Jean Robsson Vieira De Carvalho

Jean Robsson Vieira De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 010062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Robsson Vieira De Carvalho possui 98 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT16, TJMA, TJTO, TJRN, TRF1
Nome: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)35312197 PROCESSO Nº: 0800548-84.2023.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: P. C. D. M. E. REQUERIDO: E. T. N. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - ATAYLANE SILVA DE SOUSA - DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO . De ordem do Excelentíssimo Juíza de Direito da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, Dr. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença/despacho/decisão prolatada(o) nos autos do processo supracitado. Carolina, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. ELIAMARY BRANDAO FRANCA Tecnico Judiciario Sigiloso
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Eletrônico nº: 0818022-31.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. F. D. S. Advogado do(a) AUTOR: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062-A RÉU: P. G. D. M. D. I. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Cuida-se da Ação Ordinária com Pedido de Liminar proposta por WALLACE FERREIRO DA SILVA em face do Município de Imperatriz. Aduz, em síntese, que participou do Concurso Público Edital nº 001/2019 e concorreu às vagas ofertadas para o cargo de Técnico de Enfermagem, sendo aprovada, no certame que oferecia 60 (sessenta) vagas e 120 (cento e vinte) vagas para cadastro reserva. Alega ainda que, apesar da existência de candidatos aprovados em concurso público e aptos para ocupar os cargos de técnico em enfermagem, previstos em lei, Administração Pública Municipal, determinou que os mesmos fossem preenchidos de forma precária em detrimento aos candidatos aprovados que sequer foram chamados. Devido a isso, requer o autor que seja determinada a sua posse imediata e reflexos advindos deste ato. Foi indeferida a liminar. Devidamente citado, o Município apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido ante a inexistência de direito . Intimados para a produção de provas, a parte autora manteve-se inerte, enquanto a parte requerida reiterou os termos da contestação.. Relatados. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso do art. 355, do CPC. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Inicialmente, observa-se que o candidato, mesmo tendo alcançado a pontuação mínima prevista em edital, não juntou aos autos documento que comprovasse que figurou entre as vagas ofertadas. Nesse sentido, o entendimento consolidado no E. STF quanto ao direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado, encontra-se vinculado somente aqueles que foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, consoante se verifica do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(ARE 956521 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). Note-se que o autor, conquanto tenha sido aprovado, não comprovou que fora classificado dentro das vagas ofertadas certame, cuja previsão editalícia de 60 (sessenta) vagas imediatas e 120 (cento e vinte) vagas para cadastro reserva, hipótese que não se amolda à previsão do precedente do Eg. STF, tampouco caracteriza situação de preterição. Ressalta-se que conforme o documento de id. 73511609, ao final do seu boletim de desempenho restou demonstrada a palavra “eliminado”. Em continuidade, no que concerne às contratações temporárias, ficam a critério e conforme necessidade da Administração Pública, e não se transparece dos autos qual a sua natureza, se levada a efeito nos termos previsto na Constituição Federal. Nessa esteira, verifico que não restaram comprovadas as alegações da parte autora. Dito isso, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Amaral Santos (in "Comentários", Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, observa: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzido do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, é exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." Prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim, ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Como se traduz da teoria clássica romana, actore non probante, reus absolvitur, ausentes às provas pertinentes aos fatos constitutivos do direito do autor, seu pedido inicial deve ser julgado improcedente. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Com condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0813074-46.2022.8.10.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CAMILA SILVA PORTILHO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por CAMILA SILVA PORTILHO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pleiteando sua nomeação ao cargo de Técnica de Enfermagem. Alega que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, dentro do número de vagas, mas foi preterida em favor de candidatos não concursados. Sustenta que a nomeação de servidores sem concurso público viola o Art. 37, II, da Constituição Federal. Requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação imediata ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. O pedido de justiça gratuita foi deferido em despacho inaugural de ID 68016918. O Município de Imperatriz apresentou contestação (ID 78357046), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por não indicar a colocação da autora no concurso. No mérito, argumenta que a autora não foi aprovada dentro do número de vagas, mas sim para cadastro reserva, tendo, portanto, mera expectativa de direito. Sustenta a discricionariedade da Administração Pública na convocação de candidatos do cadastro reserva, desde que respeitado o prazo de validade do concurso. Defende, ainda, a legalidade das nomeações realizadas, sob o argumento de que o edital do concurso é o instrumento normativo que rege o certame. Aduz que não houve preterição da autora, visto que ela não tinha direito subjetivo à nomeação e que as nomeações foram feitas de acordo com os critérios do edital. Réplica não apresentada. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos silenciaram. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. A petição inicial, de fato, não preenche os requisitos do art. 319, III, do Código de Processo Civil. A autora alega ter sido aprovada no concurso público para o cargo de Técnica em Enfermagem, mas não informa qual a sua classificação no certame, tampouco junta aos autos qualquer documento que comprove sua aprovação. A ausência de tais informações impede a análise do pedido e inviabiliza o exercício do direito de defesa do réu, que não tem como aferir a veracidade das alegações da autora, bem como sua eventual preterição na ordem de nomeação dos candidatos aprovados. Observa-se dos autos que não consta nenhum documento indicando sequer se foi aprovado neste concurso, já que junta apenas um print de tela, com seu nome na 408ª posição (fora do número de vagas e de cadastro reserva), a qual não dá para identificar a qual certame se refere. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a petição inicial deve conter todos os elementos necessários à compreensão da controvérsia, sob pena de ser considerada inepta. Nesse sentido: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO. O processo do trabalho fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade, da informalidade e simplicidade das formas, exigindo-se da petição inicial "uma breve exposição dos fatos", "o pedido" e a corresponde causa de pedir (artigo 840, da CLT) . Uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial é a inépcia, a qual está prevista no parágrafo único do artigo 300 do CPC. Na hipótese, o pedido de equiparação salarial está inepto, na medida em que o Autor pleiteia o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que recebia salário inferior ao percebido pelos paradigmas, no entanto não informou o valor do salário de referência. A petição inicial deve conter pedido certo e determinado e fornecer os elementos mínimos necessários para o exercício do contraditório e o julgamento seguro da lide, não podendo contar com documentos, tampouco com a defesa para suprir qualquer falha na narrativa dos fatos. Por esses fundamentos, mantém-se a sentença que declarou inepto o pedido de equiparação salarial . Nega-se provimento neste item. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE VALORES. ATO ILÍCITO E DANO CARACTERIZADOS . SITUAÇÃO DE RISCO. A responsabilidade civil pressupõe a presença de uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. O fato de o Autor transportar quantias recebidas dos clientes da Ré sem a observância das providências de segurança previstas na Lei 7.102/1983 constitui conduta ilícita do empregador, cujo dano decorre da mera exposição do empregado ao perigo . Presentes, na hipótese, os pressupostos que fazem emergir o dever de indenizar. (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000385-35.2015.5 .23.0008, Relator.: NICANOR FAVERO FILHO, Tribunal Pleno) (grifos acrescidos) Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, pelo que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 15% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da justiça gratuita à autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800644-39.2025.8.10.0046 AUTOR: REIS E SOUSA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550 REU: WAGNO ALVES DE SOUSA, RAIANE ENAIAR CRISTINA DE SOUSA ALVES Advogado do(a) REU: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062-A INTIMAÇÃO De ordem da MM juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada da r. sentença cujo dispositivo segue: Dispositivo. Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, que passa a integrar a presente sentença. Consequentemente, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809686-33.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANE ENAIAR CRISTINA DE SOUSA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062-A REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO RAIANE ENAIAR CRISTINA DE SOUSA ALVES ajuizou ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência em face de NU PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato com a parte ré com limite de crédito pactuado em R$ 6.950,00, mas, diante de dificuldades financeiras recentes, a dívida teria alcançado valor superior a R$ 36.000,00, em razão da incidência de juros que entende serem abusivos. Afirma que a situação caracteriza superendividamento e requer, liminarmente, a cessação de descontos em sua conta corrente, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, a autora limita-se a afirmar que os encargos aplicados são abusivos, sem, contudo, apresentar qualquer prova inicial robusta que corrobore a alegação de ilegalidade nas cláusulas contratuais ou na forma de aplicação dos juros e encargos. Não há nos autos elementos que demonstrem, ainda que de forma sumária, a abusividade efetiva dos encargos cobrados, tampouco documento que evidencie a existência de cláusulas contratuais unilaterais ou ilícitas. O simples crescimento da dívida, ainda que expressivo, não permite, por si só, concluir pela ilegalidade da cobrança. O segundo requisito também não se mostra presente. Embora a autora alegue dificuldades financeiras, não há demonstração de que os descontos em sua conta ou a permanência do nome nos cadastros de inadimplentes acarretem dano irreparável ou de difícil reparação. A mera existência de restrição creditícia, sem outros elementos que apontem para um dano concreto e imediato, não satisfaz o critério legal exigido para a antecipação da tutela. Por fim, verifica-se que a medida postulada — cessação imediata de descontos contratuais e exclusão dos cadastros de inadimplentes — é de natureza irreversível, ou de difícil reversão prática, pois interfere diretamente na eficácia do contrato vigente e nos registros perante órgãos de proteção ao crédito. Tal providência, se concedida de forma prematura e sem a devida instrução probatória, poderá acarretar desequilíbrio nas relações contratuais e prejuízo à parte adversa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º). Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Imperatriz, datado e assinado digitalmente. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0809686-33.2025.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: RAIANE ENAIAR CRISTINA DE SOUSA ALVES Parte Requerida:REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 04/08/2025 Hora: 09:20. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: LINK: https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma Instruções para acesso da audiência virtual: 1- Verificar a data e horário marcados para sua audiência na notificação; 2- SOMENTE no dia e horário marcados, você deverá apertar (clicar) no LINK presente na sua notificação OU clicar nesse link: https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma 3- O link acima encaminhará você automaticamente para uma página da internet; 4- Nessa página da internet, você terá que clicar no link correspondente ao número da sua sala virtual; 5- USUÁRIO: você vai digitar seu nome, pode ser só o primeiro nome; 6- SENHA: você vai digitar a senha, que é tjma1234 7- Aperte no botão entrar. Quando entrar na audiência, você deverá ativar o áudio e a câmera. Algumas observações: - A internet no momento da audiência deve ser boa; - Pedimos pontualidade no horário marcado, ninguém receberá lembrete de audiência; - Por favor, pedimos atenção na hora de digitar a senha. Verifique que a senha tjma1234 é toda com letras minúsculas. *Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Imperatriz, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815357-60.2025.8.10.0000 Agravante : Espólio de José dos Anjos de Jesus (representado pela inventariante Maria Francisca Santos de Jesus) Advogado : Jean Vieira de Carvalho (OAB/MA 1.713-A) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino ao recorrente que comprove a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do beneplácito da gratuidade de justiça (art. 99, § 2°, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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