Edilson Marques Fontenele Junior
Edilson Marques Fontenele Junior
Número da OAB:
OAB/PI 010126
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilson Marques Fontenele Junior possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRF1, TJPI, TJCE
Nome:
EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001572-27.2017.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA, ADRIANA DOS REIS SOUZA EMBARGADO: WALDENICE SOUZA SILVA DECISÃO TERMINATIVA REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida por este Relator que indeferiu a questão de ordem de decretação de nulidade de atos decisórios e determinou a expedição de certidão de trânsito em julgado. Em suas razões recursais (ID 24620743), o Embargante alega, in verbis, que: i) “o segundo recurso de embargos de declaração no qual foi estipulada a multa por ser protelatório decorreu do tumulto processual que foi provocado pela digitalização integral e distribuição conjunta de 02 (duas) apelações ao mesmo tempo”; ii) “esse tumulto processual foi determinante para que os apelantes apresentaram [sic!] recurso se referindo a outro recurso, erro escusável posteriormente detectado, mas que paralisou de forma indireta a tramitação regular da apelação corrente”. Por esses motivos, requereu o provimento dos Embargos “para eliminar a contradição do despacho com carga decisória que determinou a expedição do trânsito em julgado, para devolver o prazo recursal aos apelantes a partir da intimação de id Num, 22114106 – Pág. 1”. Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada quedou-se inerte (ID 25433053). II. FUNDAMENTO De início, ressalto que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática, razão pela qual serão eles julgados também monocraticamente, em conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC. Conforme relatado, a parte Embargante alegou, in litteris, que “o segundo recurso de embargos de declaração no qual foi estipulada a multa por ser protelatório decorreu do tumulto processual que foi provocado pela digitalização integral e distribuição conjunta de 02 (duas) apelações ao mesmo tempo”, de modo que “esse tumulto processual foi determinante para que os apelantes apresentaram [sic!] recurso se referindo a outro recurso, erro escusável posteriormente detectado, mas que paralisou de forma indireta a tramitação regular da apelação corrente”. No entanto, não prosperam as alegações da parte Embargante. Explico. O presente recurso de Embargos Declaratórios se originou de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou os pedidos expostos em Embargos de Retenção por Benfeitorias nº 0001572-27.2017.8.18.0031. Todos os atos decisórios praticados por este Relator, assim como os acórdãos prolatados pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, se referem ao mencionados Embargos de Retenção por Benfeitorias nº 0001572-27.2017.8.18.0031 e recursos dele oriundos. Ao contrário do afirmado pela parte Embargante, não houve “digitalização integral e distribuição conjunta de 02 (duas) apelações ao mesmo tempo”, de modo que a juntada a estes autos de cópia da Ação de Reintegração de Posse nº 0002884-09.2015.8.18.0031 foi realizada pelo patrono do próprio Embargante, no dia 22/02/2024, às 21:19:58, através do ID 15489478, conforme se verifica em sua assinatura eletrônica aposta ao mencionado documento: Assinado eletronicamente por: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - 25/02/2024 21:19:58 https://pje.tjpi.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24022521195841000000015375331 Número do documento: 24022521195841000000015375331 Portanto, se a parte Apelante, ora Embargante, apresentou “recurso se referindo a outro recurso”, tal erro se deu por culpa exclusiva sua, que se confundiu com os documentos por ele mesmo juntado aos autos, não podendo ser atribuído a este Poder Judiciário qualquer “tumulto processual”. Até porque, como já ressaltado, todos os atos decisórios proferidos dizem respeito aos Embargos de Retenção por Benfeitorias nº 0001572-27.2017.8.18.0031, sendo esta a correta cronologia: ID 15357489 – Acórdão que julgou Apelação em Ação de Embargos de Retenção por Benfeitoria nº 0001572-27.2017.8.18.0031 ID 15489474 e ID 15489476 – Oposição de Embargos de Declaração por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ID 15489478 – Juntada de cópia da Ação de Reintegração de Posse nº 0002884-09.2015.8.18.0031 pelo patrono do próprio Embargante, no dia 25/02/2024, às 21:19:58 conforme se verifica em assinatura eletrônica aposta ao documento. ID 18980737 Acórdão de julgamento dos Embargos Declaratórios ID 18996355 e 18996356 – Oposição de Embargos de Declaração por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ID 22108290 – Decisão dos Embargos Declaratórios ID 22935866 – Oposição de Embargos de Declaração por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ID 24600263 – Decisão dos Embargos Declaratórios ID 24620743 – Oposição de Embargos de Declaração por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Não há dúvidas, portanto, que a decisão embargada não incorreu em qualquer contradição, de modo que os presentes Embargos Declaratórios possuem nítido caráter protelatório, com o objeto de postergar a expedição de certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou a Apelação Cível interposta nos Embargos de Retenção por Benfeitorias nº 0001572-27.2017.8.18.0031. Isso posto, e tendo em vista que já houve a aplicação de multa por Embargos Declaratórios protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que os presentes Embargos consistem em reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, majoro a multa para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC. III. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e os DECLARO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, razão pela qual majoro a multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0803194-45.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESAU ANTONIO AGUIAR DE ALBUQUERQUE REU: VIVIANE DE CARVALHO ARAGAO 08923065307 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes da AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 25/08/2025 às 09:30 horas, a qual será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado à Av. Nossa Senhora de Fátima, s/n, Nossa Senhora de Fátima, CEP 64202-020, WhatsApp (86) 98179-5539. Caso haja interesse na realização do ato de forma semipresencial, deve(m) a(s) parte(s) realizar o pedido com antecedência mínima de 1(um) dia útil, com a finalidade de não dificultar a realização dos expedientes de intimação a teor da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA de 22 de fevereiro de 2024, a qual poderá ser realizada através da plataforma Microsoft Teams. Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95). Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Em caso de dificuldade, poderão as partes entrar em contato com esta unidade jurisdicional via aplicativo WhatsApp para o número (86) 98179-5539, ou via Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono pelo diário eletrônico judicial, via Djen. Parte requerida citada/intimada pelos correios, via e – cartas. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no RE no AgInt no AREsp 2776116/PI (2024/0403052-4) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA AGRAVANTE : ADRIANA DOS REIS SOUZA ADVOGADO : JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B AGRAVADO : WALDENICE SOUZA DE PAULA DA SILVA ADVOGADO : EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR - PI010126 INTERESSADO : ANTONIO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS. REVOGAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame: 1. Impetração contra decisão que rescindiu acordo de não persecução penal firmado com o Ministério Público, com a consequente retomada da persecução penal, diante do não cumprimento da cláusula de prestação de serviços à comunidade no prazo pactuado. II. Questão em discussão: 2. Verificação de eventual constrangimento ilegal decorrente da revogação do acordo por suposta inércia do Estado, bem como da possibilidade de impetração de habeas corpus diante da ausência de limitação atual à liberdade de locomoção do paciente. III. Razões de decidir: 3. Paciente responde solto ao processo, inexistindo ato concreto de restrição ao seu direito de ir e vir. A impetração de habeas corpus, nesta hipótese, revela-se incabível, por desvio da finalidade do remédio constitucional, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de diligência da defesa no cumprimento das obrigações assumidas no ANPP, especialmente diante de intimações desatendidas, afasta a alegação de mora estatal. 5. A prestação de serviços à comunidade, de natureza ressocializadora, constitui cláusula autônoma e indispensável ao cumprimento integral do acordo. IV. Dispositivo: 6. Habeas corpus não conhecido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025 Ata da 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025, realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731978-70.2023.8.07.0003 0717008-71.2023.8.07.0001 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0700384-38.2023.8.07.0003 0720978-61.2023.8.07.0007 0752771-36.2023.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0710034-09.2023.8.07.0004 0702196-66.2024.8.07.0008 0700088-91.2025.8.07.0020 0000004-69.2022.8.07.0010 0707391-98.2025.8.07.0007 0757576-95.2024.8.07.0001 0718113-18.2025.8.07.0000 0718906-54.2025.8.07.0000 0719099-69.2025.8.07.0000 0719257-27.2025.8.07.0000 0719945-86.2025.8.07.0000 0720389-22.2025.8.07.0000 0720898-50.2025.8.07.0000 0720964-30.2025.8.07.0000 0721315-03.2025.8.07.0000 0721427-69.2025.8.07.0000 0721514-25.2025.8.07.0000 0721717-84.2025.8.07.0000 0721721-24.2025.8.07.0000 0721925-68.2025.8.07.0000 0721963-80.2025.8.07.0000 0721989-78.2025.8.07.0000 0722031-30.2025.8.07.0000 0722046-96.2025.8.07.0000 0701739-87.2025.8.07.9000 0722134-37.2025.8.07.0000 0722141-29.2025.8.07.0000 0722190-70.2025.8.07.0000 0722207-09.2025.8.07.0000 0722255-65.2025.8.07.0000 0722342-21.2025.8.07.0000 0722626-29.2025.8.07.0000 0722718-07.2025.8.07.0000 0722760-56.2025.8.07.0000 0722789-09.2025.8.07.0000 0723307-96.2025.8.07.0000 0723455-10.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0720943-54.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 14:51. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004035-03.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYCON DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR - PI10126 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MAYCON DA SILVA SANTOS EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR - (OAB: PI10126) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora a depositar então o valor da dívida, nos termos do art. 26, §6º, da Lei de n°9.514/97, a fim de demonstrar que realmente, acaso tivesse sido notificada regularmente, iria, de fato, purgar a mora contratual, nos termos do despacho. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800704-58.2019.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA BRITO Advogado do(a) APELADO: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR - PI10126-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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