Termonilton Barros Medeiros
Termonilton Barros Medeiros
Número da OAB:
OAB/PI 010234
📋 Resumo Completo
Dr(a). Termonilton Barros Medeiros possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
TERMONILTON BARROS MEDEIROS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000972-24.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KLEBER CAMPOS NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERMONILTON BARROS MEDEIROS - PI10234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002297-34.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EURICO BENVINDO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERMONILTON BARROS MEDEIROS - PI10234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000691-61.2011.5.22.0108 AUTOR: JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (15) RÉU: CONSTRUTORA FENIX LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce81b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo sócio executado MARCELLO SOARES BEZERRA FONSECA em desfavor de JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, extinguindo-os sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme os fundamentos que integram esta decisão. Recebo a petição como simples requerimento incidental, determinando, inicialmente, a inclusão dos autos em pauta de audiência de conciliação. Sem custas processuais, tendo em vista que os Embargos à Execução não foram conhecidos, e a petição foi recebida como mero requerimento incidental, não havendo formação de lide incidental autônoma. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FILHO PEREIRA DA TRINDADE - GUSTAVO PEREIRA DIAS - JAIME DE SOUSA SILVA - JAKSON DA SILVA - JOAO CARLOS DE SOUZA SILVA - JAMILSON LIMA FONSECA - JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA - GILDECI PEREIRA MORAIS - MARIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR - SEBASTIAO GUEDES LIMA - BARTOLOMEU LOURENCO CAXIAS - JONATAS DA COSTA ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000691-61.2011.5.22.0108 AUTOR: JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (15) RÉU: CONSTRUTORA FENIX LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce81b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo sócio executado MARCELLO SOARES BEZERRA FONSECA em desfavor de JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, extinguindo-os sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme os fundamentos que integram esta decisão. Recebo a petição como simples requerimento incidental, determinando, inicialmente, a inclusão dos autos em pauta de audiência de conciliação. Sem custas processuais, tendo em vista que os Embargos à Execução não foram conhecidos, e a petição foi recebida como mero requerimento incidental, não havendo formação de lide incidental autônoma. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRATULIANO DOS SANTOS FONSECA FILHO - CONSTRUTORA FENIX LTDA - ME - MACELLO SOARES BEZERRA FONSECA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007705-40.2024.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ROQUE HOLZ KUNZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TERMONILTON BARROS MEDEIROS - PI10234 Destinatários: ROQUE HOLZ KUNZ TERMONILTON BARROS MEDEIROS - (OAB: PI10234) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800824-45.2025.8.18.0042 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: ALINE GUERRA FERNANDES REQUERIDO: FUNDACAO VALE DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALINE GUERRA FERNANDES em face da FUNDAÇÃO VALE DO PIAUÍ – FUNVAPI, na qual a parte autora busca sua reintegração à lista de aprovados do Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2024, para o cargo de Odontóloga no Município de Redenção do Gurguéia/PI. Sustenta que sua exclusão se deu sem observância do devido processo legal, notadamente sem a instauração de procedimento administrativo que lhe garantisse contraditório e ampla defesa, alegando também ausência de favorecimento ou qualquer irregularidade em sua aprovação. Requer, liminarmente, a imediata reinclusão de seu nome na lista de aprovados do certame, tendo em vista que os candidatos aprovados estão na iminência de serem nomeados para assumirem seus respectivos cargos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, reconhecendo a necessidade de dilação probatória para apuração das circunstâncias da exclusão da autora, recomendando, contudo, a reserva de vaga como medida de prudência, a fim de se evitar eventual prejuízo à requerente (id. 78179670). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, embora a autora apresente argumentos e documentos indicativos da regularidade de sua aprovação no concurso e da ausência de contraditório na sua exclusão, não se mostra, neste momento processual, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, de modo a justificar medida que imponha imediata reinclusão de seu nome na lista de aprovados, sem a prévia oitiva da parte adversa e a devida instrução processual. Além disso, como ressaltado pelo Parquet, a exclusão da candidata amparou-se em cláusula expressa do edital (item 17.33) (id. 74239698, p. 34), cuja validade, a priori, não se mostra eivada de nulidade, razão pela qual a alegada ilegalidade concentra-se na ausência de oportunidade de defesa, o que reforça a necessidade de instrução probatória mais ampla. Por outro lado, visando preservar o resultado útil do processo e evitar a preclusão da nomeação da autora caso seu pedido seja acolhido ao final, admite-se, por cautela, a reserva de vaga para o cargo almejado, até ulterior deliberação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, mas DETERMINO que a parte ré se abstenha de preencher a vaga relativa ao cargo de Odontóloga para o qual a autora foi aprovada, até ulterior decisão neste feito, garantindo-se, assim, a reserva da vaga. Cite-se o requerido para que, querendo, apresente resposta ao pedido formulado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231 c/c 335, ambos do NCPC), especificando, desde já, as provas que julgar pertinentes. Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, intime-se o autor para réplica, na forma da lei. Finalmente, retornem os autos conclusos para as devidas providências. Destarte, em busca da celeridade, deve a Serventia Judicial proceder com todos os presentes atos e demais ordinatórios, que se façam necessários, com o fito de evitar conclusões desnecessárias. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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