Mayara Vieira Da Silva

Mayara Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 010184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Vieira Da Silva possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRT16, TJMA, TRT7 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT16, TJMA, TRT7, TRT11, TJPI, TRF1, TRT22, TJPA
Nome: MAYARA VIEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018042-85.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008334-30.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS22356-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, THIAGO GOMES MORANI - RJ171078, MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO - RJ215303-A, CYNTHIA OLIVEIRA ARAGAO - SE9660, EVELYN MELO NUNES - SE9848, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A, ISABELA LINS DE CARVALHO - PE22213-A, SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTI - PE19122-A, LUCAS BARBOSA DE MIRANDA - PE36724, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, LIGIMARI GUELSI - MT12582-A, ANDREY SALMAZO POUBEL - PR36458, CYNTHIA DA ROSA MELIM - SC13056-A, MIRELLE ARAGAO DUARTE JACOB - SC18683, LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE1273900A, FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, RAQUEL FONSECA DA COSTA - DF23480-A, LUIZ RICARDO FERREIRA LIMA - DF43325-A, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA12874-A, RODRIGO MAGALHAES FONSECA - BA17519-A, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG72809-A, CARLOS SCHIRMER CARDOSO - MG65738-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, LARISSA PRETE FUZETI - AC3672-A, JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814-A, TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438, ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS - RN13523, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA - RO1400-A, LARISSA PEIGO DUZZIONI - TO6115-A, AMANDA BUSETTI MORI SANTOS - PR53393-A, ERENE OTON FRANCA DE LACERDA FILHO - PR73916, GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS - ES23203, BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO - ES9722, DINARA ROSA DOS SANTOS - ES19981, RAPHAELA MIGUEL FERNANDES - ES14224, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES - ES13791, BRUNO CORSINI PAGANI - ES30273, LARA DIAS DE ABREU - ES24711, SUZIANNY DE NAZARE FIGUEIREDO BARBOSA - PA26118-A, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106-A, MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS - BA35780-A, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - BA26466-A, EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA - BA22476-A, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A, CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A e RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARANÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SANTA CATARINA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SERGIPE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO DE JANEIRO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ALAGOAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018042-85.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008334-30.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS22356-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, THIAGO GOMES MORANI - RJ171078, MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO - RJ215303-A, CYNTHIA OLIVEIRA ARAGAO - SE9660, EVELYN MELO NUNES - SE9848, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A, ISABELA LINS DE CARVALHO - PE22213-A, SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTI - PE19122-A, LUCAS BARBOSA DE MIRANDA - PE36724, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, LIGIMARI GUELSI - MT12582-A, ANDREY SALMAZO POUBEL - PR36458, CYNTHIA DA ROSA MELIM - SC13056-A, MIRELLE ARAGAO DUARTE JACOB - SC18683, LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE1273900A, FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, RAQUEL FONSECA DA COSTA - DF23480-A, LUIZ RICARDO FERREIRA LIMA - DF43325-A, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA12874-A, RODRIGO MAGALHAES FONSECA - BA17519-A, TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG72809-A, CARLOS SCHIRMER CARDOSO - MG65738-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, LARISSA PRETE FUZETI - AC3672-A, JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814-A, TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438, ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS - RN13523, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA - RO1400-A, LARISSA PEIGO DUZZIONI - TO6115-A, AMANDA BUSETTI MORI SANTOS - PR53393-A, ERENE OTON FRANCA DE LACERDA FILHO - PR73916, GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS - ES23203, BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO - ES9722, DINARA ROSA DOS SANTOS - ES19981, RAPHAELA MIGUEL FERNANDES - ES14224, MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES - ES13791, BRUNO CORSINI PAGANI - ES30273, LARA DIAS DE ABREU - ES24711, SUZIANNY DE NAZARE FIGUEIREDO BARBOSA - PA26118-A, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106-A, MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS - BA35780-A, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - BA26466-A, EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA - BA22476-A, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A, CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A e RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARANÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SANTA CATARINA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SERGIPE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO DE JANEIRO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ALAGOAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800281-25.2016.8.10.0060 EXEQUENTE: IOLANDA VENTURA DAS NEVES, JOAO WILSON SILVA DE AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, em que manifesta concordância com os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, bem como requer o bloqueio do valor incontroverso, ou o julgamento do cumprimento de sentença, ID 151819569. Conforme apontado por este juízo no Despacho de ID 151535057, a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente julgada (ID 118658561), estando pendente apenas a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial desta Comarca. Esclarecidos tais pontos, passo à análise dos cálculos confeccionados sob o ID 151535057. Conforme se verifica no ID 145936145, após determinação de nova remessa à Contadoria, houve elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial. Em seguida, regularmente intimadas para manifestação, apenas a parte executada se manifestou, impugnando parcialmente os cálculos apresentados, apontando que não houve a exclusão dos valores do período de janeiro a abril de 2023, a título de pensionamento mensal. Por conseguinte, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria para esclarecimentos dos cálculos, notadamente quanto à correção do fato alegado pela executada. Ato contínuo, cálculos complementares apresentados pela Contadoria Judicial quanto ao montante da dívida, observância a petição de ID 149481972 (manifestação da executada, referente à exclusão dos meses de janeiro a abril de 2023 do pensionamento). Pois bem. As conclusões realizadas pela Contadoria Judicial, auxiliar contábil do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que refutem os cálculos elaborados. Vejamos o posicionamento Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO . INOCORRÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO . I. "A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988 ."(HC 105.349AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011) . II. As Contadoria Judiciais são órgãos auxiliares das Justiça, sujeitas à responsabilização civil e criminal ( CPC/2015, arts. 149 e 158), devendo prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados. III . "O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental".( AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) . IV. Agravo Interno desprovido.” (TJ-MA - AGT: 00014876320138100044 MA 0243892019, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2019 00:00:00) “... cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. 3 Negou-se provimento ao agravo de instrumento... CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL... CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA...”(TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809556-37.2023.8.10 .0000 São Luís, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 28/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público) Outrossim, observa-se que houve concordância dos cálculos pela parte exequente, além da complementação no sentido de excluir os valores apontados pela parte executada, não merecendo reparo a planilha elaborada no ID151535071. Decido. Considerando que houve concordância pela parte exequente dos Cálculos confeccionados pela Contadoria judicial, bem como tendo em vista que foram complementados, conforme apontado pela parte executada na petição de ID 149481972, homologo os referidos cálculos, no valor de total de R$ 536.846,67 (quinhentos e trinta e seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral do execução, sob pena de penhora. Havendo o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Em caso de inércia da parte executada, voltem os autos conclusos para penhora, via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021824-55.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARNALDO HYEROCLES MESSIAS ALVES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Arnaldo Hyérocles Messias Alves em face da Fundação Carlos Chagas e da União Federal, objetivando a reinclusão de seu nome no resultado final do concurso público para provimento no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na lista destinada às cotas étnico-raciais, com a sua conseguinte nomeação. Com a inicial, foram juntados documentos. Manifestação da União sobre o pedido de tutela de urgência. Contestação da União Federal. Contestação da Fundação Carlos Chagas. Decisão indeferiu o pleito antecipatório. Réplica às contestações. Instado a se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, o autor pugnou pela realização de perícia técnica, já os réus nada requereram. Despacho determinou que a Comissão de Heteroidentificação do TRT22 realizasse nova avaliação sobre o caso do autor. Manifestação da Fundação Carlos Chagas informando o cumprimento da determinação constante do despacho. Relatados, decido. De plano, ressalto ser perfeitamente razoável a Comissão organizadora de concursos públicos adotar critério de entrevista aos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, a fim de avaliar essa condição sem que isso se configure afronta à legislação que trata da matéria, até porque não há nenhum impeditivo legal a respeito. O autor teve a sua inscrição indeferida nas vagas destinadas às cotas de candidatos autodeclarados negros (ID. n.