Renato Nogueira Ramos
Renato Nogueira Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 009937
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Nogueira Ramos possui 84 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TJPA, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJPI, TJPA, TRT22, TJRJ, TJMA, TRF1
Nome:
RENATO NOGUEIRA RAMOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802980-08.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: ERMELINA MARIA NEVES BARROS REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por ERMELINA MARIA NEVES BARROS, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado na Rua Estevam Nonato de Sousa (Decreto 859-16/08/86), Lote 09, Quadra 17, Zona Norte, bairro São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 34976904) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. Na ato de Id nº 38863196, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.565, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição de Id nº 50633012, a autora requer a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id nº 26442192. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, a autora juntou documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após após o ingresso da ação, ou seja anteriormente à sentença, juntaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id nº 26442192). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, a autora apresentou o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 26442192). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.565 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802977-53.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: ANTONIO SOARES JUNIOR e outros REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por JACIARA SANTOS DE SOUSA e seu cônjuge ANTÔNIO SOARES JÚNIOR, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 17, Quadra 27, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id. nº 36886923) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id. nº 42970866, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.649, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id. nº 50635554, os autores requerem a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id. nº 32199661. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, os autores juntaram documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja, anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id. nº 32199661). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, os autores apresentaram o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 32199661). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.649 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802992-22.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] INTERESSADO: LUCILENE MELO DA SILVA e outros REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por LUCILENE MELO DA SILVA e seu cônjuge CARLOS ANTONIO BARROS, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 01, Quadra 26, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id. nº 33304219) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id. nº 42971271, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.622, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id. nº 50628116, os autores requerem a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id. nº 32330393. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, os autores juntaram documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja, anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id. nº 32330393). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, os autores apresentaram o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 32330393). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.622 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802971-46.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] INTERESSADO: TARSILA CIBELE GOMES E SILVA INTERESSADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por TARSILA CIBELE GOMES E SILVA, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 18, Quadra 36, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id. nº 34977474) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id. nº 38975264, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.572, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id. nº 50633502, a autora requer a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id. nº 32336478. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, a autora juntou documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja, anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id. nº 32336478). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido da autora, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, a autora apresenta o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 32336478). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.572 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829814-19.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: JACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO GALVAO DESPACHO Embora o parecer ministerial de 73521730 opine pela extinção do feito por abandono, visando proteger a pessoa da interditanda, entendo da necessidade, primeiramente, da intimação da parte autora para a adoção das providências que se fizerem necessárias para que o feito tenha o seu regular andamento e posteriormente, julgamento . Isto posto, concedo a parte autora, o prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos Laudo médico ou atestado médico, conclusivo, informando sobre a atual situação da requerida, Sra. MARIA DO ROSARIO GALVAO, e sua capacidade para os atos da vida civil, conforme já determinado em ID 57330925. Intime-se, urgente, via seu advogado. Caso não haja manifestação, intime-se pessoalmente a autora para as providências acima exigidas. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813940-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUZIMAR BARBOSA SILVAREU: OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA - ME, INVESTPREV SEGURADORA S.A. DESPACHO Vistos. A procuração outorgada por Raimundo Alves da Silva encontra-se desprovida da assinatura de duas testemunhas e da assinatura a rogo. INTIME-SE O AUTOR para regularizar a procuração no prazo de 10(dez) dias. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807455-46.2018.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Concessão] IMPETRANTE: ESTER NUNES DE LIMA IMPETRADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO Vistos. Considerando o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos apresentados no pedido de Cumprimento de Sentença (ID 55783752); Considerando a manifestação da parte exequente com a juntada da documentação necessária para expedição do precatório, conforme determinação deste juízo, com pedido de destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados do exequente no importe de 35% do valor do precatório (ID 66396203); Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de expedição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$52.037,58 (cinquenta e dois mil e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), fazendo constar o destaque de 35% do valor em favor de seu patrono, o advogado Dr. Renato Nogueira Ramos. Defiro, ainda, a expedição de RPV em favor do patrono da parte exequente, no valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme arbitrado em sentença, no percentual de 10% sob o valor da condenação, refletindo no montante de R$5.203,70 (cinco mil, duzentos e três reais e setenta centavos). Suspenda-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias para fins de processamento da expedição do RPV/Precatório. Cumpra-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina