Felipe Brito Fortes

Felipe Brito Fortes

Número da OAB: OAB/PI 010127

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPI, TRF1, TJBA, TJMA, TJCE
Nome: FELIPE BRITO FORTES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1002996-73.2021.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE BRITO FORTES - PI10127 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática o crime descrito no art. 337 e 359 ambos do Código Penal. Recebida a denúncia (ID 1456515848). O denunciado RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA apresentou resposta escrita à acusação, ID 2143569306, alegando a inexistência de dolo, erro na tipificação inserida na denúncia e ausência de relação dos documentos apreendidos com o inquérito policial nº 111/2016-DPF/PHB/PI (Autos n.º 17218- 40.2019.4.01.4002 – PJe n.º 1034090-79.2020.4.01.4000). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu o prosseguimento do processo, com designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem questões preliminares pendentes de apreciação, analisar-se-á se cabível a absolvição sumária do acusado. A defesa do denunciado, a princípio, nada trouxe ao processo com o condão de modificar o entendimento esposado pelo Juízo na decisão que recebeu a denúncia. Assim, não há que se falar em modificação daquele decisum, com absolvição sumária do acusado, uma vez que tal ato processual fora realizado exatamente conforme o disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. O artigo 397 do CPP determina que o réu seja absolvido sumariamente quando existir causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou quando estiver extinta a punibilidade. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 e no art. 396, ambos do Código de Processo Penal, a ensejar a rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada. A análise da existência do dolo demanda a necessidade de instrução probatória, não se prestando, em regra, para fundamentar a rejeição inicial da denúncia. Nesse sentido, cito copioso julgado do TRF da 1ª região: “PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE DE VERBAS FEDERAIS. ARGUIÇÕES DE NULIDADE REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA. I - A justa causa necessária para a instauração da ação penal consiste num suporte probatório suficientemente capaz de revelar os indícios de autoria e materialidade da ação delituosa. II - Constatado os elementos indicativos da materialidade delitiva e indícios de que os acusados agiram na realização do tipo penal, "A existência de dolo é questão que, de regra, depende do resultado da fase instrutória, razão pela qual não se presta, isoladamente, a desqualificar a denúncia." (Inq 3698, Rel: Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, PUBLIC 16-10-2014). III - Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do CPP, suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório, faz-se necessário o recebimento da denúncia a fim de promover a instrução criminal para apurar a suposta responsabilidade do Prefeito e do Secretário de Finanças do Município de Governador Edison Lobão/MA em relação ao desvio de finalidade de recursos federais. IV - Rejeitadas as arguições de nulidade. Denúncia recebida em relação a Evando Viana de Araújo e Anderson Wyharlla Galvão Lima. (INQ 0002614-85.2015.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 30/09/2016).” Neste contexto, deixo, pois, de absolver sumariamente o acusado RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA pelo que determino o processamento da ação, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à realização de audiência de instrução, intimando as testemunhas indicadas pelas partes, inclusive expedindo-se cartas precatórias, se for necessário. Concedo o acusado o prazo de 5 (cinco) dias, em respeito à ampla defesa, para que indique rol de testemunhas. Inclua-se o processo na pauta de audiência de instrução. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI
  3. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8108199-25.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: AUTOR: RAMON LEONCIO BARROS DE VASCONCELOS Parte Passiva: REU: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA     ATO ORDINATÓRIO                                  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, referente à expedição do AR ID  nº471536477  . Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Salvador/BA - 31 de outubro de 2024. ANA VIRGINIA LOPES CARVALHO Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8108199-25.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: AUTOR: RAMON LEONCIO BARROS DE VASCONCELOS Parte Passiva: REU: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                             Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se , no prazo de 15 dias.     Salvador/BA - 18 de junho de 2025. VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE   Diretor (a) de Secretaria  Supervisor Administrativo
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0801263-69.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros (2) DEMANDADO(S): ITALO NUNES DA COSTA Advogado do(a) REU: FELIPE BRITO FORTES - PI10127 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial tombado sob o número 032/2024, ofereceu denúncia contra ITALO NUNES DA COSTA, brasileiro, nascido aos 29/04/2001, natural de São Bernardo/MA, filho de Maria Auxiliadora Dias Nunes e Bernardo de Sousa Costa Filho, CPF nº. 013.626.443-31, residente e domiciliado no Bairro Cajueiro, próximo à quadra, em São Bernardo/MA, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13º e art. 147-B, ambos do CPB, em concurso material, pela prática dos seguintes fatos delituosos. Consta no procedimento investigatório que sustenta a presente denúncia que no dia 05/05/2024, o denunciado agrediu fisicamente sua ex-namorada Cindy Claraval Rodrigues Nunes, bem como causou prejuízo à sua saúde psicológica. Segundo restou apurado, o denunciado e a vítima tiveram um relacionamento amoroso que durou cerca de 04 (quatro) anos. Foi relatado pela vítima que durante o período em que se relacionou com o acusado, ele a agredia fisicamente e psicologicamente, com socos e xingamentos, inclusive em locais públicos. A última vez em que o acusado a agrediu foi no dia 05 de maio de 2024, no Balneário, no centro da cidade de São Bernardo/MA, quando ele a levou para dentro do seu carro, mordeu seus lábios, tentou a sufocar segurando-a pelo pescoço e em seguida, machucou sua perna esquerda. Denúncia recebida no dia 03.09.2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID. 128302824). O réu foi regularmente citado (ID. 129243382), a partir disso, por intermédio do defensor dativo, apresentou resposta à acusação (ID. 131556711). Realizada audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas vítima e testemunha, em ato contínuo procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID. 144757634). Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências (art. 402, do CPP). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado. A Defesa, em alegações finais orais, também pugnou pela absolvição do acusado. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas ao réu. Pesa contra o acusado a imputação do cometimento dos crimes de lesão corporal no âmbito das relações domésticas e de causar dano emocional à mulher. O delito de lesão corporal, conforme descrito no art. 129, "caput", do Código Penal Brasileiro, consiste em ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, consistente, portanto, num dano físico, econômico ou moral. Ademais, o §13º do mesmo artigo de lei, prevê a possibilidade da lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino A materialidade dos crimes não restou cabalmente demonstrada. A vítima relatou que mantinha relacionamento com o acusado e que sofria agressões físicas, sendo sufocada e ameaçada com divulgação de imagens íntimas. A mãe da vítima confirmou ter sido procurada pela filha chorando, relatando agressões, mas afirmou que nunca presenciou nenhum ato violento e que, na sua presença, o relacionamento era aparentemente tranquilo. O acusado, por sua vez, negou as agressões e alegou que a vítima o teria agredido primeiro com um tapa no rosto durante um episódio de ciúmes. Sustentou que a denúncia seria motivada por vingança, afirmando, inclusive, que não possui fotos íntimas da vítima e que vem sendo perseguido por ela. Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela absolvição do acusado, reconhecendo a insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria delitiva, além de destacar que o exame de corpo de delito disponível nos autos é evasivo, não servindo de base firme para um juízo condenatório. Diante do conjunto probatório dos autos, observa-se que não há laudo pericial conclusivo que comprove lesões corporais compatíveis com os fatos narrados. A única testemunha presencial (a mãe da vítima) não presenciou nenhuma agressão. A palavra da vítima, embora relevante, não foi corroborada por elementos objetivos, o que fragiliza a acusação. O acusado apresentou versão plausível, sendo corroborado pela ausência de provas materiais das alegações da vítima. Por tudo o que foi colhido nos autos, o que se constata é que não há elementos concretos o suficiente a embasar uma condenação. Em casos em que não se tem um lastro probatório robusto o suficiente, a melhor saída é a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Nos delitos ocorridos no ambiente doméstico, o legislador bem como o Poder Judiciário atuam de forma hígida com o fim de proteger a vítima para que não haja a prática de novos episódios de violência no seio familiar, sejam pela aplicação de leis específicas, sejam por decisões impositivas que coíbem tais práticas. É válido ressaltar que, o julgador não deve adequar o fato à letra da lei de forma técnica, tornando-se imprescindível a análise do caso concreto frente as normas jurídicas. Assim, deve-se observar os Princípios da Pacificação Social e da Harmonia Familiar no caso em análise. Colaciono, para fins de exemplificação, a seguinte ementa, que traduz o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CHAMADO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – RECONCILIAÇÃO FAMILIAR – PENA DESNECESSÁRIA – RECURSO IMPROVIDO. Ante a notícia constante nos autos de que apelante e vítima reconciliaram-se e estão vivendo em harmonia, e diante do termo de retratação assinado pela vítima, afigura-se desnecessária a imposição de pena, eis que na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna. Contra o parecer, recurso provido. (TJ-MA – APL: 00012659320128120038 MS 0001265-93.2012.8.12.0038, Relator: Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 23/02/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2015). Além dos princípios acima mencionados, entendo também, que o princípio da intervenção mínima deve ser aplicado, já que o direito penal só deve cuidar de situações graves, de modo que o juiz criminal só venha a ser acionado para solucionar fatos tidos como relevantes. Posto isto, impõe-se a aplicação do disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, ABSOLVO ITALO NUNES DA COSTA, qualificado nos autos, dos delitos previstos no artigo art. 129, §13º e art. 147-B, ambos do CPB. Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas em relação aos fatos descritos na denúncia. Arbitro, em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa do acusado, Dr. Felipe Brito Fortes – OAB/MA 13.301-A, honorários advocatícios, conforme tabela da OAB/MA (acompanhamento até decisão de 1º Grau [audiências, defesa e alegações finais]), reduzido a um terço, restando o valor de R$ 3.220,00 (três mil e duzentos e vinte reais), e que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público; o acusado, defensor dativo; bem como a vítima. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos, cancelando toda e qualquer anotação. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0832506-66.2025.8.10.0001 Partes: PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Natureza: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - OAB/PI 13711, FELIPE BRITO FORTES - OAB/PI 10127, PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/PI 21999 ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, §4º do Código de Processo Civil e o Provimento nº 022/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de São Luís, em atendimento ao despacho/decisão id. 147024259, fica designada audiência de Conciliação para o dia 02/07/2025 às 15h30, a realizar-se na sala de audiências da 1ª Vara de Família, com o comparecimento das partes e de seus advogados/defensores. São Luís/MA, 09/05/2025. SARA FERNANDA MUNIZ PEREIRA SILVA Servidor(a)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004792-58.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 e CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 Destinatários: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO JOSE ARAUJO - (OAB: PI7585) CAMILA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI7191) SERGIO FRANKLIN GONDIM - ME FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) TRANSDELTA LOCADORA LTDA - ME MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) SERGIO FRANKLIN GONDIM FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME FELIPE BRITO FORTES - (OAB: PI10127) ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) JOSE NILTON DA SILVA ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - (OAB: PI3958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004792-58.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 e CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 Destinatários: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO JOSE ARAUJO - (OAB: PI7585) CAMILA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI7191) SERGIO FRANKLIN GONDIM - ME FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) TRANSDELTA LOCADORA LTDA - ME MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) SERGIO FRANKLIN GONDIM FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME FELIPE BRITO FORTES - (OAB: PI10127) ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) JOSE NILTON DA SILVA ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - (OAB: PI3958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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