Renato Nogueira Ramos

Renato Nogueira Ramos

Número da OAB: OAB/PI 009937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Nogueira Ramos possui 85 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJMA, TJPI, TJRJ, TRT22, TJPA, TRF1
Nome: RENATO NOGUEIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870140-67.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. DE ARAUJO LOPES E CIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RENATO NOGUEIRA RAMOS - PI9937 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO DE SANEAMENTO Ausentes as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC: 1. Quanto às questões processuais e preliminares pendentes: Da análise dos autos, vejo que o pedido de tutela de urgência, para que a requerida efetue o reparo ou a substituição da caixa de câmbio, não foi analisado (ID. 106144677). Entretanto, entendo que é mais prudente que a sua análise seja feita por ocasião do julgamento de mérito. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC): 1) se os danos alegados tem relação com o sinistro; 2) se a caixa de câmbio e as demais peças foram afetadas pelo acidente; 3) se houve negativa quando da substituição das peças supostamente afetadas; 4) se a autora experimentou danos patrimoniais em razão dos fatos narrados nos autos. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): em que pese a situação em debate revele típica relação de consumo, como não houve pedido de inversão do ônus da prova, na demanda em comento, deve manter-se o ônus probatório de cada parte em relação aos fatos que, trazidos a Juízo, constituam, extingam, impeçam ou modifiquem o direito perseguido, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC): para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa, quais sejam: 1) se a demandada possui responsabilidade pelos fatos denunciados; 2) se a autora faz jus à indenização material. 5. Do pedido de provas Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa (ID. 117282791), a demandada requereu a realização de prova pericial (ID. 118158896). A autora não requereu novas provas, mas posteriormente juntou documento, do que foi dado vista à requerida (IDs. 119725454/ 122162557/ 122162558). Insta esclarecer que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe decidir sobre a continuidade ou não da instrução, inclusive afastando provas protelatórias e inúteis, em razão do princípio da celeridade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. 2. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 900323 SP 2016/0093811-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) Todavia, no caso, reputo cabível a prova pericial. Isso porque se faz necessária a verificação dos supostos danos no veículo e a extensão de cada um deles, especialmente quanto à caixa de câmbio, tendo em vista que não se tem notícia nos autos de sua troca ou reparo total, conforme pleiteado pela requerente. Desse modo, defiro o pedido e nomeio como perito judicial o profissional, cadastrado no sistema Peritus do TJMA, MARCELO CAETHANO SOUZA CABEÇA, engenheiro mecânico, domiciliado no Residencial Damha Araçagy, Rua 2, n.º 29, quadra E, Araçagy, (Rodovia MA 203, próximo ao Condomínio Alphaville), São Luís/MA CEP 65090800; com endereço eletrônico [email protected]; telefone (98) 98206-7474. Deverá o perito ser intimado da nomeação via e-mail ou outro meio mais célere para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ocasião na qual deve apresentar nos autos seu currículo profissional. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação do perito qualificado acima, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos, ou, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1.º, do CPC). Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar a proposta de honorários e indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, I e III, do CPC). Advirto que o perito poderá escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (§ 1.º do art. 157 do CPC). Sem motivo legítimo, deixando o perito de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, o juiz poderá impor aquele multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, bem como comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, consoante disposto no § 1.º do art. 468 do CPC. O laudo deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias (arts. 466 c/c 473, ambos do CPC). Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC). Esclareço, por fim, que, com fulcro no § 1.º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecimentos ou ajustes, ficando, ainda, advertidas que não o fazendo, esta decisão tornar-se-á estabilizada. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de abril de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813940-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUZIMAR BARBOSA SILVAREU: OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA - ME, INVESTPREV SEGURADORA S.A. DESPACHO Vistos. A procuração outorgada por Raimundo Alves da Silva encontra-se desprovida da assinatura de duas testemunhas e da assinatura a rogo. INTIME-SE O AUTOR para regularizar a procuração no prazo de 10(dez) dias. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813940-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUZIMAR BARBOSA SILVAREU: OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA - ME, INVESTPREV SEGURADORA S.A. DESPACHO Vistos. A procuração outorgada por Raimundo Alves da Silva encontra-se desprovida da assinatura de duas testemunhas e da assinatura a rogo. INTIME-SE O AUTOR para regularizar a procuração no prazo de 10(dez) dias. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0807397-34.2023.8.10.0029 Requerente: IRACI DE OLIVEIRA SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, MARIO FERNANDO DE ASSUNCAO LOPES - PI14325 Requerido: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 D E C I S Ã O A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -CGJ nº 4.261 de 17 de Setembro de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” e, por esta razão, os autos foram redistribuídos para este Núcleo. Contudo, também consta da Portaria, em seu art. 2º, §1º, que "A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado". O presente caso é de discussão de matéria diversa daquela estabelecida pela referida Portaria, de modo que não é de competência deste Núcleo. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 para analisar e julgar a presente ação, pelo que determino seu retorno para o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0807397-34.