Veronica Patricia Oliveira De Sousa

Veronica Patricia Oliveira De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 010091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veronica Patricia Oliveira De Sousa possui 108 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF3, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJPI, TRF3, TRF1, TRT22
Nome: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830856-35.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: S. R. D. O. REU: W. R. D. S. O. AVISO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Compulsando os autos verifico que o processo já encontra-se JULGADO, conforme Ata de Audiência de ID 63795762 e em que pese a alegação da parte autora de ID 64112508 de que sofreu problemas técnicos de conexão no momento da audiência, este não apresentou qualquer prova acerca do alegado. Diante do exposto, mantenho a Sentença de ID 63795762 em todos os seus termos. Intime-se as partes desta Decisão. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, 29 de abril de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000240-88.2024.5.22.0105 : ANTONIO DOMINGOS VENTURA DA SILVA : REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d5a2ef proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.  Em análise dos pressupostos de admissibilidade do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo executado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 26/03/2025, com prazo até 07/04/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 02/04/2025. A parte exequente, ciente também em 26/03/2025, manteve-se inerte. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos, sendo desnecessária a garantia do juízo, conforme o art. 855-A, §1°, II, da CLT. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 08 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se.   PIRIPIRI/PI, 25 de abril de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOMINGOS VENTURA DA SILVA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834562-26.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA APELADO: SILVONEITE SILVA MESQUITA Advogado(s) do reclamado: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I O banco recorrente não comprovou a anuência expressa do consumidor ao contrato de empréstimo consignado eletrônico, nem apresentou certificação digital válida emitida por Autoridade Certificadora credenciada, conforme exigido pela legislação vigente (Lei nº 11.419/2006 e MP nº 2.200-2/2001) II Nos termos do art. 373, II, do CPC e do Informativo 720 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito. III Para que sejam válidas assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-BRASIL, é necessário que o banco réu comprove que a recorrida anuiu expressamente com o empréstimo consignado na modalidade eletrônica, e qual foi a Autoridade Certificadora Credenciada autorizada por ambos, para a devida validação de contratos particulares, bem como, que a assinatura fora do ICP-BRASIL, possa ser refutada pelas partes, isto é, trazendo transparência e boa-fé na confecção do contrato, e sua respectiva validação (integridade), o que na espécie, não foi demonstrado. IV Diante da cobrança indevida e da ausência de boa-fé objetiva, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. V O dano moral resta configurado, tendo em vista a indevida cobrança e os descontos efetuados sem a devida autorização, sendo cabível a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VII Sem parecer ministerial. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE OU AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como recorrido – SILVONEITE SILVA MESQUITA, todos qualificados e representados. A lide, resumidamente, consiste em suposta relação consumerista envolvendo pactuação de contrato de empréstimo bancário realizado entre as partes. Contudo, a parte autora, desconhece qualquer anuência com o requerido, aduzindo não se recordar quanto ao contrato objeto da demanda. A sentença (Id 17293394) em resumo, verbis: (…) “Ante o exposto, rejeito as preliminares, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15”. (sic) (…) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 17293395 Custas Recolhidas – Id 17293396. SILVONEITE SILVA MESQUITA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 17293401. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II PRELIMINARES Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III DO MÉRITO O objeto da presente lide, consiste em suposta relação consumerista envolvendo pactuação de contrato de empréstimo bancário realizado entre as partes. O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços. Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003). Pois bem. Analisando, o Id 17293367, págs. 01 – 03, constata-se “Comprovante de Contratação de Crédito Consignado Digital”, com as qualificações da parte recorrida, contudo, o contrato está pactuado na modalidade eletrônica, ausentes a forma de como foi pactuado, isto é, não há autorização expressa por parte da recorrida, inclusive qual a certificadora foi utilizada, de modo que, a parte recorrida pudesse anuir ou não com sua pactuação, seguindo os parâmetros decididos pelo c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo em vista a validade de assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil, ressaltando que negar tais assinaturas apenas por não estarem vinculadas ao ICP-Brasil seria formalismo excessivo e incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas (REsp 2.159.442). Nesse sentido, analisando o arcabouço processual, infere-se no contrato sub judice, ausência de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada diversa do ICP – BRASIL, ou seja, não há transparência de como o contrato foi eligido entre as partes, incidindo parcialidade ou dever de cuidado por parte do apelante na condução do contrato eletrônico, não oferecendo oportunidade de escolha a parte recorrida, isto é, de qual Autoridade Certificadora seria a responsável por emitir a devida validade (integridade) da avença. Ademais, em recente decisão do c. STJ, ficou decidido que a compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e concluso ao gabinete em 20/4/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual.3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo.6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas. (STJ - REsp: 2137874 RS 2024/0123623-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) Por