Edson Renan Da Silva Rodrigues
Edson Renan Da Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 009930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Renan Da Silva Rodrigues possui 717 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TRT11, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
717
Tribunais:
TJMA, TRT11, TRF1, TJPI, TJSP, TRT22, TRT8
Nome:
EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
601
Últimos 30 dias
717
Últimos 90 dias
717
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (481)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (168)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECUPERAçãO JUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 717 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802950-03.2022.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ESPEDITO CARRO PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo a nulidade de contrato bancário, determinando a repetição do indébito em parte em dobro, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. O embargante alega omissão e erro na decisão quanto à ausência de dano moral, necessidade de revisão do valor fixado e marco inicial de incidência dos juros de mora. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não afastar a indenização por dano moral por ausência de ato ilícito e nexo causal; (ii) verificar se houve erro ou omissão na fixação do quantum indenizatório; (iii) apurar eventual omissão quanto ao marco inicial dos juros de mora sobre a indenização. 3. A decisão embargada examina expressamente os fundamentos relativos à existência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como a fixação do valor da indenização, afastando a alegação de omissão ou erro quanto a tais pontos. 4. A insurgência recursal do embargante representa mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via dos embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do CPC e entendimento consolidado do STJ. 5. A decisão enfrentou especificamente a questão do marco inicial dos juros de mora, adotando corretamente a incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e da correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ veda o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria decidida, quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade, o que se aplica ao caso concreto. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS contra decisão que deu provimento à apelação reformando a sentença. Nas razões recursais (id.21375049), o embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão/erro, alegando, em síntese: i) que não houve ato ilícito, nexo causal ou comprovação de abalo do embargado a ensejar dano moral; ii) a necessidade de revisão do quantum indenizatório, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iii) a fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, deveriam contar a partir do arbitramento, e não da citação. Por fim, requer, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. Nas contrarrazões (id.21427260), o embargado sustenta, em suma: i) ausência de omissão, obscuridade ou contradição; ii) o intuito de rediscussão do mérito da decisão e de retardar o andamento processual; iii) aplicação da multa e litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina-PI, data registrada no sistema. VOTO I . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso, obscuro e contraditório, no que concerne aos pontos suscitados no relatório. Inicialmente, destaque-se que o art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os dois primeiros pontos especificamente impugnados, qual sejam, a alegação de inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito que ensejasse abalo psíquico, e a revisão do quantum indenizatório, não há que se falar em omissão ou erro, uma vez que o decisum atacado tratou acerca das questões, restando assim consignado: No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente, firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). Depreende-se, assim, que a alegação do embargante acerca de omissão e erro da decisão não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do alegado, o Tribunal analisou a questão de forma exaustiva, não havendo que se falar em omissão ou erro. Em verdade, a insurgência do embargante diz respeito a mero descontentamento do teor decisório, pretendendo, in casu, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Verifique-se que tal argumentação não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois busca apenas a rediscussão do mérito da decisão, o que não é permitido via embargos de declaração. Logo, não há qualquer omissão a ser sanada, pois a matéria foi amplamente examinada e decidida de forma fundamentada. Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – Grifei. Acerca do terceiro ponto alegado, qual seja, a alegação de omissão/erro do momento da fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, que deveriam contar a partir do arbitramento, e não da citação, também não merece prosperar. Isso porque, a decisão embargada fixou o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o momento da incidência dos juros nos danos morais. Vejamos: “No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença, CONDENANDO a instituição financeira apelada: i) declarar a nulidade do contrato nº 0123405392519; ii) a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.” Sobre a matéria, por se tratar de relação contratual, a incidência dos juros nos danos morais ocorre a partir da citação, conforme previsão do art.405 do Código Civil e, correção monetária a partir do arbitramento. A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO . DANO MORAL INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL . VERBA QUE TEM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14 .905/2024. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A fixação da indenização por dano moral deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta . No caso, reputa-se razoável a fixação em R$ 5.000,00 em razão do bloqueio indevido da linha de telefonia móvel do autor, não havendo razão plausível para sua majoração. 2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se restringe à responsabilidade extracontratual . 3. A norma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso concreto, os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1 .500,00 estão em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo descabida a pretensão de majoração, diante da simplicidade da demanda e do trabalho exigido. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004688720238260309 Jundiaí, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Desta feita, em atenção ao entendimento adotado pela jurisprudência e por esta 4ª Câmara Especializada, fixou acertadamente a decisão, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Assim, a medida que se impõe é a manutenção da decisão em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, para manter a decisão atacada incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa com remessa ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000030-71.2023.5.22.0105 AUTOR: MICHAELL JACKSON FERREIRA NASCIMENTO RÉU: MDC SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Piripiri-PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: FRANCISCO CIRO DE MELO ARAGÃO - CPF 027.715.173-29, nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 dias, sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos moldes do art. 135 do CPC/2015. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de PIRIPIRI-PI, 15 de julho de 2025. Eu, Raquel Maria Pires Nunes Brandão, servidora, digitei e assinei. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. RAQUEL MARIA PIRES NUNES BRANDAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CIRO DE MELO ARAGAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000643-23.2025.5.22.0105 AUTOR: WILLIAN DE MOURA SILVA RÉU: MS REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 21/08/2025 11:35, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DE MOURA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002407-14.2014.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que LUIZ GONZAGA DA SILVA move em face de BANCO DO BRASIL SA, objetivando em síntese o pagamento da diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão, cujo valor é de R$ 10.935,02 (dez mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos). Devidamente intimado, no dia 28/05/2015 ( ID 5582981, fls. 56), o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 5582981, fls. 70/90), bem como depositou o valor de R$ 12.028.52 (doze mil, vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos). No ID 5582981, fls. 109/122, o banco executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição da pretensão do exequente, bem como a limitação subjetiva para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, tendo em vista a necessidade de o exequente ser associado ao IDEC à época da propositura da ação civil pública, o que não ocorria naquele período. Alegou, ainda, excesso no cumprimento de sentença e erro na aplicação de juros e correção monetária. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de preexecutividade (ID 5582981, fls. 157/163), No ID 5582981, fls. 172/173 foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença para as partes acordarem acerca dos valores discutidos nos autos. Em ID 19906019, o executado oferece proposta de acordo ao exequente. Intimado, o exequente permaneceu inerte nos autos. Diante da inércia do exequente o banco executado pede o prosseguimento do feito, ao tempo que informa que o autor poderá aderir ao acordo conforme link informado na petição (ID 30343751). No ID 42211998, o exequente pede pela liberação dos valores depositados em juízo, bem como a intimação da executada para efetuar o pagamento de multa e honorários advocatícios. Em despacho de ID 50514557, foi determinada a intimação do exequente para atualizar o valor executado com a incidência da multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC. No ID 57792270, o executado apresentou uma planilha de cálculo, alegando excesso nos cálculos do exequente. É relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, Banco do Brasil S.A., nos autos do processo em epígrafe. Nos termos do artigo 523 do CPC/2015, o executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário da quantia fixada em sentença no prazo de 15 dias úteis, o qual se encerrou em 18/06/2015. Diante da inércia do executado, iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC/2015, prazo este que findou em 09/07/2015. Ocorre que a impugnação foi protocolada somente em 15/09/2015, ou seja, mais de dois meses após o término do prazo legal, restando caracterizada a preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do CPC. A jurisprudência pátria tem se manifestado de forma reiterada no sentido de que a não observação do prazo estabelecido no artigo 525 do CPC enseja a perda da faculdade processual de impugnar a execução, consolidando-se a preclusão temporal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal . 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Dessa forma, reconheço a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, por consequência, deixo de apreciá-la, ante a ocorrência da preclusão temporal. II.II. DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1 do CPC. O artigo 523, §1º, do CPC estabelece que, caso o devedor não efetue o pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação para cumprimento de sentença, incide automaticamente uma multa de 10% sobre o valor da condenação, além de honorários advocatícios, que também são fixados em 10% sobre o valor da execução. No caso dos autos, vejo que o devedor realizou o pagamento voluntário após o prazo legal conforme constatado no item “II.I.”