Edilson Marques Fontenele Junior

Edilson Marques Fontenele Junior

Número da OAB: OAB/PI 010126

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edilson Marques Fontenele Junior possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI, TJDFT, TJCE
Nome: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801920-70.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: L. A. D. S. REQUERIDO: A. F. A. D. S. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte autora em tela em face de do requerido, já qualificados. Instada a impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte. Decido. O presente feito não mais pode subsistir, uma vez que houve abandono de causa pela parte autora. O processamento da ação só se justifica quando a prestação jurisdicional é hábil para resolver o litígio. Do contrário, a continuidade do andamento processual constitui injustificado ônus, exigindo do estado dispêndio inútil, mormente quando os escaninhos da Justiça encontram-se sobrecarregados de processos, aguardando conclusão. Seguem exemplos de jurisprudência: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 9515 SP 1991/0005849-1 (STJ) Data de publicação: 31/05/1993 Ementa: PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTARIA - NECESSIDADE DE PERICIA - AUTOR EM LUGAR INCERTO - CUMPRIMENTO DE EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267, III E PARÁGRAFO 1., CPC -. 1. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, A INTIMAÇÃO PESSOAL CONSTITUI A REGRA (ART. 267 , III , E PARÁGRAFO 1 ., CPC ). PORÉM, INDUVIDOSA A INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA, APOS EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS, SEM SUCESSO, PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE, FLAGRANTE O OBSTACULO A PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO, ADMITE-SE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. O PROCESSAMENTO DA AÇÃO SO SE JUSTIFICA QUANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É HABIL PARA RESOLVER O LITIGIO. QUANTO INAPTA A SUA FINALIDADE, IMPOR A SENTENÇA CONSTITUI INJUSTIFICADO ONUS, EXIGINDO DO ESTADO DISPENDIO INUTIL. 3. RECURSO PROVIDO. TJ-PE - Agravo AGV 2155797 PE 0016323-52.2011.8.17.0000 (TJ-PE) Data de publicação: 27/10/2011 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DA CAUSA - AUTOR NÃO LOCALIZADO PELO PATRONO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APELAÇÃO - DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ( § 1º , DO ARTIGO 267 , DO CPC )- IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO RÉU (SÚMULA 240 , DO STJ)- INAPLICABILIDADE - PARTE AUTORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Informado pelo advogado do autor que este se encontra em local incerto e não sabido, o que inviabiliza a realização da perícia médico oficial essencial ao deslinde da controvérsia, não resta ao magistrado outra alternativa senão a extinção do feito sem a resolução do mérito; Precedentes. No caso em tela, os autos aguardam a manifestação da parte autora há vários meses, mesmo após ser intimada para dar andamento, e não o fez. Considere-se, ainda, que o pedido poderá ser novamente implementado futuramente, uma vez que não houve resolução do mérito. Pelo exposto, reconheço o abandono de causa pela autora, de forma que julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Por conseguinte, ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Olintho Franklin Gadelha (OAB 8956/CE), Giovani Araújo da Cunha (OAB 29552-A/CE), Carlos Antonio Brito de Oliveira (OAB 31972/CE), Alexandre Lopes Filho (OAB 5322/PI), Paulo Gonçalves Pinheiro Júnior (OAB 5500/PI), Edilson Marques Fontenele Junior (OAB 10126/PI), Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Júnior (OAB 18888/CE), Giovani Araujo da Cunha (OAB 29552/CE), Antônia Marília de Vasconcelos Moreira (OAB 4533/AC) Processo 0000430-05.2007.8.06.0182 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Francisco Santos Brito - Requerido: Antônio Nilson Fontenele, Pedro Moreira Alves dos Santos, Joaquim José de Brito - Considerando que a sentença de págs. 517/518 transitou em julgado, estando os autos devidamente arquivados (certidões de pág.545 e 546); Considerando que os pedidos de págs. 547 e 548/549 não observaram o procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 11/2022/PRES/CGJCE, que regulamenta o processamento eletrônico para pedidos de desarquivamento de processos eletrônicos ou físicos; Determino que os autos permaneçam arquivados até que seja cumprido o procedimento adequado para o desarquivamento, ocasião em que me manifestarei sobre os referidos pedidos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000605-84.2014.