conseguinte, nota-se o descuido do banco na pré-análise dos danos pessoais da parte recorrida, contudo, à LGPD considera irregular o tratamento de dados pessoais e, portanto, sujeitando os responsáveis às consequências da reparação do dano, quando deixarem de atender às suas disposições, em especial ao seu artigo 44, o qual considera irregular o tratamento de dados quando ele não fornecer a segurança que o titular pode esperar, e destaca em seus três incisos como circunstâncias relevantes que devem sempre ser consideradas, as seguintes: "I – o modo pelo qual é realizado (o tratamento dos dados); II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado". Desse modo, está evidente a precariedade de informações do contrato eletrônico anexado nos autos, ou seja, não ratifica sua integridade, e não informa quem a produziu, de modo que, constata-se ausência da autoridade certificadora. Por outro lado, é bem claro o que diz o art. 1º, §2º, inciso III, alínea a), da Lei N.º 11.419/2019 c/c artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vejamos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (negritamos). (...) Art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (negritamos e grifamos) Nesse prisma, está nitidamente demonstrado nas provas apresentadas nos autos, que não restou suficientemente demonstrada pelo apelante, na origem, cumprimento alusivo ao art. 373, II, do CPC. Igualmente, em causas consumeristas, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Todavia, é cristalino o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos). Isto posto, para que sejam válidas assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-BRASIL, é necessário que o banco réu comprove que a recorrida anuiu “expressamente” com o empréstimo consignado na modalidade eletrônica, e qual foi a Autoridade Certificadora Credenciada autorizada por ambos, para a devida validação de contratos particulares, bem como, que a assinatura fora do ICP-BRASIL, possa ser refutada pelas partes, isto é, trazendo transparência e boa-fé na confecção do contrato, e sua respectiva validação (integridade), o que na espécie, não foi demonstrado. IV DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Art. 42, p. ú. do CDC). Nesse prisma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo banco réu, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos) V DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e, (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela parte autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado, tendo em vista a ausência de transparência, e no dever de cuidado ante a pactuação do empréstimo bancário realizado. (Nexo de causalidade efetivado). Dessa forma, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se cabível a manutenção da sentença, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte recorrida, e o ato lesivo praticado pelo banco, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. (Teoria do Risco da Responsabilidade Civil) VI DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001435-51.2023.5.22.0006 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 14/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300080800000008523516?instancia=2
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817522-65.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCINETE PEREIRA GARCIA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCINETE PEREIRA GARCIA em face do BANCO PAN S.A. Em síntese, alegou a parte autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque por RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL decorrentes de contrato que não firmou com o requerido, além de ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Portanto, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida retirasse seu nome do cadastro de maus pagadores. Ao final, requereu a procedência da ação, para haver a suspensão dos descontos das parcelas e condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da requerida (Id. 17167117). Citada para oferecer defesa, a ré apresentou contestação e documentos, argumentando a decadência, prescrição da pretensão, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva por ter adquirido o contrato através de cessão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul. No mérito, teceu comentários sobre o produto ofertado, defendeu a legalidade da contratação firmada entre ambos, da negativação efetivada e ausência de danos a serem reparados (Ids. 57808508 e seguintes). Réplica à contestação do Id. 58949025. Intimados para dizer sobre a necessidade de novas provas e possibilidade de conciliação (ID. 63045257), as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória. Inicialmente, passo à análise das prejudiciais de mérito e preliminares levantadas na contestação. Prescrição. A parte ré assevera a aplicação ao caso do prazo prescricional de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Entretanto, tratando-se da aplicação de legislação específica ao caso, entendo que se sobrepõe a este regramento o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à lide, que prevê prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. De acordo com o entendimento do c. STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2). No sentido, destaco a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 27 DE CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Nessa quadra, as pretensões veiculadas na inicial se submetem ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da Lei Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto previsto no contrato. Verificado que o contrato de empréstimo consignado, ora impugnado, teve início em outubro de 2016, tendo a inicial sido proposta ainda em 2020, é de se concluir pela ausência da superação do prazo prescricional à pretensão reparatória do direito da autora/apelante. 2. É de ser reformada a r. sentença monocrática no ponto em que declarou a prescrição da pretensão autoral, sendo de rigor a restituição dos autos ao juízo de primeira instância para o regular processamento do feito e instrução probatória. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800970-76.2020.8.18.0102 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Considerando que no caso concreto a última parcela sequer tem previsão de desconto, REJEITO A PREJUDICIAL de mérito levantada. Decadência. A parte ré pretende que se aplique ao caso o art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, com contagem do início do prazo do dia em que se realizou o negócio jurídico. Contudo, analisando o pleito formulado, nada se formula a respeito de anulação do negócio, portanto, em razão do exposto, REJEITO a referida preliminar. Preliminar de ausência de interesse de agir. Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo para solução da controvérsia. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Ilegitimidade Passiva. Muito embora haja alegação de que o contrato foi fruto de cessão do Banco Cruzeiro do Sul, aduzindo que sua eventual responsabilidade somente se daria a partir do momento da aquisição do negócio, o que não merece prosperar. Ao adquirir a carteira de negócios e contratos em que se enquadra a presente demanda, o requerido também aquiesceu com as responsabilidades advindas do negócio, e portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA- CESSÃO DE CRÉDITO- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- DANO MORAL CONFIGURADO. A eventual cessão de crédito, não isenta o cedente da responsabilidade decorrente da falha do serviço, nos termos do parágrafo único do art. 7º e parágrafo 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de prova da comunicação da cessão do crédito. Art. 290 do CC. Tratando-se induvidosamente de relação de consumo, na hipótese de má prestação do serviço ou produto, deverá o fornecedor responder objetivamente pelos fatos e vícios decorrentes da atividade praticada independentemente de culpa, em aplicação estrita da teoria do risco do empreendimento, consoante a norma do art. 12, caput, do CDC. Autora que comprovou o pagamento dos empréstimos. Ilegitimidade da negativação. Dano moral configurado. Quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra em consonância com os valores aplicados por esta Corte em casos semelhantes. Por fim, a sentença merece um pequeno reparo, já que o valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária a contar da publicação do julgado e de juros de mora a partir da citação, por tratar-se de ilícito contratual. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. (TJ-RJ - APL: 00007258820208190064, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). (sem grifo no original). Isto posto, REJEITO a referida preliminar. Assim, superadas as questões pendentes de análise prévia, adentro ao mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória. No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas. De proêmio, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Considerando tudo o que foi noticiado nos autos, verifica-se que efetivamente a parte autora firmou a contratação do negócio jurídico com o Banco Cruzeiro do Sul, posteriormente cedido ao réu (Id. 57835555), fato comprovado pelo contrato do ID. 57835556, cujo teor expressamente prevê a quantidade de parcelas a serem pagas pela requerente: Desse modo, não pode a parte autora ficar atrelada ao pagamento das parcelas em manifesto descumprimento ao estabelecido contratualmente, havendo ofensa flagrante, por parte do requerido, ao princípio do pacta sunt servanda e assim, os descontos efetivados no contracheque da parte autora, a título de RMC, devem ser imediatamente suspensos. O Banco é responsável pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, incumbindo-lhe promover os meios adequados para impedir a ocorrência de transações bancárias de forma indevida. No que se refere ao dano moral, colaciono o entendimento do STJ: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir” (STJ, REsp 715320/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.09.2007). No mesmo sentido, decidiu o STF ao estabelecer a “necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel. Min. Celso de Mello, Agravo de Instrumento n.º 455846, j. 11/10/2004). Portanto, no meu entendimento, a autora sofreu constrangimento indevido ao permanecer por longo período com descontos efetivados em seu salário decorrentes de descumprimento contratual pelo réu, restando caracterizado dano moral suscetível de reparação. Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - MANUTENÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO DAS PARCELAS POR TRÊS ANOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. O desconto de parcelas de empréstimo no contracheque da apelante por mais de três anos, mesmo após sua quitação, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira. Nesse caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. No tocante ao pedido de restituição do indébito em dobro - prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil - o STJ firmou entendimento no sentido de que se mostra imprescindível a demonstração da má-fé do suposto credor ou que tenha agido de forma contrária a boa fé objetiva, o que restou provado no caso em exame. No tocante ao dano moral, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. Considerando que mesmo após a quitação do empréstimo, a instituição financeira manteve os descontos das parcelas no contracheque da apelante por mais de três, não há dúvidas quanto aos danos morais sofridos. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG – AC: 10000222522393001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023). (grifos nossos). A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta). Na fixação do quantum indenizável, tem-se adotado os seguintes critérios: a situação econômica, social, cultural da vítima e do ofensor, além do grau de culpa, divulgação do fato e repercussão no meio social. Entretanto, deve-se lembrar que a indenização tem cunho compensatório e não possibilita o enriquecimento sem causa do ofendido, sendo indicado apenas um parâmetro ou sugestão, não vinculante ao juiz, para o qual é exclusiva a fixação do quantum da indenização e no caso presente entendo que a indenização deva ser fixada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) determinar a imediata cessão, caso ainda persistam, dos descontos das parcelas referentes ao contrato, no contracheque da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), os juros são pela Selic deduzido o índice do IPCA e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade. Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado e nada requerendo as partes, proceda-se com a baixa na distribuição, cobrança das custas processuais e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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