Lorena Castelo Branco De Oliveira
Lorena Castelo Branco De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 010023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Castelo Branco De Oliveira possui 88 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT22 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT22, TRF3, TJRS, TJCE, TJSP, TJMA, TJPI, TJPA
Nome:
LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834967-28.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO INTERESSADO: SAMIA NUBIA LEITE RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO em face de SAMIA NUBIA LEITE RODRIGUES, em decorrência da sentença proferida sob o ID 57891080. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Nesse campo, o § 6º do art. 4º da referida Resolução prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Nesse contexto, o Provimento Conjunto Nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, que Regulamenta o artigo 4º da Resolução Nº 419/2024, estabelece o retorno dos processos com instrução concluída à unidade de origem. Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; Ademais, consoante dispõe o inciso II do art. 516 do Código de Processo Civil, o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á no juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição. No caso em tela, o processo foi regularmente distribuído ao juízo da 1ª Vara Cível desta Capital, o qual conduziu a fase instrutória, e proferiu sentença de ID 57891080. Em face do exposto, com base nos fundamentos supra, declaro a incompetência deste Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina para processar e julgar o processo em exame. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, isto é, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, observando-se as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000216-60.2004.8.18.0028 APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU APELADO: ADAO OSORIO E CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. O apelante sustenta que a prescrição não se operou, pois houve citação válida do executado, penhora de bens imóveis e requerimento de realização de leilão, além de alegar violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) analisar se a ausência de intimação específica para manifestação sobre a prescrição violou o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de bens do executado, ainda que sem a realização de expropriação, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O exequente não permaneceu inerte, tendo requerido medidas constritivas e o prosseguimento da execução, o que demonstra sua diligência na busca da satisfação do crédito tributário. 5. A intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi devidamente realizada, inexistindo violação ao princípio da não surpresa ou ao contraditório. 6. Havendo penhora e atos efetivos do exequente para a expropriação dos bens, não se justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de bens do executado, ainda que sem expropriação, tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. A atuação diligente do exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois afasta a inércia exigida para sua configuração. 3. A intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente é necessária, mas, uma vez realizada, inexiste violação ao princípio da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000216-60.2004.8.18.0028 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU - PI1827-A APELADO: ADAO OSORIO E CIA LTDA Advogados do(a) APELADO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora exequente, com vistas à reformar a sentença de ID. 15918464 que julgou extinto o feito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente, nos autos da execução movida em face de ADÃO OSORIO E CIA LTDA - ME. Em suas razões recursais, o apelante alega que não restou configurada a prescrição intercorrente, vez que o executado fora devidamente citado e fora penhorado bem imóvel de sua propriedade, encontrando-se pendente apenas a realização de leilão para sua alienação. Ademais, sustenta a violação ao princípio da não surpresa em virtude da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Pede, nestes termos, o provimento do apelo e a consequente reforma do julgado. Após, foi determinada a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões, a qual manifestou-se em ID. 15918578, sustentando, em síntese, a manutenção da sentença ante a inércia do exequente e ausência de constrição efetiva. Sem opinativo do Parquet, vide ID. 16044335. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso. Na hipótese em deslinde, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou ação de execução em face de ADÃO OSÓRIO E CIA LTDA - ME, em 10/09/2004, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 0501.1065/03, 0501.1066/03, 0501.1067/03, 0501.1068/03 e 0501.1069/03. (ID. 15918434 - Págs. 4/12). Pois bem, compulsando-se os autos verifica-se que o juízo de origem proferiu despacho citatório (ID. 15918434 - Pág. 14) em 20/09/2004 e, em que pese a inércia do executado quanto ao pagamento da dívida, após o requerimento da Fazenda Pública acerca da expedição de ofícios em busca de bens penhoráveis (ID. 15918434 - Pág. 21), a parte executada compareceu aos autos em 27/05/2010, conforme manifestação de ID. 15918434 - Págs. 27/33. No regular trâmite processual foram oferecidos bens à penhora em 24/11/2010 conforme Auto de Penhora e Avaliação constante na 15918450 - Pág. 3. Entretanto, não houve a liquidação da dívida executada nestes autos, em razão dos bens penhorados não terem sido levados a hasta pública. Ocorre que a sentença de ID. 15918464 extinguiu a presente ação, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente. No entanto, o ente público apelante defende a existência de bens penhoráveis, bem como que não foi intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, o que viola o princípio da não surpresa. Da análise dos autos verifica-se que houve a determinação de intimação do exequente para manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme ID. 15918439 em 05/06/2020, sendo este devidamente intimado posteriormente. Ademais, oportuno consignar que o exequente compareceu aos autos em 15/06/2020, se manifestando pela não ocorrência da prescrição requerendo o prosseguimento do feito com expropriação de bens penhorados. (ID. 15918442). Assim é que, não houve qualquer vício na intimação do exequente, sendo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No que tange aos bens encontrados e passíveis de penhora, vale ressaltar que a sentença recorrida, ao analisar a matéria em sede de embargos de declaração, destacou que “(...)mesmo com a realização da penhora nos presentes autos, não restou caracterizado a efetiva liquidação do débito.”