Lorena Castelo Branco De Oliveira
Lorena Castelo Branco De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 010023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Castelo Branco De Oliveira possui 85 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TJPA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJCE, TJPI, TJPA, TRT22, TRF3, TJSP, TJDFT, TJMA, TJRS, TRF1
Nome:
LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810228-59.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] AUTOR: MARCHAO MECANICA E ENGENHARIA LTDA - EPP REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária pelo procedimento ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta pela empresa MARCHÃO MECÂNICA E ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.805.080/0001-76, contra o Estado do Piauí, objetivando afastar a exigência de ICMS sobre serviços que argumenta serem tributáveis exclusivamente pelo ISS, de competência do município de Teresina. 1.1. A autora alegou que presta serviços de engenharia civil e industrialização por encomenda, como corte, dobra, soldagem e montagem de estruturas metálicas, não configurando a circulação de mercadorias, mas sim, a prestação de serviços, portanto, devido somente o recolhimento de ISS ao município de Teresina/PI. 1.2. Disse que foram lavrados 5 (cinco) Autos de Infração, respectivamente, registrados sob os números: 225141630000732, 225141630002042, 225141630002050, 225141630002069 e 225141630002077 (ID 15684114, p. 40/87; ID 15684114, p. 88/214; ID 15684114, p. 215/317; ID 15684114, p. 318/409 e 15684114, p. 410/501, respectivamente). 1.3. Ao final da argumentação, formulou os seguintes pedidos: a) A citação do requerido para, querendo, contestar a ação; b) A concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, nos termos do item 3.3; c) A notificação do município de Teresina para ter conhecimento da demanda, podendo atuar na qualidade de assistente litisconsorcial, querendo; d) No mérito, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a concessão de provimento jurisdicional para: d.1) Declarar a inexistência de relação jurídico tributária à parte autora, em relação aos serviços descritos na inicial, com a consequente inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente a título de ICMS, seja por meio do regime normal de cobrança do ICMS, seja por meio do Regime Especial Tributário - Construção Civil, criado pelo RICMS/PI, referente à prestação de serviços de fabricação e montagem, sendo estes o de CNAE: 259930100, CNAE: 429280100, CNAE: 429280101, CNAE: 439919900; e) Protestou provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente as provas pré-constituídas que instruem a ação proposta; f) Por fim, requereu que todas as intimações fossem realizadas em nome de George dos Santos Ribeiro, OAB/PI 5.692-B, sob pena de nulidade. g) Por se tratar de matéria estritamente de direito, caso o Juízo entendesse pela desnecessidade de produção de outras provas a carrear no processo, pugnou, desde logo, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC; h) Por fim, requereu que todas as intimações fossem publicadas em nome de George dos Santos Ribeiro, OAB/PI 5.692-B, sob pena de nulidade.” 1.4. Atribuiu valor à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. Conclusos os autos, foi determinada a intimação do estado demandado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dizer sobre o pedido de tutela (ID 15810495), cujo prazo transcorreu sem manifestação do requerido (certidão de ID 16287517). 3. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a citação do estado do Piauí para contestar a ação (ID 16763304). 4. Contra a decisão em comento, a autora interpôs embargos de declaração objetivando a reforma da decisão (ID 17670775). 5. Contestando, o Estado do Piauí (ID 18658995), sustentou que a autora realizou industrialização de bens móveis, com remessa de materiais para transformação e posterior devolução ao contratante. 5.1. Disse que as operações da autora configuram circulação de mercadorias, ainda que sob encomenda, o que atrai a incidência do ICMS, conforme jurisprudência do STJ e que a emissão de notas fiscais de serviço não descaracteriza a natureza mercantil da operação. 5.2. Enfatizou que exigência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) não descaracteriza a natureza da operação, sendo que a prestação de serviços de engenharia não exclui a possibilidade de incidência do ICMS, quando há fornecimento de bens. 5.3. Concluiu a peça contestatória pugnando que, in verbis: “requer, que este Juízo julgue improcedentes os pedidos formulados na Inicial, quanto aos CNAEs 429280100 e 429280101 e 439919900, quer porque os serviços de engenharia sejam realizados pela Parte Autora fora do local da prestação do serviço, quer porque haja clara preponderância da importância do produto final contratado do que sob o serviço executado. Quanto à atividade de CNAE 25.99301-00, requer-se que este Juízo julgue apenas, parcialmente, procedente o pedido da Parte Autora, para fixar a incidência do ISS apenas pela realização de atividades listadas no item “14…” do anexo da LC n 116/03, que não importarem em transformação/beneficiamento da mercadoria/objeto recebida de terceiro (sem alteração de NCM), consoante os critérios do Decreto 7212/10, deixando para os casos em que haja a transformação/beneficiamento o enquadramento à análise da fiscalização tributária, a quem competirá, em cada caso, caracterizar a preponderância ou não da “obrigação de fazer” sobre a “obrigação de dar”, consoante os critérios utilizado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Após a fixação dos pontos controvertidos, pelo despacho saneador, reserva-se o direito de requerer a produção de PROVA PERICIAL a fim de atestar a presença dos pressupostos fático-jurídico de incidência do ISS/ICMS, em cada um dos diversos serviços prestado pela parte autora” 6. Conclusos os autos, foi determinada intimação do Estado demandado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 23933709). 7. O município de Teresina solicitou, voluntariamente (sem intimação do Juízo), ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora (ID 25075457). 8. Em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, a Embargada disse que a requerente/embargante incorreu em error in procedendo, na medida em que requereu a revisão dos fundamentos da decisão por via estranha ao recurso apropriado para esse desiderato (ID 28320021). 9. Rejeitados os embargos, foi dado prosseguimento ao feito e determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre o julgamento antecipado do feito (ID 36541862) 10. No despacho de ID 50031999, foi determinado que a parte autora retificasse o valor da causa e recolhesse as devidas custas, oportunidade em que o estado do Piauí asseverou que este feito importa na quantia R$ 4.381.951,05 (quatro milhões, trezentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), resultado do montante compilado dos Autos de Infração nºs 225141630000732, 225141630002042, 225141630002050, 225141630002069, que dão estribo à inicial. 11. Em sede de emenda à inicial, a parte autora disse que a “expectativa de proveito econômico é no importe de R$ 407.678,04 (quatrocentos e sete mil seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos)” pugnado que as custas processuais fossem divididas em 15 (quinze) parcelas. 12. Deferida parcialmente a emenda formulada, somente no que referente ao valor da causa, foi determinada a juntada de comprovante de pagamento das custas judiciais (ID 59481807). 13. Formulado pedido de reconsideração (ID 62450040), foi autorizado o parcelamento das custas judiciais (ID 63201465). 14. A parte autora protocolizou petição (ID 63655090) requerendo o aditamento da inicial, formulando os seguintes pedidos, in verbis: “a) Em sede de tutela antecipada, inaudita altera parte, a suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado nos Autos de Infração de nº 225141630002042, 225141630002050, 225141630002069 e 225141630002077, determinando à parte requerida que se abstenha de efetuar quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, cobranças e imposições de penalidades relativos aos autos de infração mencionados acima; b) o aditamento da petição inicial para acrescer, ao pedido formulado no tópico “d”, o seguinte requerimento: d.2) Seja decretada a extinção do crédito tributário já lançado, nos Autos de Infração de nº 225141630002042, 225141630002050, 225141630002069 e 225141630002077 em face da Requerente MARCHÃO MECÂNICA E ENGENHARIA LTDA; b) Seja intimada a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se, nos termos da Lei; c) Seja realizada a retificação do valor da causa, que passa a ser 1.681.451,01 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo); d) Sejam emitidas as custas complementares, com o parcelamento em 20 (vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas; e) Não sendo acatado o pedido do item c), seja mantido o parcelamento das custas processuais em 10 (vezes) conforme decisão de Id. 63201465; f) Seja o Requerido condenado ao pagamento dos honorários e custas processuais devidas na espécie; g) Requer a juntada das decisões administrativas relativas aos autos de infração mencionados, em anexo”. 15. No despacho de ID 68833754, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, demonstrar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor da regra inserta no CPC 321, parágrafo único. 16. Decorrido in albis o prazo assinado, a parte autora foi intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º do CPC (ID 71717400), oportunidade em que a demandante apresentou petição (ID 71878651), formulando os seguintes pedidos, in verbis: a) Intimar a parte ré para se manifestar acerca do pedido de aditamento à inicial formulado em ID 52748146; b) Após a manifestação do réu, que seja acolhido o pedido de aditamento dos pedidos, bem como a correção do valor da causa; c) Seja realizada a emissão dos boletos referentes ao parcelamento em 10 vezes do valor das custas, calculados mediante determinação do novo valor da causa, com dedução do valor já pago. 17. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido, portanto. 