Delmar Uedes Matos Da Fonseca

Delmar Uedes Matos Da Fonseca

Número da OAB: OAB/PI 010039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delmar Uedes Matos Da Fonseca possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TJMA, STJ, TJDFT, TJPI
Nome: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) APELAçãO CRIMINAL (5) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0030143-74.2014.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina RELATORA: Dra Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) RECORRENTE: Harryson Brendo da Costa paz ADVOGADO PARTICULAR: Dr. Delmar Uedes Matos da Fonseca (OAB/PI 10039) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria para manter a decisão de pronúncia e submeter o recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo de certeza, mas de probabilidade, conforme o art. 413 do CPP. 4. O laudo cadavérico atesta que a vítima sofreu múltiplas perfurações por instrumento pérfuro-cortante, confirmando a materialidade do crime. 5. Os depoimentos testemunhais indicam indícios de autoria. 6. A jurisprudência estabelece que, havendo dúvida sobre autoria, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, afastando-se a impronúncia na ausência de prova inequívoca. 7. A tese defensiva de negativa de autoria não se sobrepõe aos indícios apresentados, sendo inviável o acolhimento da impronúncia. IV. DISPOSITIVO 8. Em consonância com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,21/05/2025 RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Harryson Brendo da Costa paz contra decisão prolatada pela MM. Juiza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, por meio da qual pronunciou o acusado pela prática do crime homicídio qualificado tipificado, nos art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, contra a vítima ANDERSON DA SILVA ALVES. Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia sua impronúncia, alegando ausência de elementos de prova que sustente a decisão guerreada. Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público requer o improvimento do recurso apresentado pelo acusado, mantendo-se na íntegra a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do RESE. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. MÉRITO A defesa requer a impronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, sob o fundamento de ausência de elementos de prova. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP) . Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente (Transcrição da Sentença - ID ): “(…) A materialidade do homicídio consumado está comprovada nos autos, através do laudo de exame cadavérico da vítima constante no ID 24335938 – fl. 15 atestando que ANDERSON DA SILVA ALVES teve como causa de sua morte lesões produzidas por instrumento perfurante com profundidade significativa, perfurando órgão torácico, aorta torácica, alças intestinais, fígado e braço, provocando grande extravasamento sanguíneo com consequente morte por choque hipovolêmico hemorrágico. As lesões sofridas pelas vítimas dos homicídios tentados estão comprovadas nos autos, através dos laudos dos exames periciais realizados nas mesmas, os quais atestam que ANDRÉ ALVES DE SOUSA sofreu ofensa à sua integridade física e/ou saúde, apresenta cicatriz na região temporal direita de ferida produzida por instrumento cortante, e JEAN DA SILVA SOUSA sofreu ofensa à sua integridade física e/ou saúde, apresentando cicatriz de ferimento na região torácica esquerda provocada por possível instrumento pérfuro-cortante (ID 24335938 – fls. 33/34). No que diz respeito à autoria do homicídio consumado e das lesões produzidas pelas vítimas dos delitos denunciados como homicídios tentados, há nos autos indícios suficientes que apontam para o acusado a respectiva autoria (...)”. Quanto a autoria do citado fato, diz o recorrente na audiência realizada na fase judicial (transcrição da sentença): “declarou em seu interrogatório prestado em juízo que estava na festa quando deram uma pancada na sua nuca e caiu; que ao tentar se defender, estava com a faca e chegou a perfurar Jean; que soltou a faca e saiu correndo atrás do Darleson, irmão de Anderson, que a tinha uma confusão com Darleson da época de colégio; que chegou a correr atrás de Darleson e André correu atrás do depoente, que ele estava próximo, então o depoente pegou algumas pedras e jogou em André, tendo lhe atingindo na cabeça, mas não o lesionou com a faca; que se defendeu porque o pessoal da vítima chegou, derrubou o depoente e começaram a chutá-lo; que não foi o depoente quem furou Anderson e não sabe quem o fez porque estava correndo atrás de Darlesson; que ouviu falar que Jailson enforcou a vítima e a furou, mas não sabe o motivo que Jailson fez isso, que eles não tinham treta, acha que foi na intenção de defender o depoente”; A vítima ANDRÉ ALVES DE SOUSA declarou em juízo que (Transcrição da mídia audio-visual): “ estava no bar do Miguel, na festa; por volta de 10h e pouco da noite; tinha bastante gente; tinha musica eletronica; próximo do Miguel, tem um bar ao lado, fomos nesse bar ao lado, que tava o irmão do Anderson, Darleson, chamar para ir embora; na volta quando a gente vinha saindo, Brendo e Jailson pegaram na mão dele dizendo que era amigo dele; aí eu saí, quando eu me virei, o Anderson vinha correndo, no meu rumo gritando, quando chegou próximo de mim, arribou a camisa já furada; não vi que eles tava portando faca; me afastei e deixei os três conversando, uns 25 metros; quando o Anderson gritou meu nome; quando eu virei pra olhar pra ele, já estava furado; foi atingido em baixo do peito; três golpes; ele não disse quem foi quem desferiu os golpes; que foi vê a faca depois dos golpes, na hora que tentaram furar ele de novo, que estava abraçado com Anderson e aí tentaram golpear Anderson novamente, foi quando viu a faca; fui tentar me defender junto com o Anderson; Quando eu saí e Anderson veio gritando foi muito rápido, não foi nem 1 minuto não; Quando ele chegou gritando, eu me abracei com ele, ele já chegou caindo; eu me abracei, foi o momento que eles tentaram furar ele de novo; Foram o Jailson e o Brendo; Não conhecia o Jailson; O Brendo que estava com a faca; Quando tentaram furar ele, eu fiquei me defendendo, foi na hora que eu me virei, ele cortou minha cabeça com a faca; Foi o Brendo que deu o golpe na minha cabeça; atingiu minha orelha, lado direito; só um golpe; ai depois, eu corri; o Anderson me empurrou e eu sai correndo; O Brendo saiu correndo atrás do Darleson; nenhum veio atras de mim; não percebi se o Jailson estava com a faca; vi o Brendo com a faca; faca de açogueiro; corri para um terreno vazio que tinha do lado; quando eu voltei, eles não estava mais lá, só o Anderson estava no chão; foi quando fui procurar um carro pra levar ele pro hospital; demorei uns 10 a 20 minuto para voltar; o Anderson ainda estava respirando; ele não falava; nunca tinha visto o Brendo; só era amigo do Anderson e do Darleson; não sei falar o motivo; colocamos ele no carro e levamos pro hospital do satélite; quando ele apareceu na minha frente, ele tava com uma furada; quando eu voltei, tinha pego mais duas, nas costas; o Anderson não estava armado; tava normal, não bebia, era de menor, tinha acabado de fazer 16 anos; quando ele levou a primeira furada, eu estava de costas; na segunda e terceira, já tinha corrido; não peguei ponto , não fui pro hospital, na hora nem lembrei, minha preocupação era com o Anderson; ele tentou furar o Anderson de novo e me atingiu; não estava no momento em que Jean foi atingido”; Ademais, DARLESON ALVES DA SILVA declarou em juízo que (Transcrição da mídia audio-visual): “estava acontecendo uma festa no bar do Miguel e decidiram ir, eu, meu irmão Anderson e amigos; e em certo momento, estava próximo a esquina, foi tão rápido, que só observei quando o meu irmão estava sendo copiado pelo Brendo; vendo essa cena, imediatamente me assustei, e fui tentar defender meu irmão; Confirma que estava no momento do primeiro golpe, quando Jailson e Brendo se aproximaram; Não houve diálogo; meu irmão estava localizado na minha frente, perto da mesa; a moto do meu irmão estava do outro lado, onde estava Jailson e Brendo; ele saiu dessa mesa e acredito eu que foi em direção a moto; Eles estavam parados na rua; foi o momento em que teve o acontecido; Foi quando vi o Brendo dando tipo uma gravata no meu irmão; Mas depois que ele furou meu irmão, o outro veio e deu uma gravata e furou também meu irmão; não dava pra ouvir; pela minha análise eles pararam meu irmão; eu vi a cena; o Brendo deu o primeiro golpe; atingiu a região do peito; eu percebi que estavam agredindo meu irmão e fui de imediado intervir, defender meu irmão; Eu empurrei o Brendo; quando eu empurrei, ele já veio correndo atrás de mim com a faca na mão pra tentar me esfaquear; Uns 20 metros por ai, minha chinela quebrou e eu caí no chão; ele ia tentar me esfaquear e meu amigo chegou e com uma tora de pau foi pra cima dele; aí ele me deixou um pouco de mão, ai consegui me levantar; aí ele voltou a correr atrás de mim para tentar me esfaquear; Eu vi o Brendo esfaqueando, mas não vi o Jailson, porque eu corri pra me salvar; os dois estavam com faca; meu amigo Rodrigo chegou a atingir o pau nele, se não ele tinha me matado; já estava preparando o movimento pra me esfaquear; quando ele deu a paulado, ele continuou com a faca na mão e ele continuou atrás de mim, mas consegui fugir; acredito eu que ele cansou e me escondi numa rua escura (…)”; Ressalte-se que em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria do fato. Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da autoria atribuída ao acusado pelo cometimento do fato. Tais indícios se mostram suficientes para o prosseguimento da acusação contra o acusado pela prática do fato descrito na denúncia, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito de impronúncia por ele pretendido. Assim, evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício: Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020) In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019) Ademais, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL1)”, o que não se verificou no caso dos autos. Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri. III. Dispositivo: Em virtude do exposto, conheço dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Harryson Brendo da Costa Paz, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010. Teresina, 21/05/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo. Sr. Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. 007.827.593-8 e Luís Felipe Carvalho Barbosa, CPF. 067.954.061-05. Presentes os acadêmicos d o curso de Direito das Faculdades: UNIFACID WYDEN, Isaura Piauilino Pires, matrícula 202102088968, Themistocles Da Silva Ferreira, Matrícula 202104043627 e Yan Figueroa Freitas Félix e Silva, Matrícula: 202108196002. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0767927-27.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : REJANIO LUIZ CARVALHO MODESTO (PACIENTE) Polo passivo : AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conheço da impetração e, no mérito, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.. Ordem : 2 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.. Ordem : 4 Processo nº 0807194-41.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, conhecer do recurso e, no mérito, dar total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, pediu vênia à Eminente Relatora e divergiu no sentido de tão somente reduzir a pena para 5 (cinco) anos e multa no valor mínimo; sendo voto vencido.. Ordem : 8 Processo nº 0009825-65.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : OSWALTELINO RAMOS DA SILVA (APELADO) Terceiros : MARIA GABRIELE DE SOUSA BARROS (VÍTIMA), SANDY DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO BACELAR GOMES (TESTEMUNHA), EDSON CARLOS DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CLARISSE MARIA VELOSO (TESTEMUNHA), CLAIDES WANDA VELOSO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 9 Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Valdênia Marques, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou pela liberdade do acusado; sendo voto vencido.. ADIADOS : Ordem : 3 Processo nº 0000853-41.2009.8.18.0026 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALÍPIO RIBEIRO SANTOS (VÍTIMA), KELSON VIEIRA DE MACEDO (ADVOGADO), ANTONIO ROSA MARTINS (TESTEMUNHA), CARLOS MACHADO DE RESENDE (TESTEMUNHA), JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ADAILTON XIMENES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), GILSON ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA), DALBERTO ROCHA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CELMA BRITO SLVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0001044-64.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 7 Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000 Classe : RECLAMAÇÃO (244) Polo ativo : RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo : MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0017034-90.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA PASSOS LUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ASSISTENTE), HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), FELIPE DE ARAÚJO PASSOS (TESTEMUNHA), ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA (TESTEMUNHA), MARISÂNIA FERREIRA VIANA (TESTEMUNHA), JOÃO FRANCELINO DO NASCIMENTO CRUZ (TESTEMUNHA), REGINALDO BORGES LEAL (TESTEMUNHA), CLAUCIO GONCALVES MENDES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ EDVALDO LEAL (TESTEMUNHA), PAULO FERNANDO FREITAS MARTINS (TESTEMUNHA), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ASSISTENTE), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ADVOGADO), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 21 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo. Sr. Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. 007.827.593-8 e Luís Felipe Carvalho Barbosa, CPF. 067.954.061-05. Presentes os acadêmicos d o curso de Direito das Faculdades: UNIFACID WYDEN, Isaura Piauilino Pires, matrícula 202102088968, Themistocles Da Silva Ferreira, Matrícula 202104043627 e Yan Figueroa Freitas Félix e Silva, Matrícula: 202108196002. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0767927-27.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : REJANIO LUIZ CARVALHO MODESTO (PACIENTE) Polo passivo : AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conheço da impetração e, no mérito, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.. Ordem : 2 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.. Ordem : 4 Processo nº 0807194-41.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, conhecer do recurso e, no mérito, dar total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, pediu vênia à Eminente Relatora e divergiu no sentido de tão somente reduzir a pena para 5 (cinco) anos e multa no valor mínimo; sendo voto vencido.. Ordem : 8 Processo nº 0009825-65.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : OSWALTELINO RAMOS DA SILVA (APELADO) Terceiros : MARIA GABRIELE DE SOUSA BARROS (VÍTIMA), SANDY DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO BACELAR GOMES (TESTEMUNHA), EDSON CARLOS DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CLARISSE MARIA VELOSO (TESTEMUNHA), CLAIDES WANDA VELOSO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 9 Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Valdênia Marques, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou pela liberdade do acusado; sendo voto vencido.. ADIADOS : Ordem : 3 Processo nº 0000853-41.2009.8.18.0026 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALÍPIO RIBEIRO SANTOS (VÍTIMA), KELSON VIEIRA DE MACEDO (ADVOGADO), ANTONIO ROSA MARTINS (TESTEMUNHA), CARLOS MACHADO DE RESENDE (TESTEMUNHA), JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ADAILTON XIMENES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), GILSON ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA), DALBERTO ROCHA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CELMA BRITO SLVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0001044-64.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 7 Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000 Classe : RECLAMAÇÃO (244) Polo ativo : RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo : MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0017034-90.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA PASSOS LUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ASSISTENTE), HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), FELIPE DE ARAÚJO PASSOS (TESTEMUNHA), ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA (TESTEMUNHA), MARISÂNIA FERREIRA VIANA (TESTEMUNHA), JOÃO FRANCELINO DO NASCIMENTO CRUZ (TESTEMUNHA), REGINALDO BORGES LEAL (TESTEMUNHA), CLAUCIO GONCALVES MENDES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ EDVALDO LEAL (TESTEMUNHA), PAULO FERNANDO FREITAS MARTINS (TESTEMUNHA), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ASSISTENTE), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ADVOGADO), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 21 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
  5. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000850-20.2020.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (2) CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - PI15487 Advogados do(a) REU: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022 De ordem do Juiz de Direito, Dr. Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, INTIMADO para apresentar alegações finais, conforme decisão (ID 111456828). Timon/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. JOAO PAULO DOS SANTOS MACHADO Mat. 210351
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002431-18.2021.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RENAN RANAEL BEZERRA MOURA, UILIAN GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) REU: BRENO NUNES MACEDO - PI13922, GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150 Advogados do(a) REU: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039, HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051, WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno o réu UILIAN GOMES DOS SANTOS nas penas do art. 304 c/c 297 do Código Penal e absolvo RENAN RANAEL BEZERRA MOURA da prática do delito do art. 299 do Código Penal, nos termos ao art. 386, VII do Código de Processo Penal. Passo, portanto, à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e Art. 68 do CP). A culpabilidade excedeu em muito o normal para a presente espécie de crime (uso de documento falso), com elevado potencial lesivo à fé pública e à segurança das instituições, vez que o uso dos documentos visou à aquisição de arma de fogo por indivíduo foragido da Justiça, com mandado de prisão em aberto por condenação definitiva por tráfico de drogas (fl. 28 do id. 426166378). O condenado possui antecedentes criminais, conforme se extrai da Folha de Antecedentes nº 2025000262490 de id. 2167252350. A conduta social é desfavorável ao condenado, uma vez que este assumiu identidade falsa perante a sociedade com vistas a esconder sua vida pregressa e evitar sua prisão, demonstrando postura dissimulada e desonesta no convívio social, com o claro propósito de se esquivar da responsabilização penal por crimes anteriores, o que evidencia desprezo pelos valores mínimos de convivência em sociedade e pela autoridade estatal. Quanto a personalidade não há elementos suficientes para avaliar. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do delito podem ser avaliadas como favoráveis. Quanto às consequências, estas podem ser valoradas negativamente, vez que através da apresentação dos documentos falsos em requerimento para aquisição de arma de fogo, o condenado obteve êxito em adquirir um armamento pretendido. O comportamento da vítima não se aplica. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em fevereiro de 2020. Aplicável a atenuante da confissão, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em fevereiro de 2020. Sem agravantes. Ausentes causas de diminuição. Há causa de aumento da penal em razão da continuidade delitiva do art. 71 do CP, aumento a pena em 1/6, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 181 (cento e oitenta e um) dias-multa cada uma no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em fevereiro de 2020, que torno definitiva. Tendo em vista que o condenado permaneceu preso de 17/03/2021 a 30/09/2021, aplico a detração penal tornando definitiva a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 181 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em fevereiro de 2020.. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária fixada em R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), valor correspondente a 10 salários mínimos, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP), considerando a situação econômica do réu apurada nos autos; 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da condenação, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva estar preso. Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo do montante devido quanto a multa, prestação pecuniária e custas. A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário. DEFIRO o pedido de encaminhamento da arma de fogo e munições descritas nos itens 11 e 5 do Termo de Apreensão nº 129/2021 ao Exército Brasileiro pela própria autoridade policial, para a destinação que entender cabível, nos termos do art. 25, §1º da Lei nº 10.826/03, após o trânsito em julgado. Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso. Custas pelo condenado. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente. Teresina (PI), 21.05.2025. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0842184-25.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: ELAYNE KARINE MENESES DE FIGUEIREDO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra Elayne Karine Meneses de Figueiredo, ambas devidamente qualificadas. Na peça inaugural do feito, a autora alega que as partes avençaram um contrato tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na exordial. Disse que o réu se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios (Id. 45037862). Ante a juntada da via original da cédula de crédito, bem como o preenchimento dos demais requisitos necessários, foi concedida a liminar de busca e apreensão (Ids. 46594939 e 47101351). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a existência de prática abusiva por parte autora, tendo em vista que estava na iminência de realizar acordo extrajudicial. Por fim, discorreu acerca da ausência de mora e da necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito (Id. 54167791). A ré depositou em juízo a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) (Id. 54226325). Instada a se manifestar, a autora aduziu que o montante depositado não corresponde ao valor das parcelas vencidas e vincendas (Id. 54616861). Decisão em que este juízo deu prosseguimento à ação (Id. 56443585). Auto de apreensão do veículo (Id. 58584350). É o suficiente a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a natureza da matéria e em face da prova produzida ser estritamente documental. Como sabido, a Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, cuja disciplina normativa encontra-se prevista no Decreto-lei n.º 911/1969. Para a concessão da liminar determinado a apreensão do bem, necessário se faz a presença dos seguintes elementos: a notificação de mora ou instrumento de protesto, comprovação da alienação fiduciária bem como a demonstração do débito por meio de planilha de cálculos. Sobre a necessidade de apresentação da via original da cédula crédito bancário, é impositivo esclarecer que tal providência já foi adotada nestes autos, conforme certidão do Id. 56594939. Quanto ao afastamento da mora, ela somente é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, compreendendo-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas. No caso, como o depósito da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) não corresponde ao montante apontado na planilha do Id. 45037883, no importe de R$ 39.737,22 (trinta e nove mil setecentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), tem-se que ele não foi capaz de ilidir a mora. Em suma, como a inicial foi instruída com os documentos necessários, cabível se torna a apreensão do veículo. DISPOSITIVO Isto posto, com suporte nos arts. 487, I, do CPC, c/c. os arts. 2.º e 3.º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando em favor da autora a posse e a propriedade do bem apreendido. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora, estes em 10% sobre o valor da causa, que poderão ser deduzidos do montante já depositado em juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA (PI), 13 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0008042-04.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: ELTON DE MORAES NUNES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600, §4o, do Código de Processo Penal. Apresentadas as razões, ao apelado para contrarrazões, no prazo legal, e, ao final, à Procuradoria de Justiça, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de inércia do advogado, intime-se pessoalmente o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, possibilitando-lhe, então, a apresentação das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para apresentação das razões, no prazo de 16 (dezesseis) dias e, após, ao Ministério Público, para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Instruídos os autos com razões e contrarrazões, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada- 2º Grau) Relatora
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