Mayara Vieira Da Silva

Mayara Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 010184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Vieira Da Silva possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRT7, TRF1, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT7, TRF1, TJPI, TJMA, TJPA, TRT11, TRT22, TRT16
Nome: MAYARA VIEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0002374-51.2024.5.07.0026 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: FABRICIA RAQUELLE DOS SANTOS ALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4296cf proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0002374-51.2024.5.07.0026 - Seção Especializada II   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido:   Advogado(s):   ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA ALEXANDRE MENA CAVALCANTE (PA10184) FRANCISCA EDNA LEAL FRAGOSO (PA7350) GLEISE CRISTINA DA SILVA MEIRA (PA012554) RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR (PA014826) Recorrido:   Advogado(s):   FABRICIA RAQUELLE DOS SANTOS ALVES RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO (PI10949) VINICIUS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA EDUARDA DE BRITO NUNES RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO (PI10949) VINICIUS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) Recorrido:   Advogado(s):   RAQUELE INGRID ALVES DOS SANTOS RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO (PI10949) VINICIUS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071)     RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id e46a8d6; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 1e09d58). Representação processual regular (Id 360a83e). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação aos arts. 5º, incisos II (princípio da legalidade), XXXVI (coisa julgada), XLV (responsabilidade pessoal), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa); A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que: a decisão regional que manteve o redirecionamento da execução à COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, na condição de devedora subsidiária, violou frontalmente preceitos constitucionais, especialmente os incisos II, XXXVI, XLV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Sustenta que a execução somente poderia ser direcionada à devedora subsidiária após o exaurimento de todas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista em face da devedora principal e de seus sócios, conforme os princípios da legalidade, devido processo legal e benefício de ordem. A Recorrente afirma que o juízo de origem, bem como o Tribunal Regional, ignoraram a necessidade de esgotamento prévio das diligências contra a empregadora direta e seus sócios, omitindo-se quanto à utilização de ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que caracteriza violação ao devido processo legal. Aduz que a decisão afronta a natureza subsidiária da responsabilidade, aproximando-se indevidamente da solidariedade. Aduz ainda que houve afronta à Súmula nº 331, IV, do TST, à medida que não se respeitou a ordem legal de execução prevista, tampouco se decretou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, o que é imprescindível antes de alcançar a tomadora dos serviços. Por fim, defende a existência de transcendência do recurso de revista sob os prismas econômico, social, jurídico e político, por se tratar de matéria relevante à ordem jurídica trabalhista nacional. Requer, subsidiariamente, a suspensão da execução provisória, nos termos do art. 899 da CLT, até o trânsito em julgado da ação principal. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer a V. Exª. que seja CONHECIDO o RECURSO DE REVISTA, face à violação a dispositivo constitucional, e PROVIDO, para que primeiramente sejam esgotadas as tentativas de execução em face da 1ª empresa executada e apenas empós haver direcionamento à tomadora dos serviços. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, digno de conhecimento o agravo de petição interposto. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM Insurge-se a agravante em face da decisão de origem, aduzindo que só deve ser responsabilizada pelo pagamento do crédito exequendo depois de esgotados todos meios de cobrança e execução contra a devedora principal e seus sócios. No caso específico destes autos, tem-se que a recuperação judicial da devedora principal não afasta a responsabilidade do tomador dos serviços, nem prejudica o direcionamento da execução em face do corréu. Havendo devedor subsidiário não se justifica a habilitação do crédito junto à recuperação judicial, medida que teria por escopo apenas atrasar ou até mesmo impedir o pagamento do crédito ao trabalhador, que tem natureza alimentar e é privilegiado. Também impróspera a insurgência de que a execução deveria prosseguir primeiramente em face dos sócios da primeira executada, antes de se voltar contra a agravante. Isso porque, na condição de devedora subsidiária, a recorrente se encontra em condições de igualdade com os sócios da devedora principal, que também respondem subsidiariamente. Acrescente-se, ainda, que inexiste determinação legal no sentido de que a execução tenha que seguir em face de sócios da devedora principal antes de ser direcionada à devedora subsidiária. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS . DESNECESSIDADE. Não se faz necessário esgotar todas as tentativas de se alcançar o patrimônio da devedora principal e de seus sócios para que a execução se volte contra a responsável subsidiária, basta que ocorra insolvência ou a inadimplência daquela, consoante jurisprudência pacífica do C. TST. Agravo a que se nega provimento, no ponto . (TRT-6 - AP: 00008356320225060021, Relator.: PAULO ALCANTARA, Segunda Turma - Desembargador Paulo Alcântara) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Nos termos da OJ 09 da Seex, "a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais" . A apuração da responsabilidade subsidiária deve basear-se no período em que houve prestação de serviço do trabalhador em favor da executada subsidiária, e não com base na data da exigibilidade da parcela, motivo pelo qual abrange também as verbas rescisórias, mas de forma proporcional ao período da prestação de serviiço. Agravo de petição da segunda executada a que se nega provimento (TRT-4 - AP: 00206708320165040124, Relator.: JANNEY CAMARGO BINA, Data de Julgamento: 31/08/2023, Seção Especializada em Execução)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, entende-se que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." ( Ag-AIRR-1151-04.2013.5.21.0012, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 7.2.2020) Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo no aspecto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresa tomadora de serviços, na condição de devedora subsidiária, que requer o redirecionamento da execução apenas após o esgotamento de todos os meios de cobrança contra a devedora principal e seus sócios, invocando o suposto benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessário esgotar os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios antes de direcionar a execução trabalhista contra o responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não exige o exaurimento das tentativas de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando a comprovação da inadimplência da devedora principal.A recuperação judicial da devedora principal não obsta o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, tampouco exige prévia habilitação do crédito trabalhista no juízo recuperacional.Não há previsão legal que imponha a ordem de preferência entre o redirecionamento da execução contra os sócios da devedora principal e o devedor subsidiário, que se encontram em idêntica condição jurídica quanto à subsidiariedade.A jurisprudência consolidada do TST admite o direcionamento imediato ao devedor subsidiário em caso de inadimplência, independentemente de prévia execução dos sócios da devedora principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária na execução trabalhista pode ser acionada diretamente contra o tomador dos serviços diante da inadimplência da devedora principal, sem necessidade de esgotamento de meios executórios contra esta e seus sócios.A recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução trabalhista ao devedor subsidiário.Inexiste benefício de ordem legal que imponha a precedência de execução contra os sócios da devedora principal antes do direcionamento ao responsável subsidiário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXIV; CLT, art. 896; CPC, art. 796. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP 0000835-63.2022.5.06.0021, Rel. Des. Paulo Alcântara. TRT-4, AP 0020670-83.2016.5.04.0124, Rel. Des. Janney Camargo Bina, j. 31.08.2023. TST, Ag-AIRR-1151-04.2013.5.21.0012, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 07.02.2020. […]     À análise. Consoante a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é possível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário quando verificada a inadimplência da devedora principal, não sendo necessário o esgotamento prévio de medidas executórias contra a empregadora direta e seus sócios. A responsabilidade subsidiária, tal como assentada na Súmula 331, IV, do TST, não exige a adoção de ordem preferencial de execução entre os coobrigados subsidiários, como, aliás, reconhecido expressamente no acórdão regional. Não há violação literal e direta aos dispositivos constitucionais invocados. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, conforme precedentes citados no próprio acórdão recorrido. Eventual discordância da parte recorrente quanto à interpretação conferida não autoriza, por si só, o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Outrossim, não se demonstrou a transcendência jurídica, política, econômica ou social do recurso, limitando-se a recorrente à repetição de fundamentos genéricos, desprovidos de relevância ampliada para o ordenamento jurídico trabalhista nacional. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, nos termos do artigo 896, § 1º-A e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802591-39.2021.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] INTERESSADO: MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURAINTERESSADO: FRANCISCA PERPETUA DE SAO JOSE DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca do cálculo judicial (id 68762260). ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  4. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0000464-06.2015.8.14.0043 DECISÃO Verifica-se que a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa (ID n. 30100849) deve ser objeto de retratação, uma vez que já havia sido proferida sentença de mérito, devidamente transitada em julgado, conforme certificado nos autos. Ademais, a própria parte autora já havia requerido o cumprimento da sentença, o que demonstra seu inequívoco interesse no prosseguimento da demanda. Diante disso, torno sem efeito a decisão que decretou a extinção por abandono e determino o regular prosseguimento do feito. Conforme consta nos autos, foi interposto pedido de cumprimento de sentença (ID n. 38100820) e expedida intimação para cumprimento voluntário (ID n. 38100821). Após essa intimação, a parte executada apresentou impugnação à execução, alegando nulidade da citação, sob o fundamento de que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por Ana Célia Galdino Ferreira, pessoa que, à época, já não integrava o quadro funcional da executada (ID n. 38100829 a 38101002). A parte exequente foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões à impugnação, mas permaneceu inerte (ID n. 38101004). Passo à análise da impugnação. A impugnação apresentada não merece acolhimento. Consta nos autos que a citação foi regularmente encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, conforme os dados cadastrais constantes no ID n. 38100815 (pág. 3), sendo, portanto, válida. Ademais, a própria exequente informou que a liminar foi devidamente cumprida pela parte ré (ID n. 38100817), o que reforça a presunção de ciência da demanda. Ressalte-se, ainda, que não houve apresentação de contestação, configurando-se a revelia da parte ré, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 344 do CPC. Importante destacar que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a citação postal de pessoa jurídica, realizada no domicílio da empresa, presume-se válida, ainda que o AR tenha sido assinado por pessoa que não tenha poderes formais de representação. Aplica-se ao caso o disposto no art. 248, § 2º, do CPC, segundo o qual presume-se válida a entrega quando feita no endereço da empresa, valendo-se da teoria da aparência. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INCONFORMISMO . INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ART. 485, III, § 1º, DO CPC/2015 . O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA, CONFIGURA INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 116 E Nº 118 DO TJRJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DE FILIAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO NÃO ERA FUNCIONÁRIA DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da parte autora/apelante com sentença que julgou extinto o feito por abandono da causa, sem que fosse promovida sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015 - O aviso de recebimento (AR) recebido por funcionário da pessoa jurídica, configura intimação pessoal - Incidência do Enunciado nº 118 da Súmula do TJRJ . Validade da intimação pessoal no endereço da pessoa jurídica, mormente diante da ausência de prova de que a pessoa que recebeu a intimação não era funcionária da apelante - Teoria da Aparência. Considera-se válida a intimação de pessoa jurídica realizada em uma de suas filiais, ainda mais porque a pessoa que recebeu o mandado não fez qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo - Inércia verificada. Sentença mantida. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, A DO NCPC . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00302081820188190038, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 31/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) Dessa forma, a ausência de apresentação de contestação pela parte ré no momento processual adequado configura revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É incabível, portanto, alegar nulidade da citação em momento posterior, sobretudo quando demonstrado que a liminar foi regularmente cumprida pela própria parte ré. Tal conduta evidencia o pleno conhecimento da demanda, tornando a alegação posterior incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Diante disso, julgo improcedente a impugnação à execução apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se incólume o trânsito em julgado da sentença. Intime-se a parte exequente para apresentar a atualização do crédito (ID n. 38100826), no prazo de 5 dias. Após, nos termos do artigo 523, § 6º, do CPC, determino a adoção das medidas executórias cabíveis, conforme decisão de ID n. 38100827. À Secretaria para alterar a classe judicial para cumprimento de sentença. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel
  5. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0000464-06.2015.8.14.0043 DECISÃO Verifica-se que a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa (ID n. 30100849) deve ser objeto de retratação, uma vez que já havia sido proferida sentença de mérito, devidamente transitada em julgado, conforme certificado nos autos. Ademais, a própria parte autora já havia requerido o cumprimento da sentença, o que demonstra seu inequívoco interesse no prosseguimento da demanda. Diante disso, torno sem efeito a decisão que decretou a extinção por abandono e determino o regular prosseguimento do feito. Conforme consta nos autos, foi interposto pedido de cumprimento de sentença (ID n. 38100820) e expedida intimação para cumprimento voluntário (ID n. 38100821). Após essa intimação, a parte executada apresentou impugnação à execução, alegando nulidade da citação, sob o fundamento de que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por Ana Célia Galdino Ferreira, pessoa que, à época, já não integrava o quadro funcional da executada (ID n. 38100829 a 38101002). A parte exequente foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões à impugnação, mas permaneceu inerte (ID n. 38101004). Passo à análise da impugnação. A impugnação apresentada não merece acolhimento. Consta nos autos que a citação foi regularmente encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, conforme os dados cadastrais constantes no ID n. 38100815 (pág. 3), sendo, portanto, válida. Ademais, a própria exequente informou que a liminar foi devidamente cumprida pela parte ré (ID n. 38100817), o que reforça a presunção de ciência da demanda. Ressalte-se, ainda, que não houve apresentação de contestação, configurando-se a revelia da parte ré, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 344 do CPC. Importante destacar que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a citação postal de pessoa jurídica, realizada no domicílio da empresa, presume-se válida, ainda que o AR tenha sido assinado por pessoa que não tenha poderes formais de representação. Aplica-se ao caso o disposto no art. 248, § 2º, do CPC, segundo o qual presume-se válida a entrega quando feita no endereço da empresa, valendo-se da teoria da aparência. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INCONFORMISMO . INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ART. 485, III, § 1º, DO CPC/2015 . O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA, CONFIGURA INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 116 E Nº 118 DO TJRJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DE FILIAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO NÃO ERA FUNCIONÁRIA DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da parte autora/apelante com sentença que julgou extinto o feito por abandono da causa, sem que fosse promovida sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015 - O aviso de recebimento (AR) recebido por funcionário da pessoa jurídica, configura intimação pessoal - Incidência do Enunciado nº 118 da Súmula do TJRJ . Validade da intimação pessoal no endereço da pessoa jurídica, mormente diante da ausência de prova de que a pessoa que recebeu a intimação não era funcionária da apelante - Teoria da Aparência. Considera-se válida a intimação de pessoa jurídica realizada em uma de suas filiais, ainda mais porque a pessoa que recebeu o mandado não fez qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo - Inércia verificada. Sentença mantida. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, A DO NCPC . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00302081820188190038, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 31/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) Dessa forma, a ausência de apresentação de contestação pela parte ré no momento processual adequado configura revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É incabível, portanto, alegar nulidade da citação em momento posterior, sobretudo quando demonstrado que a liminar foi regularmente cumprida pela própria parte ré. Tal conduta evidencia o pleno conhecimento da demanda, tornando a alegação posterior incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Diante disso, julgo improcedente a impugnação à execução apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se incólume o trânsito em julgado da sentença. Intime-se a parte exequente para apresentar a atualização do crédito (ID n. 38100826), no prazo de 5 dias. Após, nos termos do artigo 523, § 6º, do CPC, determino a adoção das medidas executórias cabíveis, conforme decisão de ID n. 38100827. À Secretaria para alterar a classe judicial para cumprimento de sentença. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016074-66.2024.5.16.0019 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA RECORRIDO: JENILDE ALVES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af9a356 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de demanda que discute a existência de vínculo empregatício no contexto de contrato de prestação de serviços, matéria que se amolda ao objeto do Tema nº 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR. Consoante decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, restou determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma controvérsia, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Dessa forma, considerando a identidade entre a tese em debate neste feito e o referido Tema 1389, bem como visando à preservação da segurança jurídica e à observância da autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte, determino o sobrestamento do presente processo, até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 1.532.603/PR. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016074-66.2024.5.16.0019 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA RECORRIDO: JENILDE ALVES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af9a356 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de demanda que discute a existência de vínculo empregatício no contexto de contrato de prestação de serviços, matéria que se amolda ao objeto do Tema nº 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR. Consoante decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, restou determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma controvérsia, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Dessa forma, considerando a identidade entre a tese em debate neste feito e o referido Tema 1389, bem como visando à preservação da segurança jurídica e à observância da autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte, determino o sobrestamento do presente processo, até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 1.532.603/PR. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JENILDE ALVES RODRIGUES
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI PROCESSO: 1004237-08.2023.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SIMONE DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de julho de 2025. CAROLINE ARAUJO LIMA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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