Fabricio Costa Sampaio

Fabricio Costa Sampaio

Número da OAB: OAB/PI 009845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Costa Sampaio possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPR, TJMA, TRT16, TJPI
Nome: FABRICIO COSTA SAMPAIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002639-39.2025.8.16.0019   Processo:   0002639-39.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   MARIA APARECIDA SIQUINELLI AUER Polo Passivo(s):   EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA Em relação ao pedido de reunião entre demandas, formulado pela parte promovida no mov. 27.1, em respeito ao contraditório (art. 10, CPC), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze (15) dias úteis. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias.    Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0804820-80.2024.8.10.0051 Autor: P. K. R. L. Requerido: S. D. S. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda proposta por P. K. R. L. em face de S. D. S. S.. Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC (ID 149681057), as partes transigiram nos seguintes termos: "DA GUARDA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA: A(s) parte(s) acordaram que a guarda dos menores ARTUR SANTOS LUZ e ENZO SANTOS LUZ, nascido em 17/07/2017 e 29/03/2020, será COMPARTILHADA, ficando estes com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com os filhos assegurado o período mínimo de convivência durante os finais de semana alternados, feriados e datas comemorativas alternadas, metade das férias escolares, bem como também, o genitor pegará os filhos no reforço escolar ás 17h e devolvendo às 20h, às segundas e quintas-feiras, e sempre que se fizer necessário mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse dos filhos menores. DA REVISÃO: As partes acordaram que o Requerente P. K. R. L. destinará o novo valor de alimentos definitivos aos filhos menores o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 20 de cada mês, a começar em 20 de junho de 2025;DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor será creditado em conta de titularidade da parte requerida S. D. S. S., através do PIX: 61104963329 (CPF).DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS, VESTUÁRIO E DESPESAS ESCOLARES: As partes ratearão os custos de material e fardamento escolar, em cada início de ano, bem como medicamentos em caso de necessidade, sendo 50%(cinquenta por cento) das despesas para cada uma das partes;" O Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o relatório. Decido. Inexistindo qualquer óbice legal ao requerimento formulado, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, acima transcrito, passando suas cláusulas a fazer parte do dispositivo desta sentença, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Sem custas tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica e arquivem-se os autos. Pedreiras, 12 de junho de 2025. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras- MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813399-39.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: FABRÍCIO COSTA SAMPAIO (OAB/MA n.º 15.612-A) PACIENTE: ROGÉRIO CARES DOS SANTOS ALVES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos ao pedido de reconsideração formulado por ROGÉRIO CARES DOS SANTOS ALVES, relativamente à decisão de ID. 45601470, de minha Relatoria, que indeferiu a liminar do habeas corpus impetrado contra ato do MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA. No referido pedido, embora o impetrante procure realçar elementos já constantes da petição inicial, como a ausência de antecedentes criminais e a declaração da vítima sobre a desnecessidade da segregação cautelar, a insurgência limita-se, essencialmente, a reiterar os mesmos argumentos anteriormente analisados, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Muito se discute sobre o cabimento de recurso contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “não cabe recurso contra decisão do relator que, de forma motivada, defere ou indefere liminar em habeas corpus” (STJ - AgRg no HC 632.549/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/02/2021). No caso em apreço, a decisão ora impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com base em cognição sumária acerca dos elementos constantes nos autos, especialmente diante das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora quanto à gravidade concreta da conduta, reiteração de agressões e risco efetivo à integridade da vítima. Embora a própria ofendida, Mikaely Ferreira de Oliveira, tenha declarado espontaneamente que não se sente ameaçada e que as medidas cautelares diversas da prisão, como o distanciamento e a proibição de contato, seriam suficientes para sua proteção, tal manifestação deve ser analisada com extrema cautela, notadamente em se tratando de contexto de violência doméstica e familiar, situação que recomenda prudência redobrada quanto à avaliação da suficiência de medidas alternativas em substituição à segregação cautelar. Ressalte-se que as decisões liminares em habeas corpus, sejam concessivas ou denegatórias, possuem caráter precário e provisório, não se confundindo com o exame do mérito da impetração. Nesse contexto, visando à preservação da celeridade, própria do rito da ação mandamental, revela-se descabida a rediscussão dos fundamentos da liminar em sede de pedido de reconsideração, como reforça o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite agravo regimental de decisão que, de forma fundamentada, indefere ou concede liminar em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus. 2. Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionais de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada, requisitos que, como já assinalado, não foram constatados, de plano, no caso dos autos. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 921366 SC 2024/0213212-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) – (Grifei) Dessa forma, não se trata de nova impetração nem de continuação processual válida, mas apenas de tentativa de rediscussão de matéria já apreciada em cognição sumária, sem que haja previsão legal para esse tipo de postulação incidental em sede de habeas corpus. Assim, diante da ausência de previsão legal e da inexistência de fato novo relevante, o pedido de reconsideração não deve ser conhecido, por manifesta inadequação processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração. São Luís, data registrada no sistema. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Convocado para atuar no 2º grau
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002639-39.2025.8.16.0019   Processo:   0002639-39.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   MARIA APARECIDA SIQUINELLI AUER Polo Passivo(s):   EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA Diante do contido em mov. 27.1, bem como que a parte requerente solicitou o julgamento antecipado da lide, acolho o pedido e determino o cancelamento da audiência. Intime-se. Voltem conclusos para análise das alegações de conexão entre demandas. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002576-14.2025.8.16.0019 Processo:   0002576-14.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   ANA CAROLINA SAMPAIO BEZERRA Polo Passivo(s):   EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA I – Considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada a pedido da parte ré, a qual manifestou desistência na oitiva de testemunhas e interesse no julgamento antecipado (mov. 24), retire-se de pauta a audiência designada. Em relação à alegada conexão, constata-se que os processos 0002576-14.2025.8.16.0019 e 0002585-73.2025.8.16.0019 já tramitam perante este Juízo, inexistindo risco de decisão conflitante, mostrando-se sem efeito o pedido de reunião processual apresentado a este Juízo. II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação à contestação. III – Após, encaminhem-se ao juiz leigo para julgamento com resolução do mérito.   João Campos Fischer Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002585-73.2025.8.16.0019 Processo:   0002585-73.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   NEURY JOSE AUER Polo Passivo(s):   EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA I – Considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada a pedido da parte ré, a qual manifestou desistência na oitiva de testemunhas e interesse no julgamento antecipado (mov. 23), retire-se de pauta a audiência designada. Em relação à alegada conexão, constata-se que os processos 0002576-14.2025.8.16.0019 e 0002585-73.2025.8.16.0019 já tramitam perante este Juízo, inexistindo risco de decisão conflitante, mostrando-se sem efeito o pedido de reunião processual apresentado a este Juízo. II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação à contestação. III – Após, encaminhem-se ao juiz leigo para julgamento com resolução do mérito.   João Campos Fischer Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial n. 0802697-70.2019.8.10.0056 Recorrentes: Orias de Oliveira Mendes e Wanderson Pablo Nascimento Câmara Advogado: Irapoã Suzuki de Almeida Eloi (OAB/MA 8853) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Orias de Oliveira Mendes e Wanderson Pablo Nascimento Câmara, com fundamento no art. 105, III, “a” e "b", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pretendendo a condenação de Orias de Oliveira Mendes, Wanderson Pablo Nascimento Câmara e Natália Vieira Nogueira, nas sanções previstas no art. 12, I, II, da Lei n. 8.429/1992, por frustrar a licitude de concurso público. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (Id 36492533). Interposta apelação, a 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença para condenar Orias de Oliveira Mendes, Wanderson Pablo Nascimento Câmara e Natália Vieira Nogueira por atos de improbidade administrativa, ressaltando que o dolo decorre da própria contratação sem concurso público (Id 39889890). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 43099330). Em suas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: a) ao art. 1.022, I, II, 1.025 do CPC, pois, segundo afirma, não enfrentou a matéria suscitada nos aclaratórios; b) ao art. 1º, §4, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, por não aplicar o "[...] princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador" (Id 43710026). Contrarrazões no Id 44361606. Foi proferido despacho ordenando a intimação do recorrente para regularizar sua representação processual, uma vez que não há nos autos procuração outorgando poderes ao advogado Irapoã Suzuki de Almeida Eloi, subscritor do recurso especial. No mais, determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira, ou para, assim não o fazendo, recolher desde já o preparo, na forma simples, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. O prazo decorreu sem manifestação. Decido. No exame dos pressupostos do recurso especial, impõe-se a verificação da regularidade da representação processual, sendo que, nos termos do enunciado da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". No caso em análise, observa-se que não há nos autos procuração outorgando poderes ao advogado Irapoã Suzuki de Almeida Eloi, subscritor do recurso especial. Não obstante, concedeu-se prazo ao advogado subscritor do recurso especial para regularizar a representação processual do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, e o prazo decorreu sem manifestação. Ante o exposto, inadmitido o recurso especial, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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