Maria Da Cruz Silva Pinheiro

Maria Da Cruz Silva Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 010042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Da Cruz Silva Pinheiro possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800141-63.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO REU: LETICE MARIA SOUSA COLASSO SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO, em face de LETICE MARIA SOUSA COLASSO PEREIRA, requerendo a rescisão de contrato de compra e venda, assim como pagamento de indenização por danos materiais e morais e multa contratual. Aduz que firmou com a ré Instrumento de Compromisso de Compra e Venda de aparelhos de academia, pelo valor total de R 40.000,00 (quarenta mil reais). Narra que em 25 de setembro de 2019, a ré enviou comprovante de transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à entrada acordada, o que ensejou a entrega imediata dos aparelhos. Contudo, posteriormente, descobriu que o valor nunca havia sido efetivamente transferido para sua conta, tratando-se de comprovante falso que o induziu em erro. Relata que entrou em contato com a ré via aplicativo WhatsApp, ocasião em que esta alegou que o dinheiro havia sido descontado de sua conta e que resolveria a situação no banco. Em 8 de outubro de 2019, a ré realizou agendamento de transferência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para 11 de outubro de 2019, valor que também não foi efetivado. Requer a rescisão do contrato com o pagamento da multa contratual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), indenização por danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a requerida permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II. 1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II. 1 – Da revelia Primeiramente, cumpre registrar que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, caracterizando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia produz dois efeitos principais: o processual, que dispensa a intimação do revel para os atos subsequentes do processo (art. 346, CPC), e o material, que consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). Estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, especialmente quanto ao inadimplemento contratual por parte da ré. II. 3 – Do mérito Aduz o autor que firmou com a ré Instrumento de Compromisso de Compra e Venda de aparelhos de academia, pelo valor total de R 40.000,00 (quarenta mil reais). Narra que em 25 de setembro de 2019, a ré enviou comprovante de transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à entrada acordada, o que ensejou a entrega imediata dos aparelhos. Contudo, posteriormente, descobriu que o valor nunca havia sido efetivamente transferido para sua conta, tratando-se de comprovante falso que o induziu em erro. Relata que entrou em contato com a ré via aplicativo WhatsApp, ocasião em que esta alegou que o dinheiro havia sido descontado de sua conta e que resolveria a situação no banco. Em 8 de outubro de 2019, a ré realizou agendamento de transferência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para 11 de outubro de 2019, valor que também não foi efetivado. Requer a rescisão do contrato com o pagamento da multa contratual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), indenização por danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrado que as partes celebraram contrato de compra e venda de aparelhos de academia em 11 de setembro de 2019, pelo valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com pagamento parcelado. Com efeito, o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido conforme pactuado, nos termos do princípio do pacta sunt servanda. O artigo 389 do Código Civil estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". No presente caso, restou demonstrado que a ré não cumpriu sua obrigação principal, qual seja, o pagamento do preço ajustado. Mais grave ainda, utilizou-se de artifício fraudulento ao enviar comprovante falso de transferência bancária, induzindo o autor em erro e obtendo a entrega dos aparelhos sem a devida contraprestação. Tal conduta configura inadimplemento absoluto da obrigação, autorizando a resolução do contrato, impondo-se a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 475 do Código Civil. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução. O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes. O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa . É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual. (TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) Ademais, diante do inadimplemento, é devida ainda a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 5ª do instrumento, correspondente a 6% do valor total da avença. A multa contratual tem natureza compensatória e representa prévia liquidação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, conforme dispõe o artigo 416 do Código Civil. Quanto aos lucros cessantes pleiteados, embora o autor alegue que utilizava os aparelhos de academia para seu sustento e que perdeu essa fonte de renda, não trouxe aos autos comprovação efetiva dos ganhos que auferia com a utilização dos equipamentos. O artigo 402 do Código Civil dispõe que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Contudo, os lucros cessantes devem ser certos e determinados, baseados em probabilidade objetiva e não em mera possibilidade ou alegação. É necessária a comprovação efetiva dos ganhos habituais que deixaram de ser auferidos em razão do ato ilícito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No presente caso, não há nos autos documentos que comprovem a renda efetivamente obtida com tal atividade. Assim, por ausência de comprovação adequada, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Por outro norte, o dano moral está configurado no presente caso. A conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando verdadeiro ato ilícito ao utilizar comprovante de transferência bancária com pagamento agendado para induzir o autor em erro e obter a entrega dos aparelhos sem o devido pagamento. Tal conduta causou ao autor não apenas prejuízos materiais, mas também abalo psíquico e moral significativo. O autor perdeu seu meio de sustento, ficando impossibilitado de prover adequadamente sua família, incluindo seu filho menor de idade que necessitava de medicamentos. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. No caso em análise, considerando que a ré é empresária proprietária de múltiplas academias e que sua conduta foi particularmente grave ao utilizar pagamentos agendados para ludibriar o autor, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de ID n.º 8006357 com a restituição das partes ao status quo ante; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente a 6% do valor total do contrato, conforme cláusula 5ª do contrato de compra e venda, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês ambos partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825680-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MOURA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO JUDICIAL DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MOURA DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A autora relata que é titular da unidade consumidora nº 188964, onde reside há mais de 30 anos. Afirma que em setembro de 2022, funcionários da Equatorial realizaram a troca do medidor do imóvel e, posteriormente, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 5.538,73, referente à suposta recuperação de consumo constatada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem que tivesse sido comunicada ou tivesse acompanhado o procedimento. A autora alega que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, e que, apesar de estar com as faturas mensais regulares pagas, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 17/04/2023 por conta do débito oriundo da recuperação de consumo. Questiona a legalidade da cobrança por estimativa com base em médias de consumo dos 19 meses anteriores à inspeção, sustenta que o medidor instalado era antigo e estava danificado, e que a perícia foi unilateral e sem contraditório, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegalidade do TOI, a revisão do débito e a exclusão da cobrança parcelada. Pleiteia ainda a reparação por danos morais, no valor equivalente à multa cobrada. A inicial foi acompanhada de documentos. A Equatorial apresentou contestação, e a parte autora ofereceu réplica. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, não exigindo a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, o cerne da questão envolve a ocorrência (ou não) de irregularidades em medidor de consumo de energia elétrica, bem assim se oportunizado ao consumidor o exercício do direito de defesa e contraditório em procedimento administrativo de apuração de recuperação de consumo. Essencialmente, se há ilegalidade, ou não, na cobrança dos valores apontados na inicial. Atualmente o procedimento de recuperação de consumo está previsto no art. 129, § 1º da resolução ANEEL 414/2010, sendo que a vigente resolução só passou a vigorar em 09/09/2010. Portando, ao tempo da medição, já eram plenamente aplicáveis as regras do aludido dispositivo, a qual estabelece todo o procedimento a ser seguido para a correta caracterização do desvio de energia elétrica, possibilitando a posterior recuperação do consumo não medido ou faturado a menor. Desse modo, nos termos do art. 129 da Res ANELL 414/2010, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o . § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137 Observando os documentos juntados pela companhia energética e pelo autor, verifica-se que o autor foi devidamente notificado da irregularidade, tendo recebido a Notificação da Irregularidade, na qual se foi oportunizado o prazo para oferecimento de recurso administrativo. Também foi comprovado que o medidor foi devidamente acondicionado em invólucro lacrado e removido da unidade consumidora, consoante se depreende do Formulário de Evidências Fotográficas, sendo levado ao laboratório da requerida para a realização da avaliação técnica. Ressalte, que a referida resolução da ANEEL autoriza que perícia no medidor seja feita no próprio laboratório da distribuidora ou em rede de laboratórios acreditados, desde que possuam certificação do órgão metrológico oficial, o que foi comprovado. Contudo, de acordo com a regulamentação vigente, avaliação técnica realizada no medidor, nos termos do inciso III do aludido dispositivo, não poderia ter sido realizada de forma unilateral pela requerida, sem oportunizar sua participação da requerente no aludido procedimento. Desse modo, apesar de o art. 129 da vigente Res ANEEL 414/2010 exigir apenas um relatório de avaliação técnica, sendo a perícia técnica facultativa, a critério do concessionário ou a requerimento do consumidor, era necessária a comunicação do consumidor, por escrito, com antecedência mínima de dez dias, acerca do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que este pudesse acompanhar tal diligência pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Destarte, não consta nos autos qualquer comprovação de que tal notificação foi realizada nos termos do aludido dispositivo. Assim, diante do descumprimento de formalidade que visava garantir o contraditório e a ampla defesa, a declaração de nulidade do processo administrativo que deu origem ao débito discutido é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio TJ-PI: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DEBITO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.1.É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo este meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. 4. Sentença mantida 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001779-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019). Quanto ao pedido de condenação em danos morais o pleito é improcedente. Dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No presente contexto, entendo que não é cabível a condenação a título de danos morais, uma vez que não está evidenciada nos autos qualquer lesão à intimidade, honra ou qualquer outro atributo subjetivo da parte autora. Assim, entendo que o pleito de danos morais não deve prosperar. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 5.538,73 decorrente do TOI lavrado unilateralmente pela ré; Declarar nulo o parcelamento compulsório em 24 vezes de R$ 276,78, devendo a ré excluir tais cobranças das faturas mensais da autora; Determinar que a requerida se abstenha de suspender novamente o fornecimento de energia da unidade consumidora da autora em razão do débito declarado inexigível, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800162-57.2017.8.18.0076 j CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: K. G. S. V. Nome: K. G. S. V. Endereço: QUADRA D CASA, CASA 013, CONJUNTO RÊGO FILHO, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 REU: E. P. D. S. Nome: E. P. D. S. Endereço: AVENIDA 1, 2.097, NOVA CAXIAS, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 07 de agosto de 2025, às 10:30 horas, a realização de nova coleta de material genético como contraprova para os fins de exame de DNA. Para realização da referida coleta, determino que seja oficiado à Secretaria de Saúde deste Município para que nomeie profissional de saúde apto para realizar a coleta, que deverá comparecer ao Fórum na data e horário designado portando documento de identificação e carteira de inscrição no respectivo Conselho. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO. Intimem-se as partes (requerente, sua genitora e requerido), pessoalmente e por seus procuradores, para comparecerem ao Fórum desta Comarca na data e horário designado, pontando documento pessoal com foto e comprovante de endereço. Notifique-se o representante do Ministério Público e Defensoria. Cumpra-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17070409270956900000000193516 ACAO-KAUANNE-1-5 Petição Inicial 17070409200121200000000193530 ACAO-KAUANNE-6-10 Petição Inicial 17070409211412400000000193536 ACAO-KAUANNE-11-15 Petição Inicial 17070409250366300000000193559 Certidão Certidão 17070411445486600000000194490 Despacho Despacho 17092012540032400000000368661 Intimação Intimação 17092513433047300000000385305 Citação Citação 17092513433059800000000385306 Intimação Intimação 17092012540032400000000368661 Certidão Certidão 17092514075922800000000385423 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO VIA MALOTE DIGITAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17092514063896000000000385427 Diligência Diligência 17102610380326300000000412057 2017 10 03 12 27 45-SILVANA Diligência 17102610380723800000000412065 Ata da Audiência Ata da Audiência 17120512125506800000000613547 162-57 Ata da Audiência 17120512123547400000000613612 Ofício Ofício 18040413411936400000001044592 Notificação Notificação 18040413411936400000001044592 Certidão