Romulo Silva Santos
Romulo Silva Santos
Número da OAB:
OAB/PI 010133
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Silva Santos possui 94 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TRF5, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT15, TRF5, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
ROMULO SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ConPag 0001868-90.2025.5.22.0101 CONSIGNANTE: PARNAUTO VEICULOS LTDA CONSIGNATÁRIO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (7) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ConPag 0001868-90.2025.5.22.0101 AUTOR: PARNAUTO VEICULOS LTDA, CNPJ: 05.590.088/0001-62-Advogado do CONSIGNANTE: ROMULO SILVA SANTOS RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, CPF: 151.463.753-72; Maria do Carmo Alves Santos; ANTONIO NELTON ALVES SANTOS, CPF: 048.546.273-79; LIDIANE ALVES SANTOS, CPF: 607.557.103-55; LILIANE ALVES SANTOS, CPF: 041.637.833-18; TATIANE ALVES SANTOS, CPF: 019.285.063-64; TAMIRES ALVES DOS SANTOS, CPF: 074.135.343-12; FERDINAN ALVES SANTOS, CPF: 637.745.203-99- Audiência Inicial por videoconferência: 20/10/2025 10:30 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: PARNAUTO VEICULOS LTDA, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 20/10/2025 10:30 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 20/10/2025 10:30 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 15 de julho de 2025. WANCLEY CAVALCANTE PINHEIRO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - PARNAUTO VEICULOS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0755583-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Juros, Prescrição Intercorrente] AGRAVANTE: COUNTRY CLUBE AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO ALEGADA EM FASE DE CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COUNTRY CLUB contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000492-58.1999.8.18.0031 apresentado contra ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, ora agravado. Nas razões, alega a prescrição; Iliquidez do título executivo judicial; Ausência de prova do crédito exequendo e pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Requer, o conhecimento do recurso, seja concedido efeito suspensivo para, suspender o cumprimento de sentença; o provimento do agravo para, reformar a decisão e reconhecer a prescrição da pretensão executória. Subsidiariamente, a iliquidez do título judicial, com a nulidade do cumprimento da sentença. É o relatório. Decido. De início, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, recolhimento do preparo recursal, portanto admissível. Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Segundo relatado, trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0000492-58.1999.8.18.0031), proposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, em face de COUNTRY CLUBE, pela qual o magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando o decurso do prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Aduziu o agravante necessidade de concessão do efeito suspensivo, em face da presença do periculum in mora e do fumus boni iures, nos termos do art. 300 do CPC. A celeuma do presente recurso, é tão somente quanto prescrição; Iliquidez do título executivo judicial e ausência de prova do crédito exequendo quanto a valor dos cálculos elaborados pela parte agravada no cumprimento de sentença, aduzindo o recorrente excesso de execução. Nas razões, o agravante aduziu, que a decisão a quo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não seria possível alegar prescrição no cumprimento de sentença se esta se referisse a fatos anteriores à formação do título executivo judicial, vez que transcorreram mais de 20 anos desde o evento carnavalesco de 1999. Relata que o ECAD se manteve inerte, deixando de promover atos processuais efetivos para a apuração e cobrança dos valores no prazo legal. Sem razão, portanto, o recorrente. Em cumprimento de sentença, deve se observar e respeitar a regra contida no artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC: "Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim, a alegação de prescrição nesta fase de cumprimento de sentença não é passível de exame em decorrência da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A propósito, Humberto Theodoro Junior ensina que: "O pagamento, a novação, a compensação com outra execução aparelhada, a transação ou a prescrição, e outros fatos jurídicos semelhantes fazem extinguir o direito do credor retratado na sentença, e podem ser invocados em embargos à execução, desde que tenham se verificado posteriormente ao julgamento do processo de cognição. Se anteriores à formação do título executivo, estará preclusa a possibilidade de invocá-las por incompatibilidade com a sentença que os exclui, definitivamente, segundo o princípio do art. 474" (in Processo de execução, Ed. Leud, p. 362).” Da análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença se deu em razão do julgamento do recurso de apelação que, após 14 anos de tramitação, a lide teve seu trânsito em julgado da decisão condenatória em 13/04/2023 e em seguida foi requerido o cumprimento se sentença, razão pela qual não há que se falar em prescrição da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada, considerando preclusa a alegação de prescrição. Não acolhimento. Excesso de execução. Não ocorrência. Alegação de prescrição na fase de conhecimento. Inadmissibilidade. Somente pode ser arguida a prescrição na fase de cumprimento se for superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC. Se for anterior à formação do título executivo, estará preclusa a oportunidade de invocá-la, nos termos do disposto no artigo 508 do CPC. Precedente. Juros de mora. Parâmetros para cálculo do débito que foram expressamente definidos na sentença já transitada. Exequentes que, no cumprimento, apenas aplicaram os referidos parâmetros. Inexistência de qualquer incongruência nos cálculos por eles apresentados. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22367929520248260000 Serra Negra, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 17/09/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA/AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO SE ENQUADRA EM CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, NO ENTANTO, SUJEITA-SE AO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA – EXEGESE DO ARTIGO 525, § 1º, VII DO CPC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PR 0045096-17.2023 .8.16.0000 Paranaguá, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 13/11/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) O art. 513, do CPC, dispõe que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. §1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Assim, o cumprimento definitivo, ocorre quando não há mais recurso (decisão transitada em julgado) e, portanto, a sentença passa a ter caráter definitivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Oficie-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, para cumprimento. Intime-se a parte agravada por seu advogado para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso no prazo do art. 1.019, do CPC. Após, com ou sem manifestação do agravado, notifique-se o Ministério Público para apresentar manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809223-33.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: L. M. D. A. M. EXECUTADO: R. D. L. J. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por seus advogados - Dr. NICOLAS MIRANDA LIMA - OAB PI20459 e Dr. ROMULO SILVA SANTOS - OAB PI10133 para no prazo de 5 dias se manifestar sobre a petição do executado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800928-13.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: VINICIUS DEMETRIO RODRIGUES SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS DEMETRIO RODRIGUES SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO DA SILVA VIEIRA (OAB 30454-GO) DEMANDADO: PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS (OAB 10133-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 154261679, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Afasto a preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, tendo em vista que o conjunto fático-probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento motivado do Juiz. Desnecessária uma perícia técnica para comprovar o defeito se a moto está na oficina há mais de 100 (cem) dias, ou seja, muito além dos 30 (trinta) dias que a lei estabelece para o reparo. Rejeito a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, vez que a parte ré se encontra na cadeia de fornecedores na relação de consumo em tela, sendo esta parte legítima para compor a lide. Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito. Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC). Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º. Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos. Assim entendo uma vez que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, pela juntada de Nota Fiscal da compra da moto, em 24/10/2024, no valor de R$ 10.554,00 (ID 149659573), recibo de entrega da moto da oficina autorizada do fabricante, com previsão de retirada em 27/01/2025 e 06/02/2025 (ID 149659574). Caberia à parte requerida, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou impeditivos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus processual. Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto que a requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Neste sentido, observa-se o ato lesivo perpetrado pela requerida, uma vez que entregou ao autor produto que apresentou defeito e não foi sanado no prazo legal. O dano sofrido pelo autor consiste em ter adquirido produto da empresa ré, tendo este apresentado defeito no prazo de garantia que não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, impossibilitando o seu uso há mais de 100 (cem) dias. O nexo causal, igualmente presente, é intuitivo. Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor. Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme fundamentação supra. Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la. Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juros de mora desde a data do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA até a data do termo inicial da correção monetária). Correção monetária desde o arbitramento do valor, utilizando-se a taxa Selic. b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, o valor de R$ 10.554,00 (dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais). Juros de mora desde a data da citação, utilizando-se a taxa Selic. Correção monetária desde o efetivo prejuízo, utilizando-se a taxa Selic. c) Após o cumprimento da obrigação pela parte demandada, o Autor, no prazo de 3 (três) dias, deverá informar à revendedora demandada o local onde se encontra a moto, assim como deverá entregar o comprovante da ordem de serviço da entrega da moto para conserto a fim de que a reclamada proceda a retirada da moto da oficina. Realizado o procedimento o autor fica desobrigado com relação à empresa ré. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800156-57.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: SAO FRANCISCO AUTO CENTER FACIL LTDA PARTE REQUERIDA: FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária. Confira: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Não havendo óbice ao deferimento do pedido de desistência. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020614172297600000049313619 02 Contrato social - São Francisco Documentos 24020614172302900000049313620 03 Ficha cadastral - São francisco Documentos 24020614172308000000049313621 04 Cartão CNPJ Documentos 24020614172310500000049313622 05 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - São Francisco Procuração 24020614172313000000049313625 06 Documento Comprobatorio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020614172315600000049313626 Certidão Certidão 24020711152810900000049359778 Sistema Sistema 24020711154655100000049360784 Despacho Despacho 24021614290817800000049510508 Intimação Intimação 24040414034734900000051986072 Citação Citação 24040414064789800000051987044 Citação Citação 24040414064789800000051987044 Sistema Sistema 24040414081383200000051987062 Manifestação Manifestação 24040508104645700000052008794 Diligência Diligência 24050715453080700000053502132 (PJE) CERTIDÃO MANDADO N° 0800156-57.2024.8.18.0059_ Diligência 24050715453115400000053502886 Sistema Sistema 24050911521757800000053611938 Despacho Despacho 24110605330739900000053612484 Intimação Intimação 24110605330739900000053612484 Manifestação Manifestação 25031310511768700000067496781 Sistema Sistema 25031312490550000000067510745 Despacho Despacho 25052617321698400000071195457 Despacho Despacho 25052617321698400000071195457 Intimação Intimação 25052617321698400000071195457 Citação Citação 25061219245417900000072249969 Sistema Sistema 25061219253208700000072249971 Intimação Intimação 25052617321698400000071195457 Certidão Certidão 25062612023462400000051987045 Manifestação Manifestação 25062709363086800000072889316 Cumprida de ato positivo Diligência 25063010383785800000072997340 Nota de ciente de FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO SOUZA (conhecido como Chico Bleite) Diligência 25063010383793400000072997343 Pedido de Desistência da Ação Pedido de Desistência da Ação 25070208295034700000073133284 Sistema Sistema 25070214414454600000073181814
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800154-87.2024.8.18.0059 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE AUTORA: SAO FRANCISCO AUTO CENTER FACIL LTDA PARTE REQUERIDA: IZAIAS FONTENELE DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Audiência de id. 78594878, constante nos autos, sendo cabível a homologação nos termos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 22, § 1º da Lei n.º 9.099/1995, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Havendo depósito judicial vinculado ao cumprimento do acordo, autorizo a expedição de Alvará Judicial, independente de novo despacho. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020614273639200000049314695 02 Contrato social - São Francisco Documentos 24020614273644100000049314697 03 Ficha cadastral - São francisco Documentos 24020614273649000000049314698 04 Cartão CNPJ Documentos 24020614273651500000049314699 05 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - São Francisco Procuração 24020614273655500000049314700 06 Documento Comprobatorio Documentos 24020614273658400000049314701 Certidão Certidão 24020818095387800000049462209 Sistema Sistema 24020818100779900000049462210 Despacho Despacho 24021614292791200000049578111 Intimação Intimação 24021614292791200000049578111 Citação Citação 24042919195692500000053160654 Sistema Sistema 24042919200826800000053160656 Manifestação Manifestação 24050714031089000000053494095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050912073726500000053613210 Ata da Audiência Ata da Audiência 24061012262033700000054977652 Sistema Sistema 24061823180317700000055409192 Despacho Despacho 24062107282872700000055409196 Diligência Diligência 24081714503143400000058145557 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0800154-87.2024.8.18.0059 Diligência 24081714503146800000058145558 Intimação Intimação 24062107282872700000055409196 Manifestação Manifestação 24112107565002800000062751852 Certidão Certidão 25031113482007200000067377040 Sistema Sistema 25031113491831800000067377049 Despacho Despacho 25052617295783900000071156091 Despacho Despacho 25052617295783900000071156091 Citação Citação 25052617295783900000071156091 Sistema Sistema 25061309164340400000072264170 Intimação Intimação 25052617295783900000071156091 Intimação Intimação 25052617295783900000071156091 Certidão Certidão 25062611543698100000072839588 Cumprida de ato positivo Diligência 25063009560200400000072989979 Nota de ciente de IZAIAS FONTENELE DA SILVA (conhecido como Izaías do Canário) Diligência 25063009560208800000072989981 Certidão Certidão 25070208250359700000073132884 Certidão Certidão 25070208552284100000073136055 Ata da Audiência Ata da Audiência 25070418572729700000073304416 Sistema Sistema 25070418574371000000073326078
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JANE PAULA SOUSA DE OLIVEIRA, L. M. S. D. C. Advogado do(a) RECORRENTE: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A Advogado do(a) RECORRENTE: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1005872-93.2024.4.01.4002 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual da 8ª Turma 4.0 - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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