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: GABRIEL SANTOS VIEIRA, LEONARDO DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Gabriel Santos Vieira e Leonardo da Silva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e o segundo também incurso nas penas do art. 12, da Lei n. 10.826/03. Oferecida a denúncia – id. 25444070, p. 151. Determinada a notificação dos acusados – id. 25444070, p. 161. Apresentada defesa prévia do acusado Gabriel Santos Vieira – id. 25444070, p. 180. Determinada a notificação do acusado Leonardo da Silva – id. 25444070, p. 196. Expedida a notificação, o acusado Leonardo da Silva não foi localizado – id. 25444070, p. 197, 207. Verificado que o acusado Leonardo da Silva encontra-se preso pelo cometimento do mesmo delito e com o mesmo comparsa, inclusive com condenação, foi determinada sua notificação – id. 25444070, p. 209. Certidão informando o cumprimento negativo da notificação do acusado Leonardo da Silva, por ter sido informado pela Penitenciária Mista de Parnaíba de que o acusado está na ala de isolamento, pois se encontra em tratamento de saúde em virtude de tuberculose e não possui previsão de alta – id. 25444070, p. 218. Certificada a notificação do acusado Leonardo da Silva no dia 08.11.2021 – id. 25444070, p. 227. Apresentada defesa prévia do acusado Leonardo da Silva – id. 25444070, p. 229. Recebida a denúncia no dia 11.09.2023 e designada audiência para o dia 06.02.2024 – id. 46286355. Realizada a audiência no dia 06.02.2024, oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo MPE – Francisco das Chagas Souza Filho, policial militar (constando mídia no sistema PJE Mídias). Tendo o MPE insistido na oitiva da testemunha ausente. Por fim, foi determinada vistas ao MPE para que realize diligências para localizar o novo endereço da testemunha ausente – id. 52431693. O Ministério Público informou endereço atualizado da testemunha Francisco das Chagas Oliveira Ferreira, qual seja, Rua Tremebés, n. 811, Bairro Boa Esperança, Parnaíba/PI – id. 53975948. Designada audiência de continuação para o dia 09.10.2024 – id. 63020365. Acostada aos autos ata de audiência do dia 09.10.2024, a qual restou prejudicada em razão da ausência do réu Leonardo da Silva, que encontrava-se preso, contudo, a penitenciária, embora intimada, não disponibilizou o acesso do réu. Observada ainda, a ausência das testemunhas arroladas pelo MPE – Francisco das Chagas Oliveira Ferreira (PM) e José de Jesus Santos, havendo o MPE insistido em suas oitivas, em relação ao policial militar, requereu a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada, e em relação ao outro, prazo para diligências objetivando sua localização. Em relação as testemunhas arroladas ela defesa do réu Leonardo da Silva, restou concedido o prazo de 05 dias para a defesa requerer o que entender de direito – id. 64865195. Proferido despacho determinando (1) a expedição de ofício a Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada do policial – FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA; (2) intimação do MPE para informar se persiste interesse na oitiva da testemunha – JOSÉ DE JESUS SANTOS; e (3) intimação da defesa do réu Gabriel Santos Vieira para informar se persiste interesse na oitiva das testemunhas por ela arroladas, devendo amealhar aos autos endereço atualizado – id. 70362358. O MPE peticionou aos autos informando a desistência na oitiva da testemunha JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS – id. 70556868. A defesa de Gabriel Santos Vieira informou que persiste interesse na oitiva do rol de testemunhas por ela arroladas, sem comprometendo a apresentá-las em juízo – id. 71869164. Proferido despacho no dia 02/04/2025, determinando o cumprimento da diligência determinada e ratificada no id. 70362358, e designando audiência de continuação da instrução para o dia 09/05/2025, com o fito de ouvir a testemunha arrolada pelo MPE (Francisco das Chagas Oliveira Ferreira), as testemunhas arroladas pela defesa e realizar o interrogatório dos réus – id. 0000605-84.2014.8.18.0031. É o que cumpria relatar. De início, anoto que embora designada a audiência para o dia 09/05/2025, não houve o cumprimento dos expedientes necessários para sua realização. Por esta razão, não havendo tempo hábil para cumprimento das intimações necessárias, retiro de pauta a audiência anteriormente designada, desde logo REDESIGNANDO-A PARA O DIA 23/06/2025, ÀS 11h45min. Ademais, reitero o anteriormente determinado, para que a secretaria proceda com a expedição de ofício a Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada do policial – FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA, e certifique o porquê do não cumprimento anterior e determino à Secretaria que proceda a correta autuação do feito. Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada do réu. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 08 de maio de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfs
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000605-84.2014.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: GABRIEL SANTOS VIEIRA, LEONARDO DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Gabriel Santos Vieira e Leonardo da Silva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e o segundo também incurso nas penas do art. 12, da Lei n. 10.826/03. Oferecida a denúncia – id. 25444070, p. 151. Determinada a notificação dos acusados – id. 25444070, p. 161. Apresentada defesa prévia do acusado Gabriel Santos Vieira – id. 25444070, p. 180. Determinada a notificação do acusado Leonardo da Silva – id. 25444070, p. 196. Expedida a notificação, o acusado Leonardo da Silva não foi localizado – id. 25444070, p. 197, 207. Verificado que o acusado Leonardo da Silva encontra-se preso pelo cometimento do mesmo delito e com o mesmo comparsa, inclusive com condenação, foi determinada sua notificação – id. 25444070, p. 209. Certidão informando o cumprimento negativo da notificação do acusado Leonardo da Silva, por ter sido informado pela Penitenciária Mista de Parnaíba de que o acusado está na ala de isolamento, pois se encontra em tratamento de saúde em virtude de tuberculose e não possui previsão de alta – id. 25444070, p. 218. Certificada a notificação do acusado Leonardo da Silva no dia 08.11.2021 – id. 25444070, p. 227. Apresentada defesa prévia do acusado Leonardo da Silva – id. 25444070, p. 229. Recebida a denúncia no dia 11.09.2023 e designada audiência para o dia 06.02.2024 – id. 46286355. Realizada a audiência no dia 06.02.2024, oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo MPE – Francisco das Chagas Souza Filho, policial militar (constando mídia no sistema PJE Mídias). Tendo o MPE insistido na oitiva da testemunha ausente. Por fim, foi determinada vistas ao MPE para que realize diligências para localizar o novo endereço da testemunha ausente – id. 52431693. O Ministério Público informou endereço atualizado da testemunha Francisco das Chagas Oliveira Ferreira, qual seja, Rua Tremebés, n. 811, Bairro Boa Esperança, Parnaíba/PI – id. 53975948. Designada audiência de continuação para o dia 09.10.2024 – id. 63020365. Acostada aos autos ata de audiência do dia 09.10.2024, a qual restou prejudicada em razão da ausência do réu Leonardo da Silva, que encontrava-se preso, contudo, a penitenciária, embora intimada, não disponibilizou o acesso do réu. Observada ainda, a ausência das testemunhas arroladas pelo MPE – Francisco das Chagas Oliveira Ferreira (PM) e José de Jesus Santos, havendo o MPE insistido em suas oitivas, em relação ao policial militar, requereu a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada, e em relação ao outro, prazo para diligências objetivando sua localização. Em relação as testemunhas arroladas ela defesa do réu Leonardo da Silva, restou concedido o prazo de 05 dias para a defesa requerer o que entender de direito – id. 64865195. Proferido despacho determinando (1) a expedição de ofício a Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada do policial – FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA; (2) intimação do MPE para informar se persiste interesse na oitiva da testemunha – JOSÉ DE JESUS SANTOS; e (3) intimação da defesa do réu Gabriel Santos Vieira para informar se persiste interesse na oitiva das testemunhas por ela arroladas, devendo amealhar aos autos endereço atualizado – id. 70362358. O MPE peticionou aos autos informando a desistência na oitiva da testemunha JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS – id. 70556868. A defesa de Gabriel Santos Vieira informou que persiste interesse na oitiva do rol de testemunhas por ela arroladas, sem comprometendo a apresentá-las em juízo – id. 71869164. Proferido despacho no dia 02/04/2025, determinando o cumprimento da diligência determinada e ratificada no id. 70362358, e designando audiência de continuação da instrução para o dia 09/05/2025, com o fito de ouvir a testemunha arrolada pelo MPE (Francisco das Chagas Oliveira Ferreira), as testemunhas arroladas pela defesa e realizar o interrogatório dos réus – id. 0000605-84.2014.8.18.0031. É o que cumpria relatar. De início, anoto que embora designada a audiência para o dia 09/05/2025, não houve o cumprimento dos expedientes necessários para sua realização. Por esta razão, não havendo tempo hábil para cumprimento das intimações necessárias, retiro de pauta a audiência anteriormente designada, desde logo REDESIGNANDO-A PARA O DIA 23/06/2025, ÀS 11h45min. Ademais, reitero o anteriormente determinado, para que a secretaria proceda com a expedição de ofício a Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada do policial – FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA, e certifique o porquê do não cumprimento anterior e determino à Secretaria que proceda a correta autuação do feito. Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada do réu. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 08 de maio de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfs
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000605-84.2014.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: GABRIEL SANTOS VIEIRA, LEONARDO DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Gabriel Santos Vieira e Leonardo da Silva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e o segundo também incurso nas penas do art. 12, da Lei n. 10.826/03. Oferecida a denúncia – id. 25444070, p. 151. Determinada a notificação dos acusados – id. 25444070, p. 161. Apresentada defesa prévia do acusado Gabriel Santos Vieira – id. 25444070, p. 180. Determinada a notificação do acusado Leonardo da Silva – id. 25444070, p. 196. Expedida a notificação, o acusado Leonardo da Silva não foi localizado – id. 25444070, p. 197, 207. Verificado que o acusado Leonardo da Silva encontra-se preso pelo cometimento do mesmo delito e com o mesmo comparsa, inclusive com condenação, foi determinada sua notificação – id. 25444070, p. 209. Certidão informando o cumprimento negativo da notificação do acusado Leonardo da Silva, por ter sido informado pela Penitenciária Mista de Parnaíba de que o acusado está na ala de isolamento, pois se encontra em tratamento de saúde em virtude de tuberculose e não possui previsão de alta – id. 25444070, p. 218. Certificada a notificação do acusado Leonardo da Silva no dia 08.11.2021 – id. 25444070, p. 227. Apresentada defesa prévia do acusado Leonardo da Silva – id. 25444070, p. 229. Recebida a denúncia no dia 11.09.2023 e designada audiência para o dia 06.02.2024 – id. 46286355. Realizada a audiência no dia 06.02.2024, oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo MPE – Francisco das Chagas Souza Filho, policial militar (constando mídia no sistema PJE Mídias). Tendo o MPE insistido na oitiva da testemunha ausente. Por fim, foi determinada vistas ao MPE para que realize diligências para localizar o novo endereço da testemunha ausente – id. 52431693. O Ministério Público informou endereço atualizado da testemunha Francisco das Chagas Oliveira Ferreira, qual seja, Rua Tremebés, n. 811, Bairro Boa Esperança, Parnaíba/PI – id. 53975948. Designada audiência de continuação para o dia 09.10.2024 – id. 63020365. Acostada aos autos ata de audiência do dia 09.10.2024, a qual restou prejudicada em razão da ausência do réu Leonardo da Silva, que encontrava-se preso, contudo, a penitenciária, embora intimada, não disponibilizou o acesso do réu. Observada ainda, a ausência das testemunhas arroladas pelo MPE – Francisco das Chagas Oliveira Ferreira (PM) e José de Jesus Santos, havendo o MPE insistido em suas oitivas, em relação ao policial militar, requereu a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada, e em relação ao outro, prazo para diligências objetivando sua localização. Em relação as testemunhas arroladas ela defesa do réu Leonardo da Silva, restou concedido o prazo de 05 dias para a defesa requerer o que entender de direito – id. 64865195. Proferido despacho determinando (1) a expedição de ofício a Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada do policial – FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA; (2) intimação do MPE para informar se persiste interesse na oitiva da testemunha – JOSÉ DE JESUS SANTOS; e (3) intimação da defesa do réu Gabriel Santos Vieira para informar se persiste interesse na oitiva das testemunhas por ela arroladas, devendo amealhar aos autos endereço atualizado – id. 70362358. O MPE peticionou aos autos informando a desistência na oitiva da testemunha JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS – id. 70556868. A defesa de Gabriel Santos Vieira informou que persiste interesse na oitiva do rol de testemunhas por ela arroladas, sem comprometendo a apresentá-las em juízo – id. 71869164. Proferido despacho no dia 02/04/2025, determinando o cumprimento da diligência determinada e ratificada no id. 70362358, e designando audiência de continuação da instrução para o dia 09/05/2025, com o fito de ouvir a testemunha arrolada pelo MPE (Francisco das Chagas Oliveira Ferreira), as testemunhas arroladas pela defesa e realizar o interrogatório dos réus – id. 0000605-84.2014.8.18.0031. É o que cumpria relatar. De início, anoto que embora designada a audiência para o dia 09/05/2025, não houve o cumprimento dos expedientes necessários para sua realização. Por esta razão, não havendo tempo hábil para cumprimento das intimações necessárias, retiro de pauta a audiência anteriormente designada, desde logo REDESIGNANDO-A PARA O DIA 23/06/2025, ÀS 11h45min. Ademais, reitero o anteriormente determinado, para que a secretaria proceda com a expedição de ofício a Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada do policial – FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA, e certifique o porquê do não cumprimento anterior e determino à Secretaria que proceda a correta autuação do feito. Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada do réu. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 08 de maio de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfs
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000605-84.2014.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: GABRIEL SANTOS VIEIRA, LEONARDO DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Gabriel Santos Vieira e Leonardo da Silva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e o segundo também incurso nas penas do art. 12, da Lei n. 10.826/03. Oferecida a denúncia – id. 25444070, p. 151. Determinada a notificação dos acusados – id. 25444070, p. 161. Apresentada defesa prévia do acusado Gabriel Santos Vieira – id. 25444070, p. 180. Determinada a notificação do acusado Leonardo da Silva – id. 25444070, p. 196. Expedida a notificação, o acusado Leonardo da Silva não foi localizado – id. 25444070, p. 197, 207. Verificado que o acusado Leonardo da Silva encontra-se preso pelo cometimento do mesmo delito e com o mesmo comparsa, inclusive com condenação, foi determinada sua notificação – id. 25444070, p. 209. Certidão informando o cumprimento negativo da notificação do acusado Leonardo da Silva, por ter sido informado pela Penitenciária Mista de Parnaíba de que o acusado está na ala de isolamento, pois se encontra em tratamento de saúde em virtude de tuberculose e não possui previsão de alta – id. 25444070, p. 218. Certificada a notificação do acusado Leonardo da Silva no dia 08.11.2021 – id. 25444070, p. 227. Apresentada defesa prévia do acusado Leonardo da Silva – id. 25444070, p. 229. Recebida a denúncia no dia 11.09.2023 e designada audiência para o dia 06.02.2024 – id. 46286355. Realizada a audiência no dia 06.02.2024, oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo MPE – Francisco das Chagas Souza Filho, policial militar (constando mídia no sistema PJE Mídias). Tendo o MPE insistido na oitiva da testemunha ausente. Por fim, foi determinada vistas ao MPE para que realize diligências para localizar o novo endereço da testemunha ausente – id. 52431693. O Ministério Público informou endereço atualizado da testemunha Francisco das Chagas Oliveira Ferreira, qual seja, Rua Tremebés, n. 811, Bairro Boa Esperança, Parnaíba/PI – id. 53975948. Designada audiência de continuação para o dia 09.10.2024 – id. 63020365. Acostada aos autos ata de audiência do dia 09.10.2024, a qual restou prejudicada em razão da ausência do réu Leonardo da Silva, que encontrava-se preso, contudo, a penitenciária, embora intimada, não disponibilizou o acesso do réu. Observada ainda, a ausência das testemunhas arroladas pelo MPE – Francisco das Chagas Oliveira Ferreira (PM) e José de Jesus Santos, havendo o MPE insistido em suas oitivas, em relação ao policial militar, requereu a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada, e em relação ao outro, prazo para diligências objetivando sua localização. Em relação as testemunhas arroladas ela defesa do réu Leonardo da Silva, restou concedido o prazo de 05 dias para a defesa requerer o que entender de direito – id. 64865195. Proferido despacho determinando (1) a expedição de ofício a Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada do policial – FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA; (2) intimação do MPE para informar se persiste interesse na oitiva da testemunha – JOSÉ DE JESUS SANTOS; e (3) intimação da defesa do réu Gabriel Santos Vieira para informar se persiste interesse na oitiva das testemunhas por ela arroladas, devendo amealhar aos autos endereço atualizado – id. 70362358. O MPE peticionou aos autos informando a desistência na oitiva da testemunha JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS – id. 70556868. A defesa de Gabriel Santos Vieira informou que persiste interesse na oitiva do rol de testemunhas por ela arroladas, sem comprometendo a apresentá-las em juízo – id. 71869164. Proferido despacho no dia 02/04/2025, determinando o cumprimento da diligência determinada e ratificada no id. 70362358, e designando audiência de continuação da instrução para o dia 09/05/2025, com o fito de ouvir a testemunha arrolada pelo MPE (Francisco das Chagas Oliveira Ferreira), as testemunhas arroladas pela defesa e realizar o interrogatório dos réus – id. 0000605-84.2014.8.18.0031. É o que cumpria relatar. De início, anoto que embora designada a audiência para o dia 09/05/2025, não houve o cumprimento dos expedientes necessários para sua realização. Por esta razão, não havendo tempo hábil para cumprimento das intimações necessárias, retiro de pauta a audiência anteriormente designada, desde logo REDESIGNANDO-A PARA O DIA 23/06/2025, ÀS 11h45min. Ademais, reitero o anteriormente determinado, para que a secretaria proceda com a expedição de ofício a Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada do policial – FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA, e certifique o porquê do não cumprimento anterior e determino à Secretaria que proceda a correta autuação do feito. Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada do réu. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 08 de maio de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfs
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000605-84.2014.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: GABRIEL SANTOS VIEIRA, LEONARDO DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Gabriel Santos Vieira e Leonardo da Silva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e o segundo também incurso nas penas do art. 12, da Lei n. 10.826/03. Oferecida a denúncia – id. 25444070, p. 151. Determinada a notificação dos acusados – id. 25444070, p. 161. Apresentada defesa prévia do acusado Gabriel Santos Vieira – id. 25444070, p. 180. Determinada a notificação do acusado Leonardo da Silva – id. 25444070, p. 196. Expedida a notificação, o acusado Leonardo da Silva não foi localizado – id. 25444070, p. 197, 207. Verificado que o acusado Leonardo da Silva encontra-se preso pelo cometimento do mesmo delito e