Emerson Nogueira Figueiredo

Emerson Nogueira Figueiredo

Número da OAB: OAB/PI 010073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson Nogueira Figueiredo possui 61 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT16, TJPI, TJGO, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA
Nome: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Citação
    PROCESSO: 0801147-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 REU: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: OSIMAR DA COSTA MATA, JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, JOAO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 Publicação submetida com a finalidade de CITAÇÃO da parte requerida para tomar conhecimento do EDITAL nos presentes autos, com o seguinte teor: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A MMa. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA, Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo em epígrafe, foi determinada a citação dos INVASORES não identificados de uma gleba de terras no lugar Santa Teresinha, data Gameleira, no município de Timon-MA, com área de 200.00,00 (duzentos hectares), com prazo de espera de 20 (vinte) dias (artigo 257, inciso III, do CPC), para integrarem a relação processual e comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 19/08/2025, às 10:30min, a ser realizada na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível de Timon. Com a advertência de que a ausência de contestação no momento oportuno implicará na nomeação de curador especial. Ressaltando que o prazo para CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo a parte RECONVINDO, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR e acostar a prova documental, sob pena de preclusão. Caso a requerida permaneça inerte, será nomeado curador especial pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão para atuar em sua defesa. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no local de costume deste juízo e publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TIMON/MA. Eu, RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, que digitei. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA_. Aos 09/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803715-51.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: JOSE WILMA DA SILVA RESENDE, TIMON CAMARA MUNICIPAL EXECUTADO: CELSO ANTONIO SILVA LOPES Advogados do(a) REU: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, WESLLEY DA SILVA RESENDE - PI11945 Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947 Advogado do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID 153946445 proferido nos autos com o seguinte teor: "Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO as partes para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, certifique-se e remetam-se os autos à instância superior.". Aos 09/07/2025, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Vara da Fazenda Pública de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800475-47.2019.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CREUZA ALVES SILVA, RIBAMAR ALVES BOAVENTURA Advogados do(a) APELANTE: E. N. F. -. P., A. J. R. D. M. -. P. APELADO: RIBAMAR ALVES BOAVENTURA, MARIA CREUZA ALVES SILVA Advogados do(a) APELADO: E. C. F. -. P., J. P. M. P. -. P. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800269-16.2022.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A EXECUTADO: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 DESTINATÁRIO: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Rua Um Mil e Cinco, 88, Planalto Formosa, TIMON - MA - CEP: 65634-055 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO INTIMEm-SE AS PARTES PARA EM CINCO DIAS INFORMAREM SE AINDA TEM ALGO A REQUERER. NÃO HAVENDO REQUERIMENTOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801147-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 REU: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: OSIMAR DA COSTA MATA, JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, JOAO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:Em petição de ID. 137207898 os RECONVINDOS JOÃO DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e OSIMAR DA COSTA, através de seu Defensor Público, requerem que o feito seja remetido à Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, em face da incompetência absoluta deste juízo para julgar e processar a RECONVENÇÃO. A parte RECONVINTE acostou manifestação no ID. 137903373 discordando da pretensão dos réus JOÃO DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e OSIMAR DA COSTA. Passo à análise do pleito do Defensor Público de Id. 137207898. In casu, o Defensor Público pede que os autos sejam remetidos à Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, haja vista a indicação do presente conflito como coletivo rural no âmbito da reconvenção, considerando que a área descrita na peça vestibular está localizada na zona rural deste Município. Aduz também que a parte reconvinte faz referência em "invasores". Pois bem. Em detida análise dos autos, observo que razão não assiste ao Defensor Público quando argumenta sobre a existência de conflito coletivo pela posse de terra rural na espécie em apreço. Explico. Na peça reconvencional (ID. 41615252- págs.18/28), a parte reconvinte afirma que é possuidora do imóvel Cajueiro, medindo pouco mais de 18ha (docs 3 e 4), com área de 180.232,72m², estando o mesmo localizado no povoado Sangrador, zona rural de Timon/MA. Sustenta ainda “que em meados de 2014 começaram a haver invasões nos 18ha, sendo que a reconvinte começou a realizar processos de reintegração de posse contra estes, conforme comprovam os extratos em anexo. A partir das invasões a parte teve ficou impedida de laborar em parte do terreno, conforme se comprovam nos autos. Todavia a Associação reconvinda passou a atuar contra a posse da reconvinte alegando ser proprietária do imóvel, e os demais reconvindos alegam sempre que instigados a deixarem a posse da reconvinte informam que adquiriram o terreno da Associação. Dessa forma, os demais reconvindos aqui introduzidos no polo passivo são invasores que atuam em nome da Associação, alegando que adquiriram partes dos 18 hectares da reconvinte da Associação. Entretanto, a reconvinte já comprovou, em diversos outros processos, que possui os 18 hectares do imóvel há mais de 20 anos, sem interrupções, sem justo título e de boa-fé, de forma mansa e pacífica. Se somada à posse dos antecessores (pai e avô da reconvinte) a posse remonta há mais de 30 anos, nos termos do art. 1.243 do CC/02, de maneira que deve ser determinada a manutenção da posse da mesma, conforme o direito a seguir:" (sic). Nesse contexto, em 14/04/2021 foi instalada a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, a qual foi criada pela Lei Complementar nº 220/2019 e autorizada conforme Resolução TJMA nº 75/2020, com competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e propriedade de imóveis rurais, com área de jurisdição em todo o Estado do Maranhão. Prescreve a citada resolução em seu artigo 1º, in verbis: “Art. 1º A Vara Agrária situada na Comarca da Ilha de São Luís tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, com jurisdição distribuída entre os polos judiciais nos seguintes termos: (redação dada pela Resolução-GP nº 110, de 25 de outubro de 2024) ”. Dito isto, diante do contexto probatório-fático da peça reconvencional, de forma objetiva, entendo que não resta delineado que a ocupação do imóvel litigioso descrito na reconvenção se configura como conflito coletivo rural, mas sim, de questões inseridas no âmbito privado relacionadas a posse do imóvel descrito na reconvenção. Acerca do tema, o Egrégio TJMA já assentou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. VARAS CÍVEL E AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO E DE INTERESSE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - A ação originária, apesar da pluralidade de réus e envolver imóvel agrário, não versa sobre conflito coletivo, por envolver interesses meramente individuais. III – Procedência do Conflito. (TJMA, 1ª CC, CC nº 0812920-85.2021.8.10.0000. Relª. Desª. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 10.11.2021). Assim, indefiro o pleito dos reconvindos de ID. 137207898 Tendo em conta o acima decidido, redesigno a audiência de conciliação da RECONVENÇÃO para o dia 19/08/2025, às 10:30min, a ser realizada na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível de Timon, em relação ao reconvindos OSIMAR DA COSTA MATA, JOÃO DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e demais invasores. Determino a citação editalícia dos reconvindos INVASORES não identificados, com prazo de espera de 20 (vinte) dias (artigo 257, inciso III, do CPC), a fim de convocar estes reconvindos a integrarem a relação processual e comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 19/08/2025, às 10:30min, a ser realizada na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível de Timon. Advirta-se que a ausência de contestação no momento oportuno implicará na nomeação de curador especial. Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo a parte RECONVINDO, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR e acostar a prova documental, sob pena de preclusão. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do RECONVINTE ter manifestado interesse na composição e o RECONVINDO permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). Por fim, sendo apresentada a contestação à reconvenção, intime-se a parte RECONVINTE por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da reconvenção. Proceda a SEJUD de Timon à publicação do edital de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, certificando-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/07/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005752-25.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005752-25.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIA ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS - PI3437-A e EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MARIA LUCIA ROCHA DA SILVA - CPF: 446.642.223-00 (APELANTE). Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853088-70.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Empreitada, Transação, Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: LG3 ENGENHARIA LTDA REU: AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por LG3 ENGENHARIA LTDA em face de e AMARANTHA CONSTRUÇÃO LTDA , aduzindo em síntese que é credora da requerida da importância de R$ 72.998,26 (setenta e dois mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), referente a prestação de serviços para a assistência e fornecimento de mão de obra e equipamentos específicos para ensaios de solo e asfalto Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada no despacho de id n° 69277934. A parte requerida foi citada regularmente (id n° 71610661), porém não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos, conforme certidão constante nos autos (id n° 74375691). Manifestação do requerente no ID n° 74556699 pelo julgamento antecipado da lide. É o que tinha a relatar, passo a decidir. Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte requerida, tendo esta permanecido inerte. Deste modo, declaro a revelia da parte ré, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC. Dispõe o art.701, §2º do CPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte especial. Compulsando os autos, verifico que a questão litigiosa principal versada nestes autos, é tão somente matéria de direito. Observo que, no sistema jurídico brasileiro, a ação monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade. A presunção de veracidade das alegações vem corroborada pelos documentos anexos à inicial, que comprovam o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, e ainda, pela falta de demonstração, por parte da requerida do efetivo cumprimento das obrigações, ônus que sobre ela recaía. O crédito está comprovado por documento hábil que é desprovido de eficácia executiva, o que torna apta a via processual escolhida. .A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa e está cabalmente comprovada através dos documentos que acompanham a inicial. Dessa forma, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, tendo a parte autora juntado aos autos no ID n° 66058219 o contrato de locação, que tem por objeto a assistência e Fornecimento de mão de obra e equipamentos específicos para ensaios de solos e asfalto – Controle Tecnológico além de notas fiscais e cronograma de trabalhos executados, não tendo havido o devido pagamento, tendo sido delimitado o débito e informado os juros, multas (se for o caso) e correção monetária incidente, o que conduz ao deferimento do pedido. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, no valor deR$ 72.998,26 (setenta e dois mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e apresentado pelo exequente a planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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