18. Apesar do ajuizamento da ação remontar ao dia 29 de março de 2021, importando sua tramitação em exatamente 1514 dias, o presente feito ainda pende de deslindar imbróglio relativo ao pagamento das custas iniciais, condição sine qua non para seu efetivo prosseguimento, por mais poderoso que possa ser o direito de acesso à Justiça, como inclusive asseverado no julgado a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4. Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5 . A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6. No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7 . Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8. Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) (grifei) 19. Assim, indo ao encontro das razões desposadas pelo estado do Piauí, por igualmente compreender que o valor da causa importa no montante compilado dos autos de infração nºs 225141630000732, 225141630002042, 225141630002050, 225141630002069, que dão estribo à ação proposta, CHAMO O PROCESSO À ORDEM para, nos termos do CPC 292, § 3º, arbitrar o valor da causa em R$ 4.381.951,05 (quatro milhões, trezentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), concedendo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para o efetivo pagamento das custas iniciais, que faculto seja feito em 10 (dez) prestações, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do CPC 290. 20. DETERMINO QUE A SECRETARIA providencie pela retificação da autuação no que relativo ao valor da causa, ora arbitrado em R$ 4.381.951,05 (quatro milhões, trezentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), bem como pela IMEDIATA EMISSÃO DOS BOLETOS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ORA ARBITRADAS, juntando-os aos autos. 20.1. Expedidos os boletos, intime-se a parte autora para pagamento. 21. Decorrido o prazo sem a adoção da providência da parte autora, voltem-me os autos conclusos para as providências do CPC 290. 22. DEMONSTRADO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, intime-se o estado do Piauí para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de aditamento da 63655090. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada na assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810228-59.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] AUTOR: MARCHAO MECANICA E ENGENHARIA LTDA - EPP REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO intime-se a parte autora para pagamento do parcelamento de custas. TERESINA, 21 de maio de 2025. MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810228-59.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] AUTOR: MARCHAO MECANICA E ENGENHARIA LTDA - EPP REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária pelo procedimento ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta pela empresa MARCHÃO MECÂNICA E ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.805.080/0001-76, contra o Estado do Piauí, objetivando afastar a exigência de ICMS sobre serviços que argumenta serem tributáveis exclusivamente pelo ISS, de competência do município de Teresina. 1.1. A autora alegou que presta serviços de engenharia civil e industrialização por encomenda, como corte, dobra, soldagem e montagem de estruturas metálicas, não configurando a circulação de mercadorias, mas sim, a prestação de serviços, portanto, devido somente o recolhimento de ISS ao município de Teresina/PI. 1.2. Disse que foram lavrados 5 (cinco) Autos de Infração, respectivamente, registrados sob os números: 225141630000732, 225141630002042, 225141630002050, 225141630002069 e 225141630002077 (ID 15684114, p. 40/87; ID 15684114, p. 88/214; ID 15684114, p. 215/317; ID 15684114, p. 318/409 e 15684114, p. 410/501, respectivamente). 1.3. Ao final da argumentação, formulou os seguintes pedidos: a) A citação do requerido para, querendo, contestar a ação; b) A concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, nos termos do item 3.3; c) A notificação do município de Teresina para ter conhecimento da demanda, podendo atuar na qualidade de assistente litisconsorcial, querendo; d) No mérito, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a concessão de provimento jurisdicional para: d.1) Declarar a inexistência de relação jurídico tributária à parte autora, em relação aos serviços descritos na inicial, com a consequente inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente a título de ICMS, seja por meio do regime normal de cobrança do ICMS, seja por meio do Regime Especial Tributário - Construção Civil, criado pelo RICMS/PI, referente à prestação de serviços de fabricação e montagem, sendo estes o de CNAE: 259930100, CNAE: 429280100, CNAE: 429280101, CNAE: 439919900; e) Protestou provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente as provas pré-constituídas que instruem a ação proposta; f) Por fim, requereu que todas as intimações fossem realizadas em nome de George dos Santos Ribeiro, OAB/PI 5.692-B, sob pena de nulidade. g) Por se tratar de matéria estritamente de direito, caso o Juízo entendesse pela desnecessidade de produção de outras provas a carrear no processo, pugnou, desde logo, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC; h) Por fim, requereu que todas as intimações fossem publicadas em nome de George dos Santos Ribeiro, OAB/PI 5.692-B, sob pena de nulidade.” 1.4. Atribuiu valor à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. Conclusos os autos, foi determinada a intimação do estado demandado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dizer sobre o pedido de tutela (ID 15810495), cujo prazo transcorreu sem manifestação do requerido (certidão de ID 16287517). 3. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a citação do estado do Piauí para contestar a ação (ID 16763304). 4. Contra a decisão em comento, a autora interpôs embargos de declaração objetivando a reforma da decisão (ID 17670775). 5. Contestando, o Estado do Piauí (ID 18658995), sustentou que a autora realizou industrialização de bens móveis, com remessa de materiais para transformação e posterior devolução ao contratante. 5.1. Disse que as operações da autora configuram circulação de mercadorias, ainda que sob encomenda, o que atrai a incidência do ICMS, conforme jurisprudência do STJ e que a emissão de notas fiscais de serviço não descaracteriza a natureza mercantil da operação. 5.2. Enfatizou que exigência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) não descaracteriza a natureza da operação, sendo que a prestação de serviços de engenharia não exclui a possibilidade de incidência do ICMS, quando há fornecimento de bens. 5.3. Concluiu a peça contestatória pugnando que, in verbis: “requer, que este Juízo julgue improcedentes os pedidos formulados na Inicial, quanto aos CNAEs 429280100 e 429280101 e 439919900, quer porque os serviços de engenharia sejam realizados pela Parte Autora fora do local da prestação do serviço, quer porque haja clara preponderância da importância do produto final contratado do que sob o serviço executado. Quanto à atividade de CNAE 25.99301-00, requer-se que este Juízo julgue apenas, parcialmente, procedente o pedido da Parte Autora, para fixar a incidência do ISS apenas pela realização de atividades listadas no item “14…” do anexo da LC n 116/03, que não importarem em transformação/beneficiamento da mercadoria/objeto recebida de terceiro (sem alteração de NCM), consoante os critérios do Decreto 7212/10, deixando para os casos em que haja a transformação/beneficiamento o enquadramento à análise da fiscalização tributária, a quem competirá, em cada caso, caracterizar a preponderância ou não da “obrigação de fazer” sobre a “obrigação de dar”, consoante os critérios utilizado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Após a fixação dos pontos controvertidos, pelo despacho saneador, reserva-se o direito de requerer a produção de PROVA PERICIAL a fim de atestar a presença dos pressupostos fático-jurídico de incidência do ISS/ICMS, em cada um dos diversos serviços prestado pela parte autora” 6. Conclusos os autos, foi determinada intimação do Estado demandado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 23933709). 7. O município de Teresina solicitou, voluntariamente (sem intimação do Juízo), ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora (ID 25075457). 8. Em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, a Embargada disse que a requerente/embargante incorreu em error in procedendo, na medida em que requereu a revisão dos fundamentos da decisão por via estranha ao recurso apropriado para esse desiderato (ID 28320021). 9. Rejeitados os embargos, foi dado prosseguimento ao feito e determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre o julgamento antecipado do feito (ID 36541862) 10. No despacho de ID 50031999, foi determinado que a parte autora retificasse o valor da causa e recolhesse as devidas custas, oportunidade em que o estado do Piauí asseverou que este feito importa na quantia R$ 4.381.951,05 (quatro milhões, trezentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), resultado do montante compilado dos Autos de Infração nºs 225141630000732, 225141630002042, 225141630002050, 225141630002069, que dão estribo à inicial. 11. Em sede de emenda à inicial, a parte autora disse que a “expectativa de proveito econômico é no importe de R$ 407.678,04 (quatrocentos e sete mil seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos)” pugnado que as custas processuais fossem divididas em 15 (quinze) parcelas. 12. Deferida parcialmente a emenda formulada, somente no que referente ao valor da causa, foi determinada a juntada de comprovante de pagamento das custas judiciais (ID 59481807). 13. Formulado pedido de reconsideração (ID 62450040), foi autorizado o parcelamento das custas judiciais (ID 63201465). 14. A parte autora protocolizou petição (ID 63655090) requerendo o aditamento da inicial, formulando os seguintes pedidos, in verbis: “a) Em sede de tutela antecipada, inaudita altera parte, a suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado nos Autos de Infração de nº 225141630002042, 225141630002050, 225141630002069 e 225141630002077, determinando à parte requerida que se abstenha de efetuar quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, cobranças e imposições de penalidades relativos aos autos de infração mencionados acima; b) o aditamento da petição inicial para acrescer, ao pedido formulado no tópico “d”, o seguinte requerimento: d.2) Seja decretada a extinção do crédito tributário já lançado, nos Autos de Infração de nº 225141630002042, 225141630002050, 225141630002069 e 225141630002077 em face da Requerente MARCHÃO MECÂNICA E ENGENHARIA LTDA; b) Seja intimada a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se, nos termos da Lei; c) Seja realizada a retificação do valor da causa, que passa a ser 1.681.451,01 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo); d) Sejam emitidas as custas complementares, com o parcelamento em 20 (vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas; e) Não sendo acatado o pedido do item c), seja mantido o parcelamento das custas processuais em 10 (vezes) conforme decisão de Id. 63201465; f) Seja o Requerido condenado ao pagamento dos honorários e custas processuais devidas na espécie; g) Requer a juntada das decisões administrativas relativas aos autos de infração mencionados, em anexo”. 15. No despacho de ID 68833754, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, demonstrar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor da regra inserta no CPC 321, parágrafo único. 16. Decorrido in albis o prazo assinado, a parte autora foi intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º do CPC (ID 71717400), oportunidade em que a demandante apresentou petição (ID 71878651), formulando os seguintes pedidos, in verbis: a) Intimar a parte ré para se manifestar acerca do pedido de aditamento à inicial formulado em ID 52748146; b) Após a manifestação do réu, que seja acolhido o pedido de aditamento dos pedidos, bem como a correção do valor da causa; c) Seja realizada a emissão dos boletos referentes ao parcelamento em 10 vezes do valor das custas, calculados mediante determinação do novo valor da causa, com dedução do valor já pago. 17. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido, portanto. 18. Apesar do ajuizamento da ação remontar ao dia 29 de março de 2021, importando sua tramitação em exatamente 1514 dias, o presente feito ainda pende de deslindar imbróglio relativo ao pagamento das custas iniciais, condição sine qua non para seu efetivo prosseguimento, por mais poderoso que possa ser o direito de acesso à Justiça, como inclusive asseverado no julgado a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4. Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5 . A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6. No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7 . Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8. Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) (grifei) 19. Assim, indo ao encontro das razões desposadas pelo estado do Piauí, por igualmente compreender que o valor da causa importa no montante compilado dos autos de infração nºs 225141630000732, 225141630002042, 225141630002050, 225141630002069, que dão estribo à ação proposta, CHAMO O PROCESSO À ORDEM para, nos termos do CPC 292, § 3º, arbitrar o valor da causa em R$ 4.381.951,05 (quatro milhões, trezentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), concedendo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para o efetivo pagamento das custas iniciais, que faculto seja feito em 10 (dez) prestações, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do CPC 290. 20. DETERMINO QUE A SECRETARIA providencie pela retificação da autuação no que relativo ao valor da causa, ora arbitrado em R$ 4.381.951,05 (quatro milhões, trezentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), bem como pela IMEDIATA EMISSÃO DOS BOLETOS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ORA ARBITRADAS, juntando-os aos autos. 20.1. Expedidos os boletos, intime-se a parte autora para pagamento. 21. Decorrido o prazo sem a adoção da providência da parte autora, voltem-me os autos conclusos para as providências do CPC 290. 22. DEMONSTRADO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, intime-se o estado do Piauí para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de aditamento da 63655090. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada na assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803010-89.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL CEILANDIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 REU: DANIELLE RIBEIRO RODRIGUES GALVAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL CEILANDIA LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à expedição de nova carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 12.193/2023 - TJMA. Após, REITERO a CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, no endereço indicado pela parte autora no ID 148012335, a saber: Avenida Francisco Carlos Jansen, nº 1050, Bairro Parque Piauí, CEP 65631-240, Timon/MA. São Luís, 20 de maio de 2025. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850738-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 EXECUTADO: SOLINEY DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839 DECISÃO: Os autos vieram conclusos com a arguição da parte demandada, na qual suscita nulidade da citação e impenhorabilidade do dinheiro tornado indisponível em sua conta bancária. Em síntese, o réu alega que não assinou o aviso de recebimento da carta de citação expedida ao endereço e que o saldo bloqueado em sua conta corresponde a pensão parlamentar, elencada no art. 833, IV, do Código de Processo Civil como quantia impenhorável. Requer, assim, a declaração de nulidade da citação no cumprimento de sentença e os atos processuais subsequentes, assim como o desbloqueio imediato do dinheiro constrito, em caráter de urgência. Em resposta à arguição, o autor pontua que a carta de citação foi recebida e assinada por funcionário do condomínio edilício em que reside o réu, sendo por isso válida, e que a quantia tornada indisponível na conta consiste em sobras de crédito anterior da aludida pensão, perdendo, assim, o caráter de verba alimentar, nos termos da jurisprudência nacional. É o essencial a relatar. Decido. De início, importa dizer que o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (“querela nullitatis”), consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v. REsp n. 2.187.458/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). A rigor, o vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória (precedentes STJ). Na espécie, o réu argúi que há vício na citação do cumprimento de sentença, pois o aviso de recebimento da carta encaminhada ao endereço através do correio foi assinado por terceiro, quando deveria ter sido assinado por ele, de mão própria, para ser válida. Já o autor pontua que o réu tem domicílio situado em condomínio edilício com controle de acesso, tendo sido a carta recebida e o aviso assinado por funcionário da portaria. A bem de ver, o ato impugnado pelo réu não configura citação, porquanto de trata de intimação para o cumprimento voluntário da sentença, no termos do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Nesse caso, o § 3º do citado artigo estabelece que na hipótese de intimação por carta cm aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Este, por sua vez, dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, o primeiro endereço para o qual a carta de intimação foi enviada (ID 60647641) corresponde ao que foi declinado pelo próprio réu no processo cautelar de origem do cumprimento (como bem demonstra a procuração digitalizada no ID 55433051). Contudo, a carta retornou do correio com a informação de que o número informado não existe. Na esteira das normas supramencionadas, pode-se dizer que essa intimação é presumidamente válida, haja vista o Juízo ter-se baseado nos dados fornecidos pela própria parte no processo, cujo dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC). Não obstante a validade dessa intimação, a Secretaria Judicial optou intimar o autor para diligenciar o endereço atualizado do réu, obtendo dessa forma o segundo endereço para o qual foi expedida intimação impugnada. Dessa vez, o endereço foi extraído de uma queixxa-crime proposta pelo réu (ID 77233287), correspondendo ao apartamento situado no Edifício Palazzo Realle, na cidade de Teresina, Estado do Piauí. A carta foi encaminhada ao referido endereço e recebida pelo funcionário da portaria do prédio, que assinou o aviso de recebimento sem consignar qualquer recusa, conforme consta do AR inserido no ID 84606980. Nota-se que o endereço não é objeto da impugnação do réu, que se restringiu a questionar somente a ausência de sua assinatura no AR. Portanto, pode-se entender que o endereço da carta estava correto e que o cerne da discussão fixa-se na validade do recebimento pelo funcionário da portaria. Conforme foi analisado acima, as normas contidas nos arts. 77, V, 513, § 3º e 248, § 4º, todos do CPC, não deixam dúvidas de que sim, a intimação do réu foi válida, a começar da primeira, no endereço declinado pela própria parte intimada. Portanto, esse ponto da impugnação não merece prosperar e o feito deve prosseguir sem anulação de atos. No que tange à alegação de impenhorabilidade do dinheiro bloqueado em conta, tem-se que o art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º desse mesmo artigo. Na espécie, o réu aduz que recebe pensão parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão na conta em que houve o bloqueio e que a medida constritiva comprometeu o seu sustento. A requisição eletrônica para indisponibilidade do dinheiro, por seu turno, foi protocolada no Sistema SisbaJud no dia 25/6/204 para garantir a penhora de até R$ 22.664,95 (vinte e dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), vindo a ser bloqueado no final do período de trinta dias o valor equivalente, conforme relatório inserido no ID 126149078. Para demonstrar a natureza desses ativos, o réu juntou o extrato bancário de sua conta salário no Banco do Brasil e o contracheque da Assembleia Legislativa com os dados da pensão, respectivamente nos IDs 132417507 e 132417509. Os documentos, no entanto, não comprovam a relação entre o recebimento da pensão parlamentar e o dinheiro indisponível, porquanto o contracheque é do ano de 2020 e o extrato bancário é da conta salário, ao passo que a indisponibilidade ocorreu sobre o saldo da conta corrente, que foi omitida pelo réu, podendo nela haver outros créditos de natureza penhorável. Basta observar que total indisponível na conta omitida é superior à soma dos proventos demonstrados na conta salário (R$ 20.665,35 contra R$ 22.664,95). Sendo assim, a alegação do réu não implica a afirmação de que o montante indisponível é impenhorável, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio, sujeita a arguição à preclusão, com a conversão da indisponibilidade em penhora. Dito isso, fundado nos arts. 513, § 3º e 854, § 5º, ambos do CPC, INDEFIRO a arguição do réu para DECLARAR válida sua intimação no cumprimento de sentença e CONVERTER a indisponibilidade dos seus ativos em penhora, determinando que se transfira o montante para a conta judicial vinculada ao juízo. Posteriormente, INTIME-SE a parte ré sobre a transferência. Preclusas as questões formais da penhora, será autorizada a expedição de alvará ao autor. Satisfeita a obrigação, o processo será extinto. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0763084-19.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALESSANDRA DE CARVALHO GUIMARAES PEDROSA Advogados do(a) EMBARGANTE: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0026612-48.2012.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21799952) interposto nos autos do Processo nº 0026612-48.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20499490, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No caso dos autos, o cerne da discussão processual foi devidamente analisado pelo julgador de piso que, em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátria, decidiu pela concessão da segurança vindicada. Com a remessa necessária, esta Câmara de Justiça concluiu pelo acerto da decisão de piso, razão pela qual manteve a sentença em sua integralidade, pois a decisão recursada estava alinhada com o posicionamento do STF (Recurso Extraordinário 593.824/SC), que decidiu pela não incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada. Assim sendo, verifica-se que as omissões alegadas pela embargante são, na verdade, uma tentativa de rediscussão da causa, ou de parte da causa, pois, caso tivesse a embargante convicção de erro ou falha no julgamento de primeiro grau, deveria ter se utilizado de recurso próprio. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por inexistir quaisquer dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC.”. Em suas razões, a Recorrente indica violação ao art. 1.022, II, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 22405774). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais apontam ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, quanto à questão relevante para o deslinde da controvérsia, relativo à declaração de aproveitamento de crédito fiscal (ICMS) ao Recorrido, mero consumidor de energia elétrica. No entanto, ao julgar os aclaratórios, o Órgão Colegiado consignou que o Recorrente sequer interpôs recurso voluntário a fim de suscitar a aludida tese, tendo a Corte pontuado que a parte “teve a oportunidade de apresentar recurso voluntário e não o fez. Assim, em sede de remessa necessária, o Tribunal, ciente de que a medida não tem natureza de recurso, apenas deve proceder na sequência o reexame da causa, sem maiores comprometimentos com determinado ponto específico, podendo ainda reanalisar o julgado, mas daí nos estritos limites dispostos no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de evitar que haja novo julgamento da causa em favor da parte que deixou de interpor recurso de apelação. (…) Assim sendo, verifica-se que as omissões alegadas pela embargante são, na verdade, uma tentativa de rediscussão da causa, ou de parte da causa, pois, caso tivesse a embargante convicção de erro ou falha no julgamento de primeiro grau, deveria ter se utilizado de recurso próprio.”. Com efeito, o aresto guerreado registrou que as alegações sobre as quais o Recorrente aponta ausência de manifestação, não foram devidamente apresentadas ao Tribunal em sede de apelação, assim, a matéria não foi oportunamente levantada pela parte sob o enfoque ora pretendido, razão pela qual concluiu não haver omissão a ser suprida por meio dos embargos declaratórios, na medida em que o Colegiado apreciou integralmente a questão, em sede de reexame necessário. Dessa forma, não obstante aponte infringência a dispositivo legal, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, caracterizando deficiência em sua fundamentação, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão do colegiado, assentando-se em fundamento não impugnado pelas razões do apelo, apto a conferir-lhe condições suficientes para subsistir autonomamente, atraindo a incidência do óbice imposto nas Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí