Richel Sousa E Silva

Richel Sousa E Silva

Número da OAB: OAB/PI 009898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Richel Sousa E Silva possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJPR, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT22, TJPR, TJPI
Nome: RICHEL SOUSA E SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PRECATÓRIO (1) INVENTáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021837-29.2023.8.16.0182   Processo:   0021837-29.2023.8.16.0182 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$5.028,07 Exequente(s):   CONDOMÍNIO VILLE PROVENCE Executado(s):   THIAGO DA SILVA SEVERINO Considerando que o bem se encontra desonerado, expeça-se mandado de penhora do bem de mov. 142 a ser expedido no endereço informado pelo executado. A partir da penhora e, consequente garantia do Juízo, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se sobre os embargos opostos. Por fim, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Nec.    Curitiba, 03 de julho de 2025.   TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 136) INDEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021837-29.2023.8.16.0182   Processo:   0021837-29.2023.8.16.0182 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$5.028,07 Exequente(s):   CONDOMÍNIO VILLE PROVENCE Executado(s):   THIAGO DA SILVA SEVERINO Verifico do documento acostado que o referido bem está alienado fiduciariamente, não podendo, portanto, servir de garantia para a oposição dos embargos. Indefiro o pedido. Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que o executado garanta integralmente o Juízo, sob pena de preclusão. Int. Dil. Nec.   Curitiba, 12 de junho de 2025.   TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000041-63.2012.8.18.0100 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUSELINA LIAL MOREIRA DE SOUSA e outros (19) INVENTARIADO: JOSE LIAL MOREIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Luzilina Lial Moreira de Sousa, em 13/06/2012, com o objetivo de promover a partilha dos bens deixados por seus genitores, Benilde Vasconcelos Moreira (falecida em 21/04/1999) e José Lial Moreira (falecido em 07/11/2011), conforme certidões de óbito acostadas aos autos (ID 6408745). Os falecidos eram casados sob o regime da comunhão universal de bens e não deixaram testamento. Na petição inicial (ID 6408745), a requerente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e sua nomeação como inventariante, sob a alegação de que nenhum dos demais herdeiros havia requerido a abertura do inventário, havendo inclusive notícias de alienação irregular de bens do espólio. Por decisão proferida em 17/07/2012 (ID 6408745), o juízo determinou o processamento do feito pelo rito de arrolamento (art. 1.036 do CPC/1973), nomeando a requerente como inventariante e fixando prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, certidões negativas de débitos fiscais, atribuição de valores aos bens e plano de partilha. A inventariante prestou o termo de compromisso em 18/07/2012 (ID 6408745, pág. 19), tendo posteriormente requerido a prorrogação do prazo para apresentação das primeiras declarações, alegando dificuldade em obter a documentação necessária devido à grande quantidade de herdeiros e à localização dos bens (ID 6408745, pág. 21). O pedido foi acolhido, e nova conclusão foi lançada em 07/08/2012 (ID 6408745, pág. 22). Foram expedidos mandados de intimação à inventariante (ID 6408745, pág. 29) e à Sra. Raimundinha Pereira da Silva, companheira do falecido José Lial Moreira, para que apresentassem documentos pessoais e eventualmente comprobatórios da posse de bens (ID 6408745, págs. 30 e 35). A certidão de cumprimento da intimação à Sra. Raimundinha foi juntada aos autos posteriormente (ID 6408745, pág. 36). As primeiras declarações foram devidamente apresentadas sob o ID 6408770, contendo a qualificação dos herdeiros, descrição dos bens deixados pelos falecidos e documentação comprobatória, inclusive escrituras públicas e registros imobiliários (IDs 6408770 e 6408745). Em 19/09/2019, foi certificada a migração do processo físico para o sistema PJe, com a digitalização e anexação dos documentos do Themis Web ao sistema eletrônico (ID 6408441). Até o momento, não consta nos autos intimação da União, do Estado do Piauí ou do Município de Bertolínia/PI, para manifestação acerca da partilha e eventual existência de créditos tributários, conforme exigência legal prevista no art. 1.018 do CPC (ID 14875 e seguintes, sem registro de intimação fazendária). POSTO ISTO, DECIDO. Ao analisar os bens arrolados ID 6408770(PÁGS 73 E 74) constata-se que dois bens são objeto de litígio em 02 OUTROS processos que tramitam nesse juízo: sendo 0000169-83.2012.8.18.0100 Ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel E O PROCESSO 0000652-93.2012.8.18.0042 que fora declinado da Comarca de CONFLITO FUNDIÁRIOS EM 14 DE MAIO DE 2025 e se encontra pendente de decisão nesse juízo. Ante o exposto, uma vez que a relação de bens com os seus respectivos valores são de suma importância para fins de cálculo ITCMD e diante da providência adotada nos autos do processo 0000652-93.2012.8.18.0042, DETERMINO a intimação das partes no prazo de 05 dias para tomarem ciência da referida decisão. Após retornam-se os autos conclusos para DECISÃO. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803906-34.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo, Direito Autoral] AUTOR: ITALO BERSON ANDRADE RIEDEL ARAUJO REU: LUCAS BAASA PAZ ALMEIDA SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer na qual a parte autora alega, em síntese, que era proprietária do veículo marca/modelo: Nissan/Sentra, Ano/Fabricação: 2013/2014, Placa: ODW2502, Cor: Prata, Renavam nº 00995131872, CHASSI: 3N1BB7AE1EL623355 (Doc. 01 – CRLV), onde efetuou a venda na data de 04 de Agosto de 2023, para o Réu, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), valor esse pago integralmente. Aduz que o Réu pediu um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar a transferência do veículo, alegando que com a compra do veículo ficou descapitalizado, prazo aceito de boa-fé pelo Autor, sendo firmado um Termo de Responsabilidade onde o Réu assumiu total e inteira responsabilidade por qualquer despesa oriunda do veículo a partir daquela data, conforme documento com firma reconhecida em anexo. Alega o requerente que, passado tal prazo de transferência solicitado pelo Réu, o veículo ainda se encontrava em nome do Autor, de maneira que o réu não procedeu com a transferência mesmo após várias tentativas de contato por parte do autor. Neste contexto, o autor haveria começado a receber em sua residência várias multas do referido veículo, no que o Autor haveria entrado em contato com Réu, insistentemente, até o mesmo responder e/ou atender o celular para que as multas fossem repassadas para o condutor real, o que foi feito, todavia, as multas nunca foram pagas. O autor afirma ainda haver feito a comunicação da venda ao DETRAN, na data de 29.01.2024 e fazendo referência à data de venda 04.08.2023, contudo, o IPVA de 2024 e Licenciamento de 224 foram gerados em ainda nome do autor e não foram pagos, de maneira que todos os débitos de multa, IPVA, Licenciamento vem sendo gerados e cobrados não no nome do novo proprietário/comprador, mas em nome do antigo proprietário, autor da demanda, o que geraria risco ao requerente, de receber restrições em seu nome/CPF, cadastros em dívida ativa e cobranças correspondentes a tais débitos que continuam sendo gerados em seu nome. Diante da situação narrada, ingressou com a presente demanda na qual, requer que o réu seja condenado em realizar a transferência definitiva da propriedade do veículo para seu nome, efetuar todos os pagamentos elencados, cumulado com uma indenização a título de danos morais ao Autor. Dispensados os demais dados do relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099. Passo a decidir. 02. DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a parte requerida, muito embora devidamente citada conforme ID 68618989, não se fez presente à audiência ID 70122630 realizada em 03.02.2025 , nem apresentou contestação, limitando-se a juntar, na data de 24.02.2025, mais de 20(vinte) dias após a audiência, manifestação ID 71444558 na qual alega suposta impossibilidade de comparecer à audiência referente ao presente processo, por haver participado de audiência criminal, em outro juízo, em horário próximo, no mesmo dia. Indefiro o pedido de redesignação de audiência, posto que incumbia à parte requerida, devidamente notificada da realização da audiência em 06.12.2024 conforme ID 68618989, juntar aos autos, com a devida antecedência(e não mais de vinte dias após) pedido de redesignação da audiência, acompanhado de prova de que a audiência criminal designada para mesmo horário e data havia sido designada em data anterior ao recebimento da notificação acerca da audiência deste processo, o que não foi comprovado nos autos. Assim, não havendo prova de que a audiência criminal, na qual participou a ré, foi designada antes da designação da audiência do presente processo/ recebimento da intimação acerca da audiência deste processo, e não havendo sido feito pedido prévio de redesignação nestes autos, mas somente, de maneira negligente, manifestação pleiteando reagendamento mais de 20(vinte) dias após a realização do ato, sem apresentação de qualquer contestação/defesa de mérito, entendo que não merece acolhimento o pleito de redesignação de audiência formulado pelo réu, de maneira que aplico os efeitos da revelia, diante do não comparecimento na audiência ID 70122630 realizada por este juízo e da não apresentação de defesa de mérito nos autos processuais, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão à parte autora, quanto ao seu pleito indenizatório. A necessidade de expedição de novo certificado de registro de veículo quando houver a transferência de propriedade está disciplinada no art. 123 do CTB: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo certificado de registro de veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) §1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo certificado de registro de veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”. Mais à frente, dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar, solidariamente, pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Da legislação supratranscrita se extrai que cabe ao adquirente do veículo a obrigação de efetivar o registro em se tratando da transferência de propriedade, e ao vendedor comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito competente, justamente para não ser responsabilizado, perante o Estado, por eventuais infrações ou falta de recolhimento de tributos cometidos pelo comprador ou por quem quer que esteja na condução do veículo. A comunicação da venda ao órgão de trânsito, por parte do autor/vendedor, restou comprovada mediante ID 62302975. Verificado, ainda, que o requerido assinou termo de compromisso id 62302971 no qual assume a responsabilidade pelos débitos referentes ao veículo surgidos após a data de realização da venda 04.08.2023. O requerido, por sua vez, não apresentou defesa de mérito nos autos processuais, não havendo impugnado quaisquer das alegações e documentação comprobatória juntada pelo autor, cujo conteúdo configura-se como incontroverso. Dessa forma, reputo pertinente o pleito do autor, consubstanciado na condenação do Requerido na obrigação de fazer, para que efetive o registro da propriedade do veículo em seu nome e CPF, assim como efetivar o pagamento de todas as multas geradas, em relação ao veículo, desde a época de realização da venda/data de 04.08.2023, e efetuar o pagamento de todas as cobranças de IPVA e Licenciamento cobrados desde o ano 2024 em diante. Quanto ao pedido de indenização em danos morais, entendo que este mereça acolhimento, uma vez que, em decorrência da negligência do requerido, a autor se viu obrigado a realizar várias diligências em órgão público e despender tempo considerável em tratativas extrajudiciais com o requerido, para que este cumprisse com suas responsabilidades contratuais e legais, sem que fosse dado o efetivo e total cumprimento, obrigando o autor a ingressar com a presente demanda judicial, lhe fazendo gastar tempo e energia úteis em demasia, assim como gerou risco ao requerente de receber restrições/negativações em seu nome diante das multas e tributos gerados e não pagos pelo réu, sendo tais débitos gerados no nome do autor somente em decorrência da desídia injustificada do requerido em proceder com a transferência da propriedade/registro do veículo para seu nome. Assim, verifico que a situação vivenciada pelo autor, diante da inadimplência e desídia do réu, ultrapassou o mero dissabor cotidiano, mas decorre de efetivo ato ilícito do demandado que, mesmo contactado de forma amigável diversas vezes pelo autor, deixou transcorrer mais de 01(um) ano desde a compra do veículo sem cumprir com sua obrigação de proceder com a transferência de propriedade e registro do veículo automotor ao seu nome, fazendo com que fossem gerados, indevidamente, débitos tributários e multas de trânsito no nome do autor. Nexo de causalidade, entre a conduta negligente e abusiva do requerido, e o dano moral experimentado pelo autor, devidamente demonstrado. Seguindo o entendimento, defiro o pedido de condenação do requerido em danos morais, que arbitro no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) dado as peculiaridades do caso e capacidade econômica das partes. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 03. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Determino ao réu LUCAS BAASA PAZ ALMEIDA - CPF: 637.837.383-34 que se dirija ao órgão de trânsito competente e proceda com a transferência da titularidade/registro do veículo Nissan/Sentra, Ano/Fabricação: 2013/2014, Placa: ODW2502, Cor: Prata, Renavam nº 00995131872, CHASSI: 3N1BB7AE1EL623355 para seu próprio nome e CPF, assim como transfira também para seu nome todas as multas incidentes sobre o veículo referentes às infrações cometidas da data 04.08.2023 em diante, em até 10(dez) dias contados da data de intimação do teor desta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00(cem reais) diários/ por dia de descumprimento, limitados inicialmente a R$ 5.000,00(cinco mil reais). c)Determino ao réu que obrigação de pagar todos os débitos referentes às multas de trânsito aplicadas após a data de tradição do veículo 04.08.2023, assim como quaisquer ônus e débitos incidentes sobre o bem, inclusive relativos a IPVA e Licenciamento dos anos de 2024 e posteriores, que eventualmente obstem/ impossibilitem a efetivação da transferência de titularidade do bem no Detran, de maneira que o réu não poderá alegar impossibilidade de dar cumprimento ao determinado no item “b” no prazo determinado nesta sentença, com base na existência de tais débitos pendentes. Indefiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800519-81.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Eletiva, Urgência] AUTOR: PEDRO DE SOUSA PAIXAO NETO REU: PLAMTA e outros (2) DECISÃO Consoante se observa pela manifestação da(s) parte(s) autora(s) nos autos, esta, através de seu(sua) patrono(a), requereu a desistência do presente processo e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, não consta nos autos procuração com poder expresso ao advogado para desistir da ação, conforme exige o art. 105, caput, do CPC/2015. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Desta forma, intime-se a(s) parte(s) autora(s), através de seu patrono, para, em 05 (cinco) dias, apresentar procuração com outorga expressa de poderes para desistir da ação, devidamente assinada pela outorgante, sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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