Cicero Darllyson Andrade Carvalho
Cicero Darllyson Andrade Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 010050
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Darllyson Andrade Carvalho possui 460 comunicações processuais, em 349 processos únicos, com 122 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
349
Total de Intimações:
460
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPB, TJPI
Nome:
CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
📅 Atividade Recente
122
Últimos 7 dias
211
Últimos 30 dias
460
Últimos 90 dias
460
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (300)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (64)
APELAçãO CíVEL (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 460 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800898-26.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo ao mérito. Sucintamente, a demandante aduz que ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a parte autora e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora aprovou o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade. Tais fatos associados à posse por parte da requerida de documentos pessoais da autora tornam inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PEDRO II-PI, 11 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801320-60.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por Francisco das Chagas Gomes em face da Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos, ambos qualificados nos autos. Na inicial, o autor aduziu que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado junto ao réu (contrato nº 097000237448), e que não reconhece essa contratação, bem como que ocorreram 26 descontos no valor de R$ 420,63. Daí o acionamento, pleiteando: gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; inexistência/nulidade contratual; cessação dos descontos; repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais. Juntou documentos. Em contestação, o réu suscitou preliminares e, no mérito, alegou que o contrato de empréstimo impugnado fora regularmente celebrado pelo autor e que também disponibilizou o crédito na própria conta bancária do autor (R$ 10.000,00; em 19/09/2022), bem como que na celebração do contrato o autor foi devidamente informado das condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, vencimentos etc. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica à contestação, o autor ratificou os termos e os pedidos constantes na inicial. Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, deve-se retificar o polo passivo desta demanda para fazer constar o Banco Crefisa S/A, inscrito no CNPJ nº 61.033.106/0001-86, e retirar a Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, tendo em vista que, conforme se observa dos autos, tanto da documentação anexada à contestação quanto do “Histórico de Empréstimo Consignado” anexo à inicial, o contrato de empréstimo em questão fora firmado junto ao Banco Crefisa S/A. Dessa forma, defiro o pedido de retificação do polo passivo da lide. Antes de adentrar ao exame do mérito, passo à análise das preliminares arguidas. No que se refere ao valor da causa, tenho que não há irregularidade, já que o valor atribuído pelo autor nada mais é do que a soma de suas pretensões, conforme o art. 292, VI, do CPC. Além disso, o Enunciado Cível 39 do Fonaje orienta que “em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Pretendendo o autor repetição do indébito orçado em R$ 21.872,76, acrescido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, correto o valor da causa no montante de R$ 31.872,76. À vista disso, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. No caso em apreço, inexisti indício de que a prova pericial seja imprescindível para o deslinde do feito. Ademais, a eventual inexistência de provas produzidas por uma das partes não implica afirmação de que outras provas mais complexas sejam necessárias, cabendo às partes trazerem aos autos os meios probatórios que detém ou justificar, de forma inequívoca, a impossibilidade de um desfecho satisfatório de mérito sem um determinado meio de prova, o que não ocorreu na espécie. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível. Consoante o art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual. Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. No caso em análise, resta claro que a pretensão deduzida pelo autor é útil e necessária para a reparação dos danos que ele alega ter suportado. A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. Logo, o interesse de agir do autor é induvidoso, de modo que rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Analisadas e superadas todas as preliminares, e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto o autor e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, ainda que por equiparação (art. 17 do CDC), devendo ser, assim, aplicado as normas desse referido diploma legal ao vertente caso. Nas ações declaratórias negativas e/ou anulatórias, em que a parte autora alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo à parte ré a prova da existência e da regularidade do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade do autor fazer prova de fato negativo. No caso dos autos, ante a alegação do autor da inexistência da obrigação que deu ensejo à dívida, pois não contratou o empréstimo questionado e, consequentemente, a cobrança dos valores em seu benefício ou na sua conta corrente, cabia ao réu a prova da existência e da regularidade da relação jurídica questionada. Neste contexto, tem-se que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, desconstituindo as alegações do autor, conforme regra do art. 373, II, do CPC. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. No caso em apreço, o réu trouxe aos autos o “Recibo de Transferência Via SPB” (id. 73317338) que comprova o crédito do valor de R$ 10.000,00, em 19/09/2022, em conta de titularidade do autor. O réu também juntou o suposto contrato de empréstimo (id. 73317336); no entanto, esse documento não traz qualquer assinatura da parte autora. No caso em análise, o autor afirmou que não reconhece sua adesão ao contrato de empréstimo impugnado. Entendo que a assinatura é um requisito formal essencial para a validade de contratos dessa natureza, pois expressa a anuência e a concordância do contratante com os termos e as condições. Sem a assinatura, o contrato é nulo ou inexistente juridicamente, não produzindo efeitos. No caso sub judice, o réu deveria ter apresentado o contrato assinado pelo autor. A falta da assinatura no contrato significa que o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação. Anote-se que o simples depósito do dinheiro sem a comprovação da origem contratual do mesmo não é prova suficiente para imputar ao autor a responsabilidade pelo empréstimo. O acervo probatório demonstra que o réu não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). No caso em comento, baseando-me na proteção do consumidor frente à vulnerabilidade na relação com instituições financeiras e, especialmente, na incapacidade do banco de provar que o autor, de fato e voluntariamente, contratou o empréstimo em questão, entendo plenamente cabíveis os pedidos de declaração de inexistência contratual, de cessação dos descontos e o de repetição do indébito. No que diz respeito ao modo em que ocorrerá a restituição dos valores descontados no benefício do autor - forma simples ou em dobro - há que se observar que o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A partir dessa ótica, afigura-se irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC. Esse entendimento é aplicável apenas a fatos ocorridos após a data da publicação do acórdão mencionado, o que ocorreu em 30/03/2021. Assim, no caso dos autos, considerando que as cobranças e os pagamentos efetuados ocorreram a partir de 10/2022, cabível a repetição do indébito em dobro. No caso dos autos, indiscutível, também, a caracterização de dano moral a ser indenizado ao autor. A cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o dano moral ante a gravidade do ato em si, consistente em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que, já fragilizada pelo decorrer dos anos, ainda sofre situação de insegurança, temor e angústia pela supressão de substancial parcela de seu benefício previdenciário, já insuficiente a prover sua subsistência. Ademais, o dano moral é de ser reconhecido, porquanto evidente que o aposentado ou pensionista, ao observar descontos indevidos em seus proventos, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade, não havendo que se falar em mero dissabor, haja vista tratar-se de conduta desleal e abusiva, devendo, pois, ser coibida. A jurisprudência é farta em reconhecer o dano moral em casos de fraude bancária e descontos indevidos. Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00, deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, o porte econômico da empresa ré, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral. Redução necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, o que faço para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto desta lide, uma vez que não há nos autos provas de que o autor, de fato e voluntariamente, contratou o empréstimo em questão. Determino ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, sendo a multa revertida em favor do autor. Condeno o réu na devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC) de todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor (NB 119.596.467-3), relativas ao contrato objeto desta lide, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (art. 323 do CPC), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido. Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Determino ao réu que, no momento do pagamento das indenizações determinadas neste julgamento, proceda à devida compensação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual também deverá incidir os mesmos encargos do indébito a ser devolvido. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido de retificação do polo passivo da lide, determinando que a Secretaria deste Juizado proceda com a substituição da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, pelo Banco Crefisa S/A, inscrito no CNPJ nº 61.033.106/0001-86. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800195-23.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por Antonio Bezerra da Silva em face do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os artigos 282, § 2º, e 488, ambos do CPC, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Por essa razão, avanço na análise do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação alegando desconhecimento do contrato de empréstimo consignado nº 856579468000000001, requerendo a declaração de inexistência/nulidade com os consectários reparadores respectivos. O banco réu, em contestação, apresentou o contrato e o comprovante de pagamento, comprovando a efetiva transferência do valor para a conta bancária da parte autora. A documentação apresentada pelo banco, incluindo o contrato e o comprovante de pagamento, evidencia a regularidade da operação financeira e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Dessa forma, o banco réu se desincumbiu a contento de seu ônus probatório referente à existência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC. A jurisprudência consolidada afirma que a mera negativa do autor, sem provas robustas de erro ou fraude, não é suficiente para desconstituir o contrato celebrado. Na espécie, inexiste fundamento para a condenação do banco, pois a operação bancária questionada transcorreu de forma regular e legítima. Aliás, o desconto incluído pelo réu no benefício previdenciário da parte autora configura exercício regular de direito, elidindo o dever de reparar, conforme art. 188, I, do CC. Com efeito, no caso dos autos, certo é que não restando demonstrado qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco réu a ensejar sua responsabilização e consequente condenação, mas sim inequívoco exercício regular de seu direito em descontar valores referente à crédito devidamente contratado, importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda. Por fim, saliento que, conforme jurisprudência assentada, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), não ficando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800900-93.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo ao mérito. Sucintamente, a demandante aduz que ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a parte autora e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora aprovou o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade. Tais fatos associados à posse por parte da requerida de documentos pessoais da autora tornam inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PEDRO II-PI, 11 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801158-65.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo aos fundamentos. Aduz a parte autora que fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, descontos relativos a emissão de cartão de crédito que jamais solicitou. Por conta disso, percebeu que o demandado forneceu o empréstimo solicitado na modalidade de cartão de crédito consignado, com dívida infindável. Com base nisso, pugna: pela anulação do contrato de cartão de crédito nº 776874596; o cancelamento dos descontos; a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos históricos de crédito consignado (id 66319979, fls. 06 a 13). Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, alegou: ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, afirmou que a requerida autorizou o desconto em folha de percentual gasto através do cartão de crédito, bem como relatou que a autora fez uso do cartão para a realização de um saque, assim não há o que se falar em desconhecimento da modalidade. Decido. Antes, porém, analiso as preliminares ao mérito suscitadas. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não prosperam os argumentos dessa defesa indireta. É que, sem desconsiderar a amplitude do direito de ação em sentido constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), para satisfazer as condições da ação em sentido processual (art. 17, CPC) basta haver a lesão ou ameaça de lesão a direito que haverá interesse de agir, pois, mesmo que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Assim, demonstrando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional, a parte autora terá interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. O banco requerido suscitou também preliminar de inépcia da petição inicial por causa da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: os extratos bancários. Referida preliminar não pode ser acolhida por este juízo, pois houve a juntada dos documentos necessários à análise do mérito da causa, em especial do extrato de consulta de empréstimo consignado, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco reclamado. Assim, rejeito a preliminar. Avanço na análise do mérito. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, haja vista que, conforme se dessume dos documentos colacionados junto à peça defensiva, em especial o contrato entabulado entre as partes e o comprovante de crédito disponibilizado por meio de ordem de pagamento, foi disponibilizado à parte autora, no dia 16/08/2023, o valor de R$1.384,66 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), o que correspondente à avença sob análise, corroborando a veracidade das informações inseridas no negócio jurídico carreado aos autos pela empresa ré. Dessa forma, analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, já que por meio dos documentos juntados pela ré verifica-se que a parte autora tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão. É fato incontroverso que a parte autora realizou o contrato de empréstimo, assumindo as obrigações ali constantes, posto que o Banco o trouxe aos autos, cópia do mesmo, em juntada de id 69771924. Assim, diante da ausência de vícios na celebração do contrato bem como a não comprovação pela parte autora de que a requerida não cumpriu com sua obrigação contratual, tenho que é válido o contrato, restando reconhecer a improcedência dos pedidos da parte autora de restituição de valores, ou mesmo repetição do indébito e a dano moral, visto que não configurada uma conduta ilícita por parte do banco recorrido, que o Banco limitou-se a cumprir as cláusulas contratuais às quais a parte autora livremente pactuou, e efetuar cobrança dos débitos existentes em desfavor da parte Requerente. Perfilhando esse entendimento, transcrevo o seguinte aresto prolatado pelas turmas recursais: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DE SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (Recurso nº 0013375-29.2019.818.0001, Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 29 de novembro de 2019) Quanto ao pedido de condenação em danos morais da parte autora, julgo que estes não restaram configurados, estando a parte requerida agindo dentro do exercício regular do direito, realizando contratação válida e dentro da legalidade junto à requerente, sem, portanto, ensejar danos indenizáveis. Assim, não merecem acolhimento os pleitos de condenação por danos morais e materiais, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela instituição requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito, e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804294-34.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: MARIA NECI DOS SANTOS LEITE Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, diante de descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução simples dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente recebido, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Inconformado, o banco réu interpôs recurso inominado pleiteando a extinção do feito por necessidade de prova pericial, reconhecimento da prescrição parcial, validade do contrato e afastamento da condenação por danos morais. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do feito por suposta complexidade da causa; (ii) verificar se houve prescrição parcial do direito à repetição do indébito; (iii) aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC; e (iv) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. 3. A alegada necessidade de produção de prova pericial não impede o julgamento da causa no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente do ajuizamento da ação, sendo preservado o direito à devolução dos valores posteriores. 5. O contrato de cartão de crédito com RMC, apresentado pela instituição financeira, não explicita de forma clara e compreensível as condições da contratação, tampouco informa adequadamente sobre a forma de amortização da dívida, configurando violação ao dever de informação e prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a devolução simples dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente creditado à parte autora. 7. A prática bancária de vincular, de modo dissimulado, operação de crédito à modalidade de cartão com RMC, gerando dívida potencialmente impagável e sem ciência adequada do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 1.000,00 é razoável e proporcional ao caso concreto. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25211390), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato objeto deste processo (18793628). Determinar que o réu BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (02/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. 2. Condenar também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 25211391), aduzindo, em síntese, necessidade de extinção do feito por incompetência dos Juizados Especiais face à necessidade de perícia técnica; prescrição parcial quanto ao pleito de repetição do indébito; legitimidade da contratação; efetiva disponibilização de valores à parte recorrida; validade da contratação celebrada de forma eletrônica; impossibilidade de restituição de valores; inexistência de danos morais. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, reformando a r. sentença, julgando improcedente o pedido inicial em sua totalidade. Contrarrazões da parte recorrida, ID 25211394. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. No caso em questão, restou confirmado o recebimento dos valores pela parte recorrida. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrida recebeu. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito, com base nisso, entendo que o valor estipulado em sentença se encontra razoável. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804294-34.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: MARIA NECI DOS SANTOS LEITE Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, diante de descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução simples dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente recebido, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Inconformado, o banco réu interpôs recurso inominado pleiteando a extinção do feito por necessidade de prova pericial, reconhecimento da prescrição parcial, validade do contrato e afastamento da condenação por danos morais. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do feito por suposta complexidade da causa; (ii) verificar se houve prescrição parcial do direito à repetição do indébito; (iii) aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC; e (iv) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. 3. A alegada necessidade de produção de prova pericial não impede o julgamento da causa no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente do ajuizamento da ação, sendo preservado o direito à devolução dos valores posteriores. 5. O contrato de cartão de crédito com RMC, apresentado pela instituição financeira, não explicita de forma clara e compreensível as condições da contratação, tampouco informa adequadamente sobre a forma de amortização da dívida, configurando violação ao dever de informação e prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a devolução simples dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente creditado à parte autora. 7. A prática bancária de vincular, de modo dissimulado, operação de crédito à modalidade de cartão com RMC, gerando dívida potencialmente impagável e sem ciência adequada do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 1.000,00 é razoável e proporcional ao caso concreto. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25211390), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato objeto deste processo (18793628). Determinar que o réu BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (02/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. 2. Condenar também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 25211391), aduzindo, em síntese, necessidade de extinção do feito por incompetência dos Juizados Especiais face à necessidade de perícia técnica; prescrição parcial quanto ao pleito de repetição do indébito; legitimidade da contratação; efetiva disponibilização de valores à parte recorrida; validade da contratação celebrada de forma eletrônica; impossibilidade de restituição de valores; inexistência de danos morais. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, reformando a r. sentença, julgando improcedente o pedido inicial em sua totalidade. Contrarrazões da parte recorrida, ID 25211394. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. No caso em questão, restou confirmado o recebimento dos valores pela parte recorrida. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrida recebeu. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito, com base nisso, entendo que o valor estipulado em sentença se encontra razoável. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
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