. Destarte, relativo à ocorrência da prescrição intercorrente, oportuno consignar que sobre a questão, assim dispõe a Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a questão em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), conforme se verifica a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Ocorre que, ao analisar os autos, não identifiquei qualquer inércia por parte do ente público réu. Ao contrário, verifica-se que os requerimentos formulados pela Exequente foram deferidos, de modo que na avaliação constante na IID. 15918450 - Pág. 3, consta a penhora de dois imóveis, um no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) correspondente a um terreno situado no fundo e outro que tem frente para a Rua 13 de maio e; um segundo imóvel no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) correspondente a dois salões comerciais na Avenida Bucar Neto), e juntos, tais penhoras satisfazem o valor da dívida de R$273.777,42 quase que em sua totalidade, vide ID. 15918434 - Pág. 23. Isto posto, segundo o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, e posteriormente reconhecer a prescrição intercorrente. Porém, no caso dos autos, a penhora, ainda que sem expropriação, tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, uma vez que a expropriação foi inclusive solicitada pelo Estado do Piauí em ID. 15918434 - Págs. 38/39. Outrossim, ainda que a presente execução tenha tramitado por considerável lapso temporal, constata-se que o exequente adotou diversas providências visando ao regular prosseguimento do feito, pleiteando junto ao juízo a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio do executado. Ressalte-se que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, quando há inércia do titular do direito na adoção das medidas necessárias à continuidade da execução. No entanto, da análise dos autos, não se verifica abandono ou desídia por parte do apelante. Pelo contrário, observa-se sua atuação diligente na busca dos meios legais para a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, havendo penhora nos autos, com perspectiva concreta de obtenção de valores aptos a reduzir o débito executado, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. Diante do exposto, conheço do recurso e VOTO pelo seu PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida para afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo. Sem inversão de honorários advocatícios vez que a sentença de primeiro grau não os fixou. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 12/04/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0809274-40.2016.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 22/03/2016 16:27:27 Valor da causa: R$ 184.510,20 Assuntos: [Exclusão - ICMS] EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADA: VOCE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: PI5962 - GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO; PI10023 - LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente (Resp nº 1.340.553/RS) 1. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 2. Aplicável à vertente execução fiscal o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania sobre a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, prevista no artigo 40, § 4º da Lei das Execuções Fiscais, na conformidade da jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS STJ. Tema/Repetitivo 566. Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. Tema/Repetitivo 567. Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. STJ. Tema/Repetitivo 568. Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. STJ. Tema/Repetitivo 570. Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3. A Fazenda Pública peticionou informando que “requer a extinção desta execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente do crédito tributário sem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil” (Id. 138671431). 4. Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor de VOCE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. 5. Deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial a seguir: STJ. REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. 6. Isento a Fazenda Pública em custas processuais, ex vi lege. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, data conforme sistema. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1057532-78.2023.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-30.2022.8.18.0167 RECORRENTE: WASHINGTON ELIAS CHAVES MENDES Advogado(s) do reclamante: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO PELA PRÓPRIA RECORRIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que o autor pleiteia a restituição do valor de um débito atribuído a um suposto consumo não faturado pela concessionária de energia, o qual fora pago indevidamente. Sobreveio sentença, id. 20561619, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a ilegalidade do débito, objeto desta lide e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.403,21 (mil quatrocentos e três reais e vinte e um centavos); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando que a sentença indeferiu indevidamente a repetição de indébito, apesar de haver nos autos prova do pagamento da fatura indevida, juntada pela própria recorrida. Defende que a devolução em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, alega que a cobrança irregular comprometeu sua renda e afetou sua idoneidade, configurando dano moral. Requer a reforma da decisão para determinar a restituição em dobro do valor pago e a condenação da recorrida por danos morais. Contrarrazões apresentadas, id. 20561633. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora interpõe recurso inominado insurgindo-se contra a sentença que indeferiu o pedido de repetição de indébito e a condenação por danos morais, apesar de reconhecer a ilegalidade da cobrança realizada pela recorrida. No que tange à repetição de indébito, verifica-se que a parte recorrente efetivamente realizou o pagamento do valor indevido, conforme documento acostado aos autos pela própria recorrida no ID 20561512, p. 05, onde consta a informação de que a fatura foi paga. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso dos autos. A recorrida não demonstrou qualquer justificativa plausível para a cobrança realizada, tampouco impugnou a existência do pagamento. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, somada à ausência de contestação específica quanto à quitação do débito, reforça a necessidade de restituição na forma dobrada, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. Embora a cobrança indevida seja reconhecida, não restou comprovado que a parte autora tenha sofrido qualquer constrangimento grave que caracterize violação a direitos da personalidade. O fornecimento de energia elétrica não foi suspenso e não há nos autos qualquer indício de que o nome do recorrente tenha sido inscrito em cadastros de restrição ao crédito. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessário demonstrar circunstâncias que agravem a situação e ultrapassem o mero dissabor cotidiano. Conforme estabelece o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No entanto, para a configuração do dano moral indenizável, é indispensável que o ato ilícito cause efetivo abalo à honra, reputação ou dignidade da parte lesada, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, a condenação à repetição do indébito deve ser reformada para garantir a restituição em dobro do valor pago, enquanto a negativa da indenização por danos morais deve ser mantida. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para condenar a recorrida à restituição em dobro do valor indevidamente pago, com correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. No mais, mantenho a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, 08/04/2025
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