Lorena Castelo Branco De Oliveira

Lorena Castelo Branco De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 010023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Castelo Branco De Oliveira possui 87 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TJRS, TJPI e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJMA, TJRS, TJPI, TJDFT, TRT22, TRF3, TJCE, TJPA, TRF1, TJSP
Nome: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700719-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR AFONSO CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL CEILANDIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito. No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré a disponibilizar um bicicletário em seu estabelecimento comercial e a pagar uma indenização por danos materiais no importe de R$ 855,90. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes. Acerca dos fatos, a parte autora alega que no dia 28/12/2024 compareceu ao estabelecimento comercial da parte ré situado QNM 1, Conjunto H, Lote 44, Ceilândia/DF e guardou sua bicicleta na frente do local; contudo, 1 hora depois, constatou que o bem havia sido furtado. A parte ré argumenta que o furto da bicicleta ocorreu em área pública, sendo certo que o seu estabelecimento não dispõe de bicicletário ou local privado para o deposito de bens desta natureza. Ao analisar os autos, verifica-se que o furto na bicicleta da parte autora ocorreu no campo dos fatos, conforme se depreende da análise do vídeo acostado ao id. 222346753. Entretanto, é nítido que o local onde o bem foi deixado (parte externa do estabelecimento, amarrado em uma coluna de metal amarela) é público, sem controle de entrada e saída de transeuntes. Portanto, vislumbra-se que o extravio do bem móvel indicado na petição inicial não foi causado por ato ilícito omissivo perpetrado por prepostos da parte ré, razão pela qual não há como responsabilizá-la por fato de terceiro, devendo ser aplicada a norma insculpida no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma a pretensão de reparação patrimonial não merece acolhimento. No mais, não há que se falar em obrigação da parte ré em disponibilizar um bicicletário em favor de seus clientes, pois tal ato guarda relação com a autonomia privada e não com eventual responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0755125-60.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Responsabilidade tributária, Liminar] AGRAVANTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – EPP contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão objurgada se fundamenta em premissa equivocada, uma vez que em descompasso com as orientações jurisprudenciais do c. STF. Pautado nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de cassar a decisão proferida pelo magistrado de piso. (ID n. 24481217). Preparo regular. (ID n. 24481218) É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, cumpre afirmar o recebimento do recurso de Agravo de Instrumento, porquanto tenho presentes seus pressupostos de admissibilidade. No atual momento processual, cabe analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada. Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”. Presentes os pressupostos legais do art. 995, parágrafo único, do mesmo CPC, poderá o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (art. 1.019, I, CPC). Neste caso, são pressupostos para a medida liminar: a “probabilidade de provimento do recurso”; e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”. A mais abalizada doutrina ao discorrer sobre a matéria relacionada às tutelas provisórias, assim preconiza: “A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", (...). A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300 do CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. (Didier Jr., Fredie; Braga, P S; Oliveira, R A de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Volume 2 - 10 ed. - Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015. p. 568.) Nesta ordem de ideias, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória, em sede de agravo de instrumento, está condicionada à demonstração de que a subsistência da decisão do juízo a quo implicará em perigo de dano ou em risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como da comprovação da probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris). No caso em apreço, o juízo de origem rejeitou o pedido de manutenção da empresa recorrente em regime especial de tributação do ICMS por não vislumbrar a plausibilidade jurídica do direito material vindicado. Entretanto, após elevada ponderação, vislumbro presentes os elementos aptos a justificar a concessão do efeito pleiteado, com a manutenção da Agravante sob a égide do Regime Especial de Tributação do ICMS. Com efeito, embora não desconheça as disposições contidas no Decreto nº 21.866/2023, comungo do entendimento assentado pela Corte Constitucional de que a imposição de exigência de que o quadro societário não possua dívidas com o Fisco, para fins de concessão das benesses do regime especial de tributação, se consubstancia em forma oblíqua de cobrança de imposto. Tal medida, a meu sentir, se consubstancia em verdadeira sanção política, violando os postulados constitucionais da livre concorrência e da liberdade do trabalho e comércio. Tal restrição, portanto, reveste-se de clara natureza punitiva e, conforme reiteradamente decidida por este Corte de Justiça, desarrazoada e desproporcional. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DENEGADO. ICMS. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Resta configurado o requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida requestada, sendo manifesto, também, o periculum in mora, ante os prováveis prejuízos a serem suportados pela Recorrida no desenvolvimento e manutenção das suas atividades diárias, especialmente porque a demanda de origem remete à análise da quaestio iuris sob o aspecto constitucional, em especial, acerca da existência, ou não, de violação das garantias que se hospedam no art. 170, parágrafo único, e art. 5°, LIV e XIII, ambos da CF, que asseguram a todos o livre exercício de qualquer trabalho ou atividade econômica, assim como o devido processo legal. II- Nesse ponto, ressalte-se, por oportuno, que a reforma do provimento atacado não se reveste de irreversibilidade, já que pode ser revisto, a qualquer tempo, sem trazer nenhum prejuízo à Fazenda Pública, que possui previsão legal de outros meios coercitivos de cobrança de tributos à sua disposição, incluindo a cobrança da diferença de ICMS apurada no período em que eventualmente a Agravada retornasse a recolher o aludido imposto, na forma declinada no art. 108, I, do Decreto nº 13.500/2008 (RICMS). III- Recurso conhecido para julgar prejudicadas as preliminares suscitadas de não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese e de ilegitimidade ad causam, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a liminar requerida, com o fim de que o Agravado se abstenha de aplicar à Agravante o Regime Especial de Recolhimento do ICMS, instituído pelos arts. 247 e 248, do Dec. nº 13.500/08 (Regulamento do ICMS), submetendo as mercadorias adquiridas por ela, apenas, ao Regime Normal de Antecipação do ICMS. IV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000610-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. COBRANÇA COERCITIVA DE TRIBUTOS. 1– O Regime Especial baseado no Decreto Estadual nº 13.500, de 2008, impõe condições mais gravosas ao comércio por contribuinte inadimplente, em que, no primeiro posto fiscal fronteiriço ocorre a apreensão de mercadorias caso o ICMS não seja pago antecipadamente, restando configurada aparente sanção política, prática vigorosamente repelida pelos Tribunais Superiores. 2– Incontroverso que o aludido Regime imposto pelo ESTADO DO PIAUÍ aos contribuintes inadimplentes ofende claramente os princípios norteadores dos atos administrativos. 3– Não se afigura crível que o Fisco, possuindo meios próprios para cobrança de seus tributos, utilize as prerrogativas de Poder Público para justificar a cobrança coercitiva de obrigações a contribuintes inadimplentes. 4 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo do ESTADO DO PIAUÍ, mantenho a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002659-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2018) Portanto, reputo presente a factibilidade do direito invocado, porquanto patente que a decisão recorrida desconsiderou o entendimento jurisprudencial. O periculum in mora é manifesto, uma vez que qualquer retardo na solução da quaestio posta pode ensejar grave dano à saúde financeira da recorrente, na medida em que sofrerá um exponencial salto no valor da alíquota do imposto cobrado, o que afeta, por óbvio, seu planejamento tributário e econômico. De mais a mais, tenho que não há qualquer risco de irreversibilidade, porquanto, na hipótese de improvimento no julgamento do mérito do recurso ou de improcedência da ação originária, a Fazenda Pública dispõe de amplos mecanismos para efetuar a cobrança da diferença de ICMS durante o período em que a empresa recolheu o tributo sob o pálio de uma alíquota menor. Sendo assim, pelo exposto, e com base nos elementos à disposição do juízo neste momento, DEFIRO o pedido de suspensão da decisão do juízo de origem, o que faço com suporte no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, que o Agravado se abstenha de excluir a Agravante do regime especial de tributação do ICMS, observado o quadro societário atual, desde que o único impedimento seja a presença de sócios com participação em empresas com dívidas vencidas em face da Fazenda Pública Estadual Intime-se o agravante para ciência e o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, intime-se o Ministério Público Superior para manifestação, na forma do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo de origem COM URGÊNCIA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 18 de abril de 2025. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargadora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803010-89.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL CEILANDIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 REU: DANIELLE RIBEIRO RODRIGUES GALVAO ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Que a parte autora manifeste-se da carta devolvida pelo correio no ID 143027403, e caso entenda necessário, informe novo endereço no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 23 de abril de 2025. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0019338-62.2014.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: STAND MOVEIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PAULO SERGIO MUNIZ NERY INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 24122728, apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de abril de 2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818479-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: LINK IDIOMAS LTDA - EPP, ITALO ELMO GUIMARAES SILVA, FLAVIA CRISTINA MACHADO SILVA D ELIA REU: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que a mesma providencie a juntada dos comprovante de pagamento do parcelamento de custas iniciais referente as parcelas 3, 6, 7, 8, 9, 10 e 11. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818479-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LINK IDIOMAS LTDA - EPP e outros (2) REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC. I. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para excluir a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 34.337.707/0001-00, uma vez que existe comprovação nos autos o Termo de Cessão de Créditos (Id 63788480), para que se passe a constar apenas no polo passivo COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO - CNPJ: 04.200.649/0001-07. II. DO ÔNUS DA PROVA Compete ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito, demonstrando o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil previstos no art. 186 e 927, CC, na forma do art. 373, I, CPC. Compete ao réu a prova de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. INTIMEM-SE AS PARTES para indicarem a produção de provas no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760460-94.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ANESIO SABINO DE LEMOS NETO AGRAVADO: SP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, SEBASTIAO PAULINO, MARIA DAS MERCES DOS SANTOS PAULINO Advogado(s) do reclamado: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 6º , VIII , do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 2. Cumpre esclarecer que do outro lado não está um consumidor (tanto que se debate no caso em concreto a incidência da teoria mitigada), a justificar sem mais delongas a inversão do ônus probatório. 3. Como se vê, inexiste o pressuposto da hipossuficiência (ou ao menos não demonstrado nenhum indício objetivo desse elemento fático) e tampouco a prova necessária de que o financiamento obtido não tem correlação com o incremento de produtividade. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do agravo de instrumento, visto que preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a incidência do Código de Consumidor e a inversão do ônus da prova." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos do Processo de nº 0827207-91.2024.8.18.0140, ajuizada por SP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, ora agravada. Na origem, a parte autora/agravada apontou na inicial que contraiu empréstimo com o Agravante. Diante disso, o agravante, em suas razões, afirma que se o crédito tomado foi para incremento da atividade, não deve incidir, no caso em questão, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de relação de consumo. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, cassando-se a decisão vergastada, diante da ilegalidade da inversão do ônus da prova ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. Concedida a antecipação de tutela em decisão ID 19333437. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. 2. MÉRITO O banco agravante sustenta a não aplicação do CDC, porquanto o crédito tomado teve como objetivo o incremento da atividade da parte agravada. Se assim é, diz o agravante, a parte agravada não pode ser considerada destinatária final. Então não é consumidora. É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. O art. 6º, VIII , do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. No presente caso, a decisão recorrida, no que se refere a fundamentação para inverter o ônus da prova por aplicação ao código do consumidor diz apenas e tão somente que a agravada é técnica e economicamente hipossuficiente por estar à face de relação jurídica com instituição de grande porte. Restringiu-se a mencionar o requerido/agravante como grande empresa e expertise de mercado quando de outro lado está um consumidor cuja defesa precisa ser facilitada. Cumpre esclarecer que do outro lado não está um consumidor (tanto que se debate no caso em concreto a incidência da teoria mitigada), a justificar sem mais delongas a inversão do ônus probatório. Veja-se que a precitada teoria mitigada exige diálogo entre dois conceitos, quais sejam: a hipossuficiência e não ter sido utilizado o produto adquirido para incremento de sua atividade produtiva. Assim, a aquisição de uma mercadoria estranha à especialidade da pessoa jurídica (ainda que não seja destinatária final dessa mercadoria) mais a demonstração, ao menos por algum indício objetivo, da hipossuficiência, fariam configurar, em tese, a teoria atenuada. Não é o que se vê destes autos. Como se vê, inexiste o pressuposto da hipossuficiência (ou ao menos não demonstrado nenhum indício objetivo desse elemento fático) e tampouco a prova necessária de que o financiamento obtido não tem correlação com o incremento de produtividade. Não tendo sido apontada a dificuldade da parte agravada em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO CDC . PESSOAL JURÍDICA. CRÉDITO. INCREMENTO ATIVIDADE. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR . INEXISTENTE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA REQUISITOS. INVERSÃO INCABÍVEL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, a doutrina e a jurisprudência entendem que esta pode ser caracterizada como consumidora, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, desde que esteja comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, a despeito de não ser destinatária final, ser reconhecida a sua vulnerabilidade (excepcional aplicação da teoria maximalista) . 1.1. No caso em exame, observa-se que a parte agravada requer a revisão do contrato de cédula de crédito bancário pactuado com a instituição ora agravante; é inconteste que o limite de crédito obtido foi utilizado para incrementar e fomentar a atividade empresarial da parte agravada e, portanto, adotando uma interpretação finalista ou subjetiva das normas do Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que não se insere no conceito de destinatária final, não enquadrando-se como consumidor. Código de Defesa do Consumidor não aplicável ao caso . 2. Muito embora prevista em lei, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática. Para que isso aconteça faz-se necessário o preenchimento de ao menos um dos requisitos previstos na lei, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado ou a demonstração da hipossuficiência da parte que pretende a inversão do ônus da prova. 2 .1. No presente caso, não restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam a redistribuição do ônus da prova, sendo necessário reformar a decisão que autorizou a inversão do ônus probatório. 3. Recurso conhecido e provido . Decisão reformada. (TJ-DF 07187457820248070000 1890320, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Não resta mais o que discutir. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, visto que preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a incidência do Código de Consumidor e a inversão do ônus da prova. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do agravo de instrumento, visto que preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a incidência do Código de Consumidor e a inversão do ônus da prova." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. Teresina, 24/03/2025
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