Eliane Fontenele De Carvalho

Eliane Fontenele De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 010051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliane Fontenele De Carvalho possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPI, TJCE, TRF1
Nome: ELIANE FONTENELE DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007414-49.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BREVE MENESES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE FONTENELE DE CARVALHO - PI10051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO BREVE MENESES DA SILVA ELIANE FONTENELE DE CARVALHO - (OAB: PI10051) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802549-28.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: JOAQUIM DOS SANTOS BARROSO Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE FONTENELE DE CARVALHO - PI10051-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800404-96.2023.8.18.0143 RECORRENTE: MARIA DE JESUS MACHADO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ELIANE FONTENELE DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO QUITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO À EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800404-96.2023.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO:MARIA DE JESUS MACHADO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO:ELIANE FONTENELE DE CARVALHO - PI10051-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE JESUS MACHADO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação integral do débito que originou a restrição, conforme comprovado por extrato emitido pelo órgão pagador. Sustenta que a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos configura ato ilícito, uma vez que inexiste obrigação exigível, acarretando-lhe constrangimento e abalo moral. Assim, requer a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da violação aos seus direitos de personalidade. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DETERMINAR a exclusão definitiva do nome autor dos cadastros restritivos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. Sem Custas. P.R.I. Cumpra-se.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 02/07/2025
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:3001988-89.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal   CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9:30h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ  ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1. O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2. Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3. O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art. Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.   O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 -  Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br   Processo nº: 3001640-71.2024.8.06.0173 EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada do despacho de ID 160827488, bem como deverá apresentar manifestação em relação  a petição de ID 162600254.  Tianguá/CE, 03 de julho de 2025. Nauana Nunes Gonzaga   Conciliadora
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 -  Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001640-71.2024.8.06.0173 EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada do despacho de ID 160827488, bem como deverá apresentar manifestação em relação  a petição de ID 162600254.  Tianguá/CE, 03 de julho de 2025. Nauana Nunes Gonzaga   Conciliadora
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL   Processo Nº 3001991-44.2024.8.06.0173 Recorrente: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Recorrido: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES       EMENTA   RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE QUE NÃO MAIS ASSINA O NOME. ASSINATURA ELETRÔNICA. SEM SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO, IP.  INVALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.   A C Ó R D Ã O   Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator     RELATÓRIO Alega a parte autora (Id. 19152044) que constatou empréstimo fraudulento em sua conta bancária junto a requerida, em que seriam descontadas 84 parcelas de R$ 118,81 (contrato n. 632662206), com data de início em 12/2021. Alega nunca ter realizado a contratação e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do suposto indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão (id. 19152045) foi determinada a reunião deste processo com o de outros semelhantes, quais sejam: 3001989-74.2024.8.06.0173; 3001988-89.2024.8.06.0173; 3001990- 59.2024.8.06.0173; 3001991-44.2024.8.06.0173; 3001992-29.2024.8.06.0173, que teriam as mesmas partes e demandas similares. Em sentença (Id. 19152074), o pleito da parte autora foi julgado procedente, para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos descontos indevidos e para condenar a uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 por contrato, sob o fundamento de que deveriam ter sido cumpridos os requisitos essenciais para contratos firmados por pessoa analfabeta. A parte ré interpôs Recurso Inominado (Id. 19152079), alegando, resumidamente, que o autor estava impossibilitado de assinar, mas que não é analfabeto. Ainda, que a contratação eletrônica é plenamente válida e que o crédito transferido ao autor difere do crédito pactuado, por ter sido o restando do valor direcionado para quitação de contratação anterior. o autor teria usufruído do crédito transferido pelo empréstimo, sem que tenha havido devolução. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Preliminarmente, a parte recorrente alegou incompetência do juízo por necessidade de perícia para identificar que a biometria facial apresentada no ato da contratação é mesmo do autor. A alegação, todavia, não merece prosperar, a realização da perícia não é necessário para o feito, uma vez que o ponto central da questão é o procedimento a ser seguido na contratação realizada de forma eletrônica não a autenticidade ou não da foto apresentada. Ainda, alegou cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. Contudo, cumpre aduzir que o Magistrado é dotado da livre admissibilidade das provas e de seu livre convencimento para apreciá-las. O Juízo primevo entendeu, devidamente, que suficientes para fins probatórios os documentos trazidos pelas partes. Considero escorreito o convencimento do juízo a quo, pois os elementos trazidos aos autos revelaram-se suficientes à solução do litígio e, sendo dispensável a produção de provas outras No mérito, trata-se de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social, previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. No caso dos autos, o cerne gira em torno de saber se a contratação do empréstimo tratado foi ou não desejada pela parte autora. A requerente conseguiu demonstrar satisfatoriamente (id. 19152043), que sofreu os descontos questionados, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório. Por sua vez, a parte ré apresentou o que seria o instrumento