Jose Silva Barroso Junior
Jose Silva Barroso Junior
Número da OAB:
OAB/PI 009870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Silva Barroso Junior possui 104 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF1, TRT22, TRT15, TJPI
Nome:
JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PRECATÓRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000288-07.2025.5.22.0107 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463200000009078950?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATSum 0010793-56.2024.5.15.0117 AUTOR: ABMAEL JOSE DA SILVA RÉU: AGROINDUSTRIA BOTAO DE SOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6aed48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 11.7.2025, o Meritíssimo Senhor Doutor ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ABMAEL JOSÉ DA SILVA, reclamante, em face de AGROINDÚSTRIA BOTÃO DE SOLA LTDA, reclamada. I - RELATÓRIO ABMAEL JOSÉ DA SILVA aforou reclamação trabalhista em face de AGROINDÚSTRIA BOTÃO DE SOLA LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 28.312,03. A parte reclamada apresentou defesa escrita. As partes juntaram documentos. Foi produzido laudo ambiental. A reclamada não compareceu à audiência de instrução. Ficaram prejudicadas as tentativas de solução conciliada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Justiça Gratuita A Justiça Gratuita, regulada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 790, §§ 3º e 4º (presunção legal absoluta de miserabilidade), possibilita a isenção de despesas processuais (incisos do § 1º do art. 98 do CPC) à parte trabalhadora que comprove perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A comprovação da hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício, pode também ser realizada mediante afirmação de pobreza, com a declaração de pessoa natural interessada ou mediante afirmação de advogado detentor de poderes específicos, conforme art.1º, caput, da Lei 7.115/83 c.c. art. 99, §3º, do CPC, normas aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Contudo, no caso, a presunção que emana da declaração é uma presunção relativa da miserabilidade. À luz da Supremacia da Constituição e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, vetor hermenêutico dos direitos e garantias fundamentais, as normas retro mencionadas devem ser aplicadas em consonância com a garantia constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal - CF) e de assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CF). Deste modo, apresentada a declaração, como no presente caso, cabe à parte contrária formular as devidas impugnações, acompanhadas de elementos probatórios aptos a elidirem a presunção que decorre da afirmação de pobreza, na medida em que constitui fato obstativo do direito vindicado (CLT, art. 818, II). Na hipótese em apreço, não havendo prova suficiente em contrário, prevalece a declaração apresentada para os efeitos comprovação da hipossuficiência. Em conclusão, por qualquer ângulo que se analise a questão, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ativa se impõe. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange, também, eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 Em consonância com a jurisprudência majoritária, no tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11.11.2017), salvo disposição mais benéfica existente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, haja vista que, em regra, não existe direito adquirido em face de lei. 3. Vínculo de Emprego em Período Anterior ao Anotado em CTPS. Verbas Decorrentes. O reclamante alegou que laborou para a reclamada de 25.4.2022 a 5.1.2024, mas que a anotação em sua CTPS ocorreu apenas em 15.3.2023. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período sem registro e o pagamento das verbas decorrentes. A reclamada negou a prestação de serviços em período anterior ao registrado. O autor, em sua réplica, afirmou que comprovaria o labor no período sem registro por meio de prova testemunhal e extratos bancários. Contudo, a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova oral, com a concordância do reclamante. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos não demonstram a existência de pagamentos no período alegado como não registrado. Diante da ausência de provas do labor em período anterior ao anotado na CTPS, ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 818, I, da CLT, rejeita-se o pedido de reconhecimento de vínculo de 25.4.2022 a 14.3.2023, bem como os respectivos pedidos acessórios, incluindo a multa do art. 47 da CLT. 4. Adicional de Insalubridade. O laudo pericial concluiu que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau máximo (40%). A conclusão baseou-se no contato dérmico com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15. O perito ressaltou que o próprio Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da reclamada menciona o contato do operador de máquinas com combustíveis e lubrificantes e que não há nos autos comprovantes de entrega de EPIs capazes de neutralizar o agente nocivo. A reclamada não compareceu à diligência pericial e não apresentou impugnação ao laudo técnico. Por conseguinte, acolhem-se as conclusões levada a efeito no trabalho pericial, com o consequente reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal (STF) por sua Súmula Vinculante (SV) nº 4, vedou a utilização do salário-mínimo como base de cálculo (por conta da vedação constitucional da indexação do mínimo) e proibiu a alteração da base de cálculo por decisão judicial. A Corte Suprema remeteu a questão ao legislador infraconstitucional. Tecnicamente, ausente regulamentação por lei federal, a situação do adicional de insalubridade, a partir da edição da indigitada Súmula, ficou, no que toca à base de cálculo, análoga à do adicional de penosidade (direito constitucional dependente de regulamentação desde a promulgação da Constituição Federal - CF, em 1988). Todavia, como a Constituição Federal, entre outros princípios, rege-se também pelo Princípio da Vedação ao Retrocesso, que se irradia para o plano infraconstitucional (já que as leis buscam na CF seus fundamentos de validades) especialmente em questões como as ora analisadas, atinentes à saúde do ser humano trabalhador, e como o STF declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) mas sem a expressa pronúncia de sua nulidade, decide o Juízo, até que nova lei venha disciplinar definitivamente a matéria, determinar que as bases de cálculo do adicional em questão continuem sendo os salários mínimos nacionais vigentes em cada um dos meses da condenação. Aliás, a se perpetuar a recente história de valorização do salário mínimo nacional (em comparação com a inflação e com os reajustes das categorias), parece mesmo mais adequado, nesse cenário criado pela mencionada Súmula Vinculante, a consideração desse salário como base de cálculo do adicional de insalubridade. 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Na Justiça do Trabalho, e nas discussões derivadas da relação de emprego, os honorários de advogado sucumbenciais somente eram devidos na hipótese do preenchimento dos requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70. Prevalecia, no caso, a orientação consubstanciada nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei n. 13.467/2017, os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos nas ações ajuizadas após o início da vigência da referida norma, ou seja, a partir de 11.11.2017. É a hipótese deste feito. Para a aferição da sucumbência, este Juízo adota o critério da análise isolada de cada pedido. Assim, o acolhimento do pedido, ainda que parcial ou em valor inferior ao postulado, implica a sucumbência da parte ré quanto àquela pretensão. A sucumbência da parte autora, por sua vez, resta configurada apenas na hipótese de rejeição integral do pedido. Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condeno a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). 6. Ofícios. Não foi demonstrada a prática de irregularidades que justifiquem a expedição de ofícios denunciadores. Rejeita-se o pleito. III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra, SP, decide JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ABMAEL JOSÉ DA SILVA em face de AGROINDÚSTRIA BOTÃO DE SOLA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Adicional de insalubridade e reflexos; Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 10% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (tópico 3 da fundamentação), ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos sobre aviso prévio e décimos terceiros salários. Os juros de mora, a atualização monetária e os recolhimentos legais, fiscais e previdenciários serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$ 600,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Intimem-se. ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGROINDUSTRIA BOTAO DE SOLA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATSum 0010793-56.2024.5.15.0117 AUTOR: ABMAEL JOSE DA SILVA RÉU: AGROINDUSTRIA BOTAO DE SOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6aed48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 11.7.2025, o Meritíssimo Senhor Doutor ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ABMAEL JOSÉ DA SILVA, reclamante, em face de AGROINDÚSTRIA BOTÃO DE SOLA LTDA, reclamada. I - RELATÓRIO ABMAEL JOSÉ DA SILVA aforou reclamação trabalhista em face de AGROINDÚSTRIA BOTÃO DE SOLA LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 28.312,03. A parte reclamada apresentou defesa escrita. As partes juntaram documentos. Foi produzido laudo ambiental. A reclamada não compareceu à audiência de instrução. Ficaram prejudicadas as tentativas de solução conciliada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Justiça Gratuita A Justiça Gratuita, regulada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 790, §§ 3º e 4º (presunção legal absoluta de miserabilidade), possibilita a isenção de despesas processuais (incisos do § 1º do art. 98 do CPC) à parte trabalhadora que comprove perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A comprovação da hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício, pode também ser realizada mediante afirmação de pobreza, com a declaração de pessoa natural interessada ou mediante afirmação de advogado detentor de poderes específicos, conforme art.1º, caput, da Lei 7.115/83 c.c. art. 99, §3º, do CPC, normas aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Contudo, no caso, a presunção que emana da declaração é uma presunção relativa da miserabilidade. À luz da Supremacia da Constituição e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, vetor hermenêutico dos direitos e garantias fundamentais, as normas retro mencionadas devem ser aplicadas em consonância com a garantia constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal - CF) e de assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CF). Deste modo, apresentada a declaração, como no presente caso, cabe à parte contrária formular as devidas impugnações, acompanhadas de elementos probatórios aptos a elidirem a presunção que decorre da afirmação de pobreza, na medida em que constitui fato obstativo do direito vindicado (CLT, art. 818, II). Na hipótese em apreço, não havendo prova suficiente em contrário, prevalece a declaração apresentada para os efeitos comprovação da hipossuficiência. Em conclusão, por qualquer ângulo que se analise a questão, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ativa se impõe. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange, também, eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 Em consonância com a jurisprudência majoritária, no tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11.11.2017), salvo disposição mais benéfica existente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, haja vista que, em regra, não existe direito adquirido em face de lei. 3. Vínculo de Emprego em Período Anterior ao Anotado em CTPS. Verbas Decorrentes. O reclamante alegou que laborou para a reclamada de 25.4.2022 a 5.1.2024, mas que a anotação em sua CTPS ocorreu apenas em 15.3.2023. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período sem registro e o pagamento das verbas decorrentes. A reclamada negou a prestação de serviços em período anterior ao registrado. O autor, em sua réplica, afirmou que comprovaria o labor no período sem registro por meio de prova testemunhal e extratos bancários. Contudo, a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova oral, com a concordância do reclamante. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos não demonstram a existência de pagamentos no período alegado como não registrado. Diante da ausência de provas do labor em período anterior ao anotado na CTPS, ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 818, I, da CLT, rejeita-se o pedido de reconhecimento de vínculo de 25.4.2022 a 14.3.2023, bem como os respectivos pedidos acessórios, incluindo a multa do art. 47 da CLT. 4. Adicional de Insalubridade. O laudo pericial concluiu que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau máximo (40%). A conclusão baseou-se no contato dérmico com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15. O perito ressaltou que o próprio Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da reclamada menciona o contato do operador de máquinas com combustíveis e lubrificantes e que não há nos autos comprovantes de entrega de EPIs capazes de neutralizar o agente nocivo. A reclamada não compareceu à diligência pericial e não apresentou impugnação ao laudo técnico. Por conseguinte, acolhem-se as conclusões levada a efeito no trabalho pericial, com o consequente reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal (STF) por sua Súmula Vinculante (SV) nº 4, vedou a utilização do salário-mínimo como base de cálculo (por conta da vedação constitucional da indexação do mínimo) e proibiu a alteração da base de cálculo por decisão judicial. A Corte Suprema remeteu a questão ao legislador infraconstitucional. Tecnicamente, ausente regulamentação por lei federal, a situação do adicional de insalubridade, a partir da edição da indigitada Súmula, ficou, no que toca à base de cálculo, análoga à do adicional de penosidade (direito constitucional dependente de regulamentação desde a promulgação da Constituição Federal - CF, em 1988). Todavia, como a Constituição Federal, entre outros princípios, rege-se também pelo Princípio da Vedação ao Retrocesso, que se irradia para o plano infraconstitucional (já que as leis buscam na CF seus fundamentos de validades) especialmente em questões como as ora analisadas, atinentes à saúde do ser humano trabalhador, e como o STF declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) mas sem a expressa pronúncia de sua nulidade, decide o Juízo, até que nova lei venha disciplinar definitivamente a matéria, determinar que as bases de cálculo do adicional em questão continuem sendo os salários mínimos nacionais vigentes em cada um dos meses da condenação. Aliás, a se perpetuar a recente história de valorização do salário mínimo nacional (em comparação com a inflação e com os reajustes das categorias), parece mesmo mais adequado, nesse cenário criado pela mencionada Súmula Vinculante, a consideração desse salário como base de cálculo do adicional de insalubridade. 5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Na Justiça do Trabalho, e nas discussões derivadas da relação de emprego, os honorários de advogado sucumbenciais somente eram devidos na hipótese do preenchimento dos requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70. Prevalecia, no caso, a orientação consubstanciada nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei n. 13.467/2017, os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos nas ações ajuizadas após o início da vigência da referida norma, ou seja, a partir de 11.11.2017. É a hipótese deste feito. Para a aferição da sucumbência, este Juízo adota o critério da análise isolada de cada pedido. Assim, o acolhimento do pedido, ainda que parcial ou em valor inferior ao postulado, implica a sucumbência da parte ré quanto àquela pretensão. A sucumbência da parte autora, por sua vez, resta configurada apenas na hipótese de rejeição integral do pedido. Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condeno a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). 6. Ofícios. Não foi demonstrada a prática de irregularidades que justifiquem a expedição de ofícios denunciadores. Rejeita-se o pleito. III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra, SP, decide JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ABMAEL JOSÉ DA SILVA em face de AGROINDÚSTRIA BOTÃO DE SOLA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Adicional de insalubridade e reflexos; Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 10% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (tópico 3 da fundamentação), ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos sobre aviso prévio e décimos terceiros salários. Os juros de mora, a atualização monetária e os recolhimentos legais, fiscais e previdenciários serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$ 600,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Intimem-se. ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABMAEL JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000254-32.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: ARLEY RAFAEL DOS SANTOS BRANDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25061310491737700000008843866 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. SAMUEL LOPES SOARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARLEY RAFAEL DOS SANTOS BRANDAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000671-19.2024.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: MARIA AUCELINE DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25040915554576500000008494632?instancia=2 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUCELINE DA SILVA LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000158-17.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: JARDELINE DAMASCENA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25061307175313200000008841968 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. SAMUEL LOPES SOARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JARDELINE DAMASCENA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000690-25.2024.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: JOACIA EMANUELA SOARES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9341982 proferida nos autos. ROT 0000690-25.2024.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE OEIRAS Recorrido: Advogado(s): JOACIA EMANUELA SOARES FERREIRA JOSE SILVA BARROSO JUNIOR (PI9870) RECURSO DE: MUNICIPIO DE OEIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 8e7a210; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 0a02794). Representação processual regular (Id 45c534a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seu art.114, I, pois cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre a existência do vínculo jurídico-administrativo entre as partes, devendo ser declarada a incompetência desta Justiça Especializada. Argumenta que o pleito referente ao FGTS é totalmente indevido por ausência de amparo legal, uma vez que a verba fundiária é valor devido pelo empregador que mantenha vínculo celetista, que deve creditar mensalmente o importe de 8% incidente sobre a remuneração do obreiro em conta fundiária, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora estava regida pelo regime estatutário municipal. Sustenta que o deferimento da verba honorária viola frontalmente o art. 14 da Lei n. 5.584/70, bem como contraria as Súmulas 219 e 329 do C. TST, tendo em vista que a parte reclamante não se encontra assistida pela sua entidade sindical. Cita julgados para viabilizar a revista por divergência jurisprudencial. O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pela instância superior. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração, não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que os trechos transcritos referentes aos temas incompetência da Justiça do Trabalho e FGTS não foram extraídos do acórdão recorrido, afigurando-se trechos estranhos à decisão impugnada, não restando pois, suprida a exigência legal. A respeito dos honorários advocatícios, verifica-se que o recorrente não transcreveu trecho algum sobre o tema, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOACIA EMANUELA SOARES FERREIRA
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