. Assim, em face da inércia da parte devedora, reconhece-se a incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como a aplicação de honorários advocatícios de 10%, conforme estipulado pelo §1º do artigo 523 do CPC. A multa e os honorários têm caráter automático, ou seja, a parte devedora não necessita de qualquer manifestação da parte exequente ou do juiz para que sejam aplicadas, desde que o pagamento não ocorra dentro do prazo legal. Nesse sentido: Cumprimento de sentença – Pagamento integral do valor indicado pelo exequente – R$ 42.625,08 dois dias após o término do prazo para pagamento voluntário – Extinção por satisfação da obrigação sem aplicação dos encargos previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil – Recurso do exequente – Pedido de aplicação da multa de 10% e do acréscimo de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito exequendo – Devida incidência da multa e dos honorários após transcurso do prazo peremptório – Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes – Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000472-75 .2023.8.26.0428 Paulínia, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 28/02/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Dessa forma, reconheço a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1 do CPC. II.III. DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE Inicialmente, observa-se que o executado busca, a todo custo, o julgamento de suas teses defensivas arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual excepcional, sendo cabível apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser passível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem necessidade de dilação probatória. Dentre as teses levantadas pelo executado, verifico que ele alega prescrição, ilegitimidade do exequente, excesso no cumprimento de sentença e erro na aplicação de juros e correção monetária. Assim, passo à análise das teses apresentadas pelo executado. II.III.I. DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição formulada pelo executado não merece prosperar, tendo em vista que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.273.643/PR. Ocorre que foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, a Medida Cautelar de Protesto, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ, interrompe o prazo prescricional para a execução individual do título judicial. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pela Corte Superior de que a propositura do protesto interruptivo preserva o direito dos beneficiários da sentença coletiva, impedindo a consumação da prescrição até o efetivo ajuizamento do cumprimento individual. Além disso, observa-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/10/2014, ou seja, dentro do prazo legal, tornando absolutamente incabível qualquer alegação de prescrição. Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO EM CONTA-POUPANÇA . QUESTIONAMENTOS DEVOLVIDOS: (A) ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA; B) SOBRESTAMENTO DO FEITO; C) PRESCRIÇÃO; D) PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA; (E) EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.033 DO STJ: AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS FEITOS PERANTE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA OCORRIDO EM 27/10/2009 . AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA EM 26/09/2014. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO LAPSO QUINQUENAL REINICIADO APÓS A INTERRUPÇÃO DECORRENTE DA PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/RECORRIDA: TESE REPETITIVA Nº 948 DO STJ. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELO RITO ORDINÁRIO . APLICAÇÃO DO ART. 509, II, DA LEI DE RITOS. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. PRESERVAÇÃO DOS ATOS QUE GUARDEM COMPATIBILIDADE COM O TRÂMITE PROCESSUAL . PREJUDICIALIDADE DO JURISDICIONAMENTO RELATIVO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. - O questionamento devolvido à apreciação do órgão colegiado diz respeito à prescrição da pretensão executiva quanto às diferenças de remuneração da conta poupança de titularidade da autora/recorrida em face do Plano Verão - Indevida a suspensão do curso processual em razão da ordem nacional originária do recurso extraordinário nº 626.307/SP, considerando que o relator decidiu no âmbito dos RE¿s 631.363 (tema 284) e 632 .212 (tema 285) pelo sobrestamento para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, não englobando as questões tratadas nestes agravos (Plano Verão) - Prescrição: a jurisprudência do órgão judicante reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para propor a ação cautelar de protesto, com a finalidade de interromper o fluxo da prescrição; as certidões contidas nos autos indicam que o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9-DF ocorreu em 27/10/2009 e que a ação cautelar de protesto nº 2014 .01.1.148561-3 foi ajuizada em 26/09/2014, sendo notificado o Banco do Brasil S/A em 15/10/2014, antes do término do interregno dos cinco anos; como o protocolo da petição inicial da ação de cumprimento individual de sentença se deu em 27/01/2016 (fl. 03), considerando que o prazo quinquenal após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação civil pública nº 1998 .01.1.016798-9, que findaria em 27/10/2014, foi interrompido com o ajuizamento da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (autos nº 2014.01 .1148561-3), concluo que a prescrição não ocorreu - Ao julgar o tema repetitivo nº 948 o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação infraconstitucional para adotar a tese a seguir exposta: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente". Ilegitimidade ativa afastada - A jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça entende ser necessária a liquidação da sentença coletiva, nos termos dos arts. 95 do CDC e 509, II, do CPC, adotando-se o procedimento comum, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados nos autos, consoante regra do art. 250, § único, da Lei Processual Civil, devendo o Juiz da causa decidir quais atos devem ser mantidos ou não - Prejudicada a análise do tema relacionado ao excesso de execução . RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte dos agravos de instrumento e interno e, nesta extensão, prover-lhes parcialmente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06377775920228060000 Bela Cruz, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Diante desses fundamentos, resta afastada a alegação de prescrição, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente. II.III.II. DA LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE A alegação de ilegitimidade ativa do exequente para a propositura do cumprimento de sentença deve ser afastada, uma vez que não se sustenta juridicamente. O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que o consumidor não filiado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) possui legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva proferida em ação proposta pelo referido instituto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos precedentes, já firmou o entendimento de que a sentença coletiva proferida em ação civil pública ou ação coletiva ajuizada por associações civis não se restringe aos associados da entidade autora, mas sim a todos os consumidores que se enquadrem na mesma situação fática e jurídica delimitada na decisão judicial. Tal interpretação decorre do próprio sistema de tutela coletiva previsto na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que ampliam a proteção dos direitos difusos e coletivos. Acerca do assunto disciplina a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. O ajuizamento da ação cautelar de protesto pelo MPDFT em face do Banco do Brasil interrompeu o prazo prescricional para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil. Os Tribunais Superiores fixaram tese quanto à legitimidade do consumidor não filiado ao IDEC para propositura do cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva pelo instituto proposta, bem como a competência do juízo do domicílio do consumidor e não apenas ao juízo de Brasília/DF para o processamento e julgamento do feito . Em relação à liquidação, não há necessidade de nova perícia para sua persecução, haja vista tratar-se de meros cálculos aritméticos. Não há excesso de execução, quando os índices de juros e correção estão de acordo com o que foi debatido amplamente e decidido pelos tribunais superiores. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19360149820238130000, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Ademais, o exequente no ID 5582981, fls. 16, 21 e 26, comprovou nos autos o seu direito à propositura da demanda, juntando prova dos valores depositados na poupança. Dessa forma, podemos concluir que não há qualquer exigência de filiação ao IDEC para que o consumidor individualmente prejudicado possa buscar o cumprimento da sentença coletiva em seu favor. O exequente, portanto, é parte legítima para promover a execução individual do título judicial, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa. II.III.III. DO EXCESSO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ERRO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A parte executada alegou a existência de excesso na execução, bem como erro na aplicação dos juros e da correção monetária. No entanto, tais alegações não encontram respaldo, conforme análise detalhada dos cálculos apresentados e da jurisprudência aplicável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a atualização dos valores devidos em decorrência dos expurgos inflacionários deve seguir os índices do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme os seguintes percentuais: (i) Janeiro/1989 - 42,72%; (ii) Fevereiro/1989 - 10,14%; (iii) Março/1990 - 84,32%; (iv) Abril/1990 - 44,80%; (v) Junho/1990 - 9,55%; (vi) Julho/1990 - 12,92%; (vii) Janeiro/1991 - 13,69%; (viii) Março/1991 - 13,90%. Após a reanálise dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 5582981, fls. 17/30), verifica-se que os índices de correção monetária aplicados na planilha estão em total conformidade com os parâmetros fixados pelo STJ, não havendo qualquer erro na atualização dos valores devidos. Além da atualização monetária, observa-se que foi corretamente aplicada a taxa de 0,5% ao mês de juros remuneratórios, conforme previsto para a remuneração da caderneta de poupança. Os cálculos do exequente respeitam a incidência desse percentual sobre os valores devidos, sem indícios de capitalização irregular ou valores exorbitantes. No tocante aos juros moratórios, estes foram corretamente aplicados a partir da data de citação, conforme previsto no art. 405 do Código Civil, bem como no entendimento consolidado da jurisprudência. A parte exequente seguiu os critérios corretos para a apuração do débito, aplicando os índices de atualização determinados judicialmente, bem como os juros contratuais e moratórios de maneira compatível com a legislação e a jurisprudência vigente. Não há, portanto, qualquer excesso de execução a ser reconhecido, pois os cálculos foram efetuados com observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA . ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel . Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521 .875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 591635 DF 2014/0214142-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA. Em relação à liquidação, não há necessidade de nova perícia para sua persecução, haja vista tratar-se de meros cálculos aritméticos. Não há excesso de execução, quando os índices de juros e correção estão de acordo com o que foi debatido amplamente e decidido pelos tribunais superiores. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12547077420238130000, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 09/11/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2023) Desta forma, a aplicação dos referidos índices e dos juros é a que melhor reflete o direito do exequente à recomposição do valor devido, garantindo a efetiva reparação dos danos decorrentes dos expurgos inflacionários. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade suscitada pelos executados e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Considerando o lapso temporal dos cálculos apresentados pelo exequente, intime-se para que apresente planilha atualizada do débito com a aplicação da multa e honorários decorrentes da , indicando bens passíveis de penhora, conforme a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, para satisfação do débito. Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, a parte requerente deverá recolher, no momento oportuno, as custas de utilização do referido sistema, conforme código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. Indefiro, neste momento, o pedido de levantamento dos valores já depositados em juízo pelo executado, ficando o mesmo para ser apreciado após a apresentação dos cálculos atualizados. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802949-18.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO: ESPEDITO CARRO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 3 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000642-38.2025.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO VIANA SILVA RÉU: MS REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 21/08/2025 11:30, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 14 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VIANA SILVA
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