Jean Robsson Vieira De Carvalho
Jean Robsson Vieira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 010062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Robsson Vieira De Carvalho possui 84 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TJTO, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT16, TJTO, TJMA, TRF1, TJRN
Nome:
JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0813980-65.2024.8.10.0040 Ação de Alimentos c/c Guarda DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, registra-se o regular prosseguimento do feito. Desse modo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025, às 16:00 horas, presencialmente, e excepcionalmente, por videoconferência, mediante prévia justificativa da impossibilidade de comparecer presencialmente. Outrossim, ADVIRTO que as partes devem apresentar as provas que pretendam produzir em audiência, ficando cientes de que a ausência injustificada à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser objeto de aplicação de multa. Autorizo ainda, a intimação das partes através do aplicativo de mensagens WhatsApp, caso exista contato telefônico das partes nos autos. Intimem-se. Notifiquem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado e/ou ofício. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Respondendo - Portaria GCGJ Nº 1094/2025
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0810566-59.2024.8.10.0040 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Partilha] REQUERENTE(S): JADILSON VARAO DA SILVA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por JADILSON VARÃO DA SILVA e PATRÍCIA DA SILVA LIMA SÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narraram os requerentes que contraíram matrimônio em 27 de julho de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada aos autos (ID 120665629), estando separados de fato, sem qualquer perspectiva de reconciliação, razão pela qual postulam a dissolução do vínculo matrimonial. Afirmam os requerentes que da união mantida entre as partes adveio o nascimento da menor Ana Luiza da Silva Varão, tendo sido estabelecido, de comum acordo, o regime de guarda compartilhada, com residência fixa junto à genitora, observando-se o disposto no art. 1.583, §1º, do Código Civil e considerando-se o melhor interesse da criança. Ajustaram, ainda, que o genitor, Sr. Jadilson Varão da Silva, poderá exercer o direito de convivência de forma livre, mediante comunicação prévia à genitora, considerando que ambos possuem domicílios distintos e relações familiares próprias. Ficou convencionado que a convivência com o genitor ocorrerá em finais de semana alternados, cabendo-lhe buscar a menor aos sábados, às 09h, e devolvê-la aos domingos, até as 19h. Durante o período de férias escolares, especialmente no mês de julho, o genitor exercerá o direito de convivência por 15 (quinze) dias consecutivos. No que se refere ao período de final de ano, a programação relativa ao Natal e ao Ano Novo será definida por consenso entre os genitores, mediante aviso prévio. No tocante à prestação de alimentos, restou acordado, também de forma consensual, o pagamento mensal da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de pensão alimentícia em favor da menor, a ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito bancário na conta da genitora, Patrícia da Silva Lima Sá, vinculada à instituição Nu Pagamentos S.A. (Banco 260), agência 0001, conta corrente nº 1348065-5. Ressaltam que tal conta já vem sendo utilizada para essa finalidade de forma regular há mais de um ano. Quanto aos bens a serem partilhados, as partes informaram a existência de uma casa avaliada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), um ponto comercial avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), uma motocicleta Yamaha Lander 250cc avaliada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e uma motocicleta Honda Pop 100 avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por acordo, convencionaram que a motocicleta Honda Pop 100 ficará com a autora, Patrícia da Silva Lima Sá, enquanto os demais bens permanecerão com o autor, Jadilson Varão da Silva. Declararam, ainda, que não possuem dívidas ou créditos a serem partilhados. A autora, Patrícia da Silva Lima Sá, manifestou expressamente o desejo de retomar o uso de seu nome de solteira O Ministério Público, após vista dos autos, requereu a intimação das partes para que promovessem a emenda da petição inicial, com a indicação do lar de residência fixa da menor e do genitor que exercerá a convivência direta, a definição da forma de pagamento da pensão alimentícia, com data e dados bancários, bem como a juntada dos comprovantes de residência atualizados (ID 144175973). Em atenção à manifestação ministerial, foi determinada a intimação dos requerentes para cumprimento dos pontos indicados. Após o atendimento das exigências (ID 149413097), os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao divórcio, trata-se de medida jurídica que promove a dissolução integral do casamento, extinguindo a sociedade conjugal, os direitos e deveres recíprocos entre os cônjuges, bem como o regime de bens, pondo fim ao vínculo matrimonial e seus efeitos jurídicos. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.571, dispõe que o divórcio é causa extintiva do casamento. Já o artigo 1.580, §2º, previa que o divórcio poderia ser requerido por um ou ambos os cônjuges, desde que comprovada separação de fato por prazo superior a dois anos. Contudo, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, o requisito temporal foi suprimido, dispensando-se a necessidade de comprovação do lapso mínimo para a decretação do divórcio. Assim, o único requisito exigido é a manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges para o rompimento do vínculo matrimonial, não se discutindo mais a culpa para essa finalidade. No caso concreto, restou evidenciada a intenção dos requerentes em exercer o direito ao divórcio, estando ambos devidamente assistidos por advogado constituído, com a assinatura da petição inicial em conformidade com o disposto no artigo 731 do Código de Processo Civil. Ademais, o Código de Processo Civil não condiciona a imediata prolação da sentença à realização de audiência de ratificação ou conciliação na hipótese de divórcio direto consensual, especialmente quando o magistrado pode aferir a firme disposição dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal e verificar que as formalidades legais foram cumpridas. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação do divórcio. As partes acordaram, ainda, a guarda compartilhada da menor Ana Luiza da Silva Varão, estabelecendo sua residência principal junto à genitora. Definiram, igualmente, o regime de convivência com o genitor, que ocorrerá em finais de semana alternados, durante quinze dias no mês de julho, relativos às férias escolares, bem como em datas festivas de final de ano, mediante prévio acordo entre os genitores. Essa modalidade de guarda encontra respaldo no artigo 1.583, §2º, do Código Civil, que prioriza a guarda compartilhada, garantindo à criança o direito à convivência equilibrada com ambos os pais e o exercício conjunto do poder familiar, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança. Quanto à obrigação alimentar, ajustou-se o pagamento mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta bancária indicada pela genitora. O valor estipulado mostra-se compatível com as necessidades da menor e com a capacidade financeira do alimentante, observando o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Relativamente à partilha de bens, as partes apresentaram detalhado inventário do patrimônio, compreendendo imóveis e veículos adquiridos antes do matrimônio. Considerando que tais bens foram adquiridos anteriormente à união e que o regime adotado é o da comunhão parcial, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, estes não se comunicam pelo casamento. Dessa forma, a presunção legal que exclui da comunhão os bens particulares permanece inalterada, conforme documentação probatória anexada, afastando-se a partilha dos valores mencionados, em observância à jurisprudência consolidada. Por fim, a requerente Patrícia da Silva Lima Sá manifestou interesse em restabelecer seu nome de solteira, direito previsto no artigo 1.578, §2º, do Código Civil, que deve ser deferido. À luz do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo celebrado pelas partes configura hipótese de resolução de mérito. No presente feito, o acordo foi regularmente firmado, submetido a este Juízo e não apresenta qualquer impedimento legal para sua homologação. Destaca-se, ainda, que o acordo consensual atende integralmente aos dispositivos legais e princípios fundamentais do ordenamento jurídico, notadamente a autonomia da vontade das partes capazes, o caráter lícito e possível do objeto, o respeito à forma legal, a proteção do melhor interesse da criança, bem como a boa-fé objetiva e subjetiva, em conformidade com os artigos 731 e seguintes do Código de Processo Civil e 1.571 e seguintes do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em cotejo com os artigos 1.580 do Código Civil, 226, §6º, da Constituição Federal, e 733 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar o divórcio entre JADILSON VARÃO DA SILVA e PATRÍCIA DA SILVA LIMA SÁ, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial celebrado em 27 de julho de 2016. Defiro o pedido formulado pela requerente para retorno ao uso do nome de solteira, qual seja, PATRÍCIA DA SILVA LIMA SÁ. No que tange às disposições sobre guarda, convivência e alimentos, homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo firmado entre as partes, que dispõe sobre a guarda compartilhada da menor Ana Luiza da Silva Varão, com residência fixa junto à genitora, regime de visitas paternas conforme especificado na emenda à inicial, bem como a pensão alimentícia no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica consignado que eventual discordância superveniente quanto à obrigação alimentar ou às disposições relativas à guarda poderá ser objeto de discussão em ação própria, sempre observando o princípio do melhor interesse da menor. Outrossim, homologo o acordo de vontade das partes referente à partilha de bens, nos termos e condições expostos na petição inicial. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, confiro à presente sentença força de mandado de averbação, dispensando-se a expedição de outras diligências. Os requerentes poderão retirar uma via desta decisão para encaminhá-la ao registro competente, acompanhada das demais peças necessárias à efetivação do ato. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Sirva a presente sentença como mandado judicial de intimação/ofício, autorizando o seu imediato cumprimento, independentemente da expedição de peças próprias, cabendo à Secretaria Judicial praticar os atos necessários para efetivar a decisão. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 Dayan Jerff Martins Viana Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0807747-18.2025.8.10.0040 Classe CNJ: [Partilha] PARTE: REQUERENTE: I. P. D. S. PARTE: REQUERIDO: E. L. S. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB 10062-PI), para serem devidamente intimado(as) do(a) sentença proferida nos autos. Imperatriz/MA, 8 de julho de 2025. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809890-48.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: D. N. A. PARTE REQUERIDA: T. F. C. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora D. N. A., através de seu Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062-A, para conhecimento da decisão: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por DHALILA NOBERTO ARAÚJO, já qualificado nos autos, em face da decisão de ID. 147664018, que indeferiu o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil, por ausência de parcelas vencidas de natureza estritamente alimentar, reconhecendo a quitação da dívida cabível no rito do art. 528 do CPC e determinando, em caso de interesse, o prosseguimento da execução pelo rito da penhora (art. 523 do CPC). A embargante alegou omissão e contradição, sustentando que: houve determinação judicial anterior para apuração de valores pela contadoria (ID. 129131196); a contadoria apurou saldo remanescente de R$ 12.218,15, ainda em aberto; a decisão ignorou tal informação e declarou a quitação da dívida como se total, gerando omissão quanto ao valor remanescente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão (art. 1.022 do CPC). Contudo, observa-se de plano que não há omissão ou contradição na decisão embargada. Ao extinguir a execução processada pelo rito da prisão civil, o fez com base no art. 528, §7º, do CPC, por reconhecer que a dívida exigível sob esse rito foi integralmente adimplida, nos exatos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial (ID. 130114246), que, em relação à dívida submetida ao rito da coerção pessoal, apontou a existência de débito de R$ 278,22, devidamente quitado. Por outro lado, em relação à dívida submetida ao rito da penhora, apurou-se o saldo de R$ 11.939,94. É de inteligibilidade lógica que uma e outra obrigações, submetidas a ritos diferentes, possuem certa autonomia processual, de modo que a parte obrigada pode satisfazê-las de modo alternativo, sem prejuízo de continuidade das medidas executivas aplicáveis ao rito cuja dívida ainda remanesce inadimplida. Nesse contexto, a decisão embargada considerou, quanto ao rito da penhora, a planilha de atualização posteriormente elaborada pela exequente ao ID. 146953479. Assim, não se verifica omissão parcial na decisão embargada quanto à análise do débito remanescente e da sua natureza exequível apta a ser sanada por esta via integrativa. Eventual inconformismo com a conclusão adotada pela decisão embargada deve ser deduzido na via recursal própria, e não por meio de embargos integrativos. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos por D. N. A. para no MÉRITO LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de ID. 147664018, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Imperatriz/MA, data da assinatura.ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA- Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca Imperatriz/MA Imperatriz, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
-
Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016823-37.2025.5.16.0023 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300048800000024473513?instancia=1
-
Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ConPag 0016425-26.2025.5.16.0012. CONSIGNANTE: D P L CONSTRUCOES LTDA. CONSIGNATÁRIO: WARDSON MIRANDA SILVA. Destinatário: WARDSON MIRANDA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para tomar ciência do alvará expedido em seu favor. IMPERATRIZ/MA, 08 de julho de 2025. KLEBER VINICIUS MESQUITA PACHECO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WARDSON MIRANDA SILVA
-
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0801524-49.2025.8.10.0040 Requerente: LUCIANA SILVA SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062-A Requerido: LEONARDO S LEITE PROMOTORA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por LUCIANA SILVA SANTOS em desfavor do LEONARDO S LEITE PROMOTORA. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo seu eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, senão vejamos. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI ” ou “PROTESTE” . A este respeito, verifica-se que o meio escolhido em alguns casos (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se revesta da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. Inclusive, aqui fazemos outra ressalva: não cabe ao Poder Judiciário elastecer o prazo para cumprimento da emenda da inicial, pois a parte requerente, ao consultar seu advogado, buscou um atendimento jurídico e, neste sentido, caberia antes da promoção da presente demanda, ser instruída a tentar resolver seu conflito na via administrativa, havendo livre interstício temporal para esse fim, restando incontroverso que o açodamento na distribuição desta ação é culpa exclusiva da parte requerente. Nesse passo, incabível quaisquer pedidos de dilação do prazo para cumprimento da emenda da inicial, por tratar de diligência a ser buscada previamente à distribuição da ação e, mesmo que possível o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias da emenda de que trata o CPC, há que ser demonstrada a pretensão resistida da parte requerida, ou seja, apresentada em juízo uma resposta contrária à pretensão autoral com juntada dos documentos encaminhados privativamente entre consumidor x prestador de serviços. Certo é que para a caracterização do interesse de agir, não basta somente a tentativa administrativa formalizada, mas sim a demonstração de que essa tentativa foi resistida pela parte contrária, evidenciando o real conflito de interesses a justificar a intervenção judicial e se respondida, a apresentação integral da resposta e documentos encaminhados ao consumidor. Essa exigência não se confunde com cerceamento de acesso à justiça, pois se harmoniza com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois evita a judicialização prematura de questões que poderiam ser solucionadas administrativamente, reservando a via judicial para os casos em que realmente se faz necessária. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, ao deixar de fazer a reclamação administrativa previamente à distribuição da ação e, mesmo que em alguns casos providencie medida após sua intimação quanto a ordem de emendar a inicial, não junta a resposta integral da instituição bancária e/ou não apresenta a documentação encaminhada a seu email privativo, devendo, pois, o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024