Gabriel Sucupira Kampf

Gabriel Sucupira Kampf

Número da OAB: OAB/PI 010019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Sucupira Kampf possui 143 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT7, TJMA, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRT7, TJMA, TRT10, TST, TJPI, TRT16, TRF1, TRT22
Nome: GABRIEL SUCUPIRA KAMPF

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) AGRAVO DE PETIçãO (19) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001520-47.2017.5.22.0103 AUTOR: RAIMUNDO NETO BEZERRA RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede9a82 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de Id 242b34f, uma vez que o seu conteúdo não tem relação com o pedido formulado na petição de Id 5821b44. O presente processo foi desarquivado para apreciação da petição da parte reclamante de Id 5821b44, onde requer seja atualizado o valor da multa por descumprimento do acordo firmado com a parte reclamada, sob a alegação de que só recebeu o valor principal do acordo no âmbito da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, com posterior certidão de habilitação de crédito para ser habilitada no Juízo da Recuperação Judicial. Em outros processos de idênticos pedidos, (a exemplo das RTs 0001391-42.2017.5.22.0103; 0001761-21.2017.5.22.0103, 0001624-39.2017.5.22.0103, dentre outras) este Juízo havia indeferido o pedido de execução da multa por atraso no pagamento dos acordos, por entender que a parte reclamante, ao aceitar receber as parcelas do acordo judicial na forma acordada entre o MPT e a empresa reclamada nos autos da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, havia anuído tacitamente com o novo acordo. Inconformados com a decisão desse Juízo, as partes interpuseram Agravo de Petição, tendo o TRT22, por meio das suas duas Turmas, dado provimento aos agravos interpostos e determinado a execução das multas pelo descumprimento dos acordos individuais (1ª Turma - RT 0001624-39.2017.5.22.0103; 2ª Turma - RT 0001209-56.2017.5.22.0103). Sendo assim, considerando que já houve pronunciamento do TRT22, por meio de suas duas Turmas, sobre o pedido ora analisado, entendendo ser devida a multa pelo atraso no pagamento do acordo, e em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais, e para evitar atraso na prestação jurisdicional, defiro o pedido formulado pela parte autora, com as ressalvas quanto ao entendimento deste Juízo. Ao setor de cálculos para elaboração da conta de liquidação, devendo ser atualizada até o dia 21/12/2022. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se a certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Dê-se ciência. PICOS/PI, 10 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NETO BEZERRA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001525-69.2017.5.22.0103 AUTOR: ANTONIO DE CASSIO DO NASCIMENTO SANTOS RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8933c31 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de Id 876f05b, uma vez que o seu conteúdo não tem relação com o pedido formulado na petição de Id 3326144. O presente processo foi desarquivado para apreciação da petição da parte reclamante de Id 3326144, onde requer seja atualizado o valor da multa por descumprimento do acordo firmado com a parte reclamada, sob a alegação de que só recebeu o valor principal do acordo no âmbito da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, com posterior certidão de habilitação de crédito para ser habilitada no Juízo da Recuperação Judicial. Em outros processos de idênticos pedidos, (a exemplo das RTs 0001391-42.2017.5.22.0103; 0001761-21.2017.5.22.0103, 0001624-39.2017.5.22.0103, dentre outras) este Juízo havia indeferido o pedido de execução da multa por atraso no pagamento dos acordos, por entender que a parte reclamante, ao aceitar receber as parcelas do acordo judicial na forma acordada entre o MPT e a empresa reclamada nos autos da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, havia anuído tacitamente com o novo acordo. Inconformados com a decisão desse Juízo, as partes interpuseram Agravo de Petição, tendo o TRT22, por meio das suas duas Turmas, dado provimento aos agravos interpostos e determinado a execução das multas pelo descumprimento dos acordos individuais (1ª Turma - RT 0001624-39.2017.5.22.0103; 2ª Turma - RT 0001209-56.2017.5.22.0103). Sendo assim, considerando que já houve pronunciamento do TRT22, por meio de suas duas Turmas, sobre o pedido ora analisado, entendendo ser devida a multa pelo atraso no pagamento do acordo, e em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais, e para evitar atraso na prestação jurisdicional, defiro o pedido formulado pela parte autora, com as ressalvas quanto ao entendimento deste Juízo. Ao setor de cálculos para elaboração da conta de liquidação, devendo ser atualizada até o dia 21/12/2022. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se a certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Dê-se ciência. PICOS/PI, 10 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE CASSIO DO NASCIMENTO SANTOS
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0002267-94.2017.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO MACIEL SOBRINHO RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9366676 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de Id 8f36a41, uma vez que o seu conteúdo não tem relação com o pedido formulado na petição de Id d6fa03c. O presente processo foi desarquivado para apreciação da petição da parte reclamante de Id d6fa03c, onde requer seja atualizado o valor da multa por descumprimento do acordo firmado com a parte reclamada, sob a alegação de que só recebeu o valor principal do acordo no âmbito da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, com posterior certidão de habilitação de crédito para ser habilitada no Juízo da Recuperação Judicial. Em outros processos de idênticos pedidos, (a exemplo das RTs 0001391-42.2017.5.22.0103; 0001761-21.2017.5.22.0103, 0001624-39.2017.5.22.0103, dentre outras) este Juízo havia indeferido o pedido de execução da multa por atraso no pagamento dos acordos, por entender que a parte reclamante, ao aceitar receber as parcelas do acordo judicial na forma acordada entre o MPT e a empresa reclamada nos autos da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, havia anuído tacitamente com o novo acordo. Inconformados com a decisão desse Juízo, as partes interpuseram Agravo de Petição, tendo o TRT22, por meio das suas duas Turmas, dado provimento aos agravos interpostos e determinado a execução das multas pelo descumprimento dos acordos individuais (1ª Turma - RT 0001624-39.2017.5.22.0103; 2ª Turma - RT 0001209-56.2017.5.22.0103). Sendo assim, considerando que já houve pronunciamento do TRT22, por meio de suas duas Turmas, sobre o pedido ora analisado, entendendo ser devida a multa pelo atraso no pagamento do acordo, e em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais, e para evitar atraso na prestação jurisdicional, defiro o pedido formulado pela parte autora, com as ressalvas quanto ao entendimento deste Juízo. Ao setor de cálculos para elaboração da conta de liquidação, devendo ser atualizada até o dia 21/12/2022. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se a certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Dê-se ciência. PICOS/PI, 10 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MACIEL SOBRINHO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0002267-94.2017.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO MACIEL SOBRINHO RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9366676 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de Id 8f36a41, uma vez que o seu conteúdo não tem relação com o pedido formulado na petição de Id d6fa03c. O presente processo foi desarquivado para apreciação da petição da parte reclamante de Id d6fa03c, onde requer seja atualizado o valor da multa por descumprimento do acordo firmado com a parte reclamada, sob a alegação de que só recebeu o valor principal do acordo no âmbito da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, com posterior certidão de habilitação de crédito para ser habilitada no Juízo da Recuperação Judicial. Em outros processos de idênticos pedidos, (a exemplo das RTs 0001391-42.2017.5.22.0103; 0001761-21.2017.5.22.0103, 0001624-39.2017.5.22.0103, dentre outras) este Juízo havia indeferido o pedido de execução da multa por atraso no pagamento dos acordos, por entender que a parte reclamante, ao aceitar receber as parcelas do acordo judicial na forma acordada entre o MPT e a empresa reclamada nos autos da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, havia anuído tacitamente com o novo acordo. Inconformados com a decisão desse Juízo, as partes interpuseram Agravo de Petição, tendo o TRT22, por meio das suas duas Turmas, dado provimento aos agravos interpostos e determinado a execução das multas pelo descumprimento dos acordos individuais (1ª Turma - RT 0001624-39.2017.5.22.0103; 2ª Turma - RT 0001209-56.2017.5.22.0103). Sendo assim, considerando que já houve pronunciamento do TRT22, por meio de suas duas Turmas, sobre o pedido ora analisado, entendendo ser devida a multa pelo atraso no pagamento do acordo, e em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais, e para evitar atraso na prestação jurisdicional, defiro o pedido formulado pela parte autora, com as ressalvas quanto ao entendimento deste Juízo. Ao setor de cálculos para elaboração da conta de liquidação, devendo ser atualizada até o dia 21/12/2022. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se a certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Dê-se ciência. PICOS/PI, 10 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001863-43.2017.5.22.0103 AUTOR: ARMANDO MARTINS DE SOUSA FILHO RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80e5986 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de Id ffa6b75, uma vez que o seu conteúdo não tem relação com o pedido formulado na petição de Id 31c8616. O presente processo foi desarquivado para apreciação da petição da parte reclamante de Id 31c8616, onde requer seja atualizado o valor da multa por descumprimento do acordo firmado com a parte reclamada, sob a alegação de que só recebeu o valor principal do acordo no âmbito da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, com posterior certidão de habilitação de crédito para ser habilitada no Juízo da Recuperação Judicial. Em outros processos de idênticos pedidos, (a exemplo das RTs 0001391-42.2017.5.22.0103; 0001761-21.2017.5.22.0103, 0001624-39.2017.5.22.0103, dentre outras) este Juízo havia indeferido o pedido de execução da multa por atraso no pagamento dos acordos, por entender que a parte reclamante, ao aceitar receber as parcelas do acordo judicial na forma acordada entre o MPT e a empresa reclamada nos autos da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, havia anuído tacitamente com o novo acordo. Inconformados com a decisão desse Juízo, as partes interpuseram Agravo de Petição, tendo o TRT22, por meio das suas duas Turmas, dado provimento aos agravos interpostos e determinado a execução das multas pelo descumprimento dos acordos individuais (1ª Turma - RT 0001624-39.2017.5.22.0103; 2ª Turma - RT 0001209-56.2017.5.22.0103). Sendo assim, considerando que já houve pronunciamento do TRT22, por meio de suas duas Turmas, sobre o pedido ora analisado, entendendo ser devida a multa pelo atraso no pagamento do acordo, e em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais, e para evitar atraso na prestação jurisdicional, defiro o pedido formulado pela parte autora, com as ressalvas quanto ao entendimento deste Juízo. Ao setor de cálculos para elaboração da conta de liquidação, devendo ser atualizada até o dia 21/12/2022. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se a certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Dê-se ciência. PICOS/PI, 10 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001863-43.2017.5.22.0103 AUTOR: ARMANDO MARTINS DE SOUSA FILHO RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80e5986 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de Id ffa6b75, uma vez que o seu conteúdo não tem relação com o pedido formulado na petição de Id 31c8616. O presente processo foi desarquivado para apreciação da petição da parte reclamante de Id 31c8616, onde requer seja atualizado o valor da multa por descumprimento do acordo firmado com a parte reclamada, sob a alegação de que só recebeu o valor principal do acordo no âmbito da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, com posterior certidão de habilitação de crédito para ser habilitada no Juízo da Recuperação Judicial. Em outros processos de idênticos pedidos, (a exemplo das RTs 0001391-42.2017.5.22.0103; 0001761-21.2017.5.22.0103, 0001624-39.2017.5.22.0103, dentre outras) este Juízo havia indeferido o pedido de execução da multa por atraso no pagamento dos acordos, por entender que a parte reclamante, ao aceitar receber as parcelas do acordo judicial na forma acordada entre o MPT e a empresa reclamada nos autos da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, havia anuído tacitamente com o novo acordo. Inconformados com a decisão desse Juízo, as partes interpuseram Agravo de Petição, tendo o TRT22, por meio das suas duas Turmas, dado provimento aos agravos interpostos e determinado a execução das multas pelo descumprimento dos acordos individuais (1ª Turma - RT 0001624-39.2017.5.22.0103; 2ª Turma - RT 0001209-56.2017.5.22.0103). Sendo assim, considerando que já houve pronunciamento do TRT22, por meio de suas duas Turmas, sobre o pedido ora analisado, entendendo ser devida a multa pelo atraso no pagamento do acordo, e em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais, e para evitar atraso na prestação jurisdicional, defiro o pedido formulado pela parte autora, com as ressalvas quanto ao entendimento deste Juízo. Ao setor de cálculos para elaboração da conta de liquidação, devendo ser atualizada até o dia 21/12/2022. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se a certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Dê-se ciência. PICOS/PI, 10 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO MARTINS DE SOUSA FILHO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001758-66.2017.5.22.0103 AUTOR: TALYSON DAMIAO DE LIMA RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6629830 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de Id d8ac213, uma vez que o seu conteúdo não tem relação com o pedido formulado na petição de Id 96e17d7. O presente processo foi desarquivado para apreciação da petição da parte reclamante de Id 96e17d7, onde requer seja atualizado o valor da multa por descumprimento do acordo firmado com a parte reclamada, sob a alegação de que só recebeu o valor principal do acordo no âmbito da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, com posterior certidão de habilitação de crédito para ser habilitada no Juízo da Recuperação Judicial. Em outros processos de idênticos pedidos, (a exemplo das RTs 0001391-42.2017.5.22.0103; 0001761-21.2017.5.22.0103, 0001624-39.2017.5.22.0103, dentre outras) este Juízo havia indeferido o pedido de execução da multa por atraso no pagamento dos acordos, por entender que a parte reclamante, ao aceitar receber as parcelas do acordo judicial na forma acordada entre o MPT e a empresa reclamada nos autos da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, havia anuído tacitamente com o novo acordo. Inconformados com a decisão desse Juízo, as partes interpuseram Agravo de Petição, tendo o TRT22, por meio das suas duas Turmas, dado provimento aos agravos interpostos e determinado a execução das multas pelo descumprimento dos acordos individuais (1ª Turma - RT 0001624-39.2017.5.22.0103; 2ª Turma - RT 0001209-56.2017.5.22.0103). Sendo assim, considerando que já houve pronunciamento do TRT22, por meio de suas duas Turmas, sobre o pedido ora analisado, entendendo ser devida a multa pelo atraso no pagamento do acordo, e em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais, e para evitar atraso na prestação jurisdicional, defiro o pedido formulado pela parte autora, com as ressalvas quanto ao entendimento deste Juízo. Ao setor de cálculos para elaboração da conta de liquidação, devendo ser atualizada até o dia 21/12/2022. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se a certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Dê-se ciência. PICOS/PI, 10 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TALYSON DAMIAO DE LIMA
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