Certidão 18050209450778300000001597775 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO VIA MALOTE DIGITAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18050209450785000000001601659 CARTA CARTA 18102613560412500000003497069 OFÍCIO CARTA 18102613560417100000003497070 Certidão Certidão 18113015564901300000003716460 Despacho Despacho 19031811163017500000004329510 CARTA CARTA 19051407155539800000004412508 Certidão Certidão 19052113495036100000004897617 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO VIA MALOTE DIGITAL Comprovante 19052113495053300000004897623 Juntada de procuração Petição 19061414532947400000005145339 1. Petição de juntada Petição 19061414532958300000005145376 2. Procuração Procuração 19061414532981500000005145378 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19062712410341800000005244390 CONTESTAÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS EDIMILSON PEREIRA DE SOUSA CONTESTAÇÃO 19062712410369600000005244394 E. P. D. S. Procuração Procuração 19062712410400500000005244397 E. P. D. S. Declaração de Hipossuficiência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19062712410433000000005244402 E. P. D. S. RG Militar e CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19062712410469500000005244406 E. P. D. S. Comprovante de Residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19062712410494300000005244407 E. P. D. S. Contra Cheques de Março á Maio 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19062712410512100000005244415 E. P. D. S. Certidão de Casamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19062712410533900000005244418 E. P. D. S. Certidão de Nascimento Laodicéia e Leônidas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19062712410559100000005244419 E. P. D. S. Comprovante de inscrição Enem de Laodiceia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19062712410578600000005244421 E. P. D. S. Extrato de Operação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19062712410598000000005244424 Certidão Certidão 19070814235470400000005342177 CARTA PRECATÓRIA CARTA 19070814235501800000005342179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19070814284052800000005342440 Intimação Intimação 19070814284052800000005342440 Certidão Certidão 19073016355754900000005564074 INFORMAÇÃO Informação 19102214033314500000006540415 carta precatoria Informação 19102214033338000000006540419 Despacho Despacho 20010921130339400000007463347 Sistema Sistema 20010921131852500000007463348 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20012210471027100000007586811 Intimação Intimação 20010921130339400000007463347 Intimação Intimação 20010921130339400000007463347 Juntada de Substabelecimento Petição 20030908312599300000008317056 Petição de juntada de substabelecimento - 243776 Petição 20030908312619600000008317057 Substabelecimento - audiencia - união PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20030908312643000000008317058 Certidão Certidão 20030912511822500000008328354 Ata da Audiência Ata da Audiência 20030920383892700000008330127 0800162-57.2017 Ata da Audiência 20030920383906400000008330130 Certidão Certidão 20031713443678900000008475806 Despacho Despacho 20062009210798700000009841658 Sistema Sistema 20062009215212600000009843796 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20070811131979100000010089791 Juntada de Substabelecimento Manifestação 20100617512734000000011698564 Petição Juntada de Substabelecimento Petição 20100617512740700000011698566 Substabelecimento EDIMILSON ASSINADO Documentos 20100617512753600000011698567 Certidão Certidão 20102710335079900000012057127 Despacho Despacho 21032208231318600000014591248 Sistema Sistema 21032208232647000000014661724 Manifestação Manifestação 21041216062161600000014939448 Certidão Certidão 21100610142129000000019524832 Certidão Certidão 21102016500959600000019955299 Despacho Despacho 21111212144891100000020358607 Sistema Sistema 21111212492367700000020669964 Petição Petição 21120821230775800000021443877 Certidão Certidão 22062210241739400000027057456 Despacho Despacho 23032111244555500000033753869 Sistema Sistema 23032111301460100000036187083 Certidão Certidão 23032113394893200000036199929 Intimação Intimação 23032111244555500000033753869 DescriçãodoMovimento Manifestação 23032910091700000000036540222 Ata da Audiência Ata da Audiência 23042413155061000000037536841 Ata da Audiência Ata da Audiência 23042413302968200000037507348 Ata da Audiência Ata da Audiência 23042413325069200000037538552 Certidão Certidão 23050509094634200000038018790 [Untitled]_2023050511130345 Comprovante 23050509094647700000038018798 Sistema Sistema 23081113044535900000042294853 Petição Petição 23101015101302300000044950714 1. Renuncia - edmilson Petição 23101015101308900000044950720 2. Notificação de renúncia - Edimilson .pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101015101314500000044950717 3. COMP.POST.NOT.EDIMILSON PEREIRA DE SOUSA.