Delmar Uedes Matos Da Fonseca

Delmar Uedes Matos Da Fonseca

Número da OAB: OAB/PI 010039

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMA, TRF1, TJDFT, STJ, TJPI
Nome: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06. Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos. Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758. Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781). Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904. Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo. Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar. DECIDO. Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881). Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA. Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento. Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo. Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins. Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Decisão registrada eletronicamente. PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06. Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos. Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758. Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781). Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904. Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo. Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar. DECIDO. Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881). Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA. Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento. Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo. Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins. Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Decisão registrada eletronicamente. PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06. Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos. Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758. Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781). Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904. Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo. Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar. DECIDO. Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881). Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA. Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento. Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo. Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins. Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Decisão registrada eletronicamente. PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0805648-76.2024.8.10.0051 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Antônio Robson da Silva Pontes, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 do CTB (ID 134474807). A denúncia foi recebida em 23.04.2025 (ID 146750534). Resposta à acusação (ID 147688472). Certidão de óbito do réu (ID 152938693). Eis o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o acusado faleceu no dia 19.06.2025, vítima de traumatismos múltiplos na cabeça,conforme certidão de óbito (ID 152938693). Ocorre que a persecução criminal tem caráter individual e pessoal, motivo pelo qual a morte é causa extintiva da punibilidade, por inviabilidade de eventual cumprimento da pena. De acordo com o art. 62, caput, do CPP, provado o falecimento através da certidão de óbito, a extinção de sua punibilidade é medida de rigor. Nesse sentido: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. MORTE SUPERVENIENTE DO INVESTIGADO. CERTIDÃO DE ÓBITO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. De acordo com o artigo 107, I do Código Penal c/c artigo 62 do CPP, haver-se-á de declarar extinta a punibilidade do agente diante da informação de seu falecimento por intermédio de certidão de óbito acostada aos autos. (TJPB, Tribunal Pleno, Processo nº 01235915420138150000, Relator: João Benedito da Silva, Julgamento: 16.03.2016, grifei) Pelo exposto, diante da comprovação da morte do agente, extingo a punibilidade de Antônio Robson da Silva Pontes, nos termos do art. 107, I do CP. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Proceda-se ao cancelamento de 01.10.2025, às 16:45h. Esta sentença serve como mandado. Pedreiras – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0802244-87.2024.8.10.0060 Polo passivo: FABRICIO DE MENEZES ALBUQUERQUE e outros (2) FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) INVESTIGADO: MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS - BA80607 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor do DESPACHO JUDICIAL ID 150981327, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: para que junte a procuração aos autos. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2870646/PI (2025/0061622-6) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA ADVOGADOS : LÚCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI003022 DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI010039 IANNKA SUSY SANTOS BARROS - PI019384 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0801853-16.2024.8.18.0059 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO APELANTE: D. A. D. A. Advogado do(a) APELANTE: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da PARTE APELANTE, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Acórdão de ID nº 26062131. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806941-93.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CORTEZ DUARTE BARBOSAINVENTARIADO: MARIA CORTEZ RUFINO DE SOUSA, JOSE LEITE DE SOUZA INTERESSADO: EVALDO CORTEZ DE SOUSA, EDVAL CORTEZ DE SOUSA DESPACHO Diante da manifestação de ID 76365978, intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o termo de quitação do ITCMD para que o feito tenha regular prosseguimento e seja finalizado. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1005068-94.2020.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373 e DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039 DESPACHO Tendo em vista o transcurso do prazo para o réu apresentar as alegações finais, sem manifestação, defiro o requerido pelo MPF (iD 2193868839, itens a e b) intimem-se pessoalmente WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novos defensores, ficando cientes de que a ausência de manifestação importará a indicação da Defensoria Pública da União para patrocínio da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI,documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Titular da 1ª Vara- SJ/PI
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0801627-92.2024.8.10.0104 Ação: [Associação Criminosa, Extorsão mediante seqüestro] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerente: ABIMAEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte ré, Dr. DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A e DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA- OAB/PI 10039, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 05/08/2025 10:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr. Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano. Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial. O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos. Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Eu, JOAO ANTONIO CARNEIRO DE CARVALHO, Técnico Judiciário, que digitei. Caso as partes optem pela audiência por sistema de videoconferência: Ficam INFORMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1par (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234
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