Jean Robsson Vieira De Carvalho
Jean Robsson Vieira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 010062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Robsson Vieira De Carvalho possui 98 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRT16, TJMA, TRF1, TJRN, TJTO
Nome:
JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (8)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025249-13.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB PI010062) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autor (a)/exequente para no prazo de 5 (cinco) dias úteis emendar à inicial: 1- Juntar comprovante de endereço ATUALIZADO. Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável. Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. Após a juntada ou decurso do prazo, voltem o processo concluso para despacho inicial. Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. Cumpra-se. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025249-13.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB PI010062) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autor (a)/exequente para no prazo de 5 (cinco) dias úteis emendar à inicial: 1- Juntar comprovante de endereço ATUALIZADO. Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável. Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. Após a juntada ou decurso do prazo, voltem o processo concluso para despacho inicial. Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. Cumpra-se. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025249-13.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB PI010062) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autor (a)/exequente para no prazo de 5 (cinco) dias úteis emendar à inicial: 1- Juntar comprovante de endereço ATUALIZADO. Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável. Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. Após a juntada ou decurso do prazo, voltem o processo concluso para despacho inicial. Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. Cumpra-se. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO: 0801468-95.2025.8.10.0046 AUTOR: ELIENAI FOURNIER DA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062-A REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO De ordem da MMª juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) despacho/decisão que segue: DESPACHO/DECISÃO Diante disso, considerando o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) advogado(a) do(a) promovente para, no prazo de quinze dias, juntar cópia do contrato de prestação de serviços com a operadora de telefone ou outro comprovante de endereço em nome próprio e atual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800721-79.2022.8.10.0102 - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. M. D. M. REQUERENTE: E. M. D. M. REQUERIDO: G. B. R. M. Advogado do(a) REQUERIDO: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Destinatário(s): - Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062-A - Advogado do(a) REQUERIDO: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 De ordem da Excelentíssima Senhora Jordana Celestino Dourado, Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Montes Altos/MA, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA acerca da Sentença de ID 152429198, proferida nos autos em epígrafe. Montes Altos/MA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805189-96.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ Impetrante: Francisca Clemente Morais Araújo Advogado: Dr. Jean Robsson Vieira de Carvalho – OAB-MA 1671-A Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz Litisconsorte: Município de Imperatriz Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Francisca Clemente Morais Araújo contra omissão reputada ilegal e arbitrária do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, (nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar n. 0806137-49.2024.8.10.0040, proposta em face do Município de Imperatriz), ao não promover o cumprimento provisório da ordem liminar deferida, para nomeá-la e empossá-la, no cargo de Técnico em Contabilidade. Postergada a análise do pedido de urgência para após as informações da autoridade impetrada (Id. 43518068), apenas o Estado do Maranhão se manifestou no Id. 44297162. Intimada para dizer, no prazo de 10 dias, sobre eventual perda de objeto do presente writ, ante a informação de que houve sentença concessiva do pedido articulado pela impetrante na ação de obrigação de fazer, originária do presente writ , a impetrante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no Id. 46486090.. É o relatório. Decido. Consoante relatado, viu-se, da análise do andamento processual respectivo, que houve a superveniência de sentença concessiva do pedido articulado pela impetrante na ação de obrigação de fazer, originária do presente writ, tanto que se promoveu a sua intimação para, em atenção ao princípio da vedação a decisões surpresas (CPC, art. 10), manifestar-se sobre eventual perda de objeto da presente ação mandamental. Dessa forma, verifico carecer a impetrante de interesse processual, tanto que inclusive se manteve inerte (Id. 46486090 ) , após intimação para manifestar sobre eventual prejudicialidade do objeto. À vista disso, é inescusável que o provimento judicial perseguido pela impetrante perdeu sua utilidade, operando-se a perda superveniente do objeto/falta de interesse processual a ensejar a extinção do presente mandamus, em virtude de estar prejudicado. Do exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0821452-20.2024.8.10.0040 Classe CNJ: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE: REQUERENTE: RAYANNE PEREIRA OLIVEIRA, JHON DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB 10062-PI), para serem devidamente intimado(as) do(a) sentença proferida nos autos. Imperatriz/MA, 2 de julho de 2025. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.