com o mesmo comparsa, inclusive com condenação, foi determinada sua notificação – id. 25444070, p. 209. Certidão informando o cumprimento negativo da notificação do acusado Leonardo da Silva, por ter sido informado pela Penitenciária Mista de Parnaíba de que o acusado está na ala de isolamento, pois se encontra em tratamento de saúde em virtude de tuberculose e não possui previsão de alta – id. 25444070, p. 218. Certificada a notificação do acusado Leonardo da Silva no dia 08.11.2021 – id. 25444070, p. 227. Apresentada defesa prévia do acusado Leonardo da Silva – id. 25444070, p. 229. Recebida a denúncia no dia 11.09.2023 e designada audiência para o dia 06.02.2024 – id. 46286355. Realizada a audiência no dia 06.02.2024, oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo MPE – Francisco das Chagas Souza Filho, policial militar (constando mídia no sistema PJE Mídias). Tendo o MPE insistido na oitiva da testemunha ausente. Por fim, foi determinada vistas ao MPE para que realize diligências para localizar o novo endereço da testemunha ausente – id. 52431693. O Ministério Público informou endereço atualizado da testemunha Francisco das Chagas Oliveira Ferreira, qual seja, Rua Tremebés, n. 811, Bairro Boa Esperança, Parnaíba/PI – id. 53975948. Designada audiência de continuação para o dia 09.10.2024 – id. 63020365. Acostada aos autos ata de audiência do dia 09.10.2024, a qual restou prejudicada em razão da ausência do réu Leonardo da Silva, que encontrava-se preso, contudo, a penitenciária, embora intimada, não disponibilizou o acesso do réu. Observada ainda, a ausência das testemunhas arroladas pelo MPE – Francisco das Chagas Oliveira Ferreira (PM) e José de Jesus Santos, havendo o MPE insistido em suas oitivas, em relação ao policial militar, requereu a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada, e em relação ao outro, prazo para diligências objetivando sua localização. Em relação as testemunhas arroladas ela defesa do réu Leonardo da Silva, restou concedido o prazo de 05 dias para a defesa requerer o que entender de direito – id. 64865195. Proferido despacho determinando (1) a expedição de ofício a Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada do policial – FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA; (2) intimação do MPE para informar se persiste interesse na oitiva da testemunha – JOSÉ DE JESUS SANTOS; e (3) intimação da defesa do réu Gabriel Santos Vieira para informar se persiste interesse na oitiva das testemunhas por ela arroladas, devendo amealhar aos autos endereço atualizado – id. 70362358. O MPE peticionou aos autos informando a desistência na oitiva da testemunha JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS – id. 70556868. A defesa de Gabriel Santos Vieira informou que persiste interesse na oitiva do rol de testemunhas por ela arroladas, sem comprometendo a apresentá-las em juízo – id. 71869164. Proferido despacho no dia 02/04/2025, determinando o cumprimento da diligência determinada e ratificada no id. 70362358, e designando audiência de continuação da instrução para o dia 09/05/2025, com o fito de ouvir a testemunha arrolada pelo MPE (Francisco das Chagas Oliveira Ferreira), as testemunhas arroladas pela defesa e realizar o interrogatório dos réus – id. 0000605-84.2014.8.18.0031. É o que cumpria relatar. De início, anoto que embora designada a audiência para o dia 09/05/2025, não houve o cumprimento dos expedientes necessários para sua realização. Por esta razão, não havendo tempo hábil para cumprimento das intimações necessárias, retiro de pauta a audiência anteriormente designada, desde logo REDESIGNANDO-A PARA O DIA 23/06/2025, ÀS 11h45min. Ademais, reitero o anteriormente determinado, para que a secretaria proceda com a expedição de ofício a Corregedoria da Polícia Militar para apuração da ausência injustificada do policial – FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA, e certifique o porquê do não cumprimento anterior e determino à Secretaria que proceda a correta autuação do feito. Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada do réu. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 08 de maio de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfs
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