Delmar Uedes Matos Da Fonseca

Delmar Uedes Matos Da Fonseca

Número da OAB: OAB/PI 010039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delmar Uedes Matos Da Fonseca possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: STJ, TJDFT, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) APELAçãO CRIMINAL (5) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420): 0004645-97.2019.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça EMBARGANTE: L. R. R. S. Advogados do(a) EMBARGANTE: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022-A, RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542-A EMBARGADO: P. G. D. J. D. E. D. P., P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID 23968779, em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de maio de 2025
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813548-35.2025.8.10.0000 Paciente: Kassâmio Leal Paraíba Advogado (a) (s): Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos OAB/PI 3022, Delmar Uêdes Matos da Fonsêca OAB/PI 10039 Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon-MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc. Ref. 0000907-38.2020.8.10.0060 Decisão HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Kassâmio Leal Paraíba, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Timon/MA. A impetração informa, que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o paciente por incorrer em delito de receptação nos termos do Art. 180, caput, do Código Penal, por ter sido identificado como aquele que utilizava o aparelho celular Samsung J4 Core de IMEI 354659108775532, objeto que foi subtraído da vítima Francisco Valber Matos Oliveira, em delito de roubo ocorrido no dia 22/01/2020. Posteriormente citado, em resposta acusação alegou incompetência do MM. Juízo de Direito da Comarca de Timon, pois apesar do delito de roubo ter ocorrido na cidade de Timon, conforme Boletim de Ocorrência (ID. 45395788, p. 15), a aquisição do objeto subtraído supostamente ocorrera em Teresina /PI. Todavia, a autoridade coatora rejeitou a exceção oposta ao fundamento de não haver provas nos autos de que o celular teria sido adquirido naquela capital, dando continuidade ao feito com audiência já marcada para o dia 29/05/2025. Assim o paciente alega, suposta violação ao Princípio do Juiz Natural, pelo qual pede: “(…) a) a concessão liminar da presente ordem de habeas corpus, para determinar a imediata suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de maio de 2025, até o julgamento final do presente writ, como medida imprescindível à garantia do devido processo legal e à preservação das garantias constitucionais da paciente; b) no mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, determinando-se a remessa dos autos para a Comarca de Teresina-PI ou de Inhuma-PI.” Com a inicial vieram os documentos: (ID. 45396689 - ID. 45395788) Decido. Verifico que a pretensão desta impetração é a suspensão em caráter liminar, da audiência marcada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon-MA para o dia 29/05/2025, em decorrência de tese de resposta a acusação, de suposta violação do Princípio do Juiz Natural, que não fora acolhida. Ocorre que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos essenciais, o juiz poderá conceder a ordem de pronto. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento alegado. É o que justamente não ocorre aqui. Em decisão ID. 45396697, o douto Magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon-MA fundamentou seu indeferimento, quanto ao pedido de exceção de incompetência protocolado, no fato de não haver provas suficientes nos autos de que o celular teria sido adquirido na cidade de Teresina (Id 45396 697): “(…) Pois bem. Sem mais delongas, verifico que a denúncia imputou as condutas de ocultar, conduzir e transportar ao réu que, conforme prova nos autos (ID 57967821 - p. 22/23), declarou ter conduzido e transportado o produto ilícito (o utilizando por mais de 15 dias) e, ciente que estava sob investigação, disse que teria levado o produto do crime (celular Samsung J4 core) para Inhuma/PI, solicitando que seu pai "desse um fim" no referido aparelho, situações que, como relatado, ocorreram na presente Comarca, inexistindo razão para o envio dos autos ao Juízo da Comarca de Teresina/PI por não haver provas a favor da defesa de que o celular foi adquirido na capital. Dessa forma, INDEFIRO a exceção de incompetência protocolada pela defesa.(…)” (Id 45396697 - Pág. 2). Verifico que no presente pedido, também não foi demonstrada qualquer ilegalidade na realização do feito, bem como também não foram anexadas provas de que o andamento da ação acarretará qualquer prejuízo ao paciente, o que inclusive é imprescindível para a concessão do pedido. Lado outro, o pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração. Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores. Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de maio de 2025. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800565-45.2024.8.10.0030 Promovente 3º Distrito de Polícia Civil de Caxias Promovido SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA JUNIOR e outros (3) INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (OAB 10039-PI), WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR (OAB 18477-PI), ANA MEIRE SILVA SOUSA (OAB 25704-MA), MONICA GRACIELE FREITAS DE CASTRO (OAB 31648-PA) FINALIDADE: fica a defesa dos réus, na pessoa de seus advogados constituídos, devidamente INTIMADA para, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar a juntada aos autos dos seguintes documentos e informações: Todas as retratações determinadas por este Juízo, conforme deliberado em audiência, tendo em vista que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para tal finalidade encontra-se exaurido. Comprovação do efetivo cumprimento da prestação de serviços voluntários imposta como condição do acordo celebrado, com documentação idônea que ateste a regularidade e integralidade da execução da medida. ANEXO: ID. 49371465 - Despacho SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. ADONIAS OLIVEIRA SANTOS Servidor Judiciário
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0030143-74.2014.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina RELATORA: Dra Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) RECORRENTE: Harryson Brendo da Costa paz ADVOGADO PARTICULAR: Dr. Delmar Uedes Matos da Fonseca (OAB/PI 10039) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria para manter a decisão de pronúncia e submeter o recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo de certeza, mas de probabilidade, conforme o art. 413 do CPP. 4. O laudo cadavérico atesta que a vítima sofreu múltiplas perfurações por instrumento pérfuro-cortante, confirmando a materialidade do crime. 5. Os depoimentos testemunhais indicam indícios de autoria. 6. A jurisprudência estabelece que, havendo dúvida sobre autoria, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, afastando-se a impronúncia na ausência de prova inequívoca. 7. A tese defensiva de negativa de autoria não se sobrepõe aos indícios apresentados, sendo inviável o acolhimento da impronúncia. IV. DISPOSITIVO 8. Em consonância com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,21/05/2025 RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Harryson Brendo da Costa paz contra decisão prolatada pela MM. Juiza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, por meio da qual pronunciou o acusado pela prática do crime homicídio qualificado tipificado, nos art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, contra a vítima ANDERSON DA SILVA ALVES. Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia sua impronúncia, alegando ausência de elementos de prova que sustente a decisão guerreada. Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público requer o improvimento do recurso apresentado pelo acusado, mantendo-se na íntegra a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do RESE. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. MÉRITO A defesa requer a impronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, sob o fundamento de ausência de elementos de prova. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP) . Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente (Transcrição da Sentença - ID ): “(…) A materialidade do homicídio consumado está comprovada nos autos, através do laudo de exame cadavérico da vítima constante no ID 24335938 – fl. 15 atestando que ANDERSON DA SILVA ALVES teve como causa de sua morte lesões produzidas por instrumento perfurante com profundidade significativa, perfurando órgão torácico, aorta torácica, alças intestinais, fígado e braço, provocando grande extravasamento sanguíneo com consequente morte por choque hipovolêmico hemorrágico. As lesões sofridas pelas vítimas dos homicídios tentados estão comprovadas nos autos, através dos laudos dos exames periciais realizados nas mesmas, os quais atestam que ANDRÉ ALVES DE SOUSA sofreu ofensa à sua integridade física e/ou saúde, apresenta cicatriz na região temporal direita de ferida produzida por instrumento cortante, e JEAN DA SILVA SOUSA sofreu ofensa à sua integridade física e/ou saúde, apresentando cicatriz de ferimento na região torácica esquerda provocada por possível instrumento pérfuro-cortante (ID 24335938 – fls. 33/34). No que diz respeito à autoria do homicídio consumado e das lesões produzidas pelas vítimas dos delitos denunciados como homicídios tentados, há nos autos indícios suficientes que apontam para o acusado a respectiva autoria (...)”. Quanto a autoria do citado fato, diz o recorrente na audiência realizada na fase judicial (transcrição da sentença): “declarou em seu interrogatório prestado em juízo que estava na festa quando deram uma pancada na sua nuca e caiu; que ao tentar se defender, estava com a faca e chegou a perfurar Jean; que soltou a faca e saiu correndo atrás do Darleson, irmão de Anderson, que a tinha uma confusão com Darleson da época de colégio; que chegou a correr atrás de Darleson e André correu atrás do depoente, que ele estava próximo, então o depoente pegou algumas pedras e jogou em André, tendo lhe atingindo na cabeça, mas não o lesionou com a faca; que se defendeu porque o pessoal da vítima chegou, derrubou o depoente e começaram a chutá-lo; que não foi o depoente quem furou Anderson e não sabe quem o fez porque estava correndo atrás de Darlesson; que ouviu falar que Jailson enforcou a vítima e a furou, mas não sabe o motivo que Jailson fez isso, que eles não tinham treta, acha que foi na intenção de defender o depoente”; A vítima ANDRÉ ALVES DE SOUSA declarou em juízo que (Transcrição da mídia audio-visual): “ estava no bar do Miguel, na festa; por volta de 10h e pouco da noite; tinha bastante gente; tinha musica eletronica; próximo do Miguel, tem um bar ao lado, fomos nesse bar ao lado, que tava o irmão do Anderson, Darleson, chamar para ir embora; na volta quando a gente vinha saindo, Brendo e Jailson pegaram na mão dele dizendo que era amigo dele; aí eu saí, quando eu me virei, o Anderson vinha correndo, no meu rumo gritando, quando chegou próximo de mim, arribou a camisa já furada; não vi que eles tava portando faca; me afastei e deixei os três conversando, uns 25 metros; quando o Anderson gritou meu nome; quando eu virei pra olhar pra ele, já estava furado; foi atingido em baixo do peito; três golpes; ele não disse quem foi quem desferiu os golpes; que foi vê a faca depois dos golpes, na hora que tentaram furar ele de novo, que estava abraçado com Anderson e aí tentaram golpear Anderson novamente, foi quando viu a faca; fui tentar me defender junto com o Anderson; Quando eu saí e Anderson veio gritando foi muito rápido, não foi nem 1 minuto não; Quando ele chegou gritando, eu me abracei com ele, ele já chegou caindo; eu me abracei, foi o momento que eles tentaram furar ele de novo; Foram o Jailson e o Brendo; Não conhecia o Jailson; O Brendo que estava com a faca; Quando tentaram furar ele, eu fiquei me defendendo, foi na hora que eu me virei, ele cortou minha cabeça com a faca; Foi o Brendo que deu o golpe na minha cabeça; atingiu minha orelha, lado direito; só um golpe; ai depois, eu corri; o Anderson me empurrou e eu sai correndo; O Brendo saiu correndo atrás do Darleson; nenhum veio atras de mim; não percebi se o Jailson estava com a faca; vi o Brendo com a faca; faca de açogueiro; corri para um terreno vazio que tinha do lado; quando eu voltei, eles não estava mais lá, só o Anderson estava no chão; foi quando fui procurar um carro pra levar ele pro hospital; demorei uns 10 a 20 minuto para voltar; o Anderson ainda estava respirando; ele não falava; nunca tinha visto o Brendo; só era amigo do Anderson e do Darleson; não sei falar o motivo; colocamos ele no carro e levamos pro hospital do satélite; quando ele apareceu na minha frente, ele tava com uma furada; quando eu voltei, tinha pego mais duas, nas costas; o Anderson não estava armado; tava normal, não bebia, era de menor, tinha acabado de fazer 16 anos; quando ele levou a primeira furada, eu estava de costas; na segunda e terceira, já tinha corrido; não peguei ponto , não fui pro hospital, na hora nem lembrei, minha preocupação era com o Anderson; ele tentou furar o Anderson de novo e me atingiu; não estava no momento em que Jean foi atingido”; Ademais, DARLESON ALVES DA SILVA declarou em juízo que (Transcrição da mídia audio-visual): “estava acontecendo uma festa no bar do Miguel e decidiram ir, eu, meu irmão Anderson e amigos; e em certo momento, estava próximo a esquina, foi tão rápido, que só observei quando o meu irmão estava sendo copiado pelo Brendo; vendo essa cena, imediatamente me assustei, e fui tentar defender meu irmão; Confirma que estava no momento do primeiro golpe, quando Jailson e Brendo se aproximaram; Não houve diálogo; meu irmão estava localizado na minha frente, perto da mesa; a moto do meu irmão estava do outro lado, onde estava Jailson e Brendo; ele saiu dessa mesa e acredito eu que foi em direção a moto; Eles estavam parados na rua; foi o momento em que teve o acontecido; Foi quando vi o Brendo dando tipo uma gravata no meu irmão; Mas depois que ele furou meu irmão, o outro veio e deu uma gravata e furou também meu irmão; não dava pra ouvir; pela minha análise eles pararam meu irmão; eu vi a cena; o Brendo deu o primeiro golpe; atingiu a região do peito; eu percebi que estavam agredindo meu irmão e fui de imediado intervir, defender meu irmão; Eu empurrei o Brendo; quando eu empurrei, ele já veio correndo atrás de mim com a faca na mão pra tentar me esfaquear; Uns 20 metros por ai, minha chinela quebrou e eu caí no chão; ele ia tentar me esfaquear e meu amigo chegou e com uma tora de pau foi pra cima dele; aí ele me deixou um pouco de mão, ai consegui me levantar; aí ele voltou a correr atrás de mim para tentar me esfaquear; Eu vi o Brendo esfaqueando, mas não vi o Jailson, porque eu corri pra me salvar; os dois estavam com faca; meu amigo Rodrigo chegou a atingir o pau nele, se não ele tinha me matado; já estava preparando o movimento pra me esfaquear; quando ele deu a paulado, ele continuou com a faca na mão e ele continuou atrás de mim, mas consegui fugir; acredito eu que ele cansou e me escondi numa rua escura (…)”; Ressalte-se que em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria do fato. Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da autoria atribuída ao acusado pelo cometimento do fato. Tais indícios se mostram suficientes para o prosseguimento da acusação contra o acusado pela prática do fato descrito na denúncia, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito de impronúncia por ele pretendido. Assim, evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício: Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020) In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019) Ademais, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL1)”, o que não se verificou no caso dos autos. Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri. III. Dispositivo: Em virtude do exposto, conheço dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Harryson Brendo da Costa Paz, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010. Teresina, 21/05/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo. Sr. Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. 007.827.593-8 e Luís Felipe Carvalho Barbosa, CPF. 067.954.061-05. Presentes os acadêmicos d o curso de Direito das Faculdades: UNIFACID WYDEN, Isaura Piauilino Pires, matrícula 202102088968, Themistocles Da Silva Ferreira, Matrícula 202104043627 e Yan Figueroa Freitas Félix e Silva, Matrícula: 202108196002. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0767927-27.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : REJANIO LUIZ CARVALHO MODESTO (PACIENTE) Polo passivo : AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conheço da impetração e, no mérito, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.. Ordem : 2 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.. Ordem : 4 Processo nº 0807194-41.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, conhecer do recurso e, no mérito, dar total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, pediu vênia à Eminente Relatora e divergiu no sentido de tão somente reduzir a pena para 5 (cinco) anos e multa no valor mínimo; sendo voto vencido.. Ordem : 8 Processo nº 0009825-65.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : OSWALTELINO RAMOS DA SILVA (APELADO) Terceiros : MARIA GABRIELE DE SOUSA BARROS (VÍTIMA), SANDY DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO BACELAR GOMES (TESTEMUNHA), EDSON CARLOS DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CLARISSE MARIA VELOSO (TESTEMUNHA), CLAIDES WANDA VELOSO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 9 Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Valdênia Marques, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou pela liberdade do acusado; sendo voto vencido.. ADIADOS : Ordem : 3 Processo nº 0000853-41.2009.8.18.0026 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALÍPIO RIBEIRO SANTOS (VÍTIMA), KELSON VIEIRA DE MACEDO (ADVOGADO), ANTONIO ROSA MARTINS (TESTEMUNHA), CARLOS MACHADO DE RESENDE (TESTEMUNHA), JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ADAILTON XIMENES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), GILSON ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA), DALBERTO ROCHA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CELMA BRITO SLVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0001044-64.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 7 Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000 Classe : RECLAMAÇÃO (244) Polo ativo : RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo : MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0017034-90.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA PASSOS LUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ASSISTENTE), HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), FELIPE DE ARAÚJO PASSOS (TESTEMUNHA), ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA (TESTEMUNHA), MARISÂNIA FERREIRA VIANA (TESTEMUNHA), JOÃO FRANCELINO DO NASCIMENTO CRUZ (TESTEMUNHA), REGINALDO BORGES LEAL (TESTEMUNHA), CLAUCIO GONCALVES MENDES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ EDVALDO LEAL (TESTEMUNHA), PAULO FERNANDO FREITAS MARTINS (TESTEMUNHA), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ASSISTENTE), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ADVOGADO), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 21 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo. Sr. Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. 007.827.593-8 e Luís Felipe Carvalho Barbosa, CPF. 067.954.061-05. Presentes os acadêmicos d o curso de Direito das Faculdades: UNIFACID WYDEN, Isaura Piauilino Pires, matrícula 202102088968, Themistocles Da Silva Ferreira, Matrícula 202104043627 e Yan Figueroa Freitas Félix e Silva, Matrícula: 202108196002. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0767927-27.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : REJANIO LUIZ CARVALHO MODESTO (PACIENTE) Polo passivo : AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conheço da impetração e, no mérito, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.. Ordem : 2 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.. Ordem : 4 Processo nº 0807194-41.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, conhecer do recurso e, no mérito, dar total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, pediu vênia à Eminente Relatora e divergiu no sentido de tão somente reduzir a pena para 5 (cinco) anos e multa no valor mínimo; sendo voto vencido.. Ordem : 8 Processo nº 0009825-65.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : OSWALTELINO RAMOS DA SILVA (APELADO) Terceiros : MARIA GABRIELE DE SOUSA BARROS (VÍTIMA), SANDY DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO BACELAR GOMES (TESTEMUNHA), EDSON CARLOS DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CLARISSE MARIA VELOSO (TESTEMUNHA), CLAIDES WANDA VELOSO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 9 Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Valdênia Marques, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou pela liberdade do acusado; sendo voto vencido.. ADIADOS : Ordem : 3 Processo nº 0000853-41.2009.8.18.0026 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALÍPIO RIBEIRO SANTOS (VÍTIMA), KELSON VIEIRA DE MACEDO (ADVOGADO), ANTONIO ROSA MARTINS (TESTEMUNHA), CARLOS MACHADO DE RESENDE (TESTEMUNHA), JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ADAILTON XIMENES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), GILSON ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA), DALBERTO ROCHA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CELMA BRITO SLVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0001044-64.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 7 Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000 Classe : RECLAMAÇÃO (244) Polo ativo : RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo : MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0017034-90.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA PASSOS LUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ASSISTENTE), HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), FELIPE DE ARAÚJO PASSOS (TESTEMUNHA), ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA (TESTEMUNHA), MARISÂNIA FERREIRA VIANA (TESTEMUNHA), JOÃO FRANCELINO DO NASCIMENTO CRUZ (TESTEMUNHA), REGINALDO BORGES LEAL (TESTEMUNHA), CLAUCIO GONCALVES MENDES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ EDVALDO LEAL (TESTEMUNHA), PAULO FERNANDO FREITAS MARTINS (TESTEMUNHA), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ASSISTENTE), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ADVOGADO), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 21 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000850-20.2020.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (2) CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - PI15487 Advogados do(a) REU: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022 De ordem do Juiz de Direito, Dr. Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, INTIMADO para apresentar alegações finais, conforme decisão (ID 111456828). Timon/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. JOAO PAULO DOS SANTOS MACHADO Mat. 210351
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