contratual do empréstimo questionado (id. 19152056). No documento, consta a informação de que o documento foi assinado eletronicamente. A sentença julgou pela procedência dos pedidos autorais por entender que, sendo o autor analfabeto, conforme se depreende de seu documento de identidade mais recente (id. 19152042), , ainda que se trate de assinatura eletrônica, o contrato só seria considerado válido se tivesse subscrito a rogo e assinado por duas testemunhas, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil e na tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Em suas razões recursais, alega a ré que a parte autora, na verdade, está impossibilitado de assinar, mas não é analfabeto. Uma vez que no documento de identidade apresentado supostamente no ato da contratação (id. 19152056 - Pág. 9), consta a assinatura do autor e, no documento de identidade mais recente (id. 19152042), consta "não assina", ao invés de "não alfabetizado". O documento de identidade supostamente apresentado no ato da contratação e que estava assinado pelo autor foi emitido no ano de 1982. O documento de identidade atual, em que o autor já não pôde assinar, foi emitido em 2023. E a contratação em comento foi realizada no ano de 2021. Pela proximidade do tempo, em 2021 o autor já estivesse impossibilitado de assinar, contudo, não fica claro nos autos se o autor desenvolveu limitação fixa ou intelectual que o impediu de assinar. De todo modo, importa dizer que ainda que o recorrente alegue a validade da assinatura eletrônica, a documentação acostada para demonstrar a contratação está desacompanhada de quesitos mínimos a serem utilizados na assinatura eletrônica. Não se vislumbra no instrumento contratual apresentado a demonstração real da assinatura eletrônica, não existe selfie, IP do dispositivo, tampouco, geolocalização. A selfie que a recorrente apresenta no texto de suas razões recursais e que traz no documento de id. 19152055, não é apresentada no instrumento contratual, onde deveria estar. Não existe nada que faça acreditar que a selfie realmente foi tirada no âmbito do contrato questionado. A contratação objeto dos autos não foi suficientemente demonstrada, não havendo dúvidas sobre a existência de defeitos aptos provocar a nulidade do contrato digital. Importa colacionar jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. [1. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3. No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024)    APELAÇÃO - Empréstimos consignados - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Recurso do autor. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - Contratação eletrônica - Situações específicas do presente caso que afastam a presunção de validade dos ajustes - Contratações que ostentam geolocalização diversa do endereço do autor e não contam com informação do número de telefone utilizado para a formalização das avenças - Superação dos procedimentos de contratação em lapso de 2 (dois) minutos, situação que aponta para ocorrência de fraude - Contratos celebrados no mesmo dia e horário - Réu que não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos dos artigos 373, II, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil e dos artigos 6º, VIII, e 14, §3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor - Encargo probatório pertencente ao requerido - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, no âmbito de suas atividades - Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada para declarar a nulidade dos contratos - RECURSO PROVIDO. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Concluindo-se pela ausência de legítima declaração de vontade, a consequência jurídica não é outra senão a invalidação das contratações e de seus efeitos, com o restabelecimento das partes, no máximo possível, ao status quo ante, devendo o banco restituir ao autor as importâncias decotadas, enquanto a este último caberá devolver o montante indevidamente lançado a crédito em sua conta - Ausência de dolo ou má-fé - Cobrança dos valores que se deu baseada em suposta licitude do contrato e que se enquadra na exceção do 'engano justificável' - Causa excludente da repetição em dobro - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DOS DANOS MORAIS - Inexistência de relato de circunstâncias excepcionais que, por culpa ou fato imputável ao banco, tivessem levado o autor, na qualidade de consumidor, a suportar angústia e preocupação desproporcionais, tratamento desrespeitoso, violação de sua imagem, impossibilidade de honrar compromissos ou perda de tempo útil - Impacto dos descontos mitigado pela disponibilização do crédito e demora superior a dois anos para o autor se insurgir contra a contratação - RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019676-49.2022.8.26.0032; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023)   Assim, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela parte demandante, não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Sem amparo em ato juridicamente válido, o Banco incorreu, também, em ilegalidade ao proceder com desconto em benefício previdenciário da parte autora, face não observar a forma prescrita em lei, ensejando as obrigações reconhecidas legalmente. A configuração da responsabilidade da recorrente pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa. Posto isto, insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito a repetição do indébito, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Desse modo, descontos anteriores a março de 2021, devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores devem ser restituídos de forma dobrada. Juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA-IBGE e correção monetária pelo IPCA- IBGE ambos da ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto. No tocante ao dano moral, existe e deve ser indenizado. Ademais, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva. Por outro lado, também não deve traduzir enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado. No tocante aos danos morais, levando em consideração as decisões deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, como colacionadas acima, bem como, a dupla finalidade da medida, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido, com o objetivo de evitar futuras reiterações e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, e a observância dos Princípios Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho por bem manter os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA-IBGE, desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA- IBGE a partir do seu arbitramento, no caso a sentença (súmula 362 STJ).    Mantida a compensação dos valores anteriormente creditados, conforme definido na sentença. Isto posto, conheço do presente recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.   Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.   É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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