Fabricio Costa Sampaio
Fabricio Costa Sampaio
Número da OAB:
OAB/PI 009845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Costa Sampaio possui 45 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJPR, TJMA
Nome:
FABRICIO COSTA SAMPAIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - [email protected] TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATSum 0016184-28.2025.5.16.0020. AUTOR: LUCIANO ALVES DOS SANTOS. RÉU: R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS. NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS Expediente enviado por outro meio CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo DE ORDEM DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA-MA, considerando, o princípio da cooperação processual, que estabelece aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, determino a NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO DA(S) PARTE(S) para: a) Tomarem ciência da AUDIÊNCIA UNA, a ser realizada no dia 17/07/2025 08:30 horas, que ocorrerá virtualmente, através da plataforma “ ZOOM”, e seguirá o rito regido pela CLT, devendo as partes acessar a sala por meio das seguintes informações: Link: https://us02web.zoom.us/j/81814265725?pwd=uzCBYWbsHsuIjINtx0VVhGDMhAbPpf.1 ID da reunião: 818 1426 5725 Senha: 697014 b) Prestarem informações, se necessário e justificadamente, tendo em vista que todas as informações, inclusive link da plataforma Zoom para acesso à sessão, constam acima, individualizadas com dados de comunicação eletrônica das partes, eventuais testemunhas e advogados (especialmente e-mail e telefone), para viabilizar a realização da audiência na forma de videoconferência e dinamizar a comunicação entre a Secretaria do Juízo e os participantes. Fica(m), ainda, a(s) parte(s) Reclamada(s) notificada(s) para, considerando o art. 3º do Ato n° 006/2025 - GVP/COR TRT-16 e a Resolução CNJ nº 345/2020 que dispõem sobre o Juízo 100% Digital, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de sua anuência em relação à tramitação do presente feito no sistema do Juízo 100% Digital, em que todos os atos processuais subsequentes, inclusive audiências, serão realizados exclusivamente por meio eletrônico. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com o rito processual integralmente digital. Em caso de manifestação expressa da parte reclamada quanto à não anuência com o rito do Juízo 100% Digital, será facultada a realização de audiência na modalidade presencial, na mesma data e horário já designados. O não comparecimento da parte autora importará no arquivamento da reclamação; A ausência da parte ré e/ou da apresentação de defesa importará no reconhecimento da revelia, com a aplicação da pena de confissão no tocante à matéria fática; Havendo interesse da(s) parte(s) demandada(s) em formulação de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, deverá(ão), para este fim, observar o prazo a que se refere o art. 800 da CLT; Na forma do art. 847 e seu parágrafo único, a(s) parte(s) demandada(s) poderá(ão) formular defesa (contestação e/ou reconvenção) oral no curso da audiência (para o que disporá(ão) do prazo de 20 (vinte) minutos), ou apresentá-la pelo sistema processual eletrônico até a ocasião da realização da audiência; A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial – áudio e vídeo), com a utilização da plataforma ZOOM. Assim, as partes, seus advogados e eventuais testemunhas devem instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, o aplicativo ZOOM, conforme orientações inseridas no portal da internet deste Tribunal, sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso ao ZOOM são de responsabilidade exclusiva dos participantes (§1º do art.5º, do ato GP e GVP nº 05/2020, c/c art. 3º do ato GP nº 05/2020, ambos do TRT 16ª Região); As partes deverão ingressar na sala virtual de audiência, através do link acima, quando serão recepcionados no aplicativo ZOOM pela seguinte frase: Aguardando pelo anfitrião para iniciar esta reunião (please wait for the host to start this meeting); Tendo em vista a possibilidade de atrasos decorrentes da realização de audiências anteriores, as partes deverão, ainda, aguardar no ZOOM até que sua audiência seja iniciada, oportunidade em que terão seus ingressos na sala virtual autorizados pelo anfitrião; Os depoimentos de partes e testemunhas serão realizados tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificarem-se; As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação do Juízo, na forma do art. 825 da CLT; Outras informações poderão ser obtidas via contato a ser mantido com a Secretaria da Vara de Presidente Dutra-MA, através do email [email protected]; telefones fixos nº (098) 2109-9435 e (098) 2109-9436; e balcão Virtual: meet.google.com/ydz-zicb-gpi. A notificação da parte autora deverá ocorrer através de seu patrono(a), via DEJT. A(s) parte(s) demandada(s), por sua vez, deve(m) ser notificada(s)/citada(s) por via postal ou, se necessário, através de mandado judicial, caso não haja advogado constituído nos autos, quando o ato deverá ser feito via DEJT. Por fim, pode o(a) servidor(a) responsável pelo cumprimento da diligência, sendo o caso, promover o ato de comunicação processual por via telemática (email, telefone ou aplicativo de mensagens), de acordo com os dados que sejam fornecidos pela parte autora ou que sejam identificados pelo(a) próprio(a) serventuário(a). PRESIDENTE DUTRA/MA, 03 de julho de 2025. EMANUELLE SOUSA E SILVA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0801926-97.2025.8.10.0051 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 14ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - TRIZIDELA DO VALE Requerido: ROGERIO CARES DOS SANTOS ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ROGERIO CARES DOS SANTOS ALVES, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §3º, do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06. Segundo se infere da peça acusatória, no dia 20/04/2025, por volta das 19h, na Nova Rua, nº 430, Bairro Centro, nesta cidade de Trizidela do Vale/MA, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de Mikaely Ferreira de Oliveira, sua companheira, com quem convive maritalmente há 13 (treze) anos. Conforme apurado, após o consumo de bebida alcoólica, o denunciado iniciou discussão com a vítima, passando a ofendê-la verbalmente, o que a levou a recolher-se no quarto do casal. Na sequência, o réu adentrou o cômodo e agrediu fisicamente a companheira com empurrões e socos no rosto, causando-lhe as lesões descritas no laudo do exame pericial encartado aos autos. As agressões ocorreram na presença da filha menor do casal. Após o ocorrido, a vítima foi socorrida por sua cunhada, Barbara Monteiro, e encaminhada ao Hospital Municipal. Em sede policial, Mikaely relatou que já havia sido agredida e ameaçada pelo denunciado em outras ocasiões, manifestando temor por sua vida e representando pela concessão de medidas protetivas de urgência. A Denúncia foi recebida em 5 de maio de 2025, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Na Audiência de Instrução, foram ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pela acusação, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado, que confessou espontaneamente os fatos. O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “Com a instrução, tem-se que as provas reunidas nos autos, em especial o depoimento da vítima e testemunha, além da prova material encartada, levam ao reconhecimento de que o acusado praticou o crime referido na peça acusatória, razão pela qual o Ministério Público requer seja o pedido julgado procedente, com o fito de que o réu seja condenado nos exatos termos da denúncia oferecida. Ademais, considerando as consequências do crime, requer que seja o réu condenado em R$ 50.000,00 para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida (CPP, art. 387, IV), restando claro da prova produzida a necessidade de reparação em razão dos danos, inclusive morais, devendo este juízo guiar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, frente ao fato narrado na denúncia e a prova produzida.” A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais oralmente, argumentando, em síntese, que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea do acusado e que seja fixada a pena mínima cominada ao tipo penal, em caso de condenação. Requer ainda que seja concedido do direito de recorrer em liberdade, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Ab initio, insta consignar que a denúncia imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões do sexo feminino, que se encontra tipificada no art. 129, § 13º do Código Penal. Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A materialidade e autoria do delito estão satisfatoriamente demonstradas nos autos. A materialidade do delito está provada pelos documentos constantes nos autos, em particular pelo exame de corpo de delito realizado logo após o ocorrido (ID 147078893 - Pág. 24), registros fotográficos (ID 147078893 - Pág. 28), Guia de Atendimento de Urgência no Hospital (ID 147078893 - Pág. 27), além dos depoimentos das testemunhas em juízo, que confirmam as lesões no corpo da vítima. Da mesma forma, está comprovada a autoria do delito, diante dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo e a confissão do denunciado, que confirmam a versão apresentada na peça acusatória e demonstram cabalmente que as lesões corporais foram provocadas pela agressão física perpetrada pelo acusado. Acrescente-se ainda a carga probatória da palavra da vítima, em crimes que normalmente ocorrem na clandestinidade, como já mencionado alhures. À luz da Lei 11.340/2006, a palavra da vítima reveste-se de grande importância probatória. As declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas e não infirmada por contraprova, o que cumpre é aceitá-la sem reservas, sob pena de se deixar as vítimas à mercê de seus agressores. No mesmo sentido, destaco a seguinte precedente: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido. Assim, em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. CRIME FORMAL. Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu. Sentença condenatória que se mantém. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. O art. 44 do código penal, em seu inciso I, é expresso ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade quando o delito é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Incidência, ainda, da Súmula 588 do STJ. CONCESSÃO DE SURSIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - APR: 70085103315 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 25/06/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2021) Assim, pelo que dos autos consta, desveladas a autoria e materialidade dos fatos praticados pelo acusado é de se julgar procedente a demanda, o condenando também pelo crime de lesão corporal. No que tange à forma qualificada do crime, importa ressaltar que esta foi incluída ao nosso ordenamento jurídico com o intuito de garantir maior proteção à vítima mulher em virtude do estado de vulnerabilidade que essa se encontra no cenário da violência doméstica e familiar. No caso em comento, não resta dúvidas de que a conduta se deu por razões da condição do sexo feminino, tendo em vista que o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art. 121-A, §1º, I e II, Código Penal), com evidente o sentimento escárnio, desapreço e desestima em ralação a sua ex-companheira, bem como a sua condição de mulher. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos dos artigos 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado ROGERIO CARES DOS SANTOS ALVES, já devidamente qualificado, imputando-lhe as penas, respectivas, pela prática do crime descrito no art. 129, § 13º do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06. De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. O acusado não registra maus antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito é reprovável, porém próprio da espécie. As circunstâncias do crime foram normais ao tipo. Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal do tipo, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de lesão corporal qualificada. Não concorrem circunstâncias agravantes. Embora se reconheça a atenuante de confissão espontânea do acusado (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), tal circunstância não pode ser aplicada para diminuir a pena já fixada no mínimo legal, em aplicação à Súmula 231 do STJ. Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de lesão corporal qualificada. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não satisfeitos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, até mesmo porque o crime envolve violência e grave ameaça. Inaplicáveis as medidas despenalizadoras e a suspensão condicional do processo previstos na Lei 9.099/95, por expressa vedação legal do art. 41 da Lei 11.340/06. Presentes os requisitos previstos no artigo 77, incisos I a III, do Código Penal, entendo possível a concessão da suspensão condicional da pena, pois as condições subjetivas do acusado e circunstâncias do crime permitem, haja vista que o condenado não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, e por fim, não foi cabível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal. Dessa forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições: 1 – proibição de frequentar casas de jogos, casas noturnas e bares; 2 – proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de quinze dias sem autorização do Juízo; 3 – comparecimento pessoal e obrigatório mensal em Juízo para justificar suas atividades e 4 – não tornar a delinquir. Por aplicação do artigo 78, § 1º, do Código Penal, fixo, ainda, como condição, a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1 (um) ano, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções penais. Fixo o valor da indenização mínima em 1 (um) salário-mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Considerando o regime de pena aplicado e a suspensão condicional da pena, determino que o réu seja posto imediatamente em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, servindo esta decisão como alvará de soltura para os devidos fins. Disposições Finais: Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do Denunciado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia da sentença, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; (c) Expeça-se Guia de Execução da Pena e encaminhe ao Juízo da Execução Penal; (d) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras, 2 de julho de 2025. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0801926-97.2025.8.10.0051 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 14ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - TRIZIDELA DO VALE Requerido: ROGERIO CARES DOS SANTOS ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ROGERIO CARES DOS SANTOS ALVES, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §3º, do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06. Segundo se infere da peça acusatória, no dia 20/04/2025, por volta das 19h, na Nova Rua, nº 430, Bairro Centro, nesta cidade de Trizidela do Vale/MA, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de Mikaely Ferreira de Oliveira, sua companheira, com quem convive maritalmente há 13 (treze) anos. Conforme apurado, após o consumo de bebida alcoólica, o denunciado iniciou discussão com a vítima, passando a ofendê-la verbalmente, o que a levou a recolher-se no quarto do casal. Na sequência, o réu adentrou o cômodo e agrediu fisicamente a companheira com empurrões e socos no rosto, causando-lhe as lesões descritas no laudo do exame pericial encartado aos autos. As agressões ocorreram na presença da filha menor do casal. Após o ocorrido, a vítima foi socorrida por sua cunhada, Barbara Monteiro, e encaminhada ao Hospital Municipal. Em sede policial, Mikaely relatou que já havia sido agredida e ameaçada pelo denunciado em outras ocasiões, manifestando temor por sua vida e representando pela concessão de medidas protetivas de urgência. A Denúncia foi recebida em 5 de maio de 2025, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Na Audiência de Instrução, foram ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pela acusação, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado, que confessou espontaneamente os fatos. O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “Com a instrução, tem-se que as provas reunidas nos autos, em especial o depoimento da vítima e testemunha, além da prova material encartada, levam ao reconhecimento de que o acusado praticou o crime referido na peça acusatória, razão pela qual o Ministério Público requer seja o pedido julgado procedente, com o fito de que o réu seja condenado nos exatos termos da denúncia oferecida. Ademais, considerando as consequências do crime, requer que seja o réu condenado em R$ 50.000,00 para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida (CPP, art. 387, IV), restando claro da prova produzida a necessidade de reparação em razão dos danos, inclusive morais, devendo este juízo guiar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, frente ao fato narrado na denúncia e a prova produzida.” A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais oralmente, argumentando, em síntese, que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea do acusado e que seja fixada a pena mínima cominada ao tipo penal, em caso de condenação. Requer ainda que seja concedido do direito de recorrer em liberdade, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Ab initio, insta consignar que a denúncia imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões do sexo feminino, que se encontra tipificada no art. 129, § 13º do Código Penal. Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A materialidade e autoria do delito estão satisfatoriamente demonstradas nos autos. A materialidade do delito está provada pelos documentos constantes nos autos, em particular pelo exame de corpo de delito realizado logo após o ocorrido (ID 147078893 - Pág. 24), registros fotográficos (ID 147078893 - Pág. 28), Guia de Atendimento de Urgência no Hospital (ID 147078893 - Pág. 27), além dos depoimentos das testemunhas em juízo, que confirmam as lesões no corpo da vítima. Da mesma forma, está comprovada a autoria do delito, diante dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo e a confissão do denunciado, que confirmam a versão apresentada na peça acusatória e demonstram cabalmente que as lesões corporais foram provocadas pela agressão física perpetrada pelo acusado. Acrescente-se ainda a carga probatória da palavra da vítima, em crimes que normalmente ocorrem na clandestinidade, como já mencionado alhures. À luz da Lei 11.340/2006, a palavra da vítima reveste-se de grande importância probatória. As declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas e não infirmada por contraprova, o que cumpre é aceitá-la sem reservas, sob pena de se deixar as vítimas à mercê de seus agressores. No mesmo sentido, destaco a seguinte precedente: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido. Assim, em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. CRIME FORMAL. Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu. Sentença condenatória que se mantém. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. O art. 44 do código penal, em seu inciso I, é expresso ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade quando o delito é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Incidência, ainda, da Súmula 588 do STJ. CONCESSÃO DE SURSIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - APR: 70085103315 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 25/06/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2021) Assim, pelo que dos autos consta, desveladas a autoria e materialidade dos fatos praticados pelo acusado é de se julgar procedente a demanda, o condenando também pelo crime de lesão corporal. No que tange à forma qualificada do crime, importa ressaltar que esta foi incluída ao nosso ordenamento jurídico com o intuito de garantir maior proteção à vítima mulher em virtude do estado de vulnerabilidade que essa se encontra no cenário da violência doméstica e familiar. No caso em comento, não resta dúvidas de que a conduta se deu por razões da condição do sexo feminino, tendo em vista que o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art. 121-A, §1º, I e II, Código Penal), com evidente o sentimento escárnio, desapreço e desestima em ralação a sua ex-companheira, bem como a sua condição de mulher. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos dos artigos 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado ROGERIO CARES DOS SANTOS ALVES, já devidamente qualificado, imputando-lhe as penas, respectivas, pela prática do crime descrito no art. 129, § 13º do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06. De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. O acusado não registra maus antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito é reprovável, porém próprio da espécie. As circunstâncias do crime foram normais ao tipo. Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal do tipo, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de lesão corporal qualificada. Não concorrem circunstâncias agravantes. Embora se reconheça a atenuante de confissão espontânea do acusado (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), tal circunstância não pode ser aplicada para diminuir a pena já fixada no mínimo legal, em aplicação à Súmula 231 do STJ. Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de lesão corporal qualificada. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não satisfeitos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, até mesmo porque o crime envolve violência e grave ameaça. Inaplicáveis as medidas despenalizadoras e a suspensão condicional do processo previstos na Lei 9.099/95, por expressa vedação legal do art. 41 da Lei 11.340/06. Presentes os requisitos previstos no artigo 77, incisos I a III, do Código Penal, entendo possível a concessão da suspensão condicional da pena, pois as condições subjetivas do acusado e circunstâncias do crime permitem, haja vista que o condenado não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, e por fim, não foi cabível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal. Dessa forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições: 1 – proibição de frequentar casas de jogos, casas noturnas e bares; 2 – proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de quinze dias sem autorização do Juízo; 3 – comparecimento pessoal e obrigatório mensal em Juízo para justificar suas atividades e 4 – não tornar a delinquir. Por aplicação do artigo 78, § 1º, do Código Penal, fixo, ainda, como condição, a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1 (um) ano, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções penais. Fixo o valor da indenização mínima em 1 (um) salário-mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Considerando o regime de pena aplicado e a suspensão condicional da pena, determino que o réu seja posto imediatamente em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, servindo esta decisão como alvará de soltura para os devidos fins. Disposições Finais: Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do Denunciado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia da sentença, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; (c) Expeça-se Guia de Execução da Pena e encaminhe ao Juízo da Execução Penal; (d) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras, 2 de julho de 2025. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 2 de julho de 2025 Data da Distribuição: 24/01/2025 08:04:56 PROCESSO Nº: 0800016-32.2025.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ARINALDO DAS CHAGAS SOUSA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO COSTA SAMPAIO (OAB 9845-PI) PROMOVIDO: TEREZINHA DE JESUS SOUSA FELIX DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: FABRICIO COSTA SAMPAIO (OAB 9845-PI) ATO ORDINATÓRIO O Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, na forma da lei...Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ao artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, bem como à determinação contida no Despacho retro. 1) incluo o feito em pauta de audiência do dia, 27/08/2025 09:30 1º CEJUSC de pedreiras; e 2) intimo as partes, por seus advogados constituídos nos autos, para tomar conhecimento data de audiência de CONCILIAÇÃO, ora agendada. O ato se realizará por videoconferência, devendo as partes acessar o link informado abaixo, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1. Acessar o link www.tjma.jus.br/link/1cejusc_Pedsala1 2. Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3. Para mais informações entre em contato (99) 98184-1555 - CEJUSC. 4. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 5. Ao logar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta. Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador”. (Whatsapp- (99) 98184-1555) Pedreiras-MA 2 de julho de 2025 ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - [email protected] TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATSum 0016182-58.2025.5.16.0020. AUTOR: LUCAS DA SILVA LIMA. RÉU: R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS. NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: LUCAS DA SILVA LIMA Expediente enviado por outro meio CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo DE ORDEM DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA-MA, considerando, o princípio da cooperação processual, que estabelece aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, determino a NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO DA(S) PARTE(S) para: a) Tomarem ciência da AUDIÊNCIA UNA, a ser realizada no dia 12/08/2025 09:30 horas, que ocorrerá virtualmente, através da plataforma “ ZOOM”, e seguirá o rito regido pela CLT, devendo as partes acessar a sala por meio das seguintes informações: Link: https://us02web.zoom.us/j/89748790126?pwd=U9iSLuuwLvSclhz2Es6U3V1awLTdjb.1 ID da reunião: 897 4879 0126 Senha: 377705 b) Prestarem informações, se necessário e justificadamente, tendo em vista que todas as informações, inclusive link da plataforma Zoom para acesso à sessão, constam acima, individualizadas com dados de comunicação eletrônica das partes, eventuais testemunhas e advogados (especialmente e-mail e telefone), para viabilizar a realização da audiência na forma de videoconferência e dinamizar a comunicação entre a Secretaria do Juízo e os participantes. Obs.: Saliento que considerando o princípio da boa fé, caso o advogado da reclamada não mais a represente, insto que se manifeste no processo informando tal situação o mais breve possível, conforme determinado na ata de ID e5a95ab. Fica(m), ainda, a(s) parte(s) Reclamada(s) notificada(s) para, considerando o art. 3º do Ato n° 006/2025 - GVP/COR TRT-16 e a Resolução CNJ nº 345/2020 que dispõem sobre o Juízo 100% Digital, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de sua anuência em relação à tramitação do presente feito no sistema do Juízo 100% Digital, em que todos os atos processuais subsequentes, inclusive audiências, serão realizados exclusivamente por meio eletrônico. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com o rito processual integralmente digital. Em caso de manifestação expressa da parte reclamada quanto à não anuência com o rito do Juízo 100% Digital, será facultada a realização de audiência na modalidade presencial, na mesma data e horário já designados. O não comparecimento da parte autora importará no arquivamento da reclamação; A ausência da parte ré e/ou da apresentação de defesa importará no reconhecimento da revelia, com a aplicação da pena de confissão no tocante à matéria fática; Havendo interesse da(s) parte(s) demandada(s) em formulação de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, deverá(ão), para este fim, observar o prazo a que se refere o art. 800 da CLT; Na forma do art. 847 e seu parágrafo único, a(s) parte(s) demandada(s) poderá(ão) formular defesa (contestação e/ou reconvenção) oral no curso da audiência (para o que disporá(ão) do prazo de 20 (vinte) minutos), ou apresentá-la pelo sistema processual eletrônico até a ocasião da realização da audiência; A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial – áudio e vídeo), com a utilização da plataforma ZOOM. Assim, as partes, seus advogados e eventuais testemunhas devem instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, o aplicativo ZOOM, conforme orientações inseridas no portal da internet deste Tribunal, sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso ao ZOOM são de responsabilidade exclusiva dos participantes (§1º do art.5º, do ato GP e GVP nº 05/2020, c/c art. 3º do ato GP nº 05/2020, ambos do TRT 16ª Região); As partes deverão ingressar na sala virtual de audiência, através do link acima, quando serão recepcionados no aplicativo ZOOM pela seguinte frase: Aguardando pelo anfitrião para iniciar esta reunião (please wait for the host to start this meeting); Tendo em vista a possibilidade de atrasos decorrentes da realização de audiências anteriores, as partes deverão, ainda, aguardar no ZOOM até que sua audiência seja iniciada, oportunidade em que terão seus ingressos na sala virtual autorizados pelo anfitrião; Os depoimentos de partes e testemunhas serão realizados tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificarem-se; As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação do Juízo, na forma do art. 825 da CLT; Outras informações poderão ser obtidas via contato a ser mantido com a Secretaria da Vara de Presidente Dutra-MA, através do email [email protected]; telefones fixos nº (098) 2109-9435 e (098) 2109-9436; e balcão Virtual: meet.google.com/ydz-zicb-gpi. A notificação da parte autora deverá ocorrer através de seu patrono(a), via DEJT. A(s) parte(s) demandada(s), por sua vez, deve(m) ser notificada(s)/citada(s) por via postal ou, se necessário, através de mandado judicial, caso não haja advogado constituído nos autos, quando o ato deverá ser feito via DEJT. Por fim, pode o(a) servidor(a) responsável pelo cumprimento da diligência, sendo o caso, promover o ato de comunicação processual por via telemática (email, telefone ou aplicativo de mensagens), de acordo com os dados que sejam fornecidos pela parte autora ou que sejam identificados pelo(a) próprio(a) serventuário(a). PRESIDENTE DUTRA/MA, 02 de julho de 2025. EMANUELLE SOUSA E SILVA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA LIMA
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - [email protected] TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATSum 0016182-58.2025.5.16.0020. AUTOR: LUCAS DA SILVA LIMA. RÉU: R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS. NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS Expediente enviado por outro meio CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo DE ORDEM DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA-MA, considerando, o princípio da cooperação processual, que estabelece aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, determino a NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO DA(S) PARTE(S) para: a) Tomarem ciência da AUDIÊNCIA UNA, a ser realizada no dia 12/08/2025 09:30 horas, que ocorrerá virtualmente, através da plataforma “ ZOOM”, e seguirá o rito regido pela CLT, devendo as partes acessar a sala por meio das seguintes informações: Link: https://us02web.zoom.us/j/89748790126?pwd=U9iSLuuwLvSclhz2Es6U3V1awLTdjb.1 ID da reunião: 897 4879 0126 Senha: 377705 b) Prestarem informações, se necessário e justificadamente, tendo em vista que todas as informações, inclusive link da plataforma Zoom para acesso à sessão, constam acima, individualizadas com dados de comunicação eletrônica das partes, eventuais testemunhas e advogados (especialmente e-mail e telefone), para viabilizar a realização da audiência na forma de videoconferência e dinamizar a comunicação entre a Secretaria do Juízo e os participantes. Obs.: Saliento que considerando o princípio da boa fé, caso o advogado da reclamada não mais a represente, insto que se manifeste no processo informando tal situação o mais breve possível, conforme determinado na ata de ID e5a95ab. Fica(m), ainda, a(s) parte(s) Reclamada(s) notificada(s) para, considerando o art. 3º do Ato n° 006/2025 - GVP/COR TRT-16 e a Resolução CNJ nº 345/2020 que dispõem sobre o Juízo 100% Digital, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de sua anuência em relação à tramitação do presente feito no sistema do Juízo 100% Digital, em que todos os atos processuais subsequentes, inclusive audiências, serão realizados exclusivamente por meio eletrônico. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com o rito processual integralmente digital. Em caso de manifestação expressa da parte reclamada quanto à não anuência com o rito do Juízo 100% Digital, será facultada a realização de audiência na modalidade presencial, na mesma data e horário já designados. O não comparecimento da parte autora importará no arquivamento da reclamação; A ausência da parte ré e/ou da apresentação de defesa importará no reconhecimento da revelia, com a aplicação da pena de confissão no tocante à matéria fática; Havendo interesse da(s) parte(s) demandada(s) em formulação de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, deverá(ão), para este fim, observar o prazo a que se refere o art. 800 da CLT; Na forma do art. 847 e seu parágrafo único, a(s) parte(s) demandada(s) poderá(ão) formular defesa (contestação e/ou reconvenção) oral no curso da audiência (para o que disporá(ão) do prazo de 20 (vinte) minutos), ou apresentá-la pelo sistema processual eletrônico até a ocasião da realização da audiência; A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial – áudio e vídeo), com a utilização da plataforma ZOOM. Assim, as partes, seus advogados e eventuais testemunhas devem instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, o aplicativo ZOOM, conforme orientações inseridas no portal da internet deste Tribunal, sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso ao ZOOM são de responsabilidade exclusiva dos participantes (§1º do art.5º, do ato GP e GVP nº 05/2020, c/c art. 3º do ato GP nº 05/2020, ambos do TRT 16ª Região); As partes deverão ingressar na sala virtual de audiência, através do link acima, quando serão recepcionados no aplicativo ZOOM pela seguinte frase: Aguardando pelo anfitrião para iniciar esta reunião (please wait for the host to start this meeting); Tendo em vista a possibilidade de atrasos decorrentes da realização de audiências anteriores, as partes deverão, ainda, aguardar no ZOOM até que sua audiência seja iniciada, oportunidade em que terão seus ingressos na sala virtual autorizados pelo anfitrião; Os depoimentos de partes e testemunhas serão realizados tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificarem-se; As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação do Juízo, na forma do art. 825 da CLT; Outras informações poderão ser obtidas via contato a ser mantido com a Secretaria da Vara de Presidente Dutra-MA, através do email [email protected]; telefones fixos nº (098) 2109-9435 e (098) 2109-9436; e balcão Virtual: meet.google.com/ydz-zicb-gpi. A notificação da parte autora deverá ocorrer através de seu patrono(a), via DEJT. A(s) parte(s) demandada(s), por sua vez, deve(m) ser notificada(s)/citada(s) por via postal ou, se necessário, através de mandado judicial, caso não haja advogado constituído nos autos, quando o ato deverá ser feito via DEJT. Por fim, pode o(a) servidor(a) responsável pelo cumprimento da diligência, sendo o caso, promover o ato de comunicação processual por via telemática (email, telefone ou aplicativo de mensagens), de acordo com os dados que sejam fornecidos pela parte autora ou que sejam identificados pelo(a) próprio(a) serventuário(a). PRESIDENTE DUTRA/MA, 02 de julho de 2025. EMANUELLE SOUSA E SILVA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801392-87.2024.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HIERON BARROSO MAIA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO COSTA SAMPAIO - PI9845-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (PEDREIRAS/MA) Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Destinatário: HIERON BARROSO MAIA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Pedreiras/MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC e o Artigo 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018-CGJ, fica Vossa Senhoria informado sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, bem como devidamente INTIMADO(A) para requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Cordialmente, PEDREIRAS - MA, 1 de julho de 2025 ALANNE HELEN DA SILVA SALES FELIZARDO Tecnico Judiciario