Joaquim De Moraes Rego Neto

Joaquim De Moraes Rego Neto

Número da OAB: OAB/PI 010104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joaquim De Moraes Rego Neto possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TJGO
Nome: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3) PRECATÓRIO (2) AÇÃO DE ALIMENTOS (1) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0000101-24.2014.8.18.0049 RECORRENTE: REGINALDO SOARES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22534105) interposto nos autos do Processo nº 0838907-69.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 19786645, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA MÍNIMA. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, estando vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, decidindo pela sanção penal aplicável ao caso concreto. 2. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi lastreada, com fundamentação idônea, em duas circunstâncias consideradas pelo magistrado (motivo e consequências do crime). 3. “Contudo, diversamente do entendimento esposado pelo acórdão de origem, a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). 4. "Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). 5. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente ( id.20244154), os quais foram conhecidos, mas não providos, assim ementados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM JULGAMENTO ELETRÔNICO. FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM O PROVIMENTO Nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve incólume a sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se o pedido de sustentação oral, formulado após a inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico e em desacordo com o Provimento nº 36/2022, gera nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de sustentação oral, protocolado após a determinação de inclusão do processo em julgamento eletrônico, deve seguir as exigências do Provimento nº 36/2022. O pedido, formulado por meio de documento inadequado, não atendeu ao requisito necessário para ser analisado pelo relator, o que, conforme o §8º do art. 3º do Provimento, torna o pedido inexistente e não gera nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 619; RITJPI, art. 368; Provimento nº 36/22 - PJPI/ TJPI/ SECPRE, art. 3º, §7º e §8º. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos 619 do CPP e ao art. 593, III, ‘c”, do CPP. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o recurso seja inadmitido ou desprovido (id. 23178619). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 619 do CPP, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou a matéria posta em julgamento, ao rejeitar os Embargos de declaração, alegando, ainda, que o recorrente não cumpriu as formalidades legais, o que configura manifesta negativa da prestação da tutela jurisdicional, acarretando nulidade do julgamento. Por sua vez, em sede de aclaratórios, o acórdão vergastado asseverou que o pedido de sustentação oral protocolado após a determinação de inclusão em pauta, deve seguir as exigências do Provimento nº 36/2022, de modo que “o pedido, formulado por meio de documento inadequado, não atendeu ao requisito necessário para ser analisado pelo relator, o que, conforme o §8º do art. 3º do Provimento, torna o pedido inexistente e não gera nulidade.”, in verbis: “Pois bem, no caso sob exame, em síntese, o Embargante aduz que o acórdão impugnado foi omisso e é nulo, haja vista o pedido de sustentação oral formulado pela Defesa e a falta de intimação para a sessão de julgamento. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, após determinação para inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico, a Defesa protocolou em 29/08/2024 o pedido para realizar sustentação oral (ID. 19576824), através de tipo de documento “petição”. Contudo, constata-se que o pedido não foi formulado nos termos do art. 3º, §7º, do Provimento nº 36 - PJPI/TJPI/SECPRE, publicado no Diário de Justiça ANO XLIV - Nº 9469, em 19/10/2022, que determina que, para o processo seja retirado de pauta virtual e o pleito de sustentação seja analisado pelo Relator, deve ser utilizado o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”. Vejamos: “Art. 3º -Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo dar-se-á de forma eletrônica §7º - Para que o pedido de retirada de pauta seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta” Nesse sentido, o §8º do mesmo dispositivo esclarece que, “não utilizando o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente”. Isso se justifica no fato de que o fluxo do sistema processual eletrônico depende da indicação correta do documento juntado para que ele seja encaminhado ao Relator para análise. Assim, não restou configurada a omissão e a tese de nulidade suscitada, não devendo ser acolhido o presente recurso. “ In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Em seguida, aponta ofensa ao art. 593, III, ‘c”, do CPP, sustentando que o recorrente não concorreu para a pratica da infração penal qualificada, mas sim, privilegiada, razão pela qual requer o redimensionamento da pena. No entanto, constata-se que a aludida tese sequer foi discutida, nem no acórdão da apelação, nem no acórdão dos embargos, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF. Por fim, quanto ao requerimento de de id. 23554623, encaminhem-se os autos ao relator de origem, para análise do pedido de imediata execução provisória da condenação imposta pelo tribunal do júri a Reginaldo Soares de Sousa, ora recorrente, com a decretação de sua prisão, posto que não é atribuição da Vice-Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017581-56.2023.5.16.0000 REQUERENTE: JORGE GOMES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6b0f1 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de precatório de titularidade de JORGE GOMES FILHO em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA, no qual foi requerido pelo Ministério Público do Trabalho o sequestro dos valores referentes aos precatórios vencidos, conforme Ata de Audiência de Id. 9108a34. O município renova o pedido de suspensão do sequestro dos valores, o qual já foi anteriormente indeferido. Nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados. No caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, é cabível o sequestro da quantia respectiva a requerimento do credor. O sequestro é medida de caráter excepcional, porém constitucionalmente autorizada para assegurar o pagamento dos precatórios em caso de inadimplemento por parte da entidade devedora, se enquadrando na hipótese dos presentes autos. Ademais, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça em seu art. 20 determina que, não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento, o valor sequestrado para quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor, in verbis: Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art. 100 da Constituição Federal. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. § 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. Ainda que se alegue que os valores bloqueados sejam oriundos de conta bancária vinculada à Quota Salário-Educação (QSE), verba de aplicação específica, destaca-se que a municipalidade não comprovou que os bloqueios foram efetuados nas referidas contas. Ademais, é importante ressaltar que o pedido de sequestro somente foi formulado após inúmeras tentativas de composição e diversas intimações dirigidas ao Município, o qual, conquanto devidamente cientificado, permaneceu inerte, demonstrando flagrante descomprometimento com este Juízo e com seus credores. E, ainda, o Município jamais indicou qualquer conta específica para bloqueio, tampouco apresentou as contas vinculadas a recursos de destinação específica, mesmo após reiteradas oportunidades. Diante de todo o exposto, não obstante estejam presentes os requisitos legais que autorizam o sequestro, determino: que seja intimado o Município de Alto Parnaíba para que, no prazo de 05 dias, comprove o pagamento do montante atualizado da dívida, sob pena de manutenção dos bloqueios efetivados do sequestro;decorrido o prazo, que se proceda a liberação do valor sequestrado ou depositado para adimplemento do presente precatório, com a consequente expedição de alvarás de transferência ao beneficiário;a exclusão do Município de Alto do Parnaíba do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como da condição de inadimplente junto ao sistema Transferegov (antigo SICONV). Intimem-se às partes. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.G.F.
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017581-56.2023.5.16.0000 REQUERENTE: JORGE GOMES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6b0f1 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de precatório de titularidade de JORGE GOMES FILHO em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA, no qual foi requerido pelo Ministério Público do Trabalho o sequestro dos valores referentes aos precatórios vencidos, conforme Ata de Audiência de Id. 9108a34. O município renova o pedido de suspensão do sequestro dos valores, o qual já foi anteriormente indeferido. Nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados. No caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, é cabível o sequestro da quantia respectiva a requerimento do credor. O sequestro é medida de caráter excepcional, porém constitucionalmente autorizada para assegurar o pagamento dos precatórios em caso de inadimplemento por parte da entidade devedora, se enquadrando na hipótese dos presentes autos. Ademais, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça em seu art. 20 determina que, não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento, o valor sequestrado para quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor, in verbis: Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art. 100 da Constituição Federal. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. § 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. Ainda que se alegue que os valores bloqueados sejam oriundos de conta bancária vinculada à Quota Salário-Educação (QSE), verba de aplicação específica, destaca-se que a municipalidade não comprovou que os bloqueios foram efetuados nas referidas contas. Ademais, é importante ressaltar que o pedido de sequestro somente foi formulado após inúmeras tentativas de composição e diversas intimações dirigidas ao Município, o qual, conquanto devidamente cientificado, permaneceu inerte, demonstrando flagrante descomprometimento com este Juízo e com seus credores. E, ainda, o Município jamais indicou qualquer conta específica para bloqueio, tampouco apresentou as contas vinculadas a recursos de destinação específica, mesmo após reiteradas oportunidades. Diante de todo o exposto, não obstante estejam presentes os requisitos legais que autorizam o sequestro, determino: que seja intimado o Município de Alto Parnaíba para que, no prazo de 05 dias, comprove o pagamento do montante atualizado da dívida, sob pena de manutenção dos bloqueios efetivados do sequestro;decorrido o prazo, que se proceda a liberação do valor sequestrado ou depositado para adimplemento do presente precatório, com a consequente expedição de alvarás de transferência ao beneficiário;a exclusão do Município de Alto do Parnaíba do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como da condição de inadimplente junto ao sistema Transferegov (antigo SICONV). Intimem-se às partes. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000145-39.2020.8.18.0144 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ROGERIO GOMES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho exarado (ID 77609607), intime-se a defesa constituída do réu ROGERIO GOMES DE SOUSA, por meio de seu advogado(a) regularmente habilitado(a), para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais, nos termos do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, sob pena de ser reconhecido o abandono processual e adotadas as providências junto ao órgão correicional competente, nos moldes dos arts. 403, §3º, e 265, caput, ambos do CPP. VALENçA DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025. MARIA FRANCIELMA DE SOUSA BARROS 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000181-81.2020.8.18.0144 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: JOSE FLAVIO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho exarado (ID 77613801), intime-se a defesa constituída para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento do abandono processual e adoção das providências junto ao órgão correicional competente, conforme arts. 403, §3º, e 265, caput, ambos do CPP. VALENçA DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025. MARIA FRANCIELMA DE SOUSA BARROS 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : ------------------------------------------------------------ Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007937-33.2025.4.01.4000 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: F. D. M. F. Advogado do(a) REQUERENTE: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO - PI10104 AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido".
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