Lorena Castelo Branco De Oliveira

Lorena Castelo Branco De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 010023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Castelo Branco De Oliveira possui 82 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJPA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJDFT, TJCE, TJPA, TJPI, TRT22, TRF1, TJRS, TJMA, TJSP, TRF3
Nome: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818846-27.2020.8.18.0140 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: VIVIANE VIEIRA SANTOSREU: RACKEL FERNANDES RIBEIRO, FERNANDES & VIEIRA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para requererem o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004515-19.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004515-19.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VOCE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO DE SA RIBEIRO SOARES - PI6155-A, ALEXANDRE DE CASTRO GOUVEIA LIMA FILHO - PI7408, MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO - PI7776-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A, WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA - PI9968-A, YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016-A e GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004515-19.2015.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, ao manter sentença concessiva parcial de segurança, reconheceu a invalidade de intimação fiscal realizada em local diverso do domicílio tributário da empresa e a terceiro estranho, admitindo a defesa administrativa como tempestiva. A embargante alega omissão quanto ao fato de a intimação ter sido feita no endereço cadastrado da empresa, com recebimento na administração do shopping, conforme declarado pela própria impetrante. Sustenta validade do ato com base no art. 248, §2º, do CPC e na Súmula CARF nº 9, requerendo efeitos infringentes ou, ao menos, prequestionamento. A parte embargada sustenta ausência de vício no acórdão, que teria analisado integralmente a matéria, e aponta perda superveniente de objeto diante da instauração de execução fiscal. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004515-19.2015.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de considerar a regularidade da intimação realizada no endereço constante do domicílio tributário da empresa, com recebimento por terceiro na administração do shopping, situação que, segundo a União, estaria amparada pelo art. 248, §2º, do Código de Processo Civil e pela Súmula CARF nº 9. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a intimação teria sido realizada de forma válida no domicílio fiscal da empresa, ainda que recebida por terceiro, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: "Contudo, não assiste razão à apelante. O art. 23, §4º, do Decreto 70.235/72 dispõe expressamente que a intimação, para ser válida, deve ocorrer no domicílio tributário indicado pelo contribuinte, com prova de recebimento. No caso concreto, ficou demonstrado que a intimação foi entregue na administração de um shopping center, a terceiro sem vínculo com a empresa, fato que viola os requisitos legais e compromete a validade do ato." "A aplicação da Teoria da Aparência, invocada pela União, não se mostra cabível no caso, considerando que a entrega da intimação a terceiros, alheios ao domicílio fiscal da empresa, afeta diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004515-19.2015.4.01.4000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: VOCE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO FISCAL REALIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que manteve sentença concessiva parcial de segurança, reconhecendo a invalidade de intimação fiscal por ter sido realizada fora do domicílio tributário da empresa e recebida por terceiro sem vínculo. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao não considerar que a intimação se deu no endereço cadastrado da empresa, sendo válida nos termos do art. 248, §2º, do CPC e da Súmula CARF nº 9. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a validade da intimação fiscal realizada em endereço cadastrado da empresa, com recebimento por terceiro localizado na administração do shopping center. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente a validade da intimação, concluindo pela sua nulidade por ter sido entregue a terceiro estranho, sem vínculo com a empresa, em local diverso do domicílio tributário. 4. A fundamentação adotada foi clara e objetiva, com base no art. 23, §4º, do Decreto nº 70.235/1972, afastando a aplicação da Teoria da Aparência. 5. A simples discordância da embargante com o mérito da decisão não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Não se admitiu o caráter infringente do recurso. 7. O pedido de prequestionamento foi rejeitado por ausência dos pressupostos legais para a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A simples discordância da parte com a fundamentação do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A intimação fiscal realizada fora do domicílio tributário e recebida por terceiro estranho à empresa é inválida, conforme art. 23, §4º, do Decreto nº 70.235/1972. Embargos de declaração não são cabíveis com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Código de Processo Civil, art. 248, §2º Decreto nº 70.235/1972, art. 23, §4º Constituição Federal, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 23/04/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007124-06.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F & I INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 e GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros Destinatários: F & I INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI5692) LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - (OAB: PI10023) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071456-43.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071456-43.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A e LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1071456-43.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071456-43.2024.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária, da sentença na qual se concedeu a segurança "determinando que a autoridade impetrada promova o encaminhando dos débitos tributários inadimplidos da impetrante à PGFN, para a devida inscrição em DAU, a fim de que a empresa possa aderir ao Edital PGDAU n. 2/2024". A União informou que não apresentará recurso, uma vez que possui dispensa relativa à matéria julgada. O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1071456-43.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071456-43.2024.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). A controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade de encaminhamento à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos que a impetrante tem com a RFB. Transcreve-se, a seguir, trecho da sentença, cuja fundamentação é clara e abrangente, refletindo a jurisprudência e a legislação específica aplicável, sem qualquer controvérsia fático-jurídica que possa desqualificá-la: (...) A decisão que deferiu a medida liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: "Na espécie, reputo presente a plausibilidade do direito vindicado. Consoante os termos da petição inicial, a impetrante busca o encaminhamento, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos existentes no âmbito da RFB, para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que possa aderir à transação tributária disponibilizada pela PGFN, por intermédio do Edital PGDAU n. 2/2024. A Portaria PGFN n. 6.757/2022 prevê que o sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que será realizada mediante publicação de edital (arts. 40 e 41). Com base na referida portaria, foi publicado o Edital PGDAU n. 2/2024, o qual estabelece que são elegíveis à transação de que trata o instrumento convocatório os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). A adesão às propostas de que trata o edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agosto de 2024 (EDITAL PGDAU Nº 2/2024 - https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/editais-de-notificacao/acordo-de-transacao-por-adesao-1/2024/edital-pgdau-2-2024.pdf), e será realizada exclusivamente através do acesso ao portal eletrônico REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso (arts. 3º e 4º). Por seu turno, a Portaria MF n. 447/2018 prevê, em seu art. 2º, que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei 147/1967. In casu, a impetrante colacionou à inicial relatório fiscal demonstrando que possui, perante a Receita Federal do Brasil, vários débitos em aberto, vencidos há mais de 90 dias (id 2145894752), os quais pretende ver migrados para a PGFN. Pois bem. Sem adentrar a análise do direito à transação regida pelos atos normativos apontados pela parte impetrante, tenho que a empresa não pode ser prejudicada pela omissão do Fisco em encaminhar seus débitos tributários para inscrição em Dívida Ativa da União, condição necessária à realização da transação tributária pretendida, a qual, segundo a contribuinte, possui condições mais vantajosas de regularização. Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou integralmente sentença proferida em mandado de segurança que tratava de caso similar, na qual ficou assentado que “(...) não é aceitável que o impetrante perca a oportunidade de compor a integralidade dos seus débitos por meio de transação administrativa apenas pelo fato de a Receita Federal não encaminhar os débitos por ela administrados para a inscrição na Dívida Ativa no prazo limite estabelecido. Assim, com base no princípio da razoabilidade, entendo que a impetrante não pode mais uma vez correr o risco de ter a sua participação na transação inviabilizada em virtude da inércia da RFB” (TRF1, REO 1003363-35.2022.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Decisão Monocrática, PJE 08/07/2022). Demais disso, a Portaria PGFN/ME n. 11.496/2021 assinala que “O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018” (art.2º, § 1º), que, por sua vez, estatui como regra o prazo geral de 90 dias para a cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil. Destarte, a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, dos prazos fixados em seus próprios atos normativos internos tem aptidão para ferir direito de particulares, a partir do momento em que, instituída política de parcelamento fiscal, vê-se o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva apenas porque os débitos não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa. Nessa perspectiva, considerando que a parte impetrante busca aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não se furtar de adimpli-los, não vislumbro prejuízo à Fazenda Pública no deferimento da presente medida liminar, a fim de que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União. Quanto ao perigo de dano, mostra-se evidente, pois a transação excepcional de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possibilita, em princípio, a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor da impetrante, assegurando-se, assim, a regularidade fiscal da empresa, essencial para a manutenção de suas atividades no mercado". Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC) para o fim de confirmar a tutela liminar, determinando que a autoridade impetrada promova o encaminhando dos débitos tributários inadimplidos da impetrante à PGFN, para a devida inscrição em DAU, a fim de que a empresa possa aderir ao Edital PGDAU n. 2/2024. (...) Apresento, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal, que seguem o mesmo entendimento adotado na sentença: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. 1. Em atenção à legislação de regência, que prevê o parcelamento de dívida tributária apenas quando esta se encontra inscrita em dívida ativa, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 2. Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3. Remessa oficial não provida. (REOMS 1000087-92.2024.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA N. 447/2018. PRAZO PARA INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1019630-21.2023.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante que cumprem os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. 2. Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3. Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6. Remessa oficial desprovida. (REO 1019630-21.2023.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG). Não havendo qualquer fato novo ou questão que justifique a modificação dos fundamentos adotados na sentença, mantenho as mesmas razões de decidir. Adicionalmente, conforme entendimento consolidado do STJ, "não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir"(STJ - AgRg no REsp: 1224091 PR 2010/0217468-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2015). Ressalte-se ainda, que a inexistência de recurso voluntário pelas partes reforça a adequação da sentença, não havendo razão para sua alteração em sede de remessa necessária. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1071456-43.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071456-43.2024.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogado(s) do reclamante: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL PGDAU 2/2024. PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar o encaminhamento, pela Receita Federal do Brasil, dos débitos inadimplidos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visando à inscrição em Dívida Ativa da União, como condição para adesão ao Edital PGDAU 2/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a pretensão da impetrante de compelir a Receita Federal do Brasil a promover o encaminhamento de seus débitos vencidos e não pagos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de viabilizar sua adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU 2/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença confirmou a liminar anteriormente concedida, reconhecendo a plausibilidade do direito da impetrante, diante do descumprimento, pela Receita Federal do Brasil, do prazo de 90 dias estabelecido pelo art. 2º da Portaria ME 447/2018, para o encaminhamento de débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 4.320/1964 e do art. 22 do Decreto-Lei 147/1967. 4. Restou demonstrado nos autos que os débitos da impetrante encontram-se vencidos há mais de 90 dias, fato que, segundo a jurisprudência desta Corte, impõe à autoridade fiscal o dever de encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa, especialmente quando esta condição é requisito para participação em programa de transação tributária. 5. A omissão administrativa em proceder à inscrição em Dívida Ativa da União inviabiliza a adesão da contribuinte ao programa de transação tributária, ainda que haja demonstração da intenção de regularização dos débitos nos moldes previstos pelo Edital PGDAU 2/2024, publicado com base na Portaria PGFN 6.757/2022. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece o direito do contribuinte à inscrição dos débitos em dívida ativa nos termos e prazos previstos nos atos normativos infralegais, de forma a assegurar a efetividade das políticas públicas tributárias de transação instituídas pelo Poder Executivo. 7. Não há fato novo ou fundamento jurídico que desautorize a manutenção da sentença, a qual se mostra devidamente fundamentada, inclusive com base em precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003314-56.2014.8.18.0140 APELANTE: ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR, EUROFARMA LABORATORIOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s) do reclamante: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS, ELIANE MARANHAO DA SILVA THE, JOAO JOAQUIM MARTINELLI, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GABRIEL CARNEIRO DE SOUSA, ROBSON FUMAGALI, WENDEL RICARDO NEVES, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003314-56.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Citação] APELANTE: ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR, EUROFARMA LABORATORIOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Esequias Ferreira Santos Junior e Eurofarma Laboratórios S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Soares da Silva em ação indenizatória por acidente de trânsito. A sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (a serem liquidados em fase própria) e danos morais no valor de R$ 25.000,00. O Apelante Esequias pleiteia a concessão da justiça gratuita, indeferida em primeiro grau, e ambos os Apelantes alegam nulidades processuais e inexistência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da justiça gratuita ao Apelante Esequias; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito e da incompletude da perícia médica; (iii) verificar se a falha na digitalização do processo físico comprometeu o contraditório e a ampla defesa; (iv) determinar a existência de responsabilidade civil dos Apelantes pelo acidente de trânsito; e (v) analisar a existência e a extensão dos danos materiais e morais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é indeferida quando não há comprovação atual e suficiente da hipossuficiência econômica, sendo ineficaz a mera repetição de documentos antigos sem atualização, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas constantes dos autos para formar seu convencimento, conforme arts. 355, I, e 370 do CPC. 5. A dispensa da complementação da perícia médica e da produção de outras provas se justifica quando os elementos constantes dos autos (laudo de trânsito, documentos médicos) são hábeis à comprovação do ilícito, do dano e do nexo causal. 6. A falha na digitalização do processo físico não gera nulidade da sentença quando os documentos essenciais estão disponíveis no sistema eletrônico e não há demonstração de prejuízo concreto à parte. 7. A responsabilidade civil do condutor Esequias está comprovada pelo laudo pericial de trânsito, que atesta a sua culpa exclusiva pelo acidente, não afastada por prova em contrário. 8. A responsabilidade solidária da proprietária do veículo, Eurofarma, decorre da guarda jurídica do bem, conforme entendimento consolidado do STJ, independentemente de vínculo empregatício ou uso em serviço. 9. A pré-existência de aposentadoria por invalidez não afasta o dever de indenizar quando os danos materiais e morais reconhecidos decorrem diretamente do acidente, e não de perda de capacidade laboral. 10. A fixação da indenização por danos materiais para fase de liquidação por arbitramento é adequada quando o dano é certo, mas a extensão depende de apuração posterior, nos termos do art. 509, I, do CPC. 11. A condenação por danos morais no valor de R$ 25.000,00 é mantida por se mostrar proporcional à gravidade das lesões, ao sofrimento do Autor e às circunstâncias do caso concreto. 12. A sentença é coerente e bem fundamentada, afastando-se as alegadas contradições apontadas pelos Apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 355, I; 370; 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1815476/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 843.680, rel. Min. Herman Benjamin; TJ-SP, Apelação Cível 1078184-75.2022.8.26.0100, rel. Adilson de Araujo, j. 27/06/2024; TJ-SC, Apelação 5022324-92.2020.8.24.0020, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 26/04/2022; TJDFT, Acórdão 1204087, 0704371-98.2017.8.07.0001, rel. Gilberto Pereira de Oliveira, j. 18/09/2019. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003314-56.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Citação] APELANTE: ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR, EUROFARMA LABORATORIOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL, interpostos, o primeiro por ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado, e o segundo por EUROFARMA LABORATORIOS S.A., igualmente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo em epígrafe. Narra o Autor, ora Apelado, na petição inicial, que em 23.02.2013, por volta das 19h, na Av. Alameda Parnaíba, saída da Ponte Estaiada, em Teresina/PI, foi vítima de atropelamento. O acidente teria sido provocado pelo primeiro Réu, Esequias Ferreira Santos Junior, que conduzia um veículo Renault/Logan de propriedade da segunda Ré, Eurofarma Laboratórios S.A., e colidiu com um Ford/Ka estacionado, o qual foi projetado contra o Autor e outros pedestres. Alegou que o condutor agiu com culpa (imprudência/velocidade excessiva) e que a proprietária do veículo (Eurofarma) e a seguradora (Mapfre) deveriam responder solidariamente. Afirmou ter sofrido lesões nos ombros e região dorsal, com fortes dores, perda de força laboral e impedimento para trabalhos físicos, resultando em danos materiais (emergentes – R$ 30.000,00 para tratamentos – e lucros cessantes – pensão mensal vitalícia em pagamento único de R$ 219.672,00) e danos morais (R$ 80.000,00). Requereu a procedência dos pedidos e a gratuidade de justiça. Sobreveio a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os Réus, de forma solidária (observados os limites da apólice para a seguradora Mapfre), ao pagamento de: a) Danos materiais (despesas com exames, procedimentos, tratamentos medicamentosos e fisioterápicos relacionados às lesões decorrentes do acidente), a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC), corrigidos desde o prejuízo (Súmula 43, STJ) e com juros de 1% a.m. desde o dispêndio; b) Danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos da data da sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes/pensionamento, por ausência de prova da perda/redução da capacidade laboral decorrente do acidente. Dispensou a realização de nova perícia complementar e a produção das demais provas pendentes (depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, diligências junto ao INSS), por entender suficientes os elementos já constantes nos autos (documentos médicos e laudo de trânsito), apesar de reconhecer a incompletude do laudo pericial do Dr. Rafael Neves Bona. Reconheceu a responsabilidade culposa do condutor Esequias com base no laudo de trânsito, a responsabilidade solidária da proprietária Eurofarma e da seguradora Mapfre (nos limites da apólice). Inconformado, apela ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR. Argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado da lide sem a produção das provas essenciais e anteriormente deferidas (perícia complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do Autor), o que considera indispensável para apurar o nexo causal e a extensão dos danos, configurando decisão surpresa. No mérito, sustenta a contradição da sentença ao dispensar provas necessárias e ao mesmo tempo condená-lo. Afirma a imprestabilidade do laudo pericial existente, reconhecida na própria sentença. Destaca que o Autor já recebia aposentadoria por invalidez antes do acidente, o que afastaria o nexo causal para os danos alegados e a condenação. Impugna a condenação em danos materiais e morais. Pede o acolhimento das preliminares para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução, ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do Autor. Igualmente irresignada, apela EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. Argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, enfatizando que a prova pericial, essencial para aferir a extensão dos danos foi deferida mas não realizada validamente, sendo o julgamento baseado em laudo reconhecidamente incompleto. No mérito, sustenta a ausência de provas quanto aos danos materiais, cuja comprovação não poderia ser postergada para a fase de liquidação e quanto aos danos morais. Subsidiariamente, argumenta pela necessidade de fixação dos danos morais com moderação, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa. Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para produção da prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma para julgar improcedentes os pedidos de indenização. O Autor/Apelado apresentou contrarrazões. Defende a inexistência de cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente a lide se convencido pelos elementos dos autos (art. 370, CPC), o que seria o caso, já que a condenação se baseou nos documentos e não no laudo incompleto. Sustenta que não há contradição na sentença, pois o juízo reconheceu a prova das lesões e dos danos materiais (inclusive comprovados pelo próprio Réu Esequias) e morais decorrentes do acidente, sendo correta a remessa da quantificação dos danos materiais para liquidação. Afirma que a questão da aposentadoria prévia é irrelevante, pois não houve condenação por incapacidade laboral (lucros cessantes foram negados), mas sim pelos danos físicos e morais efetivamente sofridos no acidente. Pugna pelo não provimento dos recursos, manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11, CPC). Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003314-56.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Citação] APELANTE: ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR, EUROFARMA LABORATORIOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento a ambos os recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, os recursos foi interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Soares da Silva, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (a serem liquidados) e danos morais no valor de R$ 25.000,00, decorrentes de acidente de trânsito. O Apelante Esequias reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferido na sentença. Argumenta que os documentos juntados em 2016 comprovavam sua hipossuficiência, a qual perdura. A r. sentença indeferiu o pleito por ausência de comprovação atual da impossibilidade de arcar com as custas, destacando que os comprovantes de renda apresentados eram de 2015, período consideravelmente distante, sendo razoável supor alteração na capacidade financeira. O Apelante, em seu recurso, não trouxe novos elementos que infirmassem a conclusão do Juízo a quo quanto à sua capacidade atual de arcar com as despesas processuais, limitando-se a reiterar o pedido com base em documentação antiga. Dessa forma, mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante Esequias Ferreira Santos Junior em grau recursal, por ausência de comprovação robusta e atual de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ambos os Apelantes arguem, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a conclusão da prova pericial médica (considerada essencial) e sem a produção de outras provas requeridas (testemunhal, depoimento pessoal), configurando, ainda, decisão surpresa. Sem razão os Apelantes, conforme bem pontuado pelo Apelado em suas contrarrazões. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) é faculdade do magistrado quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, não configurando, por si só, cerceamento de defesa. No caso concreto, o Juízo a quo, apesar de reconhecer a incompletude do laudo pericial inicialmente produzido pelo Dr. Rafael Neves Bona, fundamentou expressamente que sua decisão não se baseou em tal laudo, mas sim nos demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o laudo pericial de trânsito (que atestou a dinâmica do acidente e a culpa do condutor Esequias) e os documentos médicos acostados à inicial e também pelo próprio Réu Esequias (que comprovaram as lesões sofridas pelo Autor, como escoriações, dor lombar, torácica e nos ombros, e a necessidade de procedimento cirúrgico para drenagem de hematoma na região dorsal logo após o acidente. Assim, se o magistrado considerou que as provas documentais já eram suficientes para comprovar o ato ilícito, a culpa, o dano (lesões e necessidade de tratamento) e o nexo causal para fins de reconhecimento da responsabilidade civil e da existência de danos materiais e morais – excluindo, inclusive, os lucros cessantes por falta de prova da incapacidade laboral decorrente do evento –, a dispensa da complementação da perícia médica (que se arrastava por anos devido à inércia e posterior substituição dos peritos) e das demais provas orais não configura cerceamento de defesa. A prova pericial complementar seria relevante, talvez, para dimensionar sequelas de longo prazo ou a alegada incapacidade laboral, mas esta última foi afastada na sentença, tornando a perícia menos crucial para o deslinde da controvérsia nos termos em que foi decidida. Não há que se falar, portanto, em violação ao contraditório ou à ampla defesa, nem em decisão surpresa, pois a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo é prevista em lei e o Juízo fundamentou sua decisão com base nos elementos já conhecidos pelas partes e constantes dos autos há tempos. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera suficientes as provas existentes para seu convencimento. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min . Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO . CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO . CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO . Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos . APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO . INSISTÊNCIA NA TESE DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUBISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO . Superada a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica do grupo EATON, conforme reconhecimento da ausência de requisitos justificadores da referida desconsideração, era mesmo de rigor a improcedência do recurso. (TJ-SP - AC: 10713197520188260100 SP 1071319-75.2018.8 .26.0100, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA . ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS . SUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO SEGURA DOS FATOS. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES Á REFORMA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO . Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos para juízo seguro para solução da demanda . 2.- O desalijo da autora se deu por ordem judicial, a qual foi cumprida por oficial de justiça, que goza de fé pública, não sendo constatado qualquer abuso no seu mister. (TJ-SP - Apelação Cível: 10781847520228260100 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Os Apelantes também apontam falhas na digitalização do processo físico, o que teria prejudicado a defesa. De fato, a própria sentença reconheceu que a digitalização não foi integral, tendo o Juízo consultado o processo físico. Contudo, determinou-se na própria sentença a integral digitalização do processo físico para viabilizar a consulta pelas partes via PJe. Embora a falha seja um problema a ser sanado pela secretaria, não se vislumbra, no caso concreto, nulidade que justifique a anulação da sentença. Os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório e da ampla defesa (peças principais como contestações, decisões relevantes, laudo de trânsito, documentos médicos chave, recursos e contrarrazões) estão acessíveis no sistema PJe, tanto que permitiram a prolação da sentença e a interposição dos presentes recursos fundamentados. Não demonstraram os Apelantes qual prejuízo concreto e insanável a falha na digitalização lhes causou a ponto de macular a sentença proferida. Rejeito esta preliminar. Os Apelantes questionam a responsabilidade civil e o nexo de causalidade, especialmente Esequias, que invoca a ausência de culpa e a existência de aposentadoria por invalidez prévia do Apelado. A culpa do condutor Esequias pelo acidente restou cabalmente demonstrada pelo Laudo Pericial de Exame em Local de Acidente de Tráfego nº 052-2013 (mencionado e transcrito na sentença), documento oficial dotado de fé pública e presunção de veracidade, não elidida por provas em contrário. O laudo concluiu que a causa determinante do acidente foi o comportamento do condutor do veículo Renault/Logan (Esequias), que, dirigindo sem a atenção devida, colidiu contra o veículo Ford/Ka estacionado, havendo espaço suficiente para a passagem e inexistindo marcas de frenagem prévia. A tese de ofuscamento por terceiro veículo não encontrou qualquer respaldo probatório. A responsabilidade solidária da proprietária do veículo, Eurofarma Laboratórios S.A., também é inconteste, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o veículo, independentemente de vínculo empregatício ou de o uso ser ou não em serviço. Veja-se: "Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa)." Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019. (...) “4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.” AgInt no REsp 1815476/RS. Quanto ao nexo causal e à alegação de que o Apelado já era aposentado por invalidez antes do acidente, assiste razão ao Apelado em suas contrarrazões ao afirmar que tal fato é irrelevante para a configuração dos danos efetivamente concedidos na sentença. A r. sentença julgou improcedente o pedido de lucros cessantes/pensionamento, justamente por não ter sido comprovada a perda ou redução da capacidade laboral em decorrência do acidente. A condenação se ateve aos danos materiais emergentes (despesas médicas e tratamentos decorrentes das lesões do acidente) e aos danos morais (sofrimento causado pelas lesões, dor, necessidade de cirurgia e transtornos advindos do atropelamento). É inegável que o acidente causou lesões físicas ao Apelado (escoriações, hematoma dorsal que exigiu drenagem cirúrgica, dores nos ombros e tórax), independentemente de sua condição de saúde preexistente. Essas lesões geraram a necessidade de tratamento (dano material ) e sofrimento físico e psíquico (dano moral). O nexo de causalidade entre a conduta culposa do Apelante Esequias e esses danos específicos está devidamente comprovado pelos documentos médicos e pelo laudo de trânsito. Os Apelantes impugnam a condenação em danos materiais a serem apurados em liquidação, alegando ausência de prova das despesas pelo Autor. Novamente, sem razão. Conforme exposto na sentença e reiterado pelo Apelado, a existência do dano material emergente é patente, decorrência lógica das lesões sofridas e dos tratamentos realizados (atendimento de urgência, cirurgia de drenagem, medicamentos). O próprio Réu Esequias juntou comprovantes de despesas que ele mesmo arcou inicialmente, no valor de R$ 1.617,97, o que corrobora a existência de gastos médicos relacionados ao acidente. Embora o Autor não tenha detalhado e comprovado todas as despesas na inicial, a sentença agiu corretamente ao reconhecer o an debeatur (o direito à indenização pelas despesas comprovadamente relacionadas ao acidente) e postergar a apuração do quantum debeatur (o valor exato) para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Nessa fase, o Apelado deverá apresentar os comprovantes (notas fiscais, recibos) das despesas efetivamente realizadas com exames, procedimentos, medicamentos e tratamentos prescritos em decorrência das lesões sofridas no acidente, assegurando-se o contraditório aos Apelantes sobre os valores a serem liquidados. Trata-se de procedimento regular e previsto em lei para situações em que o dano é certo, mas sua extensão exata depende de apuração posterior. Os Apelantes insurgem-se contra a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, contra o valor arbitrado (R$ 25.000,00). O dano moral, no caso, é evidente, decorrendo do próprio fato da vítima ter sido atropelada em via pública por conduta culposa de terceiro, sofrendo lesões físicas (escoriações, hematoma, dores), necessitando de atendimento médico de urgência e de procedimento cirúrgico, além do abalo psicológico e da angústia inerentes a tal experiência traumática. A integridade física e psíquica do Apelado foi inegavelmente atingida. O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixado pelo Juízo a quo, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima (lesões, cirurgia, transtornos), a capacidade econômica das partes (dois particulares e uma grande empresa farmacêutica, além da seguradora) e o caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para os ofensores), sem implicar enriquecimento sem causa do Apelado. Manter o quantum indenizatório é medida que se impõe. Por fim, não vislumbro as contradições apontadas pelos Apelantes na r. sentença. Como bem destacado pelo Apelado, o Juízo a quo expôs claramente sua linha de raciocínio: reconheceu a imprestabilidade do laudo pericial do Dr. Rafael, mas firmou seu convencimento com base em outras provas; reconheceu a existência dos danos materiais emergentes, mas remeteu sua quantificação para liquidação por falta de detalhamento; reconheceu os danos morais decorrentes do evento; e afastou os lucros cessantes por falta de prova da incapacidade laboral vinculada ao acidente, considerando implicitamente a questão da aposentadoria prévia para este ponto específico. A fundamentação é coerente com o dispositivo final. DECISÃO Ante o exposto, em consonância com os argumentos expendidos pelo Apelado em contrarrazões, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os Recursos de Apelação interpostos por ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR e EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A., mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, condeno os apelantes nas custas processuais, na mesma proporção fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais pois já fixados em seu patamar máximo pelo juízo singular. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 23/05/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833443-30.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Profissionais, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: LUAN PEREIRA DA SILVA REU: CLINICA ODONTOLOGICA MAIS DENTISTAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 24 de maio de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800475-64.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de voo, Cancelamento de voo, Extravio de bagagem, Irregularidade no atendimento] AUTOR: VERA MARIA LOUREIRO DANTAS BOMFIM REQUERIDOS(AS): TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos a celebração de acordo judicial entre a parte autora e a primeira requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A. Infrutífera a citação da segunda requerida IBERIA LINEAS AÉREAS DE ESPANA SOCIEDADE ANONIMA OPERADORA, conforme termo de audiência de conciliação de Id 75100714. As partes acordaram entre si, judicialmente, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Audiência de Conciliação e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, ocasião em que a parte autora pugnou pelo seguimento do feito, exclusivamente, em face da segunda requerida IBERIA LINEAS AÉREAS DE ESPANA SOCIEDADE ANONIMA OPERADORA. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95. Considerando a responsabilidade solidária imposta aos fornecedores de produtos e serviços, pela legislação consumerista, faz-se imperioso a citação da segunda requerida IBERIA LINEAS AÉREAS DE ESPANA SOCIEDADE ANONIMA OPERADORA e, via de consequência, determino a designação de audiência de conciliação e instrução, a fim de apurar eventual responsabilidade desta sobre os fatos narrados em exordial, inclusive, sobre os efeitos do acordo celebrado, exclusivamente, entre o autora e a primeira requerida TAM Linhas Aéreas. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados, por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICEV
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