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101015101323600000044950718 4. AR-CUMPRIDO-EDIMILSON PEREIRA DE SOUSA (2).pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101015101330900000044950719 Despacho Despacho 24010809030017500000046721024 Petição Petição 24011008560985000000048107617 Certidão Certidão 24012311184825400000048632387 Sistema Sistema 24012311213475400000048633260 Despacho Despacho 24012414531077000000048706506 Despacho Despacho 24012414531077000000048706506 Intimação Intimação 24050312072649800000053343729 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24060705181900000000054875177 Sistema Sistema 24061210171603400000055094245 Sistema Sistema 24061210191049900000055094260 Intimação Intimação 24061210284790100000055095418 Sistema Sistema 24073012412052500000057319010 Intimação Intimação 24073012445466600000057319787 Sistema Sistema 24080809345439000000057754187 Despacho Despacho 24080811353137200000057756432 Sistema Sistema 24080811355038900000057769692 Sistema Sistema 24080811355038900000057769692 Manifestação Manifestação 24080908480800000000057847532 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24081704493700000000058141307 Ata da Audiência Ata da Audiência 24082612113563800000058529075 laudo Certidão 24082612113607100000058533597 ata.assinada Ata da Audiência 24082612113635700000058533622 Intimação Intimação 24112509393169100000062907226 Intimação Intimação 24112509393169100000062907226 Sistema Sistema 25032009294223200000067864771 UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº 0001351-54.2020.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO Acusado: HERASMO GOMES DA SILVA MARTINS Advogados:Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A, CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-N, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2025, às 9h, para a sessão de julgamento da presente demanda criminal. Notifique-se o Ministério Público. Requisições e intimações necessárias. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0805176-87.2020.8.10.0060 Demandante: JOSÉ LEANDRO MARQUES PEREIRA Demandado: ANA BEATRIZ DA SILVA BEZERRA SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de regulamentação de visitas ajuizada por José Leandro Marques Pereira em face de Ana Beatriz da Silva Bezerra, visando estabelecer contato regular com o filho menor, Pedro Arthur Marques Bezerra. Em audiência de conciliação, foi acordado entre as partes o direito do autor em visitar o filho remotamente, por meio de videochamadas, ID 45284940. Em sua contestação, a genitora, além de concordar com a regulamentação, apresentou reconvenção pleiteando a guarda unilateral do menor e fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo autor, ID 46782894. Após intimados, as partes compareceram em nova audiência conciliatória, onde foi deferida a liminar e concedido o direito de visita ao autor. Foi indeferido o pedido de reconvenção da ré e determinada vistas ao setor psicossocial, ID 61412545. Petição do autor pela modificação do direito de visitas, ID 69395925. Relatório de estudo social, ID 72125763. Diversas vezes intimado para manifestar-se, o autor quedou-se inerte. Posteriormente, o Ministério Público concluiu parecer pela procedência da ação, com a fixação de alimentos e regulamentação das visitas conforme estudo social, ID 134061346. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, quais sejam, jurisdição, partes capazes, representação processual regular e petição inicial apta, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, em razão da juntada e análise do laudo social (ID 72125761) e da manifestação do Ministério Público (ID 134061346), que fornecem subsídios suficientes para a resolução da lide, considerando o princípio da celeridade processual e a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com o art. 370 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o laudo psicossocial traz importantes informações sobre a dinâmica familiar e o relacionamento entre as partes, enquanto o parecer ministerial oferece uma análise jurídica do caso à luz do melhor interesse da criança. Da revelia e da reconvenção Acolho o parecer ministerial no que tange ao pedido reconvencional de guarda e alimentos. Considerando a ausência de manifestação do autor/reconvindo acerca da reconvenção, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela ré/reconvinte, em especial no que diz respeito à ausência de contribuição financeira e de apoio emocional por parte do genitor para com a criança. Contudo, a revelia não induz, necessariamente, ao acolhimento integral dos pedidos formulados na reconvenção, devendo o julgador decidir conforme o princípio da razoabilidade e as provas constantes nos autos. Da regulamentação de visitas e da guarda No que tange à regulamentação de visitas, considerando o laudo social (ID 72125761), que atesta o bom relacionamento do menor com ambos os genitores, e visando fortalecer o vínculo paterno-filial, determino que as visitas presenciais ocorram quinzenalmente, aos finais de semana, em dias alternados, iniciando-se sábado pela manhã e findando no domingo à noite, devendo as partes acordarem os horários específicos que melhor se adequem a suas rotinas. Além das visitas quinzenais, o genitor poderá manter contato com o filho por meio de videochamadas semanais, em dias e horários a combinar com a genitora, garantindo assim, contato regular entre pai e filho. Quanto ao período de férias escolares, o menor passará, com o genitor, metade das férias escolares de julho, alternando anualmente entre o início e o final do mês. Por outro lado, considerando que a ré/reconvinte já exerce a guarda fática do filho desde tenra idade, que inclusive alegou a falta de amparo do requerente, somado às conclusões do estudo psicossocial, que demonstra o adequado desenvolvimento da criança sob os cuidados da genitora e da avó materna, defiro o pedido reconvencional de guarda unilateral formulado pela ré/reconvinte. Tal decisão visa preservar o melhor interesse do menor, mantendo-o em um ambiente estável e familiar, onde suas necessidades físicas, emocionais e educacionais estão sendo plenamente atendidas. Fica o autor/reconvindo, José Leandro Marques Pereira, incumbido do dever de contribuir para o sustento do filho, mediante pagamento de pensão alimentícia, conforme será fixado a seguir. A guarda unilateral não impede o convívio do menor com o genitor, o qual poderá exercer seu direito de visitas de acordo com a regulamentação estabelecida. Fica ressaltado que a guarda poderá ser revista a qualquer tempo, mediante requerimento de qualquer das partes, desde que demonstrada mudança na situação fática que justifique a alteração. Dos alimentos Considerando a revelia decretada em desfavor do autor/reconvindo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela ré/reconvinte, em especial a ausência de contribuição financeira por parte do genitor para com as despesas da criança. Contudo, conforme prevê o art. 1694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, somado à jurisprudência consolidada que recomenda a observação do trinômio proporcionalidade-possibilidade-necessidade. Embora não haja nos autos comprovação da renda do autor/reconvindo, considero o princípio da razoabilidade, o melhor interesse da criança, bem como o dever de ambos os pais contribuírem para o sustento do filho, conforme previsto no art. 229 da Constituição Federal, e fixo os alimentos definitivos em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. O valor deverá ser pago mensalmente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária a ser indicada pela ré/reconvinte. Determino ainda que o genitor arque integralmente com as despesas de plano de saúde do menor, assegurando-lhe assistência médica adequada. Ressalto que a fixação de alimentos não é definitiva e pode ser revista a qualquer tempo, caso haja alteração na situação financeira das partes ou nas necessidades do alimentando, mediante requerimento da parte interessada. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral e procedente o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Guarda: Defiro a guarda unilateral do menor Pedro Arthur Marques Bezerra à sua genitora Ana Beatriz da Silva Bezerra. b) Visitas: Regulamento as visitas do genitor, José Leandro Marques Pereira, ao filho menor da seguinte forma: Visitas presenciais quinzenais, em finais de semana alternados, iniciando-se sábado pela manhã e findando domingo à noite, com horários específicos a serem acordados entre as partes; O genitor poderá manter contato com a criança por videochamadas em dias e horários a combinar com a genitora. Durante as férias escolares de julho e janeiro, o menor passará metade do período com o genitor, alternando anualmente entre o início e o final do mês. c) Alimentos: Fixo pensão alimentícia definitiva em favor do menor Pedro Arthur Marques Bezerra, a ser paga pelo genitor, José Leandro Marques Pereira, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. O valor deverá ser depositado mensalmente, até o dia 10 de cada mês, em conta bancária a ser indicada pela guardiã. O genitor arcará ainda, integralmente, com as despesas de plano de saúde em favor da criança. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820445-06.2017.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: J. L. V. L. REQUERENTE: M. R. R. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerente, por meio do seu procurador legal, para tomar ciência e se manifestar acerca da Sentença de ID 78101716. Teresina-PI, 7 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800538-50.2020.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: IVANETE ALVES DA SILVA NASCIMENTO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: IVANETE ALVES DA SILVA NASCIMENTO Rua Raimundo Dorotéia, 2673, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresente medidas cabíveis para satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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