Jean Robsson Vieira De Carvalho
Jean Robsson Vieira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 010062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Robsson Vieira De Carvalho possui 98 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJTO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJMA, TJTO, TRF1, TJRN, TRT16
Nome:
JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0813754-60.2024.8.10.0040 Cumprimento de sentença SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por E. D. S. M. D. L. em face de J. R. D. L.. Em despacho datado de 03/10/2024, este Juízo determinou que a parte autora promovesse, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais e a juntada de cópia de seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimada, conforme certidão nos autos, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo com a determinação judicial. Assim, diante da ausência de cumprimento da diligência determinada, e nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, servindo o presente de mandado e/ou ofício. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802288-51.2024.8.10.0046 EXEQUENTE: C R F CLARINDO MEDICAMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO LEITE - MA9071 EXECUTADO: FARMACIAS + SAUDE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Pelo exposto, com amparo na letra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Publicada e registrada com o seu lançamento no processo eletrônico. Intimem-se. Expeça-se desde logo alvará judicial em favor da demandante para levantamento da quantia penhorada. Em seguida, arquive-se o processo. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA Processo nº: 0803280-64.2023.8.10.0040 Requerente: M. F. S. D. J. Requerido(a): J. D. A. D. J. DECISÃO O recolhimento do ITCMD é atribuição que recai exclusivamente ao órgão arrecadatório, através de procedimento próprio inclusive. O ITCMD é tributo sujeito a lançamento por homologação, razão pela qual é aplicável a norma do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Isso quer dizer que o valor a ser cobrado é estipulado pela Receita Estadual mediante homologação da declaração prévia do contribuinte. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no lançamento de crédito tributário. Ademais, havendo litígio, ou excesso de cobrança, esta vara não é competente para apreciar tal tipo de demanda. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0807747-18.2025.8.10.0040 Classe CNJ: [Partilha] PARTE: REQUERENTE: I. P. D. S. PARTE: REQUERIDO: E. L. S. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB 10062-PI), para serem devidamente intimado(as) do(a) ato ordinatório proferido nos autos ID nº 149691128. Imperatriz/MA, 26 de maio de 2025. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0807747-18.2025.8.10.0040 Classe CNJ: [Partilha] PARTE: REQUERENTE: I. P. D. S. PARTE: REQUERIDO: E. L. S. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB 10062-PI), para serem devidamente intimado(as) do(a) sentença proferida nos autos. Imperatriz/MA, 23 de maio de 2025. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016446-02.2025.5.16.0012 AUTOR: ADEILDSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: D P L CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce93a32 proferida nos autos. Vistos, etc. Requereu a parte autora, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada de imediato a retificação da dispensa para imotivada, liberação de FGTS, seguro-desemprego e pagamento das verbas rescisórias. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após compulsar os autos, entendo que não restou demonstrado de forma evidente a probabilidade do direito. Isto porque não há nada nos autos a indicar que o vínculo entre as partes foi extinto sem justa causa por iniciativa da parte ré, tampouco que as parcelas rescisórias não foram pagas e que as guias não foram entregues. Assim, entendo que a documentação trazida com a inicial não indica, a prima facie, a existência de probabilidade do direito que justifique a concessão de tutela de urgência sem oportunizar aos reclamados o efetivo contraditório. Ante o exposto, indefiro, por ora, a antecipação de tutela e, com fulcro no art. 300, parágrafo 2o, do CPC, reservo-me para reapreciar, se for o caso, o pedido de tutela de urgência após apresentação da defesa. Intimem-se as partes da presente decisão. IMPERATRIZ/MA, 23 de maio de 2025. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEILDSON DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809307-92.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Impedimento] PARTE REQUERENTE: E. S. D. S. PARTE REQUERIDA: M. S. R. D. S. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora E. S. D. S., através de seu Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062-A, para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, demonstrativo do INSS, etc, sob pena de extinção do presente feito. Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC