Welton Alves Dos Santos
Welton Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 010199
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1
Nome:
WELTON ALVES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002411-32.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002411-32.2018.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILDSON ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002411-32.2018.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido por esta Primeira Turma que, dando provimento à apelação interposta por Wildson Alves dos Santos, reconheceu a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 08.668.001.260/2012-11 e determinou sua reintegração ao cargo público. A embargante aponta a existência de vícios no julgado, consubstanciados em omissões e contradição, além de requerer, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias discutidas, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. O primeiro ponto levantado refere-se à alegada omissão do acórdão quanto ao pedido de desistência do recurso de apelação formulado pelo autor antes do julgamento, o que, segundo a União, deveria ter resultado na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A embargante também sustenta que há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do voto condutor. Outro ponto alegado diz respeito à ausência de manifestação no acórdão sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendendo a União que a prova apresentada não seria suficiente para afastar tal presunção. Acrescenta ainda omissão quanto à independência entre as esferas penal e administrativa, apontando que a absolvição do embargado na seara penal por insuficiência de provas não teria o condão de anular o PAD, conforme entendimento consolidado do STJ. Argumenta também que o indeferimento motivado da oitiva de testemunhas não configura, por si só, cerceamento de defesa, e que a Corte teria incorrido em ofensa à Súmula 665 do STJ ao adentrar no mérito administrativo. Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência dos vícios apontados, esclarecendo que o pedido de desistência da apelação foi posteriormente retirado antes do julgamento, o que teria sido registrado em sessão. Assevera que a decisão foi coerente ao reconhecer a nulidade do PAD, diante da constatação de que a única testemunha relevante havia sido localizada e ouvida em momento posterior, configurando cerceamento de defesa. Alega, ainda, que a absolvição criminal não se deu por insuficiência de provas, mas por ausência de autoria, e que a decisão colegiada limitou-se à análise da legalidade do PAD, sem incorrer em reexame do mérito administrativo. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002411-32.2018.4.01.4000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. O embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de desistência da apelação, que haveria contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à nulidade do PAD, bem como que houve omissões relativas à presunção de legitimidade do processo administrativo, à independência entre as esferas penal e administrativa, à jurisprudência sobre o indeferimento da oitiva de testemunhas e à Súmula 665 do STJ. Alegou, ainda, que os embargos têm por objetivo o prequestionamento da matéria. No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante. No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de desistência do recurso de apelação, constato que, de fato, não houve manifestação expressa no acórdão sobre tal ponto. Contudo, conforme certidão juntada ao ID 432918731, verifico que o advogado da parte apelante desistiu do pedido de desistência do recurso de apelação antes do julgamento pelo colegiado, não havendo que se falar em nulidade do acórdão proferido. Assim, sana-se a omissão sem efeitos modificativos. Quanto à apontada contradição entre a fundamentação e o dispositivo, observa-se que o voto condutor consignou expressamente: "A ausência de sua oitiva, por si só, não configura nulidade do processo, especialmente considerando que outras provas foram produzidas e que foram envidados esforços pela Administração na tentativa de sua localização e que não geraram resultados positivos." Contudo, no dispositivo, restou assentado: "Nesse cenário, a pena de demissão imposta ao autor apresenta-se eivada de nulidade diante do cerceamento de defesa, sendo devida a sua reintegração ao cargo até apuração dos fatos diante da nova prova apresentada." Sana-se, portanto, a contradição entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão do julgado, esclarecendo-se que a decisão colegiada levou em conta fato superveniente: a posterior oitiva da testemunha anteriormente não localizada, elemento que reforçou a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, sem, contudo, modificar o desfecho adotado. No que se refere à alegação de omissão quanto à independência das esferas penal e administrativa, reconhece-se que o acórdão não enfrentou expressamente essa tese, razão pela qual se prestam os presentes embargos a sanar tal omissão. A propósito, no caso, na Ação Penal autuada sob o nº 0002200-14.2012.4.01.4003, que tramitou perante este TRF1, o autor foi absolvido do crime capitulado no art. 316 do Código Penal, por ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal. Em que pese serem independentes as instâncias cível, penal e administrativa, nos termos do art. 125 da Lei nº 8.112/90, resta afastada a responsabilidade administrativa do servidor nos casos de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria, conforme art. 126 do referido estatuto. E, no caso, a ausência de prova de que o autor concorreu para a infração penal afasta não só a autoria, como também o dolo exigido para a caracterização das infrações imputadas ao acusado. Ademais, comungando a ação penal e o processo administrativo disciplinar do mesmo acervo probatório, a ausência de conteúdo probatório suficiente à condenação criminal compromete a conclusão administrativa de que o autor praticou as infrações a ele imputadas. Quanto à omissão referente à jurisprudência sobre indeferimento de oitiva de testemunhas em processo administrativo disciplinar, observa-se que o acórdão não enfrentou expressamente o tema, o que ora se faz. Na hipótese, o indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa, sob a justificativa de impertinência da prova, afrontou o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa, pois deixou de oportunizar uma modalidade de defesa pertinente e adequada para repelir a acusação, ainda mais estando-se diante de uma sanção de demissão. Cite-se jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Camillo Balbi contra a União, objetivando o reconhecimento da nulidade do processo administrativo n° 16307.000028/2007-17 instaurado no âmbito da Corregedoria da Receita Federal, por ausência de variação patrimonial a descoberto e por que a conta bancaria existente em seu nome no exterior pertence ao seu sogro. 2. Conquanto legítimas as premissas de direito da União com relação à moldura a que adstrita a atuação jurisdicional em processo administrativo disciplinar, é certo que, no caso, bem andou a sentença recorrida ao aferir pelo desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, situação que, nessa medida, configura circunstância jurídica de flagrante ilegalidade e, por conseguinte, está sujeita ao controle jurisdicional. 3. Mesmo tendo sido alegado que a prova requerida não fora utilizada para o indiciamento, mas sim outro CD contendo imagens gravadas pelo sistema de segurança da Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá, a própria Comissão Processante entendeu que a última fase da validação ainda sim deveria ser realizada. 4. O indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa, sob a alegação de que a base do PAD seriam documentos robustos produzidos pelo próprio acusado e pelos relatórios de sistema, não se relacionando a ação de terceiros que, se chamados a depor, trarão apenas suas percepções sobre tais documentos e relatórios, afrontou o direito do impetrante ao contraditório e à ampla defesa, ainda mais estando-se diante de uma sanção de demissão. 5. Ressalta-se que, a despeito da parte autora ter informado que, na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa processo n. 1001792-77.2018.4.01.3200 -, foi julgado improcedente o pedido, por ausência de prática dos atos, as punições aplicadas no Processo Administrativo Disciplinar são independentes àquelas sanções determinadas na ação judicial de improbidade administrativa, não havendo bis in idem, em razão da independência entre as instâncias administrativa e civil. 6. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. (AC 0020838-45.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA DE TESTEMUNHAS NEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE DE PARCIALIDADE DA COMISSÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que, na hipótese, o indeferimento da oitiva das testemunhas, sob a justificativa de impertinência da prova, consubstanciou cerceamento ao direito de defesa do indiciado, pois deixou de oportunizar uma modalidade de defesa pertinente e adequada para repelir a acusação de inassiduidade que recai contra a parte impetrante, pois há nos autos documento produzido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores reconhecendo fragilidades no sistema de controle de frequência da Pasta. 3. Consignou-se que não passou despercebida a inclinação da comissão julgadora em desconsiderar qualquer argumento de defesa do indiciado por meio da produção de prova testemunhal e que há elementos suficientes a lastrear a nulidade integral do feito administrativo com base em quebra da parcialidade dos membros da comissão processante. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1028775-27.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.)" No que se refere à omissão sobre a Súmula 665 do STJ e o princípio da separação dos poderes, igualmente se reconhece a ausência de manifestação expressa, o que ora se sana. A Súmula nº 665 do STJ é no sentido de que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. In casu, a pena de demissão imposta ao autor apresenta-se eivada de nulidade diante do cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, hipótese em que a atuação do Poder Judiciário é necessária. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da União, sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões e contradição apontadas, nos termos acima delineados. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002411-32.2018.4.01.4000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: WILDSON ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que reconheceu a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor e determinou sua reintegração ao cargo público. 2. Omissão reconhecida quanto à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de desistência da apelação, posteriormente retratado antes do julgamento colegiado, situação que não acarreta nulidade do acórdão proferido. 3. Contradição entre a fundamentação e o dispositivo do voto sanada com esclarecimento de que a nulidade do PAD decorreu da oitiva posterior da testemunha relevante, antes não localizada, reforçando a tese de cerceamento de defesa, sem modificação do resultado. 4. Omissão reconhecida quanto à independência das esferas penal e administrativa, sendo assente que a absolvição criminal por ausência de autoria afasta a responsabilidade administrativa, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/90, mormente quando os procedimentos compartilham o mesmo acervo probatório. 5. Omissão quanto à jurisprudência sobre o indeferimento de oitiva de testemunhas suprida com fundamento na violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo diante da gravidade da sanção aplicada, conforme precedentes desta Corte. 6. Sanada omissão quanto à Súmula 665 do STJ, sendo legítima a atuação jurisdicional para controle de legalidade do PAD nas hipóteses de nulidade flagrante, como no caso de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 7. Inviabilidade de embargos declaratórios com fins exclusivamente prequestionadores, sendo suficiente para tal finalidade a apreciação fundamentada das teses jurídicas suscitadas, ainda que sem citação expressa dos dispositivos legais. 8. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissões e contradição apontadas. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1064332-02.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIO BARBOSA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CLÁUDIO BARBOSA MACHADO, informando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 1015227-61.2022.4.01.3400, que jugou procedentes os pedidos, determinando que "a ré proceda a imediata matrícula do autor no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO até a sua conclusão, garantindo-se ao autor, em caso de aprovação, as decorrências inerentes à realização do referido Curso, observando-se todas as regras e requisitos pertinentes". Pois bem. Um dos requisitos para o cumprimento de sentença, de fato, é o trânsito em julgado da ação principal, devendo, no entanto, ser formulado nos próprios autos. Desse modo, considerando que a ação de referência ainda tramita neste juízo, possibilitando a comunicação do descumprimento de liminar, não cabe tal providência em autos autônomos, devendo o interessado informar o alegado prejuízo e o pleito de urgência nos autos do processo nº.1015227-61.2022.4.01.3400. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Brasília, data da assinatura em sistema. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019662-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AVANI RIBEIRO DE CARVALHO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AVANI RIBEIRO DE CARVALHO LOPES WELTON ALVES DOS SANTOS - (OAB: PI10199) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010423-28.2013.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:WELSON ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199 Destinatários: WELSON ALVES DOS SANTOS WELTON ALVES DOS SANTOS - (OAB: PI10199) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1035883-53.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE VALDENIR DAMASCENO DA SILVA, ERALDO DE CASTRO BRANDAO, VALDERY RODRIGUES FERNANDES JUNIOR, ANTONIO MARCONE SOARES BELE DESPACHO Intime-se a defesa do Réu ANTONIO MARCONE SOARES BELÊ para informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços atualizados e os telefones preferencialmente com aplicativo WhatsApp das testemunhas arroladas na contestação (id 1311041251) para fins de intimação para audiência a ser designada por este Juízo, decisão id 2188992894. Cumpra-se a decisão id 2188992894, notadamente o desentranhamento e a intimação da PRF/PIAUÍ conforme determinado. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI mml
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035883-53.2020.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ERALDO DE CASTRO BRANDAO, ANTONIO MARCONE SOARES BELE, VALDERY RODRIGUES FERNANDES JUNIOR, JOSE VALDENIR DAMASCENO DA SILVA Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA - CE29965 Advogados do(a) REU: DANILO LIMA RODRIGUES - PI12766, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370 Advogado do(a) REU: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199 Advogado do(a) REU: PAULO REGIS SOUSA BARROS - CE16712 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Observo que VALDERY RODRIGUES FERNANDES JUNIOR e JOSE VALDENIR DAMASCENO DA SILVA liquidaram o ANPC firmada, conforme bem testifica o MPF em manifestações constante de ids. 2179211590. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 17-B, da Lei 8.429/92 c/c art. 487. III, "b" do CPC). Intimem-se. Prazo de 15 dias. Após o prazo, dê-se baixa no nome dos réus. Defiro o pedido de ERALDO DE CASTRO BRANDAO, em consonância com seu pleito em id. 2185816455, para desentranhamento da petição de Id. n. 218562388. Defiro, ainda, a oitiva das testemunhas indicadas por Antônio Marcone Soares Bele na contestação em id. 1311041251. Quanto ao pedido do mesmo réu em id. 2102556662, intime-se, por mandado e de forma pessoal, a PRF local, por seu Superintendente, para que apresente, prazo de 20 dias corridos: a) "as imagens de abordagens dos entrevistadores da PRF (os agentes da Corregedoria que se encontravam há alguns quilômetros após o posto da PRF) aos motoristas de caminhão mencionados na Inicial."; b) os os nomes, telefones e e-mails dos agentes da Corregedoria da PRF que tiveram contato com tais motoristas de caminhão. Deverá acompanhar o mandado a inicial da presente ação, bem como que qualquer dúvida pode ser sanada diretamente com esta 3ª Vara por telefone ou e-mail. Após venham-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina (PI), 05 de junho de 2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal