Gilberto De Holanda Barbosa Junior
Gilberto De Holanda Barbosa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 010161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto De Holanda Barbosa Junior possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
REVISãO CRIMINAL (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo. Sr. Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. 007.827.593-8 e Luís Felipe Carvalho Barbosa, CPF. 067.954.061-05. Presentes os acadêmicos d o curso de Direito das Faculdades: UNIFACID WYDEN, Isaura Piauilino Pires, matrícula 202102088968, Themistocles Da Silva Ferreira, Matrícula 202104043627 e Yan Figueroa Freitas Félix e Silva, Matrícula: 202108196002. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0767927-27.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : REJANIO LUIZ CARVALHO MODESTO (PACIENTE) Polo passivo : AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conheço da impetração e, no mérito, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.. Ordem : 2 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.. Ordem : 4 Processo nº 0807194-41.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, conhecer do recurso e, no mérito, dar total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, pediu vênia à Eminente Relatora e divergiu no sentido de tão somente reduzir a pena para 5 (cinco) anos e multa no valor mínimo; sendo voto vencido.. Ordem : 8 Processo nº 0009825-65.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : OSWALTELINO RAMOS DA SILVA (APELADO) Terceiros : MARIA GABRIELE DE SOUSA BARROS (VÍTIMA), SANDY DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO BACELAR GOMES (TESTEMUNHA), EDSON CARLOS DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CLARISSE MARIA VELOSO (TESTEMUNHA), CLAIDES WANDA VELOSO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 9 Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Valdênia Marques, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou pela liberdade do acusado; sendo voto vencido.. ADIADOS : Ordem : 3 Processo nº 0000853-41.2009.8.18.0026 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALÍPIO RIBEIRO SANTOS (VÍTIMA), KELSON VIEIRA DE MACEDO (ADVOGADO), ANTONIO ROSA MARTINS (TESTEMUNHA), CARLOS MACHADO DE RESENDE (TESTEMUNHA), JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ADAILTON XIMENES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), GILSON ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA), DALBERTO ROCHA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CELMA BRITO SLVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0001044-64.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 7 Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000 Classe : RECLAMAÇÃO (244) Polo ativo : RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo : MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0017034-90.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA PASSOS LUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ASSISTENTE), HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), FELIPE DE ARAÚJO PASSOS (TESTEMUNHA), ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA (TESTEMUNHA), MARISÂNIA FERREIRA VIANA (TESTEMUNHA), JOÃO FRANCELINO DO NASCIMENTO CRUZ (TESTEMUNHA), REGINALDO BORGES LEAL (TESTEMUNHA), CLAUCIO GONCALVES MENDES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ EDVALDO LEAL (TESTEMUNHA), PAULO FERNANDO FREITAS MARTINS (TESTEMUNHA), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ASSISTENTE), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ADVOGADO), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 21 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810410-11.2022.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR REJEITADA. DENÚNCIA ANÔNIMA DESCRITIVA. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. DOSIMETRIA. A FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA CONSIDEROU EXPRESSIVA QUANTIDADE E ALTO POTENCIAL LESIVO. REPRIMENDA PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS APLICADA EM GRAU MÍNIMO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1- Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 07 anos e 03 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa requer: (i) reconhecimento da nulidade da busca veicular e ilicitude da prova; (ii) afastamento dos vetores “quantidade” e “natureza” da droga como fundamentos autônomos de exasperação da pena-base; (iii) reconhecimento da confissão espontânea; e (iv) aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo. A sentença rejeitou a preliminar, fixou pena-base acima do mínimo legal e aplicou a causa de diminuição no grau mínimo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a busca veicular fundada em denúncia anônima especificada, sem mandado judicial; (ii) saber se é cabível o agravamento da pena-base com base, de forma autônoma, na quantidade e na natureza da droga apreendida; (iii) saber se a confissão espontânea do réu deve ser reconhecida para fins de redução da pena; e (iv) saber se a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no grau máximo de 2/3. III. Razões de decidir 3. A busca veicular teve fundamento em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências anteriores à abordagem, como identificação de veículo, trajeto e mandado de prisão pendente, além de comportamento suspeito no momento da abordagem. A jurisprudência do STF admite a validade da “denúncia anônima especificada”, confirmada por indícios concretos. 4. Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza, como na hipótese em análise. 5. A confissão espontânea foi reconhecida pelo juízo de origem, tendo sido aplicada a atenuante com redução de 1/6 da pena intermediária. A alegação da defesa foi acolhida, mas não houve prejuízo a ser reparado. 6. A causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas foi corretamente reconhecida, com aplicação no patamar mínimo (1/6), considerando-se que o próprio réu confessou ter sido contratado apenas para transportar a droga, conduta equiparada à função de “mula do tráfico”, conforme orientação do STJ. IV. Dispositivo 7- Recurso não provido, acordes parecer. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (Id 18632883) em desfavor de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas majorado, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que, após investigação policial baseada em denúncia anônima, o acusado foi flagrado, no dia 20/03/2022, conduzindo um ônibus onde foram localizados 145 tabletes de cocaína escondidos no sistema de ar-condicionado do veículo. Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 18633000) que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, nas penas dos crimes de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06). Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (Id 19486627): (i) o reconhecimento da ilegalidade da busca veicular realizada com a declaração de ilicitude da prova e, por consequência, ausência de justa causa para ação penal; (ii) a desconsideração da natureza e quantidade da droga como vetores autônomos de exasperação da pena-base; (iii) o reconhecimento da confissão espontânea; e (iv) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo. Em contrarrazões (Id 20062705), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, defendendo a legalidade da atuação policial e a adequação da dosimetria da pena, especialmente no tocante às circunstâncias judiciais e causas de aumento e diminuição. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença condenatória (Id 22672144). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante. A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso). Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito às matérias expressamente impugnadas, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. 2.1- PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA REALIZADA NO VEÍCULO DO APELANTE A defesa do recorrente sustenta que a ação penal da qual decorreu a condenação em recurso foi lastreada em busca realizada no veículo do réu, a qual foi lastreada unicamente por denúncia anônima. Nesse contexto, requer que seja reconhecida a ilegalidade da diligência e das provas obtidas a partir da vistoria veicular. A sentença condenatória rejeitou a tese preliminar, aduzindo que houve justa causa para a busca veicular. Agiu com acerto a sentença, pois inexiste ilegalidade na atuação policial. O artigo 244 do CPP dispõe que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de bens obtidos por meios criminosos, que sejam utilizados como instrumento do crime ou que tenham a finalidade delituosa. A respeito de " fundada suspeita ", Nucci a define como: [...] requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente [...] - grifei. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante e da instrução criminal, a Polícia Civil do Estado do Piauí recebeu, por canais internos de denúncia, informações anônimas sucessivas, que foram sendo progressivamente especificadas. Inicialmente, mencionava-se que um homem de nome “Raimundo” estaria envolvido em tráfico de drogas. Posteriormente, foi apontado que o investigado transportaria drogas para o Estado do Mato Grosso a bordo de um caminhão Mercedes Benz branco, placa QRR1F60, o que permitiu a identificação objetiva do veículo e do trajeto. Ato contínuo, os agentes da Polícia Civil realizaram diligência prévia para averiguação das informações recebidas, vindo a localizar o veículo descrito no trecho da BR-316. Confirmados todos os elementos da denúncia — nome do condutor, rota e características do caminhão — foi realizada abordagem investigativa. Durante a oitiva judicial, o investigador de polícia Valmir da Silva Oliveira declarou que a abordagem não foi aleatória, pois foram feita após várias denúncias anônimas sobre o apelante o que gerou trabalho investigativo da delegacia de entorpecentes, inclusive havendo relatório de missão para embasar pedido de busca e apreensão domiciliar, contudo, a busca domiciliar resultou infrutífera pois o réu sequer foi encontrado no local, o que gerou suspeita de que se encontrava transportando entorpecentes de forma interestadual. Destaca-se da oitiva da testemunha que que outro fato que demonstra a justa causa para abordagem é que veio uma força policial de Pernambuco, de uma operação nacional, atrás do apelante para dar cumprimento à Mandado de Prisão. Ademais, no momento em que o veículo foi parado pela polícia, conforme a testemunha, o acusado demonstrou nervosismo, inclusive, tentou destruir o próprio celular. Essa tentativa deliberada de destruir uma potencial fonte de prova, aliada ao nervosismo exacerbado e respostas evasivas, reforçou a fundada suspeita que já existia. Com a presença de caixas cobertas por lona preta no interior do veículo, os agentes solicitaram o apoio de cães farejadores, que sinalizaram positivamente para entorpecentes. A revista no caminhão revelou uma grande quantidade de maconha embalada em caixas, o que motivou a lavratura do flagrante delito. A testemunha compromissada Helenieldo Marques de Araújo, Policial Civil, relatou em juízo: (...) que já estavam investigando o acusado, pois chegaram informações na delegacia de que RAIMUNDO NONATO poderia ser um indivíduo que fazia o transporte drogas de outros estados para o Piauí; que começaram a fazer alguns levantamentos preliminares, sobre a possível residência do investigado e foram solicitadas algumas buscas e apreensões, que foram cumpridas posteriormente à prisão dele; que todo esse trabalho investigativo precedeu ao flagrante; que a primeira denúncia era no sentido de que RAIMUNDO NONATO estaria fazendo esse tipo de trabalho e, a partir disso, colocaram o acusado como alvo e as investigações foram se aprofundando; que, depois, chegou uma nova denúncia de que RAIMUNDO NONATO estaria viajando e retornaria trazendo entorpecentes; que nas investigações prévias da primeira denúncia, checaram a informação de que o acusado fazia o transporte de drogas; que dias antes da chegada do acusado em Teresina, houve uma operação no estado do Pernambuco, na qual havia um Mandado de Prisão em aberto para RAIMUNDO NONATO envolvendo tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organizações criminosas; que uma equipe da Polícia Civil do Piauí, em parceria com a Polícia Civil do Pernambuco, esteve na casa do RAIMUNDO NONATO dias antes, mas ele não se encontrava lá, pois estava viajando; que, então, aguardaram RAIMUNDO NONATO retornar e, como havia essas informações preliminares de que o acusado provavelmente traria drogas nesse veículo específico, resolveram fazer a abordagem; (...) Portanto, é incorreta a alegação de que a abordagem se deu exclusivamente com base em denúncia anônima. No caso, trata-se de denúncia anônima especificada, que foi confirmada por diligências concretas realizadas pela autoridade policial, com posterior abordagem motivada por confirmação de todos os elementos narrados na denúncia. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não há nulidade quando “a busca pessoal/veicular está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e de seu veículo (motocicleta). Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa” ( RHC 230932/SP , relator Ministro Luiz Fux , julgado em 08/08/2023 e publicado em 09/08/2023). Desse modo, no caso em recurso, a busca veicular está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde à verificação detalhada das características descritas do apelado. Tal denúncia foi minimamente confirmada pela autoridade policial, e a busca traduziu-se em exercício legítimo da atividade investigativa, plenamente justificada diante da constatação objetiva das informações prestadas anonimamente. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida. Rejeita-se a preliminar. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do recorrente, pois, conforme consta no Auto de Apreensão, no Laudo Preliminar de Constatação e no Laudo Pericial Definitivo, com ele foi apreendido 29,9 kg (vinte e nove quilogramas e novecentos gramas) de cocaína, distribuídos em 30 (trinta) volumes, e de 115,5 kg (cento e quinze quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína no subtipo crack, distribuídos em 115 (cento e quinze) volumes. A autoria foi robustamente comprovada pelas testemunhas ouvidas em juízo e pelas declarações do apelante que, em juízo, admitiu que dolosamente transportava as drogas apreendidas. 2.2- DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante requer a reforma da dosimetria da pena pugnando, inicialmente, pela desconsideração da natureza e quantidade da droga como vetores autônomos de exasperação da pena-base. A sentença realizou a primeira fase da dosimetria da pena nos seguintes termos: Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há o que valorar. Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa. Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa. Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente à elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade. Natureza da droga: considerando a apreensão de crack e cocaína, drogas de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude. Quantidade da droga: apreendida, em posse do acusado, a quantidade total de 145,4 kg (cento e quarenta e cinco quilogramas e quatrocentos gramas) de entorpecente, avalio negativamente a presente circunstância. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MARÇO/2022). Segundo a defesa, a análise dos vetores quantidade e natureza do entorpecente apreendido deve ser realizada conjuntamente, aduzindo que não é proporcional o incremento da pena-base em 34 meses. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) ( AgRg no HC 639.783/MS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). Com efeito, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. (STJ - AgRg no HC: 902944 SP 2024/0113692-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Ou seja, mesmo considerando a presença de uma circunstância desfavorável, ante a análise conjunta da natureza e quantidade dos entorpecentes, a fixação da pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pois a expressiva quantidade, nocividade e diversidade dos entorpecentes reclama resposta estatal mais enérgica. O recorrente requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, contudo, verifico que carece interesse recursal nesse ponto, pois a atenuante foi reconhecida na sentença e houve a redução da pena intermediária em 1/6 . Por fim, na terceira fase incidiu majorante referente a interestadualidade da ação do recorrente, ensejando exasperação da reprimenda em um terço. Com efeito, a sentença apresentou fundamentação idônea para reconhecimento e aplicação da majorante e a defesa não impugnou esse ponto da dosimetria. Contudo, a sentença reconheceu a presença da minorante prevista no art. 33, § 4º, reduzindo a pena na fração mínima prevista em lei e o recurso questiona a fundamentação utilizada para adoção da fração de um sexto. Com efeito, as ações penais em curso, conforme jurisprudência atual das Cortes Superiores, não podem servir de argumento para afastar ou modular a fração redutora em relação ao tráfico privilegiado, contudo, conforme consta na confissão judicial do apelante, este admitiu ter sido contratado para realizar o transporte de entorpecentes, ou seja, para agir como “mula do tráfico”. Nos termos da orientação firmada na Corte Superior de Justiça, o fato de o acusado ostentar a condição de"mula"do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33 , § 4.º , da Lei de Drogas , dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte". ( AgRg no HC n. 782.526/RS , relator Ministro Teodoro Silva Santos , Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Destaca-se que não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação ( AgRg no REsp n. 1.924.034/MG , Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Sendo assim, entendo que o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, mas em sua fração mínima (1/6), considerando a sua própria confissão de que fora contratado para fazer o transporte dos entorpecentes, atuando, assim, como “mula” do tráfico. Não é outro o entendimento do col. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016).2. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada, considerando-se a apreensão de aproximadamente 84kg (oitenta e quatro quilogramas) de cocaína, a modalidade mais gravosa foi corretamente fixada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 860.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Portanto, a dosimetria da pena não apresenta ilegalidade, devendo ser mantida a reprimenda conforme a sentença recorrida. No mesmo sentido, a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda está em conformidade com o art. 33 do Código Penal, pois a presença de circunstância judicial (preponderante) desfavorável justifica a adoção de regime inicial mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena cominada. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000119-38.2016.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, BANCO ITAUCARD S.A. REU: CLAUDIANE LOPES DO NASCIMENTO PEREIRA AUTOR: ODIVAN FORTES TORRES, YURI TORRES REBELO, MARCONNES DE PINHO ARAUJO, FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAUJO EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves, Estado do Piauí, com amparo no art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, na Recomendação no 30/2010, do CNJ, nas Resoluções nºs 63 e 236, também do CNJ, no art. 144-A do CPP, artigo 852, I, do CPC, e no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, através do Leiloeiro Público Oficial Sr. ERICO SOBRAL SOARES, matrícula 15/2015-JUCEPI, devidamente credenciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, levara a leilão público na modalidade on-line, para alienação, na data, local, horário e mediante as condições adiante descritas, os veículos automotores, de via terrestre, vinculados a processos judiciais cíveis e criminais, bem como aqueles depositados nos pátios dos fóruns ou em outros órgãos e locais cedidos para tal fim, sem identificação ou vinculação a qualquer processo, porém sob custódia do Poder Judiciário do Piauí, no estado físico e de conservação em que se encontrem, conforme discriminação feita no Anexo I deste edital de leilão, inclusive com avaliação mínima oficial, que servira de base para os lances iniciais. I) PRAZO DO EDITAL 1.1. O prazo do presente edital será de 05 (cinco) dias (887, § 1º, CPC), período durante o qual os interessados poderão oferecer impugnação ao edital. II) DA INTIMAÇÃO 2.1. Findo o prazo acima estabelecido, os interessados terão o prazo de 05 (cinco) dias para ofertarem oposição a venda de qualquer dos veículos relacionados no Anexo I, que faz parte integrante do mencionado edital, sob cominação do perdimento definitivo do bem, ressalvado eventual direito sobre o valor apurado com a venda do mesmo, que depois de deduzidas as despesas pertinentes, será depositado no Banco do Brasil S/A, em conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça do Piauí. III) DATA, HORÁRIO E LOCAL DO LEILÃO: 3.1. O leilão terá início no dia 27 de maio de 2025, com início às 14h30, podendo ser suspenso por qualquer eventualidade e reiniciado no primeiro dia útil subsequente no mesmo horário e local, na modalidade on-line, pelo valor do maior lance ofertado, desde que não inferior ao valor mínimo (avaliação) descrito no anexo I. Se o bem não alcançar lance igual ou superior ao mínimo de venda, o leiloeiro recebera e classificara a melhor oferta como lance condicional sujeito a aprovação pela Corregedoria Geral da Justiça. 3.2. O leiloeiro, desde já, fica devidamente autorizado pelo Corregedor-geral da Justiça, a juntar ou desmembrar lotes de veículos ou sucatas, peças ou partes diversas, bem como incluir ou retirar veículos antes do início do pregão e ainda, alterar sua condição de venda (sucata ou circulação) ou valores, por interesse da justiça e/ou eventual irregularidade verificada. IV) LOCAL: 4.1. O leilão será realizado exclusivamente on-line, com transmissão ao vivo em áudio e vídeo, no site www.vipleiloes.com.br. 4.2. Para cadastro, o interessado terá que acessar o site www.vipleiloes.com.br, na barrar superior “Cadastra-se”, informar seus dados pessoais validos, após o próximo passo, gerar o “termo de participação” e envio te toda documentação legítima. V) LEILOEIRO: ERICO SOBRAL SOARES, matrícula 15/2015-JUCEPI, com endereço profissional na VIP LEILÕES localizada na AV. Doutor Josue de Moura Santos, 1111, Bairro Pedra Mole, Teresina PI, telefone (11) 3777-0523 / 0573. VI) CONDIÇÕES DE VENDA E DOS VALORES MÍNIMOS DE VENDA DOS VEÍCULOS: 6.1. O leiloeiro oficial procedera a vistoria dos veículos e apresentara a sugestão de valor mínimo de venda (avaliação) individualizado dos mesmos, bem como sua condição documental e de venda (sucata ou circulação), informações que comporão o anexo I deste edital, juntamente com os débitos e eventuais restrições e/ou gravames incidentes sobre os veículos, o que devera ser homologado pelo juiz indicado pela Corregedoria Geral da Justiça. 6.1.1 Os veículos desse leilão gravados com restrições judiciais e/ou policiais, estão discriminados no Anexo I deste Edital, não podendo os arrematantes alegarem desconhecimento. 6.1.1.1 A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí através do Leiloeiro Público Oficial Sr. ERICO SOBRAL SOARES providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, comunicando oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, o qual, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, conforme o disposto no Art. 25, § 1º da Resolução CONTRAN nº 623/2016. 6.2. Os veículos a serem leiloados deverão ser examinados pelos interessados no dia 26 de maio de 2025, das 09h às 12h horas, e das 14h às 17h, nos endereços em que se achem, conforme indicado no Anexo I deste Edital, ou descrito no site de forma individual em cada lote, para que todos tomem conhecimento do estado de conservação dos mesmos, posto que os bens serão alienados na condição em que encontram e sem garantias, não cabendo ao Poder Judiciário do Piauí ou ao Leiloeiro Oficial, quaisquer responsabilidades ou ônus quanto a consertos, reparos, reposições de peças, remarcação de chassi e/ou motor, ajuste ou adaptação exigida pelo órgão de trânsito para realização da vistoria obrigatória e necessária a transferência dos mesmos para o nome do arrematante. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado físico e de conservação e especificações dos bens oferecidos em leilão. Qualquer dúvida devera ser dirimida no ato do leilão. VII) DA DOCUMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS: 7.1. Os veículos objeto do leilão terão seus débitos de IPVA, multas, taxas e licenciamento incidentes até a data do leilão devidamente quitados pelo valor do preço obtido em pregão, ficando o leiloeiro oficial autorizado a descontar e efetuar a quitação dos débitos existentes para o respectivo desconto na prestação de contas. Caso o valor apurado com a alienação não atinja o valor necessário para a quitação total dos débitos incidentes sobre os veículos, caberá a Corregedoria Geral de Justiça oficiar aos órgãos competentes para que procedam a desvinculação dos débitos restantes sobre o veículo arrematado vinculando-os ao nome do antigo proprietário do bem que constar no sistema RENAVAN, deixando o veículo livre de qualquer ônus/restrição financeira/débito (ate a data do leilão), para o novo proprietário (arrematante). 7.2. A transferência dos veículos para os arrematantes se dará através de Carta de Arrematação expedida e assinada pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça indicado pelo Corregedor, acompanhada de ofício ao órgão de trânsito (DETRAN-PI) determinando a transferência do mesmo para o arrematante, livre de ônus, débito ou multas anteriores a arrematação. A Carta de Arrematação será expedida em até 90 (noventa) dias úteis da arrematação e será entregue aos arrematantes para que os mesmos procedam o pagamento de taxas de transferência e apresentação do veículo para a realização da vistoria obrigatória de transferência junto ao DETRAN-PI, ou a baixa do registro na hipótese de veículo vendido como sucata, os quais serão vendidos sem placas, documentos e identificação de chassi. Demais despesas incidentes e necessárias à total regularização dos veículos perante o DETRAN, inclusive multas decorrência de atrasos na transferência do veículo (prazo de até 30 dias da disponibilização da carta de arrematação), correrão exclusivamente por conta dos arrematantes. 7.2.1 É de ciência de todos, que parte dos veículos desse leilão, conforme discriminados no Anexo I deste Edital, possuem restrições judiciais e/ou policiais, não podendo o arrematante alegar desconhecimento. O arrematante ao adquirir o bem terá o direito de petição e, caso os débitos não sejam desvinculados e as restrições policiais ou judiciais não sejam baixadas após a informação oficial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, diretamente ou através do leiloeiro, poderá protocolar requerimento para desvinculação dos débitos e baixa das restrições diretamente no órgão da administração direta ou indireta, autarquia, empresa pública, vara judicial, ou quaisquer outras entidades que a tenham impostas, realizando a prova da arrematação com a nota de venda em leilão e edital, acompanhada dos documentos pessoais da pessoa física ou jurídica arrematante, demonstrando a permanência do débito ou restrição impeditiva da transferência do bem, gerando um número de protocolo, sem o qual não será admitida qualquer reclamação pela eventual morosidade de desvinculação. 7.2.2 A baixa de restrições judiciais e/ou policiais é de inteira responsabilidade dos órgãos e/ou entidades que as impuseram, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e ao Leiloeiro, tão somente informar a venda e solicitar a baixa das mesmas junto às respectivas autoridades, conforme legislação vigente. Desta forma, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e o leiloeiro público eximem-se de qualquer responsabilidade sobre a demora do cumprimento das solicitações efetuadas. 7.2.3 Em caso de Restrição Judicial e/ou Policial posterior à realização do leilão, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e o leiloeiro público eximem-se de qualquer responsabilidade ou devolução de valor de arrematação. 7.3. Os arrematantes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data de realização do leilão, para apresentar ao leiloeiro oficial quaisquer outros débitos anteriores ao leilão e que não tenham sido listados no edital para reembolso pelo leiloeiro e desconto na prestação de contas, bastando apresentar o comprovante original do pagamento. Excedido este prazo, não caberá reclamação quando ao pagamento de qualquer débito referente aos veículos leiloados, seja judicial ou extrajudicialmente, independente de lançamentos posteriores no cadastro nacional de veículos. Veículos vendidos como “sucata” não poderão ser documentados pelos arrematantes. 7.4. Ficam os arrematantes cientes desde já, que são responsáveis pela regularização física dos veículos e apresentação dos mesmos para inspeção veicular obrigatória (vistoria) junto ao DETRAN-PI, necessária a transferência dos veículos. Toda e qualquer correção, reparo, remarcação de chassi, reposição de motor, vistoria e/ou regularização de KIT GÁS (GNV), adaptação ou retificação exigida pelo órgão de transito para realização da vistoria obrigatória e de inteira responsabilidade dos arrematantes, respondendo estes também pelos atrasos, multas e/ou custos decorrentes dessas intervenções. 7.4.1 Cumpridas integralmente as formalidades da arrematação previstas neste Edital Público, com a apresentação dos documentos exigidos e a conclusão do pagamento na forma prevista, expedirá a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, Autorização de Saída de Lote para que o pátio proceda a entrega do lote ao arrematante, o qual deverá inspecionar o veículo e declarar, assinando Termo de Entrega específico, que está de acordo com sua retirada e que está ciente de que, após a retirada do veículo do pátio de leilões, em face da natureza do leilão e do rito previsto na legislação aplicável, não será aceita qualquer reclamação, alegação, devolução, compensação ou cancelamento da arrematação. 7.4.2 Os lotes arrematados deverão ser retirados na sua totalidade, não sendo reservado ao arrematante o direito à retirada parcial dos mesmos e abandono do restante. 7.4.3 Todos os lotes, sejam eles compostos de veículos Conservados ou Sucatas, deverão ser retirados do pátio transportados, ou seja, embarcados como carga, cujas despesas são de responsabilidade do arrematante. 7.4.4 A liberação do bem pelo pátio não autoriza sua circulação, devendo, o veículo, ser transportado e não conduzido. Caso o arrematante seja flagrado conduzindo o bem antes da transferência de titularidade, o bem poderá ser apreendido por qualquer autoridade policial ou de trânsito conforme previsto no art. 230, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro. 7.5. Os veículos vendidos como “sucata”, em conformidade com a Resolução 623/16 do CONTRAN, terão sua destinação de acordo com a seguinte classificação: a)sucatas aproveitáveis: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Numero de Identificação do Veículo – registro VIN; b) sucatas inservíveis: aquelas transformadas em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão; c) sucatas aproveitáveis com motor inservível: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Numero de Identificação do Veículo – registro VIN. Paragrafo Único: Somente poderão arrematar os lotes classificados como “sucata” pessoas jurídicas que estejam legalmente habilitadas para tal e que tenham em seu objeto social a atividade compatível com desmanche, reclicagem, recuperação e/ou comercialização de peças e veículos automotores. VIII) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: 8.1. O leiloeiro apresentara a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo máximo de 30 (Trinta) dias úteis após a data de realização do leilão, o resultado final do certame com a respectiva prestação de contas composta de: a) mapas demonstrativos do leilão com os dados completos dos arrematantes (qualificação completa) e cópias de documentos pessoais; b) mapa de arrematação contendo todos os bens leiloados, valores mínimos e valores finais de venda, acompanhado das cópias das notas de vendas emitidas; c) comprovante de depósito judicial de recolhimento a conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, vinculada ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, dos valores totais vendidos e recebidos nas arrematações, deduzidos apenas os valores de pagamentos de débitos dos veículos (IPVA, multas, taxas, impostos, etc.) com os respectivos comprovantes de pagamento, bem como serviços de despachantes, vistorias, laudos, recortes de chassi e outros necessários ao cumprimento do objeto deste edital; d) cópias de todas as publicações e mídias realizadas no evento, fotos e documentos sobre o leilão, bem como relatório detalhado das ações implementadas em todo o evento. 8.2. Após a prestação de contas dos valores arrematados, a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA oficiara as varas respectivas para que sejam abertas as contas judiciais referentes a cada processo tramitando em que houver arrematação e fará os depósitos dos valores correspondentes, conforme MAPA DEMONSTRATIVO fornecido pelo leiloeiro, nas contas judiciais respectivas. IX) DO ÔNUS DO ARREMATANTE: 9.1. Caberá ao arrematante pagar, no ato da arrematação, o valor total da arrematação (100% do preço vencedor ofertado), acrescido do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do bem arrematado a título de comissão do leiloeiro, mais os valores de custas de documentação reembolsos e taxas listados no anexo I deste edital de leilão. O pagamento pelo arrematante far-se-á integralmente à vista, mediante boleto de arrematação emitido pelo leiloeiro oficial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 9.1.1 Exemplo: Valor arrematado: R$ 10.000,00, comissão do leiloeiro 5% - R$ 500,00, taxa do lote, R$ 1.000,00; Valor total do arremate: R$ 11.500,00. 9.2. O não pagamento dos valores e percentuais acima listados implica no cancelamento imediato da arrematação e na penalização do arrematante omisso nos termos da lei, além do pagamento pelo inadimplente de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor final da arrematação com a taxa, mais a comissão do leiloeiro. Nesse caso, poderá o leiloeiro convocar o segundo maior lance, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao arrematante faltoso. Em nenhuma hipótese serão aceitas arrematações em nome de terceiros. 9.3. A oferta de lance implica no aceite do ofertante ao presente edital e na autorização EXPRESSA DO MESMO para emissão do boleto de cobrança bancária em SEU NOME para quitação imediata. X) DAS CONDIÇÕES GERAIS DE ARREMATAÇÃO: 10.1. Poderá participar do Leilão qualquer pessoa física ou jurídica, desde que devidamente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), documentos que deverão ser apresentados no ato da arrematação ao leiloeiro oficial para emissão da nota de venda e expedição da carta de arrematação. 10.2. Não poderão participar deste Leilão: - Menor de idade; - Pessoas que já tenham inadimplido em processos de Leilão Público Oficial, mediante declaração de inadimplência do leiloeiro oficial; - Funcionários e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI e do leiloeiro oficial. 10.3. A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas neste edital público de leilão, podendo os bens serem arrematados apenas na modalidade on-line. 10.4. Os arrematantes que desejarem participar do leilão de maneira on-line deverão acessar o site: www.vipleiloes.com.br e habilitarem-se para obtenção de login e senha de segurança através de envio de cadastro específico para leilão on-line, aceite expresso das normas do leilão e apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço, somente contas de consumo) e ou documentos de habilitação (CNPJ, contrato social e ou procuração, em caso de Pessoa Jurídica); 10.5. Em nenhuma hipótese serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das condições deste edital para eximir-se da obrigação gerada. A oferta de lance em qualquer dos lotes implica em submissão do ofertante a esse edital e todas as suas condições. 10.6. Todos os lances enviados estão sujeitos à aceitação e homologação pelo leiloeiro no ato do pregão. Os lances enviados pela internet "on-line", estão sujeitos integralmente a este edital e não garantem direitos ao arrematante em caso de recusa do leiloeiro ou de queda no sistema, conexão de internet ou mesmo telefônica, posto que são apenas facilitadores da oferta e sujeitos às imprevisões e intempéries; 10.7. O leiloeiro oficial poderá, no ato do pregão, visando dar maior agilidade e efetividade ao leilão, alterar a ordem de venda dos lotes, bem como estabelecer incremento (lance a lance) mínimo para cada lote disputado. Caso não seja possível ser concluída a alienação de todos os bens no dia 27.05.2025, o leiloeiro suspenderá o pregão e o reiniciará no dia (28.05.2025), no mesmo horário; 10.8. Os arrematantes terão o prazo de até 20 (vinte) dias contados da data de arrematação para retirada dos lotes dos locais em que se encontrarem, mediante a apresentação da nota de venda. Excedido esse prazo, os mesmos poderão ter suas arrematações canceladas e os bens leiloados novamente; XI) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 11.1. Os bens dispostos neste leilão são oriundos de processos em tramitação, processos já baixados pelas varas respectivas, bem como de veículos custodiados pela justiça, mas sem vinculação a processos ou mesmo sem identificação. 11.2. Depois de removidos e depositados os veículos nos pátios do leiloeiro oficial, a restituição a eventuais interessados ficará condicionada ao reembolso de despesas realizadas pelo leiloeiro e efetivamente comprovadas. 11.3. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas e condições deste Edital para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do artigo 358 do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”. 11.4 A baixa dos débitos (IPVA, Licenciamento, Seguro DPVAT), restrições de gravames no sistema RENAVAM anteriores ao Leilão e restrições judiciais e/ou policiais é de inteira responsabilidade dos DETRANS onde os veículos estão registrados, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, através do Leiloeiro Público Oficial, apenas INFORMAR a venda e solicitar a baixa aos respectivos órgãos executivos de trânsito e Secretarias Estaduais Fazendárias, conforme legislação vigente. Desta forma, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e o Leiloeiro Público eximem-se de qualquer responsabilidade sobre a demora do cumprimento das solicitações efetuadas. 