Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
Número da OAB:
OAB/PI 010205
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2018, atuando no TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI
Nome:
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
MONITóRIA (1)
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Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000139-38.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, FRANCISCO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (2ª APELANTE) E APRESENTADO NA APELAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo primeiro em face do segundo, tramitada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI. Inicialmente, os autores interpuseram recurso contra sentença que indeferira a petição inicial por ausência de documentos, sendo o recurso provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito. Após nova instrução, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ensejando a interposição de novo recurso, desta vez pelo réu, ora apelante, insurgindo-se contra a condenação imposta. A sentença julgou procedente em parte os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e com juros legais (ID 24781109). Irresignado, o banco apelante interpôs recurso (ID 24781113), sustentando, em síntese, que houve regular manifestação de vontade por parte do contratante, devidamente comprovada nos autos, inclusive com documentação que indicaria a assinatura do autor como idêntica à constante no contrato. Alegou a validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço e a não configuração de danos morais, pugnando, portanto, pela reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 24781118), os apelados defenderam a manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova cabal da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço. O processo foi regularmente instruído, e, não havendo interesse público a justificar intervenção, o Ministério Público deixou de se manifestar, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por OSIRES CARREIRO VARÃO é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita (ID 24780912). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos recursos interpostos. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) A relação ora examinada é de consumo. Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Também é aplicável o art. 373, II, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Na hipótese, o banco deixou de juntar o contrato contestado quando da apresentação da contestação (ID 26870329), tendo providenciado tal documento apenas no momento do recurso. Em princípio, nos termos do art. 434 do CPC, tal conduta seria rechaçada: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações." Todavia, a jurisprudência do STJ, com apoio no princípio da verdade real, admite a juntada posterior quando respeitado o contraditório: "REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018." No caso em tela, verifica-se que: O contrato de nº 551610794 foi assinado e acompanhado de documento de identidade da parte autora (ID 24781113); O valor foi efetivamente creditado na conta do mutuário (ID 24781113, p. 07); As assinaturas constantes nos documentos coincidem, não havendo prova de falsidade documental. Assim, ausente demonstração de fraude, erro ou coação, e presente a manifestação de vontade, é de se reconhecer a validade da contratação. Aplica-se a Súmula 18 deste Tribunal: "Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do CPC." Inexistente a nulidade, não cabe repetição de indébito nem danos morais. A jurisprudência é pacífica: "TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094 - Apelação Cível. Negativa de contratação de empréstimo consignado. Instrumento contratual assinado, acompanhado de documentos pessoais e recibo de liberação. Regularidade da contratação. Recurso não provido." III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito: NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos sucessores de OSIRES CARREIRO VARÃO (ID 24781112). DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 24781113), para reformar a sentença (ID 24781109), julgando improcedentes os pedidos da inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000390-97.2015.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FRANCISCA CARDOSO DE MACEDO Nome: FRANCISCA CARDOSO DE MACEDO Endereço: AUGOSTINHO BARBOSA CX 08, 8, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 APELADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 andar, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu habilitação da herdeira e consequente expedição de alvará. É o relatório. Decido. Inicialmente devo tratar acerca do pedido de habilitação de herdeiros. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. Analisando a documentação acostada ao requerimento contido em ID nº 30583454, tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus, conforme artigo 687, 688 e 1.055 e seguintes do CPC. Assim, defiro o pedido formulado em ID nº 65570810. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Em sequência, tratarei a respeito do requerimento de INTIME-SE parte a requerida para em 15 (quinze) dias pagar o valor do débito remanescente, sob pena de acréscimo de multa e honorários sobre o restante do débito, conforme art. 523, §2 do CPC. . Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021215514780300000007963101 PROCESSO 0000390-97.2015 Processo Digitalizado Themis Web 20021215514801800000007963103 Eletronicos 0000390-97.2015 Processo Digitalizado Themis Web 20021215515333900000007963105 Intimação Intimação 20021215541065400000007963120 Intimação Intimação 20021215541082500000007963121 Petição Petição 20021813154217300000008042512 8907380_PETIÇÃO_29508178 Petição 20021813154255500000008042515 8907380_(3.1034657-7) - Contrato 782973612_25470562 Documentos 20021813154277800000008042519 8907380_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_29508163 Documentos 20021813154387500000008042520 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042920074757400000009014617 Intimação Intimação 20042920085377800000009014624 Certidão Certidão 20061210412129700000009712485 Certidão Certidão 20061210413863500000009712646 Sentença Sentença 20062011510568500000009716705 Intimação Intimação 20070200280414700000010039658 Petição Petição 20070811265119400000010130661 9175568_PETIÇÃO_30423459 Petição 20070811265167700000010130664 9175568_comprovante de pagamento (3.1034657-7)_30423444 Comprovante 20070811265185400000010130666 APELAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20072311343296100000010368104 9209493_APELAÇÃO FRANCISCA CARDOSO DE MACEDO_30543601 MANIFESTAÇÃO 20072311343305600000010368109 9209493_(3.1034657-7) - Contrato 782973612_25470562 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072311343330400000010368116 9209493_954171 - GUIA_30510249 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20072311343381000000010368112 9209493_954171_30526511 Comprovante 20072311343393900000010368111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20072601184127600000010404620 Intimação Intimação 20072601184127600000010404620 Petição Petição 20080315141853000000010537666 0000390-97.2015.8.18.0088 Contrarrazões de Apelação CONTRATO SEM A ROGO, SEM TED, HONORARIOS, ENRIQU Petição 20080315141867900000010537679 Petição Petição 20080315165714000000010537683 0000390-97.2015.8.18.0088. APELAÇAO ADESIVA Petição 20080315165728100000010537895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080522100263000000010594906 Intimação Intimação 20080522100263000000010594906 CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação Manifestação 20082610430802400000010931396 9278993_CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - FRANCISCA CARDOSO DE MACEDO_30798245 Manifestação 20082610430814400000010931400 termo de remessa Ato Ordinatório 20083123414220100000011026532 Despacho Despacho 20110308430800000000019757549 Sistema Sistema 21032909162900000000019757550 Petição Petição 21061717183500000000019757551 2° PJE - 0000390-97.2015 JUNTADA DE SUB. E REVOGAÇÃO - DR. VALDEMIRO - SEM RESERVA Petição 21061717183500000000019757552 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21082710433500000000019757553 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 21083111291400000000019757554 Relatório Relatório 21083111291400000000019757555 Voto do Magistrado Voto 21083111291400000000019757556 Ementa Ementa 21083111291400000000019757557 Intimação Intimação 21090109081500000000019757558 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21101320432800000000019757559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101808504648900000019839062 Intimação Intimação 21101808504648900000019839062 Certidão Certidão 21112308265655600000020961299 Despacho Despacho 22011912234412700000022113253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022411400147100000023276670 Intimação Intimação 22022411400147100000023276670 Certidão Certidão 22082914141101600000029429553 Intimação Intimação 22082914180737500000029429579 Petição Petição 22112310290995700000032446388 0390-97.2015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22112310291020000000032446393 0390-97.2015 cálculo Petição 22112310291034300000032446394 0390-97.2015 hist. atual Petição 22112310291046200000032446395 Manifestação Manifestação 22120111344161200000032754773 4468582-01dw-11318288 petiaao campanha bbf - francisca cardoso de macedo.pd MANIFESTAÇÃO 22120111344170300000032754776 Despacho Despacho 23012707514362600000033868314 Certidão Certidão 23032314132819400000036319958 Despacho Despacho 23033109234552400000036339768 Petição Petição 23050316594676000000037938832 0000390-97.2015.8.18.0088 REQUERIMENTO DE PENHORA Petição 23050316594684600000037939484 Sistema Sistema 23051618190783000000038506361 Decisão Decisão 23051717165655200000038521799 Sistema Sistema 23063009101198000000040458478 Certidão Certidão 23063009230470700000040459679 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Informação 23063009230485800000040459681 Decisão Decisão 23071008342036300000040459684 PETIÇÃO FRANCISCA CARDOSO DE MACEDO. Petição 23071308160064100000041010794 11810891_COMPROV FRANCISCA CARDOSO DE MACEDO_40277056 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071308160072800000041010796 Óbito de FRANCISCA CARDOSO DE MACÊDO Informação - Corregedoria 23090606361745600000043403014 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011809310787900000048436761 Intimação Intimação 24011809310787900000048436761 Manifestação Manifestação 24030413255248500000050504062 8440034-02dw-cump of DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030413255253000000050504072 Certidão Certidão 24052008571863200000054076694 Sistema Sistema 24052008574502200000054076701 Decisão Decisão 24081909580447500000057908860 Petição Petição 24102210364692800000061389996 00003909720158180088HABILITACAO Petição 24102210364699400000061390014 HABILITACAODEHERDEIRODEFRANCISCACARDOSODEMACEDO97047006349 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102210364712000000061390018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111114212393800000062349918 Intimação Intimação 24111114212393800000062349918 Petição Petição 24120216293471200000063319585 00003909720158180088MANIFESTACAO MANIFESTAÇÃO 24120216293504000000063319588 Certidão Certidão 25022817124361700000067039705 Sistema Sistema 25022817125897500000067039707 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000841-74.2017.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CRUZ SOARES DA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Apresentada réplica e não havendo questões processuais pendentes, declaro processo saneado. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se têm interesse em produzir outras provas, devendo a parte demandada juntar o TED (Súmula 18 do TJPI). ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000137-68.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Reconhecimento da regularidade formal do contrato firmado entre as partes, com a devida assinatura da apelante, porém sem a comprovação da transferência dos valores contratados para sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade do contrato firmado sem a comprovação da tradição dos valores; (ii) Necessidade de repetição do indébito, nos termos do CDC; (iii) Reconhecimento do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplicação da Súmula 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Contrato de mútuo bancário tem natureza real, exigindo a tradição dos valores para sua validade. Ausência de prova da transferência implica na nulidade do negócio jurídico. Banco não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores à contratante. Devida a repetição do indébito, em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da ausência de engano justificável. Dano moral configurado pela falha grave na prestação do serviço bancário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional à ofensa sofrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) Recurso conhecido e provido; (ii) Declaração de nulidade do contrato ante a ausência de comprovação da tradição dos valores; (iii) Condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); (iv) Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação; (vi) Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 373, II, 405, 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSIRES CARREIRO VARÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Proc. nº 0000137-68.2016.8.18.0058) movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na sentença (ID 23057635), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda. Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 23057637), sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais (ID. 23278675), argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração vontade. Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada. Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelada, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, que a condenação por danos morais merece ser fixada no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 558610641, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000621-90.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Citação] INTERESSADO: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Endereço: VILA DA PAZ, SN, S/N, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Dos autos, vislumbro que o Dr. Igor Martins Igreja, após acórdão, juntou substabelecimento, sem reserva de poderes, para as Dras. Ana Pierina Cunha Sousa e Gillian Mendes Veloso Igreja (ID 56025867). Quanto aos honorários contratuais, verifico que o contrato juntado aos autos em ID 45394230 está em nome do Dr. Igor Martins Igreja. Dispõe o Art. 22, da Lei N°. 8.906/94, no capítulo VI, que trata genericamente dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Nota-se que o preceptivo faz menção às três formas de remuneração do causídico, sendo eles a convencionada, à fixada por arbitramento judicial e a de sucumbência. Contudo, o Art. 26 da lei, trata a remuneração de forma genérica, de onde se conclui abranger as três espécies de remuneração. Assim dispõe: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Interpretando-se, a contrário sensu, o dispositivo, conclui-se que, havendo substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES, o substabelecido pode cobrar os honorários (dito genericamente – convencional, sucumbencial e arbitrado), sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIMENTO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 26 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL ( EOAB)- Lei 8.906/1994. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. 1. Agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a respectiva impugnação, reconhecendo o excesso de execução em relação ao valor indicado a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. 2. A legitimidade para o cumprimento de sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte e seu causídico. 3. Segundo interpretação a contrario sensu do artigo 26 Estatuto da Ordem dos Advogado do Brasil (Lei 8.906/94), o advogado que recebeu substabelecimento sem reservas tem legitimidade para cobrar os honorários advocatícios de sucumbência, sem a participação daquele que lhe substabeleceu. Por tal motivo, não há excesso de execução no cumprimento de sentença em que se cobra, além do débito principal, a verba honorária do processo de conhecimento, patrocinado pelo advogado substabelecido sem reservas depois de findo o processo de conhecimento. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07192097820198070000 DF 0719209-78.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Qualquer controvérsia entre os causídicos, deverá ser resolvida mediante ação autônoma. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 22 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assegura ao advogado o direito autônomo de executar a sentença no que diz respeito aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência. 2. Firmado substabelecimento sem reserva de poderes a novo advogado constituído, fica caracterizada a renúncia do substabelecente ao poder de representar em Juízo. 3. A existência de substabelecimento sem reserva de poderes não retira do causídico o direito à remuneração de eventual verba sucumbencial da parte adversa, porém, a controvérsia acerca do percentual de honorários que caberá a cada profissional deve ser discutida em ação autônoma, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1272843, 07132266420208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. O advogado substabelecido, sem reserva de poderes, tem legitimidade para, sem a intervenção do advogado substabelecente, executar os honorários advocatícios, a contrário senso do que dispõe o art. 26 da Lei 8.906/94. O substabelecimento sem reservas de poderes transfere todos os poderes, inclusive o direito de executar os honorários advocatícios de sucumbência. Conhecimento e provimento do recurso.(0035488-26.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 28/07/2014 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso). Diante do requerimento das advogadas substabelecidas, determino que se expeça os honorários contratuais em nome destas, e qualquer discussão acerca de tais valores, deverá ser manejada ação própria para eventuais debates. Ante o exposto, expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%) e contratuais (no importe de 30%), às Dras. Ana Pierina Cunha Sousa e Gillian Mendes Veloso Igreja em separado, com fundamento no contrato válido, firmado pelo primeiro causídico que posteriormente substabeleceu às requerentes. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100709314687400000019564197 0000621-90.2016.8.18.0088-1-131 Processo Digitalizado Themis Web 21100709314708300000019564230 0000621-90.2016.8.18.0088-132-262 Processo Digitalizado Themis Web 21100709315158200000019564229 Intimação Intimação 21100709354399000000019564657 Intimação Intimação 21100709354414300000019564658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112518142907000000021084456 Decisão Decisão 21112614063700000000028212425 Sistema Sistema 21120711225900000000028212426 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22050414471300000000028212428 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22052313541300000000028212429 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22052713583300000000028212430 Relatório Relatório 22052713583300000000028212431 Voto do magistrado Voto 22052713583300000000028212432 Ementa Ementa 22052713583300000000028212433 Sistema Sistema 22053009285400000000028213234 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22072609331500000000028213235 Intimação Intimação 22080510285038200000028613294 Petição Petição 22101310385545900000031032673 0000621-90.2016.8.18.0088 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22101310385554900000031032677 0000621-90.2016.8.18.0088- CALCULOS Documentos 22101310385566000000031032679 Despacho Despacho 23020810314559000000034123822 Sistema Sistema 23060513474667900000039346684 Certidão Certidão 23060513493051800000039346698 Sistema Sistema 23060513495051900000039346700 Manifestação Manifestação 23060611153683500000039394901 6063813-01dw-pet - maria MANIFESTAÇÃO 23060611153693100000039394909 6063813-02dw-pg - m dores DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060611153704700000039394911 Petição Petição 23082214304200700000042704771 0621-90.2016 EXPEDIÇÃO DE ALVARA Petição 23082214304217500000042704779 MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO - CONTRATO Petição 23082214304233100000042704780 Despacho Despacho 23100317361191400000040744264 Sistema Sistema 24022818273538500000050309012 Decisão Decisão 24031809580378600000051114223 Substabelecimento Substabelecimento 24041814112786900000052680050 0000621-90.2016.8.18.0088 REVOGAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24041814112791000000052680051 Petição Petição 24041815201027700000052685386 MANIFESTACAO MANIFESTAÇÃO 24041815201032100000052685391 Sistema Sistema 24062712003710900000055843982 Decisão Decisão 24091613474395200000059278905 Intimação Intimação 24120913221039500000063643290 Sistema Sistema 24120913221616000000063643292 Certidão Certidão 24121014093281400000063719159 informacoes Certidão 24121014093323900000063719718 Sistema Sistema 25012808585097400000065235656 -PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007176-74.2010.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Citação] INTERESSADO: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS INTERESSADO: CAIO LUSTOSA BUCAR ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI. . TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina