Yuri Djarley Soares De Castro
Yuri Djarley Soares De Castro
Número da OAB:
OAB/PI 009903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Djarley Soares De Castro possui 45 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPI
Nome:
YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001156-89.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO - PI9903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIR MARQUES DA SILVA YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO - (OAB: PI9903) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008582-89.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA UDENILDE PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO - PI9903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA UDENILDE PEREIRA SOARES YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO - (OAB: PI9903) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801746-75.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDIONORA LIMA VERDE SOARES REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL em que CLAUDIONORA LIMA VERDE SOARES, pleiteia, em caráter incidental, o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a cessação dos descontos realizados pela instituição demandada em seu benefício previdenciário, por entender que são indevidos. De início, é preciso ressaltar que as tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC. Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC). Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória. No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda. Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato. Pois bem, no caso dos autos - demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos débitos - entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato, deixando claro, tão somente, que a parte autora é devedora e, por isso, está sendo administrativamente demandada pela parte requerida. Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos regularmente realizados. Ademais, é importante dizer, tratando-se de liminar cujo objetivo é tão somente adiantar os efeitos do provimento jurisdicional final, não pode este magistrado desde logo cessar os descontos guerreados, sob pena de realizar o próprio julgamento antecipado da lide ao invés de apenas deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. DIANTE DO EXPOSTO, sem elementos que indiciem in limine litis a irregularidade do contrato guerreado, em um juízo de cognição sumária (superficial), INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. Neste contexto, considerando o disposto na Lei 9.099/95, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, retorne-se os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento. Por fim, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil, assim como também a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Expeçam-se os mandados necessários com as advertências legais. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801899-11.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL em que FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, pleiteia, em caráter incidental, o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a cessação dos descontos realizados pela instituição demandada em seu benefício previdenciário, por entender que são indevidos. De início, é preciso ressaltar que as tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC. Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC). Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória. No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda. Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato. Pois bem, no caso dos autos - demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos débitos - entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato, deixando claro, tão somente, que a parte autora é devedora e, por isso, está sendo administrativamente demandada pela parte requerida. Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos regularmente realizados. Ademais, é importante dizer, tratando-se de liminar cujo objetivo é tão somente adiantar os efeitos do provimento jurisdicional final, não pode este magistrado desde logo cessar os descontos guerreados, sob pena de realizar o próprio julgamento antecipado da lide ao invés de apenas deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. DIANTE DO EXPOSTO, sem elementos que indiciem in limine litis a irregularidade do contrato guerreado, em um juízo de cognição sumária (superficial), INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. Determino o retorno dos autos à secretaria para triagem e designação de Audiência Una, em data próxima e desimpedida, observada a distribuição dos processos. Por fim, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil, assim como também a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Expeçam-se os mandados necessários com as advertências legais. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801899-11.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, designo audiência UNA para: DATA DA AUDIÊNCIA: 29/09/2025 às 11:30. A audiência será realizada presencialmente ou através de videoconferência (Plataforma teams), através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/a65ffc VALENçA DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO Secretaria do(a) JECC Valença do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801630-69.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUISA FERREIRA DE SANTANA ROCHA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, designo audiência UNA para: DATA DA AUDIÊNCIA: 23/09/2025 ÀS 10:30. A audiência será realizada presencialmente ou através de videoconferência (Plataforma teams), através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/a65ffc VALENÇA DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO Secretaria do(a) JECC Valença do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801746-75.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDIONORA LIMA VERDE SOARES REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, designo audiência UNA para: DATA DA AUDIÊNCIA: 23/09/2025 às 08:30. A audiência será realizada presencialmente ou através de videoconferência (Plataforma teams), através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/a65ffc VALENçA DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO Secretaria do(a) JECC Valença do Piauí Sede
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