11.5. A baixa de restrições judiciais é de inteira responsabilidade dos Tribunais de Justiça que as impuseram, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, através do Leiloeiro Público Oficial, somente comunicar a venda e solicitar a baixa das mesmas junto aos respectivos Tribunais, conforme legislação vigente. Desta forma, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e o Leiloeiro Público eximem-se de qualquer responsabilidade sobre a demora do cumprimento das solicitações efetuadas, que não sejam de sua responsabilidade. Integram o presente edital o Anexo I com a relação completa dos bens e ainda situação documental, localização dos mesmos e valor mínimo para lances iniciais. Os autos dos processos estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria das Varas e Juizados aos quais os veículos estejam vinculados, respectivamente. Expediu-se o presente edital em 04/04/2025, nesta cidade de Teresina/PI, o qual será publicado uma única vez no DJe, e na rede mundial de computadores, no sítio www.vipleiloes.com.br, cabendo aos magistrados a publicidade do mesmo mediante a afixação de um exemplar no lugar de costume do fórum local. Maiores informações poderão ser obtidas pelo fone: (11) 3777-0523, no site www.vipleiloes.com.br ou no local do leilão, sito na VIP LEILÕES localizada na VIP TERESINA, situado na Avenida Doutor Josué Moura Santos, 1111, Bairro Pedra Mole, na Cidade de Teresina, Estado Piauí. ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS LOTES O Presente Anexo I, parte integrante do Edital de Leilão Judicial, é composto pela listagem completa dos veículos em leilão com suas localizações, descritivos e valores mínimos de venda e custas de leilão, podendo ser alterado a qualquer tempo por interesse do Judiciário. Qualquer alteração a este anexo será oficializada pelo leiloeiro oficial antes do início do pregão. Lote: 01; Filial_Nome: VIP TERESINA PI; NumeroAuto: 0000119- 38.2016.8.18.0061; PLACA: HXP7996; UF: CE; MARCA_MODELO: MITSUBISHI/L200 TRITON 3.2 D; ANO_MOD: 2007/2008; COR: PRATA; COMBUSTÍVEL: DIESEL; CHASSI: 93XJRKB8T8C700520; MOTOR: 4M41UCAG1177; AVALIAÇÃO: CONSERVADO; VALOR INICIAL: R$ 25.000,00; CUSTA: R$ 1.200,00, Eu, TAINAH KIMI ARIMORI, digitei. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804785-26.2022.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. E. N. A. À. M. E. A. G. V. D. P., M. P. E. REU: M. A. C. D. O. J. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da sentença de ID nº 75375182. PIRIPIRI, 20 de maio de 2025. FRANCISCO ROBERIO NASCIMENTO ALBUQUERQUE 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0806129-77.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsidade ideológica, Coação no curso do processo, Prisão Temporária, Associação Criminosa] AUTOR: D. D. P. C. D. B. D. L., M. P. E. REU: S. I., J. C. M., N. D. R. M., L. F. F., F. D. C. C. N. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada do(a) despacho/decisão/sentença com chave de acesso 73457979 , que possui o seguinte dispositivo: "Nos termos do art. 282, §3º, do CPP, intimem-se os investigados N. D. R. M. e J. C. M. para no prazo de 05 dias se manifestarem sobre o pedido de id 67577000.". QUALIFICAÇÃO DA PARTE:J. C. M., CPF: 440.078.173-91, filho de MARIA DO LIVRAMENTO COSTA MORAES, nascido em 26/03/1972, professor e reside na Rua Joaquim Frota Aguiar, 1314, Parnaíba-PI. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24083011303430600000058791677 PEDIDO DE CAUTELARES - MP E DP Petição 24083011303437000000058792345 RELATÓRIO DE MISSÃO ENDEREÇOS DOS ALVOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24083011303534100000058792368 Petição Petição 24083011530709000000058795292 DECISÃO - Proc. 0805862-08.2024.8.18.0031 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24083011530714700000058795303 LAUDO PERICIAL_111-24 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24083011530739200000058795305 Relatorio_Transcriber-AUDIOS-CHAT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24083011530744800000058795306 Sistema Sistema 24083012083896300000058796963 Decisão Decisão 24090214283338400000058890717 Sistema Sistema 24090310365460900000058934876 Despacho Despacho 24090311095106500000058936221 Informação Informação 24090313262021700000058954419 SEI_TJPI - 5892312 - E-mail Comprovante 24090313262212700000058954424 Informação Informação 24090313283541800000058954896 SEI_TJPI - 5892508 - E-mail Comprovante 24090313283624100000058954899 Comprovante Comprovante 24090414271132400000059018468 RE 2024.0085743 - Documentos cumprimento MBA Comprovante 24090414271138100000059018474 Petição Petição 24090414474684300000059019629 Sistema Sistema 24090415122885600000059021394 Decisão Decisão 24090415495998700000059022783 Procuração Procuração 24090612101977300000059139280 Procuracao_J. C. M. Procuração 24090612102000200000059139985 Intimação Intimação 24090915375973500000059240206 Intimação Intimação 24090415495998700000059022783 Deferido Manifestação 24091013212300000000059325835 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24091022561911000000059326518 Intimação Intimação 24091116390149700000059382126 Manifestação Manifestação 24091610285821800000059550329 Manifestação Manifestação 24091814594000000000059709650 Sistema Sistema 24091913320074400000059766873 Informação Informação 24092013045433200000059829779 Violações de Recolhimento Noturno Prisão Domiciliar Informação 24092013045472100000059829782 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092318521111200000059934706 Afastamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092318521715600000059934707 Decisão Decisão 24092410430447300000059914777 Procuração Procuração 24092618203327400000060137890 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092618225540600000060137897 Petição Petição 24092618372344600000060137913 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092618374055000000060137914 Intimação Intimação 24092709025244500000060152696 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24100113481294600000060339440 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24100115102520500000060345927 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24100712032109500000060586531 Sistema Sistema 24100913080674800000060740135 Informação Informação 24101410064022100000060944917 F. D. C. C. N.. INCLUSÃO 1 Informação 24101410064025700000060944926 Informação Informação 24101410192218000000060947077 J. C. M.. INCLUSÃO 2 Informação 24101410192221600000060947584 Informação Informação 24101410423598200000060950939 L. F. F.. INCLUSÃO Informação 24101410423601900000060950945 Despacho Despacho 24101716430242400000061189051 Intimação Intimação 24101716430242400000061189051 Intimação Intimação 24101716430242400000061189051 Intimação Intimação 24101810320036200000061233558 Sistema Sistema 24101810320877700000061233559 Intimação Intimação 24101716430242400000061189051 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24102210551999700000061392941 DOCS PESSOAIS_CONTRA CHEQUE_LUZIMARIA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102210552028400000061392943 Sistema Sistema 24102308433456900000061442809 Sistema Sistema 24102308433456900000061442809 Violação Monitoramento Eletrônico - F. D. C. C. N. Informação 24102511131989200000061587768 Manifestação Manifestação 24102517442579400000061617035 Manifestação Manifestação 24102809271200000000061650484 Manifestação Manifestação 24102909301900000000061693297 Sistema Sistema 24102911540745400000061707673 DESCARREGAMENTO MONITORAMENTO - F. D. C. C. N. Informação 24103109491366300000061834040 Manifestação Manifestação 24103019204300000000061844391 SEI - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Informação 24103112342190600000061857088 SEI_TJPI - 6114286 - Certidão Certidão 24103112342242300000061857093 SEI - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES - comparecimento Informação 24110113445277000000061927821 SEI_TJPI - 6117682 - L. F. F. Informação 24110113445335100000061927826 SEI - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES - comparecimento Informação 24110113485701400000061928303 SEI_TJPI - 6117788 - Certidão FRANCISCO DAS CHAGAS NESES Informação 24110113485746100000061928305 SEI - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Informação 24110113550267200000061928764 SEI_TJPI - 6116771 - Certidão N. D. R. M. Informação 24110113550310700000061928765 Petição Petição 24110118482704400000061942676 Retorno Atividade Enfermeiro PSF_ 01_11_2024_Jacinto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110118482720200000061942678 Manifestação Manifestação 24110123143097000000061946242 Diligência Diligência 24110410111449500000061978714 0806129-77 F. D. C. C. N. Diligência 24110410111452700000061978715 Despacho Despacho 24110519290219900000061995279 Petição Petição 24110621364649600000062157987 DOCS ass Documentos 24110621364684700000062157989 PROCURAÇÃO micaele ass Procuração 24110621364713200000062157990 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24110709243725200000062168649 Velorio Francisco Italo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110709243749900000062170098 Sistema Sistema 24110710152178200000062176019 Decisão Decisão 24110710223946200000062176411 Intimação Intimação 24110710223946200000062176411 Sistema Sistema 24110711410228500000062184161 Sistema Sistema 24110711410228500000062184161 Manifestação Manifestação 24110815114685400000062271188 Manifestação Manifestação 24110717395700000000062287041 6634823 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110717395700000000062287042 6451099 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110717395700000000062287043 Sistema Sistema 24111110272886300000062322633 Análise de violação Informação 24111111180253000000062329527 F. D. C. C. N.. INCLUSÃO (1) Informação 24111111180285200000062330159 Informação Informação 24111310143337500000062461388 L. F. F.. INCLUSÃO 1 Informação 24111310143344500000062461394 Análise de violação Informação 24111811140087400000062622525 OF 533 - OFICIO INVIABILIDADE TÉCNICA OPERACIONAL DE MONITORAÇÃO ZONA RURAL Informação 24111811261086400000062623273 Decisão Decisão 24112211573981200000062454892 Ofício Ofício 24112214223761300000062859931 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112214361150500000062861487 Sistema Sistema 24112214363628700000062861488 Sistema Sistema 24112214363628700000062861488 Intimação Intimação 24112214363628700000062861488 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112512233390500000062929993 IP 13507_2024 - 1a Remessa Adicional_35168454212938062 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112512233588800000062929996 Sistema Sistema 24112513100518800000062935086 Sistema Sistema 24112513100518800000062935086 Escrita Petição 24112912085500000000063228126 Relatório IP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112912085500000000063228127 Sistema Sistema 24112912432538400000063229532 Decisão Decisão 24112913040111200000063230758 Sistema Sistema 24113010393661900000063263954 Manifestação Manifestação 25012814561412800000065276544 RELATÓRIO CELULARES - associação criminosa BOM PRINCIPIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012814561503500000065276548 Certidão Certidão 25021311055880900000066149621 Certidão - comparecimento francisco Certidão 25021711023556200000066321579 Certidão COMPARECIMENTO N. D. R. M. Certidão 25022109102621500000066608973 Certidão Certidão 25022114111236600000066645053 SEI_25.0.000023596_5 Ofício 25022114111247500000066645544 Certidão Certidão 25022808462272700000066990418 Certidão Certidão 25030613475557500000067136000 Certidão de comparecimento- Naiane da Rocha Certidão 25031409465664700000067560436 Certidão Certidão 25032510552189000000068113790 Decisão Decisão 25040214200616500000068600739 comparecimento - LUZIMARIA FERREIRA Certidão 25041613511068100000069363514 Certidão de comparecimento Francisco das Chagas Certidão 25043011294292300000069927916 Intimação Intimação 25040214200616500000068600739 BURITI DOS LOPES, 6 de maio de 2025. HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0803462-58.2021.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: JOSAFA DA CRUZ LIMA e outros Advogado do(a) REU: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA - PI16568 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença de ID nº 130056491. Timon/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE Técnico Judiciário Mat.111070
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0803462-58.2021.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: JOSAFA DA CRUZ LIMA e outros Advogado do(a) REU: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA - PI16568 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença de ID nº 130056491. Timon/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE Técnico Judiciário Mat.111070
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