º 1645224865). O recurso administrativo apresentado pelo demandante igualmente foi indeferido, em votação unânime, pelos membros da Comissão Avaliadora, sob o mesmo argumento adotado para o indeferimento da primeira avaliação, qual seja a ausência de traços fenótipos que identificassem o candidato como pardo. Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que “...Classificar uma pessoa como ‘negra’ ou ‘parda’ não se limita, necessariamente, a olhar o tom de pele. No processo, há que se considerar a herança cultural, os precedentes do indivíduo, seus traços físicos e uma série de outras características que poderiam levá-lo a se autodeclarar negro ou pardo (TRF – 1ª Região – AMS.41243-49.2010.4.01.3400)”. Ressalte-se que a alegação de ausência de fundamentação da decisão da Comissão já foi suficientemente enfrentada por ocasião da decisão antecipatória: “Com efeito, transcrevo trecho da análise da Comissão, após a interposição de recurso. "Banca 1 “Candidato não se enquadra na condição de pessoa negra(preta/parda). Traços fenotípicos (cabelos, cor da pele, traços faciais) são inconsistentes com a categorização de negro(preto/pardo) em seu conjunto, não permitindo confirmar autodeclaração.” Banca 2 “Ratifico a decisão tomada pela banca da comissão de averiguação da autodeclaração para candidatos pretos e pardos (negros) no referido concurso em foco , especialmente porque o candidato, não possui o conjunto dos traços fenotípicos que se requer de uma pessoa negra. Além disso , o candidato não gera nenhuma dúvida quanto a ausência de traços fenotípicos visíveis de uma pessoa negra.” Banca 3 “O candidato não reúne isoladamente e nem em conjunto as características fenotípicas da população negra. A cor de sua pele não é suficiente para identificarmos nele as características da população negra. Deste modo, indefiro o seu pleito. Não o reconhecendo como uma pessoa negra, posto que as suas caraterísticas fenotípicas não o possibilita enegrecer o serviço público foco dessa política pública de ações afirmativas.” Nem se argumente que tais fundamentos somente foram emitidos após a interposição de recurso. É que de acordo com a melhor doutrina administrativista, há possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos, como foi o caso dos autos. Não verifico, portanto, a falta de motivação apontada”. Por fim, em novo parecer elaborado pela Comissão de Heteroidentificação do TRT da 22ª Região, foi mantido o posicionamento adotado pela Fundação Carlos Chagas, não reconhecendo o candidato com apto a concorrer às vagas destinadas a cotas raciais (ID. n.º 2152569495). Diante disso, deve se presumir legítimo o ato administrativo questionado nos autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao demandante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, a cargo do autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807950-22.2022.8.10.0060 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA APELADO(A): JULIANA SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A): MAYARA VIEIRA DA SILVA - OAB PI10184-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que determinou a remoção definitiva da servidora para a Comarca de Timon, a fim de possibilitar o acompanhamento do tratamento de saúde de seu filho, portador de Síndrome de West, doença neurológica grave que demanda tratamento especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus a remoção, quando comprovada por junta médica oficial a necessidade de deslocamento para acompanhamento médico de dependente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 6.107/1994) não prevê expressamente hipóteses de remoção por motivo de saúde, permitindo a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/1990. 4. O direito à remoção por motivo de saúde do dependente constitui ato administrativo vinculado quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser condicionado a juízo discricionário da Administração. 5. O ente estatal não demonstrou a inexistência de vaga na Comarca de Timon, deixando de cumprir seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A apelada, por sua vez, cumpriu seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, ao comprovar, por meio de laudo de junta médica oficial do TJMA, a necessidade de remoção para acompanhamento do tratamento de saúde de seu filho, bem como a inexistência de preexistência da doença em relação à sua posse no cargo e a dependência econômica do menor, demonstrando a imprescindibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção por motivo de saúde de dependente é direito do servidor quando comprovada a necessidade por laudo de junta médica oficial, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.112/1990. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), art. 44; Lei Federal nº 8.112/1990, art. 36, III, "b"; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 64.954/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/4/2021; TJMA, ApCiv nº 0170152019, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. 14/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 de junho a 1 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JULIANA SANTANA DA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a remoção definitiva da apelada para a Comarca de Timon, por motivo de saúde de seu dependente E. F. M. D. S., portador de Síndrome de West, doença neurológica grave que demanda tratamento especializado. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a remoção definitiva por motivo de saúde do filho da servidora depende da existência de vaga, nos termos da Lei nº 6.107/1994 e da Resolução nº 23/2010, bem como que não existe lacuna normativa apta a atrair a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/1990. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso por inovação recursal ou, alternativamente, por seu desprovimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo interposto. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal arguida pela apelada em suas contrarrazões. Embora o Estado do Maranhão tenha apresentado fundamentação mais específica no presente recurso em relação à contestação, suas alegações decorrem logicamente da discussão jurídica estabelecida nos autos, especialmente quanto à aplicabilidade da norma estadual e à possibilidade de aplicação analógica da norma federal. Ademais, o magistrado de primeiro grau fundamentou expressamente a sentença na aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990, permitindo ao apelante a oportunidade de se manifestar sobre essa questão. Portanto, conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o cerne da questão reside na possibilidade de remoção definitiva da servidora pública para a Comarca de Timon, independentemente da existência de vaga, com a finalidade de acompanhar o tratamento de filho portador de Síndrome de West, doença neurológica grave que demanda tratamento especializado. Com efeito, a remoção constitui mecanismo jurídico-administrativo de que se vale a Administração Pública visando ao aprimoramento da eficiência funcional e à otimização da prestação dos serviços públicos, podendo ser operacionalizada não apenas ex officio, mas também mediante postulação do próprio agente público, quando verificadas as hipóteses normativas específicas autorizadoras de tal providência. Trata-se, na acepção técnico-jurídica, de modalidade de movimentação funcional que implica o deslocamento do servidor no âmbito da mesma estrutura organizacional, com ou sem alteração da unidade geográfica de exercício, permanecendo, contudo, vinculado ao mesmo plexo funcional. No que concerne à disciplina normativa do instituto em comento, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107/1994) estabelece, em seu artigo 44, a seguinte disposição: “Art. 44 - Remoção é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede.” Em face da lacuna normativa verificada no supracitado diploma legal, que se absteve de disciplinar especificamente as hipóteses autorizadoras da remoção funcional, esta Corte de Justiça, no exercício de sua competência regulamentar, editou a Resolução nº 23/2010-TJMA, instrumento por meio do qual estabeleceu os parâmetros objetivos e os pressupostos materiais necessários à concessão do referido instituto aos integrantes de seu quadro funcional. Cumpre salientar, todavia, que aludido regramento não se reveste da natureza de lei em sentido estrito, configurando-se como mero ato administrativo normativo de caráter infralegal. Por conseguinte, não detém eficácia jurídica para inovar, modificar ou dispor contrariamente sobre matéria já disciplinada por instrumento legislativo hierarquicamente superior. Tal assertiva decorre do fato de que, na hierarquia das fontes normativas, a Resolução constitui instrumento secundário de caráter derivado, cuja validade e eficácia estão intrinsecamente vinculadas aos parâmetros estabelecidos pelo diploma legal que lhe serve de fundamento de validade. Assim sendo, não lhe é permitido extrapolar os limites da norma primária, tampouco contrariar seus preceitos, sob pena de manifesta transgressão aos postulados fundamentais da legalidade administrativa e da escalonada estruturação hierárquico-normativa do ordenamento jurídico. Na hipótese vertente, constata-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994) apresenta significativa lacuna normativa no que concerne às hipóteses autorizadoras da remoção funcional, restringindo-se à mera enunciação conceitual do instituto, sem estabelecer os pressupostos materiais para sua operacionalização. Diante de tal omissão legislativa, impõe-se, conforme sedimentada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei Federal nº 8.112/90), mediante técnica de integração normativa, suprindo-se, dessa forma, o vácuo regulatório existente na legislação estadual quanto à matéria em comento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. REMOÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES CABÍVEIS. SUPLEMENTAÇÃO PELA LEI 8.112/1990. ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a ora agravada pede a remoção, para acompanhamento de tratamento de saúde de sua filha no município de Belém, situação contra a qual não há insurgência do ora agravante, que defende a impossibilidade legal de deferimento do pedido. 2. Não há previsão expressa na legislação do Estado do Pará (Lei 5.810/1994 e Estatuto do Magistério) das hipóteses de remoção a pedido, mas apenas previsão genérica da possibilidade. 3. Nos casos em que a legislação local que estatui o regime jurídico de servidores públicos é omissa acerca da regulamentação de determinado instituto, a jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990. A propósito: AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 4. Não há, pois, na previsão de remoção a pedido, especificação das hipóteses cabíveis, de forma que se exclui o caso de acompanhamento de dependente para tratamento de sua saúde, razão por que é possível a aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990, pois não há incompatibilidade com o tema remoção no ponto aqui examinado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, impõe a remoção, para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito: AgInt no REsp 1805591/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; e REsp 1307896/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012. […] (AgInt no RMS n. 64.954/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Sob tal perspectiva hermenêutica, considerando-se a manifesta inexistência de regramento específico na Lei Estadual nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão) acerca do instituto da remoção fundada em motivo de saúde, torna-se juridicamente inadmissível a imposição de requisitos adicionais para a concessão da referida modalidade de movimentação funcional, além daqueles expressamente consignados, por força de integração analógica, no dispositivo constante do art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei Federal nº 8.112/1990, cuja redação preconiza: "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. […] III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;" Em corroboração à exegese ora perfilhada, pertinente a colação de arestos emanados desta Corte de Justiça, os quais consolidam o entendimento jurisprudencial sobre a matéria em debate: APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NA LOCALIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR NÃO EXISTE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. Em virtude da omissão legislativa acerca de maiores elementos disciplinadores da remoção de servidores estaduais do Maranhão, a jurisprudência oriunda dos Tribunais, inclusive do Colendo STJ (REsp 1233201), já solidificou o entendimento pela aplicação da Lei nº 8112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 2. A remoção pretendida pelo Requerente refere-se à prevista no art. 36, II, “b”;, da Lei nº 8.112/90, ou seja, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica oficial. [...] (ApCiv 0170152019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2019 , DJe 23/10/2019) No mesmo sentido: MS 0566552014 MA 0010421-11.2014.8.10.0000, relatora Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 22/07/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 23/07/2015 e MS 0023452014 MA 0000455-24.2014.8.10.0000, relator Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/08/2014, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 01/09/2014) Na espécie, o próprio ente público apelante, em manifesta confissão processual (art. 389 do Código de Processo Civil), reconhece expressamente em suas razões impugnatórias que a servidora apelada não apenas preenche o pressuposto teleológico do instituto invocado, qual seja, a "necessidade de tratamento de pessoa da família", como também dispõe de pronunciamento técnico-oficial, consubstanciado em "parecer favorável da Junta Médica". Não obstante tal reconhecimento, insurge-se contra a pretensão jurídica deduzida sob o fundamento nuclear da ausência de comprovação quanto à existência de cargo vago na unidade jurisdicional destinatária (Comarca de Timon/MA). Sucede, no entanto, que a imprescindibilidade de vaga preexistente não se afigura como pressuposto legal inafastável para a efetivação da remoção pretendida – consoante exegese normativa e precedentes jurisprudenciais anteriormente invocados –, evidenciando-se, ademais, que o conjunto fático-probatório carreado aos autos colide frontalmente com a linha argumentativa desenvolvida pelo ente apelante. Compulsando-se a documentação instrutória, verifica-se, de forma inequívoca, que o filho da servidora é acometido pela Síndrome de West, patologia neurológica de elevada gravidade, caracterizada por manifestações epileptiformes específicas (espasmos infantis) e significativo comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor, demandando intervenção terapêutica multidisciplinar e especializada, disponível no município de Teresina/PI, localidade contígua à comarca de Timon, conforme atestam os múltiplos laudos médicos incorporados ao caderno processual (ID’s 35863265 a 35863282). Na mesma linha, extrai-se dos autos que a Junta Médica Oficial do TJMA, após avaliação circunstanciada do caso, manifestou-se favorável ao pleito de remoção da servidora, consoante LAUDO-DM – 742022 (ID 35862978), cujo teor conclusivo assim dispõe: "No momento, o menor apresenta doença neurológica complexa a esclarecer, necessitando de tratamento multiprofissional que está sendo realizado em TERESINA-PI, centro de referência médica mais próximo de TIMON e que dispõe do tratamento necessário. […] A doença não é preexistente à lotação da servidora. […] Sugere-se a remoção. [...] Em conclusão, após avaliação da Junta Médica do TJMA, foram evidenciados elementos que justificam remoção." Tendo em vista o laudo pericial oficial incorporado ao acervo processual, associado à comprovada relação de dependência devidamente registrada nos assentamentos funcionais da servidora, vislumbro a inequívoca configuração dos pressupostos legais autorizadores da remoção postulada, impondo-se a transferência da apelada para a Comarca de Timon/MA, em face da imperiosidade do acompanhamento terapêutico especializado demandado por seu filho. Sob prisma diverso, ainda que se cogitasse a necessária subsunção do caso concreto aos parâmetros normativos estabelecidos pela Resolução nº 23/2010 do Tribunal de Justiça do Maranhão, remanesceria incólume o direito subjetivo da apelada à obtenção do provimento administrativo requestado. Estabelecem os art. 15 e 17, da mencionada Resolução: "Art. 15. A remoção a pedido do servidor dependerá da existência de vaga e se dará, subordinando-se ao interesse da Administração: […] II – por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, desde que não seja doença preexistente à posse, ressalvado o disposto no art. 17, § 1º, desta Resolução; […]" "Art. 17. O pedido de remoção fundado em motivo de saúde deverá ser instruído com laudo emitido por junta médica oficial, que, necessariamente, atestará a doença que fundamenta o pedido, bem como informará: I – se a localidade onde reside o paciente agrava-lhe o estado de saúde ou lhe é prejudicial à recuperação; II – se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado; III – se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido; IV – se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, o tempo previsto para nova avaliação médica; V – se no caso de servidor e seu cônjuge, companheiro ou dependentes enfermos residentes em localidades distintas, há prejudicialidade para a saúde do paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor. […] § 2º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida. […]" Depreende-se da análise sistemática dos dispositivos transcritos que, em adição aos pressupostos contemplados na Lei Federal nº 8.112/1990, o instrumento normativo em comento acresce, como requisito adicional, a imprescindibilidade de vaga preexistente na unidade destinatária. Imperioso destacar, contudo, que a servidora ora apelada já desempenha, ainda que em função comissionada, suas atribuições na Comarca de Timon desde o ano de 2012, tendo exercido, inicialmente, o múnus de Secretária Judicial junto ao Juizado Especial Cível e Criminal (ID 35862972) e, a partir de janeiro de 2019, o encargo de Secretária Judicial da 1ª Vara Criminal (ID 35862973), circunstância fática que evidencia, de modo inconteste, a plena viabilidade operacional de sua fixação definitiva na referida unidade jurisdicional. Outrossim, em análise da distribuição do ônus probatório, verifica-se que, enquanto a parte demandante, ora apelada, cumpriu diligentemente o encargo processual de demonstrar os elementos constitutivos de seu direito, nos termos prescritos pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte demandada, aqui apelante, incorreu em manifesta desídia quanto à comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, em flagrante inobservância ao disposto no art. 373, inciso II, do mesmo diploma processual, especialmente no que toca a alegada ausência de vaga na localidade. Diante do arcabouço fático-probatório edificado nos autos, impõe-se reconhecer a incontestável materialização dos pressupostos autorizadores da remoção definitiva pleiteada pela apelada, tendo em vista a demonstração cristalina dos elementos indispensáveis para tal. Dessarte, independentemente do parâmetro normativo que se adote como paradigma exegético – seja a Lei Federal nº 8.112/1990, seja a Resolução nº 23/2010 do Tribunal de Justiça maranhense –, à apelada assiste o direito à remoção fundada em motivo de saúde de dependente, providência administrativa que, uma vez preenchidos seus pressupostos legais, transmuda-se de ato discricionário em ato administrativo de natureza vinculada, subtraindo da Administração Pública qualquer margem valorativa quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, erigindo-se como autêntico direito subjetivo da servidora que logrou comprovar a satisfação dos requisitos normativos. Ad argumentandum tantum, revela-se pertinente consignar que a implementação da remoção postulada não acarretará qualquer gravame ao regular funcionamento da máquina administrativa estatal. Ao revés, apresenta potencial de otimização da prestação do serviço público, porquanto, além de minimizar eventuais afastamentos funcionais decorrentes de licenças para acompanhamento terapêutico do dependente, propiciará condições favoráveis ao incremento do desempenho laboral da servidora, viabilizando a harmonização entre suas atribuições profissionais e os imperativos relacionados ao acompanhamento médico de seu filho. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), por força do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida, advertindo-se às partes que eventuais embargos de declaração para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 de junho a 1 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803297-50.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYLLHA PAIVA ARRAIS, ELSEN CARVALHO MOREIRA RAMOS, ANTONIA FRANCIELMA PEREIRA DA SILVA, JOAO RENATO DA SILVA SOUSA, NAARA KYRA LISANDRA LIMA DE AQUINO, MARCIO GREICK GOMES DE AZEVEDO, MARCOS NEUDIN SOUSA COSTA, GARDILENE ARAUJO SOUSA COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO LOPES, REGINALDO FIGUEIRA, WILMA SILVA DE ARAGAO Advogados do(a) AUTOR: TALITA CASSIA DE SOUSA SILVA - PI6598, VIVIANE AVILA CASTELO BRANCO DE SOUSA VAZ - PI11606 Advogados do(a) AUTOR: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 REU: JOAO BATISTA RUFINO NETO Advogado do(a) REU: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO DAYLLHA PAIVA ARRAIS e outros (10) ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de JOAO BATISTA RUFINO NETO, qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de um imóvel com o demandado, recebendo os imóveis. Aduzem os postulantes que, após o primeiro período, foram surpreendidos com diversas falhas nas construções, as quais geraram riscos para os Autores constatados pela Defesa Civil com o alagamento dos imóveis e diversos danos, obrigando-os a deixarem os referidos imóveis. Com a inicial juntaram documentos. Contestação nos autos. Determinada a produção de prova pericial Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II - Da responsabilidade do Construtor Adentrando no mérito da causa, constata-se que os suplicantes celebraram contrato de compra e venda com o promovido para a construção de imóveis residenciais, os quais, após a entrega, apresentaram problemas estruturais, requerendo a reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Pois bem. É sabido que a responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de reparar, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Insta frisar que, no caso em análise, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seu art. 27, que a prescrição à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço dar-se-á em cinco anos, sendo o termo inicial o dia do conhecimento do dano. Nesse contexto, as partes autoras demonstraram ter efetuado contratos de compra e venda de imóveis, junto ao ora requerido, tendo os imóveis apresentado diversos defeitos. No caso em apreço, inegável a responsabilidade do promovido, que figura no contrato juntado pelos promoventes como vendedor/construtor, bem como, inegável também os danos causados aos requerentes e o nexo de causalidade entre a ação/omissão do réu e os respectivos danos suportados pelos demandantes, impondo-se ao suplicado a obrigação de reparar, com esteio no art. 37, §6º da CRFB/88, bem como no art. 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC, inclusive conforme asseverado em perícia. Não se pode esquecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, assim, regulada pelo CDC, cujo art.14, §3º, Inciso II responsabiliza objetivamente o fornecedor do serviço, somente a excluindo ante a prova da inexistência do defeito ou se este tenha decorrido de culpa exclusiva do consumidor, o que não restou demonstrado in casu. Não bastasse isso, o art. 373 do CPC dispõe, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e, até mesmo, a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, dos que alegar visando obstar, modificar ou extinguir os direitos do requerente. Com efeito, aos autores cabem provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15. Na espécie em tela, a parte suplicante produziu a prova que lhe incumbia, pois foi produzido laudo pericial em que o expert informa sobre os defeitos existentes no imóvel, bem como a origem deles, o que demonstra ter os postulantes deixado o imóvel objeto desta lide, por inapropriado para habitação, ante os diversos defeitos existentes nele. Também confirmados pela inspeção da Defesa Civil. Nesse passo, não restam dúvidas acerca do dever do demandado em reparar os danos sofridos pelos demandantes. Nesse caminhar, o laudo pericial detalha os problemas do imóvel objeto desta lide, corroborando os argumentos lançados na inicial pelos postulantes. Nesta trilha, colho lições de Cavaliere, na obra “Programa de Responsabilidade Civil", 5ª Edição, Malheiros: “A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para a tender ao objetivo para qual foi encomenda. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação ao deve de segurança do construtor, verdadeira obrigação de “garantis” (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui relevância o fortuito interno”. Desse modo, é irrefutável a obrigação de reparar do suplicado, qual seja, efetuar as reparações no imóvel dos autores, como pleiteado na peça vestibular. Do dano material Conforme disciplina a legislação em vigor, o dano material decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática, sendo passível de ser avaliado pecuniariamente em face de dados concretos, podendo consistir no que a vítima perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente ela deixou de lucrar (lucros cessantes). Nessa esteira, tem-se que, para o deferimento dos danos materiais, há necessidade da prova efetiva do dano com a respectiva comprovação do desfalque patrimonial para fins de ressarcimento. No caso dos autos, os autores alegam que tiveram gastos materiais, uma vez que os móveis e eletrodomésticos ficaram deteriorados, pelo que reputo deva o suplicado arcar com o pagamento dos citados danos, os quais foram inicialmente apurados e discriminados na forma da Inicial. II - Do dano moral Com relação aos danos morais pleiteados, igualmente, tenho por inquestionáveis na espécie, vez que a situação não pode ser considerada como mero incômodo, dada a quantidade e gravidade dos defeitos apresentados no imóvel, o que fez, inclusive, como dito na inicial, que os postulantes tivessem que deixar o imóvel. Trata-se, portanto, de situação excepcional, que implica em injustificada ofensa à integridade psíquica dos requerentes, impondo desnecessário e significativo sofrimento a estes. Saliento, por oportuno, que o quantum indenizatório a título de dano moral deve garantir à parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como, cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, para a fixação da indenização por dano moral, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido do autor, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva. Reconhecida a ocorrência da falha na prestação de serviço pelo requerido, diante de sua conduta danosa, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelos demandantes, cumprindo-se agora, pois, ponderar sobre o quantum indenizatório. Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação para o dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima. Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração os transtornos e angústias sofridos pelos suplicantes e as condições sociais e econômicas das partes, entendo devida a condenação da parte suplicada ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização de danos morais aos promoventes. IV- DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, acolho os pedidos iniciais, para: a) condenar os demandados na obrigação de fazer consistente nos reparos necessários a fim de sanar os problemas e tornar os imóveis habitáveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (Quinhentos reais), até o limite de R$70.000,00 (Setenta mil reais); b) condenar as partes rés ao pagamento aos autores de indenização por danos materiais, na forma da Inicial. c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de reparação por danos morais aos requerentes, acrescido de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, o dia da citação. Fica estabelecido que a Seguradora Denunciada à Lide deve responder até o limite previsto em apólice para cada dano. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art. 4º da lei nº 8.177/91. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025). Aos 02/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão virtual de 19 a 26/06/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005396-65.2013.8.10.0060 – TIMON Embargante: Ministério Público do Estado do Maranhão Embargados: Luciano Ferreira de Sousa, Dolival Pereira de Andrade, Semíramis Antão De Alencar, Helder Pontes Gomes, Kennedy Robert Pedreira Gedeon Advogados: Drs. Mayara Vieira Da Silva - OAB PI 10184 e Daniel de Faria Jeronimo Leite - OAB MA 5991, Mayara Vieira Da Silva - OAB PI 10184, Rogerio Saraiva Xerez - OAB PI 4235 e Gilberto Antonio Neves Pereira da Silva - OAB PI 4117, Luiz Arthur Serra Lula - OAB PI 11178 e Pedro Durans Braid Ribeiro - OAB MA 10255, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro - OAB PI 17882, Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante - OAB MA 5752 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta em ação de improbidade administrativa, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O embargante alegou a ocorrência de omissão quanto à análise do dolo dos agentes e da ocorrência de prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistem omissões ou quaisquer vícios no acórdão embargado, tendo o órgão julgador analisado expressamente a ausência de demonstração do dolo dos agentes e da perda patrimonial efetiva. O acórdão embargado apreciou as teses jurídicas do embargante, inclusive à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, assentando a ausência de elementos necessários à responsabilização. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos devem estar fundamentados nos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1436192, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 22.08.2023; STF, ARE 1318242, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019; STJ, EDREsp 15.774/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 26 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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