Jose Fabiano Nogueira Silva
Jose Fabiano Nogueira Silva
Número da OAB:
OAB/PI 010238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Fabiano Nogueira Silva possui 122 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800167-44.2021.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE FRANCISCO SIQUEIRA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. com pedido de efeito suspensivo. Requer, em suma, a aplicação de efeito suspensivo alegando a possibilidade de indevida constrição de bens e/ou numerários, juntando aos autos garantia da execução. Requer também o reconhecimento do excesso de execução, alegando aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, apontando o valor que entende devido. O embargado apresentou contrarrazões no id 139479445. Vieram os autos conclusos. Decido. É cediço que, por força do § 6º do art. 525, do CPC, a impugnação à execução não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Desta feita, observa-se que o legislador previu, de forma expressa, a excepcionalidade da impugnação à execução com efeito suspensivo, cabendo ao Juízo analisar se o impugnante preenche os requisitos para a sua concessão. No caso em apreço, verifica-se que o impugnante comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, instruindo a presente impugnação com a devida comprovação de garantia do juízo por depósito judicial, devendo ser aplicado o efeito suspensivo nos presentes autos. Quanto ao excesso de execução, verifico que não assiste razão ao impugnante, pois a pretensão de aplicação do entendimento do STJ no EARESP 676.608/RS não merece acolhida, considerando que a modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Analisando detidamente os autos, vê-se que a parte exequente realiza os cálculos considerando o quanto determinado na sentença de id 68554084. Desta forma, concluo que não há excesso de execução. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação. Considerando a juntada do depósito da quantia devida no id 138663970, merece ser extinto o presente feito, uma vez que não mais existindo débito que justifique a presente execução, o seu prosseguimento resta prejudicado. Afinal, tendo a parte executada pago o débito exequendo, ipso facto, reconhecera a existência do direito da parte exequente, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Ademais, aplicando-se analogicamente ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Decido. Pelo exposto, tendo a parte executada pago o débito exequendo e, portanto, reconhecido a existência do direito da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento no valor de R$ 20.262,67 (vinte mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e acréscimos legais, com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ, em favor em favor da parte autora e/ou sua advogada constituída. Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado/exequente imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou se preferir comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. Sem custas. Sem honorários. Realizadas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002047-98.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCYLENE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCYLENE PEREIRA DA SILVA JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - (OAB: PI10238) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005044-54.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILMA BERNARDINO DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZILMA BERNARDINO DE SOUSA COSTA JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - (OAB: PI10238) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004056-33.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYSSA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAYSSA COSTA LIMA JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - (OAB: PI10238) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003778-32.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FENELON COSTA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FENELON COSTA BEZERRA JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - (OAB: PI10238) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001492-81.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRANEIDE MARIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 8 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001490-14.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN MACEDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA