Leonardo Da Silva Paulo
Leonardo Da Silva Paulo
Número da OAB:
OAB/PI 009936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Da Silva Paulo possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI, TST
Nome:
LEONARDO DA SILVA PAULO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES RPV 0083043-21.2025.5.22.0000 REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA PAULO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LEONARDO DA SILVA PAULO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 569ed9f anexada aos autos. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. CICERO OLIVEIRA E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - L.D.S.P.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0001080-22.2024.5.22.0001 RECORRENTE: DECIO MATOS FROTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DECIO MATOS FROTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem, fica vossa senhoria intimada do acórdão proferido nos autos supra. Para visualizá-lo basta acessar: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060317360586500000008777197?instancia=2. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. DIEGO ANTUNES DE MELO FALCAO TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DECIO MATOS FROTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0001344-30.2024.5.22.0004 RECORRENTE: MACIO ALMEIDA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MACIO ALMEIDA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem, fica vossa senhoria intimada do acórdão proferido nos autos supra. Para visualizá-lo basta acessar:https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060908104883100000008802328?instancia=2 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. DIEGO ANTUNES DE MELO FALCAO TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MACIO ALMEIDA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001356-53.2024.5.22.0001 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300089300000009046749?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000520-68.2024.5.22.0005 RECORRENTE: AURINEZ DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab2b73a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000520-68.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) Recorrido: Advogado(s): AURINEZ DOS SANTOS CUNHA LEONARDO DA SILVA PAULO (PI9936) Recorrido: DANIEL MENDES RODRIGUES RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id f72676b; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id ad9623e). Representação processual regular (Id d903db7; fbbb139). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente suscita violação ao artigo 193° da CLT e às normas do Ministério do Trabalho e Emprego, pois o aparelho utilizado no CTCE Teresina, da ECT, opera raios-X por sistema de alta energia elétrica/eletrônica e não possui material radioativo, por consequência, não emite radiação gama, radiação beta ou radiação de neutrons, pois a inexistência de fonte radioativa retira estas possibilidades. Sendo assim, não enquadrável na NR-16. Assim, as atividades da recorrida, na função de Operador de Equipamento de Segurança Postal (OESP) estão enquadradas como não insalubres e não perigosas, segundo os dispositivos da Portaria nº 3.214/78, Normas Regulamentadoras e seus Anexos. Requerendo assim a reforma do acórdão regional. Consta da r. decisão (Id, 7353d12) "- Impugnação à condenação em adicional de periculosidade A reclamada não se conforma com sua condenação no pagamento do adicional de periculosidade. Inicialmente, aponta que o magistrado de origem ateve-se exclusivamente à conclusão do laudo pericial, ignorando a vasta documentação colacionada em sua peça de defesa, quais sejam: "a) Laudo de Proteção radiológica (Id. b059e3d); b) Relatório Técnico 49455183 GESPES/PI (Id. ce87bb0); c) Relatório de Monitoramento (Id. 37c4fcd); d) Parecer Técnico da ECT (Id. 5144785); e e) Ofício de Isenção de Requisitos de Proteção da Empresa Nuctech (Id. 12fb238)". Segue aduzindo que, conforme documentação acostada aos autos, o aparelho de inspeção de encomendas é de fabricação da empresa Nuctech do Brasil Ltda, modelo CX100100D, e que referido equipamento opera raios-X por sistema de alta energia elétrica e não possui material radioativo. Discorre sobre o funcionamento da máquina, aduzindo que esta possui uma única fonte de raio-X, que o emite em um padrão de 140 a 160 kilovolt peak (KVP), sendo este o nível de penetração de um raio. Explica que, depois que passam através do objeto, os raios são captados por um detector, que transmite então esses raios-X para um filtro, bloqueando os raios de baixa energia. Os raios que restam, os de alta energia, atingem o segundo detector. Um circuito de computador compara as informações colhidas pelos 2 detectores para melhor representar os objetos orgânicos, inorgânicos e metais, cujas colorações específicas possibilitam a identificação do conteúdo pelo operador e definem se a entrega pelos Correios deve ou não ter continuidade. Diz que, segundo o Laudo Técnico de Avaliação de Proteção radiológica do equipamento (Id. b059e3d), este realiza varreduras por meio de feixe de raios-X gerados por efeito eletroeletrônico e não possuem nenhum tipo de fontes de radiações ativas e ainda contam com os seguintes itens de segurança: cortinas plumbíferas, acionadores de emergência, sistema de intratravamento e recomendação quanto à sinalização de radiação. Informa que, em teste realizado pela fábrica, em 22/02/2021, destinada à verificação dos níveis de radiação do equipamento Nuctech, modelo CX100100D, a dose absorvida dentro do túnel de inspeção sobre o objeto que simulava uma bagagem e sobre o medidor foi de 4,35 Sv, bem abaixo de 100 Sv, que é o limite indicado nas normas internacionais das organizações WHO, ICRP, IAEA etc. Explica, ainda, que os resultados das medidas de Levantamento Radiométrico acima mostram que o equipamento, em condições normais de operação, não apresentou níveis de doses mensuráveis iguais ou superiores a 01 (um) Sv/h em suas partes acessíveis. Além disso, sustenta que, conforme a Posição Regulatória da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) 3.01/ 001:2011 (Critérios de Exclusão, Isenção e Dispensa de Requisitos de Proteção Radiológica) as fontes de radiação estarão isentas da aplicação de requisitos de proteção radiológica quando atender ao seguinte critério específico para equipamentos geradores de radiação: "Quando, em condições de operação normal, não causem uma taxa de equivalente de dose ambiente ou equivalente de dose direcional, conforme apropriado, maior do que 1 Sv/h a uma distância de 0,1m de qualquer superfície acessível do aparelho". E arremata que o modelo CX100100Dda fabricante Nuctech possui isenção de requisitos de proteção radiológica, conforme ofício 5411/2017-CGMI/CNEN de 02/03/2017 (Id. 12fb238). Por tais razões, diz que a atividade da reclamante não se enquadra no Anexo denominado Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas da Norma Regulamentadora NR-16. Passo à análise. O art. 193 da CLT dispõe que são atividades perigosas aquelas que impliquem risco aumentado em virtude da exposição permanente do trabalhador a: "I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito". No seu § 1º, prevê que "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". A Norma Regulamentadora 16 (Portaria 3.214/1978) dispõe que são consideradas atividades e operação perigosas as constantes de seus anexos. A partir de 04/04/2003, foi adotado na NR 16 o anexo previsto na Portaria MTE n. 518, relativo a Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas. Referida Portaria 518 considera que "qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde" e que "o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades". Em seu Anexo catalogou o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, estabelecendo que o trabalho nas condições enunciadas no referido quadro assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da CLT. No item 4 do mencionado quadro, adotado pela NR 16, estão listadas as "Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons", incluindo: 4.1 Diagnóstico médico e odontológico. Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas. 4.2 Radioterapia. 4.3 Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia Manuseio de fontes. 4.4 Análise de materiais por difratometria Manuseio do equipamento. 4.5 Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação. Manuseio de fontes e amostras radioativas. 4.6 Irradiação de alimentos. Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos. 4.7 Esterilização de instrumentos médico-hospitalares. Manuseio de fontes e instalações para a operação. 4.8 Irradiação de espécimes minerais e biológicos. Manuseio de amostras irradiadas. 4.9 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos. O quadro acima não faz qualquer referência aos limites de tolerância e medições relacionadas na norma técnica do CNEN, restringindo-se a listar as atividades perigosas. Assim, deduz-se que enquadramento legal de periculosidade não é relativo à quantidade de radiação emitida pelo equipamento e absorvida pelo trabalhador, e sim pela permanência do trabalhador nas áreas de risco normativas estabelecidas no quadro de atividades x área de risco da Portaria 518/03 do MTE. Ao dispor o item 4 do anexo da Portaria 518 que nas atividades de operação com aparelhos de raio-x estão incluídos os itens listados, entende-se que não se trata de uma relação limitada. Não se exclui do gênero acima a atividade realizada pela reclamante, já que opera diariamente um equipamento de raio-X, durante toda sua jornada, o que basta para satisfazer o enquadramento legal que considera a exposição a raios ionizantes potencialmente prejudicial à saúde do trabalhador, assegurando-lhe o adicional de periculosidade. Veja-se, por complemento, o que ficou consignado no laudo pericial de Id. 0e395c5: 4. ANÁLISE QUALITATIVA A Reclamante foi admitida pela Reclamada no cargo de Executante Operacional em 10 de fevereiro de 1995, exercendo atividades de Periculosidade em 12 de maio de 2021 no cargo Agente de Correios na função de Operador de Equipamento de Serviço Postal. 4. 1. AMBIENTES DE TRABALHO DA RECLAMANTE O prédio possui paredes em alvenaria acabada, os ambientes são pintados na cor branca; a iluminação natural e arejamento através de portas, janelas, e a iluminação artificial com uso de lâmpadas e o sistema de climatizadores. 4.2. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DA FUNÇÃO OPERADOR DE EQUIPAMENTO DE SERVIÇOS POSTAL A Reclamante desenvolve as atividades na empresa Reclamada, com meta mensal de 75.000 encomendas, juntamente a outros dois operadores, onde se revezam no exercício das seguintes atividades: · Colocar encomendas na esteira da máquina de Raio-X; · Recolher as encomendas do outro lado da esteira da máquina de Raio-x; · Avaliar imagens geradas pelo equipamento de raio-X, e verificar as encomendas através de monitor para identificar possíveis objetos ou materiais suspeitos; · Operar e monitorar o equipamento de raio-X para rastrear e inspecionar pacotes e correspondências postais; · Realizar verificações adicionais quando necessário, incluindo abertura manual de pacotes suspeitos para inspeção; · Manter registros precisos das inspeções realizadas e documentar eventuais achados suspeitos ou violações de segurança; · Cooperar com colegas de trabalho e outros funcionários dos Correios para garantir a segurança e conformidade das operações postais; · Comunicar-se efetivamente com a equipe de segurança e supervisão sobre quaisquer preocupações de segurança ou incidentes identificados. · Seguir as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelos Correios e autoridades de segurança para garantir o cumprimento das regulamentações de segurança postal; · Participar de treinamentos periódicos para manter-se atualizado sobre técnicas e procedimentos de segurança; · Cumprir todas as normas de saúde e segurança no trabalho. 4.3. HORÁRIO DE TRABALHO DA RECLAMANTE Jornada de trabalho de 44 horas semanais Cumprido jornada de Segunda a sexta-feira: 8h30 minutos às 11h30 minutos e das 13h30 minutos às 18h30 minutos. Sábado: 7h às 11h. 5. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A Reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, utiliza os seguintes EPI's: · Uniforme (calça, blusa, calçado fechado). 6. ÁREA DE RISCO EFEITO DA RADIAÇÃO IONIZANTE NO ORGANISMO HUMANO Os efeitos das radiações ionizantes podem ser somáticos (não se transmitem hereditariamente) ou genéticos (se transmitem hereditariamente). A resposta dos diferentes órgãos e tecidos à radiação é variável tanto com o tempo de aparecimento como na gravidade dos sintomas. Assim, poderão ocorrer: Ø alterações no sistema hematopoiético (perda de leucócitos; Ø diminuição do número de plaquetas, anemia); Ø no aparelho digestivo (inibição da proliferação celular, diminuição ou supressão de secreções); Ø na pele (inflamação, eritema e descamação); Ø no sistema reprodutor (redução da fertilidade ou esterilidade); Ø nos olhos, no sistema cardiovascular (pericardites); Ø no sistema urinário (fibrose renal); Ø e no fígado (hepatite de radiação). 7. FUNDAMENTAÇÃO: Periculosidade tem como base legal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Título II, Capítulo V Seção XIII associada aos artigos 193 inciso "I" §1º e 195 com redação dada pela Lei 6.514 de 22.12.77; NR 16 "ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS" Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego. [...] Portaria 518, de 4 de abril de 2003, Anexo 4. Atividades de operação com aparelhos de raios- X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de neutros, elenca como atividades perigosas o labor exercido em '' Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios- X'' e que os aparelhos utilizados nas instalações da recorrente geram radiação ionizante durante o processo de funcionamento, embora em tese toda a radiação seja enclausurada internamente e nas aberturas para entrada e saída dos objetos postais, com cortina plúmbifera para a retenção dos Raios X, é fato que a reclamante encontra-se potencialmente em risco de eventual exposição à radiação conhecidamente prejudicial à saúde. [...] As atividades profissionais da Reclamante, se enquadram nos critérios estabelecidos na NR-16, Anexo (*), que trata das radiações ionizantes, fazendo jus a Reclamante ao adicional de periculosidade. A redação da CLT tratou de definir no art. 193 quais atividades devem ser consideradas perigosas. Atividades com radiações ionizantes não estão incluídas nesse artigo, porém são consideradas perigosas em virtude da publicação da Portaria GM 518/2003. OJ-SDI1-345 Adicional de periculosidade. Radiação ionizante ou substância radioativa. Devido. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho n.º 3.393, de 17.12.1987, e n.º 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria n.º 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. CONCLUSÃO Diante do exposto, das observações obtidas "in loco" e das análises efetuadas, em consonância com a Norma Regulamentadora NR - 16 - Atividades e Operações perigosas, ANEXO (*) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OUSUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS o trabalho exercido pela reclamante com inicio em 12/05/2021 (Operador de Equipamento de Segurança Postal - OESP), operar máquina de Raio-X, utilizando espectrômetro de massa para inspecionar os objetos que passam pelo CTCE, com exposição permanente a radiação por RAIOS IONIZANTES. CONCLUO QUE A RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% (TRINTA POR CENTO)." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id. 7353d12), restou devidamente fundamentado, com base no laudo pericial judicial, que a atividade desempenhada pela Reclamante se enquadra expressamente nas hipóteses previstas na NR-16, Anexo à Portaria MTE nº 518/2003, que qualifica como perigosas as atividades de operação com aparelhos de raios-X, independentemente de haver ou não fonte radioativa autônoma, bastando a exposição à radiação ionizante gerada pelo equipamento. O dispositivo normativo não condiciona o enquadramento ao nível de emissão dentro ou fora dos limites de tolerância técnica, mas, sim, à existência de exposição permanente em ambiente de operação de equipamento gerador de radiação ionizante, como expressamente relatado no laudo técnico. O acórdão ainda destacou que a OJ SDI-1 345/TST confere plena eficácia à regulamentação administrativa para fins de caracterização da periculosidade. Assim, não há violação ao art. 193 da CLT, pois a norma regulamentadora editada nos termos do art. 200, VI, da CLT complementa a previsão legal, como reiteradamente reconhecido pelo TST. Ademais, não restou configurada divergência jurisprudencial específica apta a viabilizar o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, CLT; Súmula 333/TST). Portanto, ausentes violação literal de dispositivo legal ou constitucional, bem como dissenso jurisprudencial válido, nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): A recorrente aduz que não se se alegue que a decisão não se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública pois, mesmo que assim o fosse, a legislação vigente determina a aplicação da taxa SELIC como fator de correção e juros a serem aplicados. O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000520-68.2024.5.22.0005 RECORRENTE: AURINEZ DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab2b73a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000520-68.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) Recorrido: Advogado(s): AURINEZ DOS SANTOS CUNHA LEONARDO DA SILVA PAULO (PI9936) Recorrido: DANIEL MENDES RODRIGUES RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id f72676b; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id ad9623e). Representação processual regular (Id d903db7; fbbb139). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente suscita violação ao artigo 193° da CLT e às normas do Ministério do Trabalho e Emprego, pois o aparelho utilizado no CTCE Teresina, da ECT, opera raios-X por sistema de alta energia elétrica/eletrônica e não possui material radioativo, por consequência, não emite radiação gama, radiação beta ou radiação de neutrons, pois a inexistência de fonte radioativa retira estas possibilidades. Sendo assim, não enquadrável na NR-16. Assim, as atividades da recorrida, na função de Operador de Equipamento de Segurança Postal (OESP) estão enquadradas como não insalubres e não perigosas, segundo os dispositivos da Portaria nº 3.214/78, Normas Regulamentadoras e seus Anexos. Requerendo assim a reforma do acórdão regional. Consta da r. decisão (Id, 7353d12) "- Impugnação à condenação em adicional de periculosidade A reclamada não se conforma com sua condenação no pagamento do adicional de periculosidade. Inicialmente, aponta que o magistrado de origem ateve-se exclusivamente à conclusão do laudo pericial, ignorando a vasta documentação colacionada em sua peça de defesa, quais sejam: "a) Laudo de Proteção radiológica (Id. b059e3d); b) Relatório Técnico 49455183 GESPES/PI (Id. ce87bb0); c) Relatório de Monitoramento (Id. 37c4fcd); d) Parecer Técnico da ECT (Id. 5144785); e e) Ofício de Isenção de Requisitos de Proteção da Empresa Nuctech (Id. 12fb238)". Segue aduzindo que, conforme documentação acostada aos autos, o aparelho de inspeção de encomendas é de fabricação da empresa Nuctech do Brasil Ltda, modelo CX100100D, e que referido equipamento opera raios-X por sistema de alta energia elétrica e não possui material radioativo. Discorre sobre o funcionamento da máquina, aduzindo que esta possui uma única fonte de raio-X, que o emite em um padrão de 140 a 160 kilovolt peak (KVP), sendo este o nível de penetração de um raio. Explica que, depois que passam através do objeto, os raios são captados por um detector, que transmite então esses raios-X para um filtro, bloqueando os raios de baixa energia. Os raios que restam, os de alta energia, atingem o segundo detector. Um circuito de computador compara as informações colhidas pelos 2 detectores para melhor representar os objetos orgânicos, inorgânicos e metais, cujas colorações específicas possibilitam a identificação do conteúdo pelo operador e definem se a entrega pelos Correios deve ou não ter continuidade. Diz que, segundo o Laudo Técnico de Avaliação de Proteção radiológica do equipamento (Id. b059e3d), este realiza varreduras por meio de feixe de raios-X gerados por efeito eletroeletrônico e não possuem nenhum tipo de fontes de radiações ativas e ainda contam com os seguintes itens de segurança: cortinas plumbíferas, acionadores de emergência, sistema de intratravamento e recomendação quanto à sinalização de radiação. Informa que, em teste realizado pela fábrica, em 22/02/2021, destinada à verificação dos níveis de radiação do equipamento Nuctech, modelo CX100100D, a dose absorvida dentro do túnel de inspeção sobre o objeto que simulava uma bagagem e sobre o medidor foi de 4,35 Sv, bem abaixo de 100 Sv, que é o limite indicado nas normas internacionais das organizações WHO, ICRP, IAEA etc. Explica, ainda, que os resultados das medidas de Levantamento Radiométrico acima mostram que o equipamento, em condições normais de operação, não apresentou níveis de doses mensuráveis iguais ou superiores a 01 (um) Sv/h em suas partes acessíveis. Além disso, sustenta que, conforme a Posição Regulatória da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) 3.01/ 001:2011 (Critérios de Exclusão, Isenção e Dispensa de Requisitos de Proteção Radiológica) as fontes de radiação estarão isentas da aplicação de requisitos de proteção radiológica quando atender ao seguinte critério específico para equipamentos geradores de radiação: "Quando, em condições de operação normal, não causem uma taxa de equivalente de dose ambiente ou equivalente de dose direcional, conforme apropriado, maior do que 1 Sv/h a uma distância de 0,1m de qualquer superfície acessível do aparelho". E arremata que o modelo CX100100Dda fabricante Nuctech possui isenção de requisitos de proteção radiológica, conforme ofício 5411/2017-CGMI/CNEN de 02/03/2017 (Id. 12fb238). Por tais razões, diz que a atividade da reclamante não se enquadra no Anexo denominado Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas da Norma Regulamentadora NR-16. Passo à análise. O art. 193 da CLT dispõe que são atividades perigosas aquelas que impliquem risco aumentado em virtude da exposição permanente do trabalhador a: "I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito". No seu § 1º, prevê que "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". A Norma Regulamentadora 16 (Portaria 3.214/1978) dispõe que são consideradas atividades e operação perigosas as constantes de seus anexos. A partir de 04/04/2003, foi adotado na NR 16 o anexo previsto na Portaria MTE n. 518, relativo a Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas. Referida Portaria 518 considera que "qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde" e que "o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades". Em seu Anexo catalogou o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, estabelecendo que o trabalho nas condições enunciadas no referido quadro assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da CLT. No item 4 do mencionado quadro, adotado pela NR 16, estão listadas as "Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons", incluindo: 4.1 Diagnóstico médico e odontológico. Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas. 4.2 Radioterapia. 4.3 Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia Manuseio de fontes. 4.4 Análise de materiais por difratometria Manuseio do equipamento. 4.5 Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação. Manuseio de fontes e amostras radioativas. 4.6 Irradiação de alimentos. Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos. 4.7 Esterilização de instrumentos médico-hospitalares. Manuseio de fontes e instalações para a operação. 4.8 Irradiação de espécimes minerais e biológicos. Manuseio de amostras irradiadas. 4.9 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos. O quadro acima não faz qualquer referência aos limites de tolerância e medições relacionadas na norma técnica do CNEN, restringindo-se a listar as atividades perigosas. Assim, deduz-se que enquadramento legal de periculosidade não é relativo à quantidade de radiação emitida pelo equipamento e absorvida pelo trabalhador, e sim pela permanência do trabalhador nas áreas de risco normativas estabelecidas no quadro de atividades x área de risco da Portaria 518/03 do MTE. Ao dispor o item 4 do anexo da Portaria 518 que nas atividades de operação com aparelhos de raio-x estão incluídos os itens listados, entende-se que não se trata de uma relação limitada. Não se exclui do gênero acima a atividade realizada pela reclamante, já que opera diariamente um equipamento de raio-X, durante toda sua jornada, o que basta para satisfazer o enquadramento legal que considera a exposição a raios ionizantes potencialmente prejudicial à saúde do trabalhador, assegurando-lhe o adicional de periculosidade. Veja-se, por complemento, o que ficou consignado no laudo pericial de Id. 0e395c5: 4. ANÁLISE QUALITATIVA A Reclamante foi admitida pela Reclamada no cargo de Executante Operacional em 10 de fevereiro de 1995, exercendo atividades de Periculosidade em 12 de maio de 2021 no cargo Agente de Correios na função de Operador de Equipamento de Serviço Postal. 4. 1. AMBIENTES DE TRABALHO DA RECLAMANTE O prédio possui paredes em alvenaria acabada, os ambientes são pintados na cor branca; a iluminação natural e arejamento através de portas, janelas, e a iluminação artificial com uso de lâmpadas e o sistema de climatizadores. 4.2. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DA FUNÇÃO OPERADOR DE EQUIPAMENTO DE SERVIÇOS POSTAL A Reclamante desenvolve as atividades na empresa Reclamada, com meta mensal de 75.000 encomendas, juntamente a outros dois operadores, onde se revezam no exercício das seguintes atividades: · Colocar encomendas na esteira da máquina de Raio-X; · Recolher as encomendas do outro lado da esteira da máquina de Raio-x; · Avaliar imagens geradas pelo equipamento de raio-X, e verificar as encomendas através de monitor para identificar possíveis objetos ou materiais suspeitos; · Operar e monitorar o equipamento de raio-X para rastrear e inspecionar pacotes e correspondências postais; · Realizar verificações adicionais quando necessário, incluindo abertura manual de pacotes suspeitos para inspeção; · Manter registros precisos das inspeções realizadas e documentar eventuais achados suspeitos ou violações de segurança; · Cooperar com colegas de trabalho e outros funcionários dos Correios para garantir a segurança e conformidade das operações postais; · Comunicar-se efetivamente com a equipe de segurança e supervisão sobre quaisquer preocupações de segurança ou incidentes identificados. · Seguir as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelos Correios e autoridades de segurança para garantir o cumprimento das regulamentações de segurança postal; · Participar de treinamentos periódicos para manter-se atualizado sobre técnicas e procedimentos de segurança; · Cumprir todas as normas de saúde e segurança no trabalho. 4.3. HORÁRIO DE TRABALHO DA RECLAMANTE Jornada de trabalho de 44 horas semanais Cumprido jornada de Segunda a sexta-feira: 8h30 minutos às 11h30 minutos e das 13h30 minutos às 18h30 minutos. Sábado: 7h às 11h. 5. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A Reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, utiliza os seguintes EPI's: · Uniforme (calça, blusa, calçado fechado). 6. ÁREA DE RISCO EFEITO DA RADIAÇÃO IONIZANTE NO ORGANISMO HUMANO Os efeitos das radiações ionizantes podem ser somáticos (não se transmitem hereditariamente) ou genéticos (se transmitem hereditariamente). A resposta dos diferentes órgãos e tecidos à radiação é variável tanto com o tempo de aparecimento como na gravidade dos sintomas. Assim, poderão ocorrer: Ø alterações no sistema hematopoiético (perda de leucócitos; Ø diminuição do número de plaquetas, anemia); Ø no aparelho digestivo (inibição da proliferação celular, diminuição ou supressão de secreções); Ø na pele (inflamação, eritema e descamação); Ø no sistema reprodutor (redução da fertilidade ou esterilidade); Ø nos olhos, no sistema cardiovascular (pericardites); Ø no sistema urinário (fibrose renal); Ø e no fígado (hepatite de radiação). 7. FUNDAMENTAÇÃO: Periculosidade tem como base legal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Título II, Capítulo V Seção XIII associada aos artigos 193 inciso "I" §1º e 195 com redação dada pela Lei 6.514 de 22.12.77; NR 16 "ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS" Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego. [...] Portaria 518, de 4 de abril de 2003, Anexo 4. Atividades de operação com aparelhos de raios- X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de neutros, elenca como atividades perigosas o labor exercido em '' Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios- X'' e que os aparelhos utilizados nas instalações da recorrente geram radiação ionizante durante o processo de funcionamento, embora em tese toda a radiação seja enclausurada internamente e nas aberturas para entrada e saída dos objetos postais, com cortina plúmbifera para a retenção dos Raios X, é fato que a reclamante encontra-se potencialmente em risco de eventual exposição à radiação conhecidamente prejudicial à saúde. [...] As atividades profissionais da Reclamante, se enquadram nos critérios estabelecidos na NR-16, Anexo (*), que trata das radiações ionizantes, fazendo jus a Reclamante ao adicional de periculosidade. A redação da CLT tratou de definir no art. 193 quais atividades devem ser consideradas perigosas. Atividades com radiações ionizantes não estão incluídas nesse artigo, porém são consideradas perigosas em virtude da publicação da Portaria GM 518/2003. OJ-SDI1-345 Adicional de periculosidade. Radiação ionizante ou substância radioativa. Devido. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho n.º 3.393, de 17.12.1987, e n.º 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria n.º 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. CONCLUSÃO Diante do exposto, das observações obtidas "in loco" e das análises efetuadas, em consonância com a Norma Regulamentadora NR - 16 - Atividades e Operações perigosas, ANEXO (*) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OUSUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS o trabalho exercido pela reclamante com inicio em 12/05/2021 (Operador de Equipamento de Segurança Postal - OESP), operar máquina de Raio-X, utilizando espectrômetro de massa para inspecionar os objetos que passam pelo CTCE, com exposição permanente a radiação por RAIOS IONIZANTES. CONCLUO QUE A RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% (TRINTA POR CENTO)." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id. 7353d12), restou devidamente fundamentado, com base no laudo pericial judicial, que a atividade desempenhada pela Reclamante se enquadra expressamente nas hipóteses previstas na NR-16, Anexo à Portaria MTE nº 518/2003, que qualifica como perigosas as atividades de operação com aparelhos de raios-X, independentemente de haver ou não fonte radioativa autônoma, bastando a exposição à radiação ionizante gerada pelo equipamento. O dispositivo normativo não condiciona o enquadramento ao nível de emissão dentro ou fora dos limites de tolerância técnica, mas, sim, à existência de exposição permanente em ambiente de operação de equipamento gerador de radiação ionizante, como expressamente relatado no laudo técnico. O acórdão ainda destacou que a OJ SDI-1 345/TST confere plena eficácia à regulamentação administrativa para fins de caracterização da periculosidade. Assim, não há violação ao art. 193 da CLT, pois a norma regulamentadora editada nos termos do art. 200, VI, da CLT complementa a previsão legal, como reiteradamente reconhecido pelo TST. Ademais, não restou configurada divergência jurisprudencial específica apta a viabilizar o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, CLT; Súmula 333/TST). Portanto, ausentes violação literal de dispositivo legal ou constitucional, bem como dissenso jurisprudencial válido, nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): A recorrente aduz que não se se alegue que a decisão não se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública pois, mesmo que assim o fosse, a legislação vigente determina a aplicação da taxa SELIC como fator de correção e juros a serem aplicados. O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AURINEZ DOS SANTOS CUNHA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000093-80.2024.5.22.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3