Socorro De Maria Marinho De Araujo Costa
Socorro De Maria Marinho De Araujo Costa
Número da OAB:
OAB/PI 009969
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJPI
Nome:
SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007963-11.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO REU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., SERASA - CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCARIOS SENTENÇA Vistos, etc. O Segundo Requerido SERASA S/A, já devidamente qualificado nos autos, apresentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da sentença de ID 31065329, fls. 68/72 alegando omissão existente. Aduz a embargante que a referida sentença ao discorrer sobre a condenação de danos morais em favor da parte autora, utilizou-se do termo “requerida” no singular, contudo, a lide apresenta duas partes no polo passivo, logo, restando indefinido qual das duas rés pagaria a condenação ou se ambas arcariam com tal ônus, havendo, então, omissão no dispositivo da referida sentença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões concordando que há vício na decisão, e que a mesma deve ser reformulada. Embargos tempestivos, de acordo com art. 1.023, do CPC. De acordo com o art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Conforme acima exposto, é cabível o recurso dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como (III) – corrigir erro material. Tratando-se o presente caso, conforme alegado pela parte embargante, de existência de vício na sentença de fls. 68/72 ID 31065329, CONHEÇO do presente recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tendo em vista a verificação de erro material apresentado no dispositivo da sentença de fls. 68/72 ID 31065329, portanto, onde lê-se: “Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, assim, CONDENO a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como TORNO EFETIVA a liminar deferida às fls. 28/31, por seus próprios fundamentos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora. Custas judiciais já recolhidas, conforme fls. 26 e 96. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. “ Leia-se: Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, assim, CONDENO os requeridos ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como TORNO EFETIVA a liminar deferida às fls. 28/31, por seus próprios fundamentos. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. Custas judiciais já recolhidas, conforme fls. 26 e 96. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. DETERMINO que a Serventia certifique acerca da tempestividade do recurso apresentado à fls. 131-138 de ID 31065329. Ato seguinte, INTIME-SE a apelada para apresentar as contrarrazões em face da apelação apresentada, no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se TERESINA-PI, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815639-15.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento] INTERESSADO: B. M. D. A. C. O. D. INTERESSADO: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Vistos, etc. Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias, determino a intimação da exequente para manifestar o interesse no seguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se TERESINA, 27 de maio de 2025. VANESSA DA SILVA BRITO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000050-52.2014.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] TESTEMUNHA: RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO, ELIZABETH FERREIRA BRITO, YASMIM FERREIRA BRITO TESTEMUNHA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Determinada a intimação da parte autora para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, esta, devidamente intimada, manifestou-se pelo arquivamento do feito. Autos conclusos. Decido. No caso em apreço é patente o desinteresse da requerente, quedando-se inerte em promover os atos e diligências que lhe competem, apenas requerendo o arquivamento do processo. Nesse passo, outra opção não resta, senão a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, com base no art. 485, inciso II e III do CPC. REVOGO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO. Custas pela requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público Registrada eletronicamente nesta oportunidade. Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se o feito com baixa definitiva. ALTOS-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos