Giovanni Oliveira De Moura
Giovanni Oliveira De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 009965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanni Oliveira De Moura possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMA, TJSP, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJPI
Nome:
GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802293-86.2022.8.10.0032 Requerente: RAFAEL CAMPOS SILVA Requerido(a): RIBEIRO & MACIEL MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada de cálculo. Após, retornem os autos conclusos para despacho acerca do requerimento formulado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850873-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Plano de Saúde ] AUTOR: JHENNIFER SHAYANE COSTA SILVA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na sentença. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste qualquer vício na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante sequer aponta onde há omissão no julgado, com o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1707213 RJ 2017/0284395-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0801787-13.2022.8.10.0032 Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA n° 19.147-A) e Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA n° 12.407-A) Embargada: Francisca dos Santos Silva Sousa Advogados: Giovanni Oliveira de Moura (OAB/PI n° 9.965-A) e Marcondes Magalhães Assunção (OAB/PI n° 10.730-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801787-13.2022.8.10.0032, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a Sentença de primeiro grau. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material na Decisão recorrida, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação e liquidez dos danos materiais, resultando, segundo sustenta, em nulidade da sentença por iliquidez; (ii) ausência de demonstração de dano moral e de ato ilícito que justifique a condenação por danos extrapatrimoniais; e (iii) omissão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, que, conforme defende, não poderia ser fixado no evento danoso, por se tratar de valor ilíquido até o arbitramento judicial. A Sentença de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de contratação válida e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Decisão Monocrática ora embargada adotou integralmente os fundamentos da Sentença. Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o Recurso. Sabe-se que os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem, contudo, explicitar expressamente o termo inicial dos juros moratórios sobre este valor, limitando-se a tratar dos juros aplicáveis à restituição do indébito. A Decisão Monocrática embargada, por sua vez, ao adotar integralmente os fundamentos da Sentença de base, também não supriu essa omissão, razão pela qual se justifica o acolhimento parcial dos embargos, para explicitar o marco inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. Com efeito, conforme a orientação consagrada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidentes sobre indenização por responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. Ainda que a indenização por dano moral seja quantificada apenas na Sentença, o entendimento consolidado é de que o prejuízo moral nasce com o fato gerador, razão pela qual se admite a fixação dos juros desde então, como forma de assegurar a justa reparação e evitar enriquecimento ilícito do devedor. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente como fundamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Acórdão embargado apresentou contradição ao fixar juros de mora com dois marcos distintos: a citação e o evento danoso. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos acolhidos com efeitos modificativos, para corrigir o erro material e fixar os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a jurisprudência e a legislação aplicáveis. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0043676-93.2010.8.10.0001. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Desembargadora ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, DJe 07/03/2025) Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, determinando que referidos juros fluam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não possui efeitos infringentes, não havendo alteração no resultado do julgado, mas tão somente o aperfeiçoamento formal do comando decisório, conforme admite o art. 1.022 do CPC. Registro aos litigantes que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em desfavor da decisão ora embargada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0802293-86.2022.8.10.0032 Requerente: RAFAEL CAMPOS SILVA Requerido(a): RIBEIRO & MACIEL MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa executada, apesar de ter sido devidamente intimada do cumprimento de sentença, não pagou e sequer manifestou-se. Registro, inicialmente, que a desconsideração da personalidade jurídica embora aplicável em sede de Juizados Especiais (Enunciado nº 60 do FONAJE), é medida excepcional, restrita às hipóteses definidas em lei (artigo 50 do CC), posto que para sua admissão, imprescindível que fique evidenciado o desvirtuamento da personalidade jurídica pelos sócios, ou seja, desde que haja comprovação inequívoca dos requisitos legais (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), circunstância essa que não restou concretamente demonstrada. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJMA: AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extraordinária e só deve ocorrer quando demonstrado os requisitos formais para a sua concessão, o que deixou de comprovar a agravante, pois a inexistência de bens penhoráveis, por si só, não pode ser considerada suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica, apto ao deferimento da medida pleiteada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ - MA. AI 0808789-96.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/07/2023) (grifou-se) AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extraordinária e só deve ocorrer quando demonstrado os requisitos formais para a sua concessão, o que deixou de comprovar o agravante, pois a inexistência de bens penhoráveis e alegação de inaptidão da empresa junto à Receita Federal, por si só, não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica, apto ao deferimento da medida pleiteada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ - MA. AI 0814951-15.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/06/2023) Na hipótese vertente, pretende o exequente a medida extrema de desconsiderar a personalidade jurídica da executada por ver frustrada a diligência efetivada para garantir o pagamento da dívida. Tal situação não encontra guarida no artigo 50 do Código Civil, tornando inviável, por conseguinte, o acolhimento da pretensão. Com estas razões, indefiro, neste momento, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4°, Lei 9.099/95. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005933-35.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fidc Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Riviera Empreendimentos e Participações Ltda - - Spe Poty Premier - Empreendimentos e Participações Ltda - - Raimundo Francisco Lobão Melo e outros - guilherme de pádua freitas - - Lindon Jonshon Feitosa Lemos - - Central de Serviços dos Empresários do Ce S/s Ltda - Cesec - - Francisco Nunes de Brito Filho - - Waldi de Sousa Setubal - - Vinícius Teixeira Castro - - Ary Representações Ltda - - Maria da Conceição Carcará - - Leniaria Alves de Abreu - - Jbs Imóveis Ltda. - - Adelina Leal Ramos Batista - - Luddy Whernner de Castro Lima - - Clidenor Lima Santos - - Ivaneide Nunes da Costa - - Denise Martins de Almeida - - Condomínio Vila Mediterrâneo - - Imobiliária Rocha Filho Ltda. e outros - Ciência da carta precatória devolvida. - ADV: MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA (OAB 17568/PI), GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA (OAB 9965/PI), LEONARDO DE SANTIS KONZEN (OAB 19219PI/), EDUARDO BRITO UCHÔA (OAB 5588/PI), THIAGO ANASTACIO CARCARA (OAB 7955/PI), LENIÁRIA ALVES DE ABREU (OAB 12284PI/), LENIÁRIA ALVES DE ABREU (OAB 12284PI/), MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 11376/PI), ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR (OAB 2070/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 79827/RJ), JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES (OAB 9576/PI), ROMULO DE MOURA FREITAS GURGEL (OAB 6748/PI), FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (OAB 72459/DF), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), KALEO ALVES PERES (OAB 18269-A/MA), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), GUSTAVO DE SOUSA LOPES (OAB 18095/CE), FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB 124187/RJ), CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 9415/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 458587/SP), FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB 2182/PI), RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO (OAB 22800/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005933-35.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fidc Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Riviera Empreendimentos e Participações Ltda - - Spe Poty Premier - Empreendimentos e Participações Ltda - - Raimundo Francisco Lobão Melo e outros - guilherme de pádua freitas - - Lindon Jonshon Feitosa Lemos - - Central de Serviços dos Empresários do Ce S/s Ltda - Cesec - - Francisco Nunes de Brito Filho - - Waldi de Sousa Setubal - - Vinícius Teixeira Castro - - Ary Representações Ltda - - Maria da Conceição Carcará - - Leniaria Alves de Abreu - - Jbs Imóveis Ltda. - - Adelina Leal Ramos Batista - - Luddy Whernner de Castro Lima - - Clidenor Lima Santos - - Ivaneide Nunes da Costa - - Denise Martins de Almeida - - Condomínio Vila Mediterrâneo - - Imobiliária Rocha Filho Ltda. e outros - Vistos. Fls. 6382/6403 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão. Prossiga-se até eventual notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. - ADV: CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 9415/PI), FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (OAB 72459/DF), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 458587/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB 124187/RJ), GUSTAVO DE SOUSA LOPES (OAB 18095/CE), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), ROMULO DE MOURA FREITAS GURGEL (OAB 6748/PI), LENIÁRIA ALVES DE ABREU (OAB 12284PI/), JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES (OAB 9576/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 79827/RJ), MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 11376/PI), ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR (OAB 2070/PI), MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA (OAB 17568/PI), LENIÁRIA ALVES DE ABREU (OAB 12284PI/), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB 2182/PI), KALEO ALVES PERES (OAB 18269-A/MA), THIAGO ANASTACIO CARCARA (OAB 7955/PI), FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI), RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO (OAB 22800/DF), GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA (OAB 9965/PI), LEONARDO DE SANTIS KONZEN (OAB 19219PI/), EDUARDO BRITO UCHÔA (OAB 5588/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801805-34.2022.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR(ES): FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: DR. GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965, DR. MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Trata-se de requerimento apresentado pela parte autora, na qual requer o cumprimento de sentença dos autos. Assim, determino a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado, para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), caso não o tenha ainda realizado, bem como tomar ciência da petição da parte autora requerendo execução. Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, a parte executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 1º a 3º, CPC). Ultimadas as providências ordenadas, dê-se vistas dos autos à parte exequente, bem como intime-se para pagar a taxa processual devida para localização de bens da parte executada através do Sistema SISBAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091412041749700000071091902 PETICAO INICIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA Petição 22091412041761400000071091904 Docs Francisco das Chagas Cunha Emprestimo Pessoal Documento Diverso 22091412041780100000071091907 Petição Petição 22091412105777400000071092757 Comprovante de Residencia Francisco das Chagas Cunha Comprovante de endereço 22091412105782300000071092765 SUBSTABELECIMENTO GIOVANNI MOURA Documento Diverso 22091412105790500000071092766 Decisão Decisão 22091617392704500000071314225 Decisão Decisão 22091617392704500000071314225 Contestação Contestação 22102417154222600000073836508 CONTESTAÇÃO - 2200797286 Petição 22102417154227000000073836527 4510341481_11347_430706 Documento Diverso 22102417154241000000073836528 log Documento Diverso 22102417154248000000073836529 KIT BRADESCO SA Documento Diverso 22102417154256200000073836530 Réplica à contestação Réplica à contestação 22110923382222400000074912330 Certidão Certidão 22120509110078100000076428221 Despacho Despacho 22120600465920500000076436475 Pedido de Designação de Audiência de Instrução Petição 22120717114604500000076665037 Intimação Intimação 22120600465920500000076436475 Intimação Intimação 22120600465920500000076436475 Certidão Certidão 23060513232824400000087561419 Despacho Despacho 23101015252818600000096296406 Intimação Intimação 24022609332152200000105053589 Intimação Intimação 23101015252818600000096296406 Petição Petição 24040115470352500000107627002 SUBS E PREPOSÇÃO Procuração 24040115470441900000107627009 Ata da Audiência Ata da Audiência 24040214415139200000107698810 Erro material Ata de Audiencia Certidão 24040316063480700000107834052 mídia audiência Certidão 24040316453278000000107840732 Petição Petição 24041015545637800000108373924 Intimação Intimação 24040214415139200000107698810 Alegações Finais Petição 24042319203894300000109379833 Sentença Sentença 24092412361453100000120685466 Intimação Intimação 24092412361453100000120685466 Intimação Intimação 24092412361453100000120685466 Petição Petição 24111813401497000000125254185 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24120312141958000000126438568 Certidão Certidão 24120411241433400000126454307 Boleto das Custas Finais do Processo 0801805-34.2022.8.10.0032 Documento Diverso 24120411241448700000126454322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120412160827000000126558190 Intimação Intimação 24120412160827000000126558190 Petição Petição 25011316081618000000128494264 121306 - 2.351_25 _BD - FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA_ Custas 25011316081632100000128494273 BOLETO MA (18) Custas 25011316081641700000128494274 Petição Petição 25012115395103300000129040945 FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA - Cálculos Danos Morais Documento Diverso 25012115395116500000129040958 FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA - Cálculos Parcelas Descontadas Documento Diverso 25012115395126300000129040959 Parcelas Descontadas e Restrição Documento Diverso 25012115395138000000129040961
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