Iara Jane Gomes Dos Santos
Iara Jane Gomes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 010053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iara Jane Gomes Dos Santos possui 38 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
IARA JANE GOMES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800212-32.2024.8.18.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CAETANO NETO REU: BANCO C6 S.A. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO QUE, a sentença proferida nos autos transitou em julgado, sem a interposição de novos recursos pelas partes. Dado e passado nesta comarca de PIRACURUCA, em 15 de julho de 2025. Dou fé. PIRACURUCA, 15 de julho de 2025. KAIO DE SANTANA BORGES JECC Piracuruca Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800211-47.2024.8.18.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CAETANO NETO REU: BANCO C6 S.A. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO QUE, a sentença proferida nos autos transitou em julgado, sem a interposição de novos recursos pelas partes. Dado e passado nesta comarca de PIRACURUCA, em 15 de julho de 2025. Dou fé. PIRACURUCA, 15 de julho de 2025. KAIO DE SANTANA BORGES JECC Piracuruca Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800318-89.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FONTENELE DOUDEMENT REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO FONTENELE DOUDEMENT em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento anual do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, além do recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2024, no valor de R$ 3.446,15 , acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Com relação a alegação de prescrição do fundo do direito, entendo que o requerido não comprovou a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo. Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal, no seu art. 7º, XVII c/c art. 39, §2º, prevê o direito à percepção de adicional pelo gozo de férias, estando, em tese, o direito da parte autora protegido pelo ordenamento constitucional. Desta forma, não pagar o adicional por todo o período de gozo (45 dias) ou representa uma inércia administrativa ou a opção deliberada pelo seu não pagamento, mas não decorreu de lei, de fato legislativo, mas de fato administrativo, incidindo, assim, a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim sendo, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 12/03/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/03/2020. A parcela mais antiga cobrada pela parte autora refere-se à diferença do abono de férias fruídas em 2020. Dessa forma, considerando que nesta data supostamente deveria ter sido pago o valor cobrado, não há nenhuma verba prescrita. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação. A parte autora requereu que o Estado do Piauí pague as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2024, no valor de R$ 3.446,15. Segundo o art. 7º, XVII da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de pelo menos um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF. Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias. In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”. Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37. Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias. Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias. No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias. Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006. II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias. III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal. IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003. V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004. Precedentes deste Tribunal. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70044921237 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto. Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias). Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF. Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2020 a 2025), apontando a quantia de R$ 3.446,15, apresentando, também, os contracheques do referido período. Levando-se em consideração a remuneração constante nos contracheques anexados no evento 1, deduzidas as verbas de natureza indenizatória, que não compõem a remuneração para efeito de cálculo do adicional de férias, consoante o art. 41, §3º da Lei Complementar nº 13/1994, bem como os valores pagos em relação aos 30 dias de férias, percebe-se que a parte autora faz jus a quantia de R$ 3.446,15 referente à diferença de abono de férias do período de 2020 a 2025. Contudo, cumpre destacar que o julgador não pode entender o pedido além dos termos nele apresentados, ficando, portanto, adstrito ao conjunto da postulação, sob pena de proferir julgamento infra, ultra ou extra petita (art. 322, caput e §2º, CPC). Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$ 3.446,15, conforme consta na inicial, referente aos valores devidos a título de diferença de abono de férias do período de 2020 a 2025, devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que os contracheques, revelam que a parte recebe remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Ante o exposto, deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição e JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 3.446,15, referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 a 2025, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800423-66.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: SIMONE MACHADO AVELINO SILVA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 19/09/2025 às 11h30min, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032822284331900000068369935 Documentos pessoais Simone Documentos 25032822284415500000068369936 Petição Simone Avelino Petição 25032822284497000000068369937 Simone contracheques OK DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032822284592000000068369938 Termo de posse, procuração e comprovante de residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032822284676200000068369939 Decreto 15.555 Documentos 25032822284773800000068369941 estatuto-dos-servidores-publicos-do-pi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032822284853700000068369943 Lei Complementar n 71 2006 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032822284936600000068369945 lei-complementar-84-2007(1) Documentos 25032822285014400000068369946 Certidão Certidão 25040112314512500000068522841 Sistema Sistema 25040112320506000000068522843 Decisão Decisão 25040415100094800000068730208 TERESINA, 14 de julho de 2025. ISABELLE PORTELA SOUSA SALES Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011472-95.2024.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MANOEL RAIMUNDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL RAIMUNDO DE SOUSA IARA JANE GOMES DOS SANTOS - (OAB: PI10053-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438788447) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800332-73.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: ANTONIO BRITO DE CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ANTONIO BRITO DE CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento anual do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, além do recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2024, no valor de R$3.214,21 (três mil, duzentos e quatorze reais e vinte e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Quanto a preliminar de prescrição, observo que na exordial o autor informou que pleiteia parcelas referentes aos anos de 2020 a 2024. No presente caso, entendo que, em relação a análise da prescrição, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ e o art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que se trata de norma específica a regular os débitos da Fazenda Pública. Dessa maneira, prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação (14/03/2025), portanto não existem parcelas atingidas pela prescrição. Na ausência de demais questões preliminares, passo a análise do mérito da ação. A parte autora apresenta os seguintes pedidos: b) Que o Estado do Piauí seja condenado a pagar o retroativo do abono de férias não pago sobre os 45 dias de férias no valor de R$ 3.214,21 (três mil duzentos e quatorze reais e vinte e um centavos), conforme tabela retro apresentada, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei. g) Seja julgado procedente o pedido para condenar o demandado em danos morais e materiais sofridos pela autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem; Segundo o art. 7º, XVII, da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF. Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias. In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”. Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37. Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias. Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias. No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias. Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006. II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias. III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal. IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003. V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004. Precedentes deste Tribunal. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70044921237 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto. Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias). Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF. Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela (ID 72374994) com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2020 a 2024), apontando a quantia de R$3.214,21 (três mil, duzentos e quatorze reais e vinte e um centavos), apresentando, também, os contracheques do referido período. PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL março/2020 01 R$582,33 R$582,33 março/2021 01 R$595,61 R$595,61 março/2022 01 R$595,61 R$595,61 março/2023 01 R$683,39 R$683,39 março/2024 01 R$757,27 R$757,27 Calculos planilha ID 72374994 R$3.214,21 Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$3.214,21 (três mil, duzentos e quatorze reais e vinte e um centavos), conforme consta na inicial, referente aos valores devidos a título de diferença de abono de férias do período de 2020 a 2024, devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Foi pleiteado, ainda, pela parte autora o pagamento de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais). No caso em apreço, todavia, a parte autora não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado. Para que haja a configuração do dano, tem que demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral no presente caso. Desta forma, caberia à parte autora demonstrar as consequências danosas, bem como que a supressão extrapolaria a seara do mero dissabor e atingiria, de forma danosa, a parte autora no seu íntimo. Assim, não deve ser acolhido o pedido de dano moral alegado pela parte autora. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora fez a juntada de comprovantes de rendimentos atualizados que demonstram o recebimento de remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, o que autoriza o deferimento de tal pedido. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que o Estado do Piauí, pague à parte autora o valor de R$3.214,21 (três mil, duzentos e quatorze reais e vinte e um centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 a 2024 com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800977-76.2019.8.18.0046 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Levantamento] REQUERENTE: V. P. C. REQUERIDO: N. S. C. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora por intermédio de sua procuradora para ciência da audiência designada para o dia 29/07/2025, às 11:15 horas, conforme despacho de ID nº 71244805. COCAL, 3 de julho de 2025. JANAINA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Cocal
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