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRACI DE OLIVEIRA SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, MARIO FERNANDO DE ASSUNCAO LOPES - PI14325 Requerido: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0874036-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C M M DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENATO NOGUEIRA RAMOS - PI 9937 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REU: RAFAEL LEAO BEZERRA - SP 300158, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SEGURO, INDENIZAÇÃO, C/C LUCROS CESSANTES, proposta por C M M DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos já qualificados nos autos. O despacho de ID. 122772382 determinou que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em manifestação de ID. 122886430, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em manifestação ID. 125168281, a parte requerida sustentou a prescrição ao direito da autora, bem como solicitou o saneamento do processo. Em ID. 127485351, a parte autora apresenta manifestação a petição de ID. 125168281. Sendo assim, com base no artigo 357, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), passo a sanear o presente feito: I – primeiramente, constato que existem questões processuais pendentes: Quanto a preliminar de prescrição suscitada pela requerida, ao aduzir a prescrição ânua (art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC/02), quanto ao pedido de lucros cessantes, “visto que a pretensão é decorrente de contrato de seguro" (ID. 125168281), verifico, de pronto, que a insurgência não comporta guarida. É cediço que nas ações movidas pelo segurado contra o segurador, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. Contudo, no caso, o ressarcimento pretendido pelo autor não diz respeito a cobertura securitária, mas sim, sobre a responsabilidade civil da seguradora, em razão de prejuízos advindos pela demora com o reparo do caminhão, ao pugnar pelos lucros cessantes. Nesse contexto, no presente caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o segurado, ora parte autora, o destinatário final do serviço. Vale destacar que, embora a empresa, via de regra, não é considerada consumidor para fins de aplicação do CDC, a jurisprudência do STJ tem evoluído para aplicação do art. 29 da Lei nº 8.078/90, através do qual as pessoas jurídicas equiparam-se a consumidor quando figurarem na posição de adquirente de um produto ou serviço, bem como demonstrar existência de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) No presente caso, verifico, de pronto, que além da parte requerente ser a destinatária final do seguro contratado do seu caminhão, existe ainda a vulnerabilidade fática da parte autora, tendo em vista que o caminhão reparado presta-se à subsistência da pessoa jurídica, a qual atua na comercialização banana, laranja, limão e tangerina na CEASA/MA, ao ser aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o prazo prescricional a ser aplicado no presente processo é o quinquenal, previsto no artigo 27, Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto se tratar de demanda consumerista, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Por fim, destaca-se que, embora o presente caso trata-se de relação de consumo, cabe a parte requerente comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, CPC/2015. II – a questão de fato relativamente aos presentes autos está direcionada, sobretudo, para saber se houve demora injustificada no reparo do veículo sinistrado, o que gerou privação na utilização do caminhão para execução do trabalho da parte autora; III – a questão de direito está direcionada, sobretudo, para se o(a) autor(a) possui ou não direito aos lucros cessantes não percebidos em razão do tempo de privação da utilização do caminhão; Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC e determino a intimação das partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca desta decisão. Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, CPC/2015). Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803982-54.2024.8.18.0136 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: CREUSA FELES DE SOUSA REU: FABRICIO DIAS VIEIRA DE ALENCAR, ANTONIA PIRES DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese aduziu a autora que adquiriu o imóvel localizado na Rua Rodrigues Alves, quadra 53, lote 05, Lourival Parente, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, em 22/10/2002. Ocorre que, no dia 15/11/2023, ao fazer uma visita ao seu terreno, percebeu que esse havia sido invadido pelos réus que construíram uma arena de esportes. Argumentou que foi ameaçada pelos requeridos e que após várias tentativas de acordo infrutíferas, não viu outra solução senão demandar judicialmente. Daí o acionamento postulando: a reintegração de posse e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, os réus informaram que foi reconhecida a posse pacífica desses no processo nº 0800487-02.2024.8.18.0136. No mérito, alegaram que desde 2008 exercem a posse no bem questionado, embasada em contrato de compra e venda e declaração da Equatorial, documentos que evidenciam a ocupação legítima e contínua dos demandados. Argumentaram que a autora nunca manifestou qualquer intenção de retomada do imóvel até a construção da quadra de beach tênis, não sendo demonstrados pela requerente os requisitos para ação possessória. Ao final, requestaram pela improcedência da ação e condenação em litigância de má-fé. É o breve relato, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Do percuciente exame dos fatos e da documentação ofertada, vislumbro que a parte autora deixou de produzir prova apta à demonstração de sua posse quanto ao terreno questionado. Em outras palavras, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar de forma cabal os requisitos necessários para a tutela possessória. 4. In casu, a parte autora não comprovou a posse do imóvel objeto do litígio. Nos autos não consta qualquer indício de prova de que a autora tenha, em algum momento, exercido os atos de legítima possuidora do bem. É necessário mencionar que a própria autora afirmou, em sede de audiência una, que “nunca construiu nada nesse terreno, porque ficou sem condição; que ia ver esse terreno todo ano...”, o que reitera a convicção deste Juízo sobre a ausência da posse efetiva, ID 68615086. Destaco que a prova dessa, nas ações possessórias, trata-se de pré-requisito explícito, sem o qual essa não pode prosperar, senão vejamos, o que dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. Assim, vislumbro, de antemão, que a requerente da presente ação não satisfez os requisitos mínimos para concessão da Ação de Reintegração de Posse em comento. Não há prova da existência de posse direta ou indireta do referido bem pela autora. No mais, convém explanar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração . (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE . INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme preconizado no do artigo 1.196 do Código Civil . 2 - O ônus de comprovar a existência de sua posse e a existência de esbulho possessório, à luz do art. 373 do CPC, recai perante os autores da ação de reintegração de posse. 3 - In casu, inexiste demonstração dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, posse anterior e esbulho não comprovados. 4 - O mero adimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU não implica no entendimento de exercício de posse . 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50007535720218080026, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível), Acórdão publicado em 11/07/2024. 06. Ressalte-se que a via processual escolhida (ação possessória) não é adequada para discutir eventual direito de propriedade, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, como a ação reivindicatória, para que o tema possa ser apreciado de forma adequada. 07. Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelos réus. As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão. Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta. O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 08. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Assim posto, indefiro a postulação neste sentido. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
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