Cassio Luz Pereira

Cassio Luz Pereira

Número da OAB: OAB/PI 009809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassio Luz Pereira possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: CASSIO LUZ PEREIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000070-62.2009.8.10.0029 | PJE Promovente: IVANEIDE DE PAIVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS DE SOUSA DOS SANTOS - MA22108 Promovido: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER Advogado do(a) REU: JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Cobrança originalmente ajuizada por IVANEIDE DE PAIVA SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER . A sentença de mérito, proferida em 14 de setembro de 2010 (ID 41636535, pág. 90-97), julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento da remuneração líquida dos salários e demais verbas indicadas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, incidentes a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas. A referida decisão condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A integralidade da sentença foi confirmada em grau recursal, havendo o trânsito em julgado em 06 de outubro de 2011 (ID 41636535, pág. 192). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seu pedido de cumprimento (ID 70618458), acompanhado de tabela atualizada de débitos (ID 70618465), indicando um valor total atualizado de R$ 96.267,72 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). Em sua manifestação, a exequente argumentou que o valor, embora considerável, deveria ser pago via Requisição de Pequeno Valor (RPV), sustentando a irretroatividade da Lei Municipal nº 20/2010, que fixou o limite para RPV com base no teto do Regime Geral de Previdência Social. Devidamente intimado, o Município de São João do Sóter apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 75115473). Em sua peça, o executado alegou a existência de erro material e discrepância significativa de valores entre os cálculos apresentados pela exequente e aqueles elaborados por patrono anterior, apresentando uma planilha própria que totalizava R$ 43.498,70 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta centavos) (ID 75115474). Adicionalmente, o Município defendeu que, de acordo com a Lei Municipal nº 20/2010, publicada em 04 de junho de 2010 (ID 70618468), anterior ao trânsito em julgado da sentença, o pagamento dos valores executados, por excederem o limite estabelecido para RPV (o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social), deveria ser realizado exclusivamente mediante precatório. A parte exequente, por sua vez, apresentou réplica à impugnação em (ID 77134501), reiterando a necessidade de apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial diante da divergência de valores e reforçando seu entendimento quanto à irretroatividade da Lei Municipal nº 20/2010, embora o argumento temporal apresentado se mostre impreciso diante da cronologia dos atos processuais. Os autos foram enviados à Contadoria Judicial para a devida apuração do valor do débito, que apresentou seus cálculos (IDs 129501665 e 129501669), apurando um valor total de R$ 80.370,57 (oitenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 73.064,15 (setenta e três mil, sessenta e quatro reais e quinze centavos) referentes ao principal e R$ 7.306,42 (sete mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) aos honorários advocatícios. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. A exequente manifestou sua expressa concordância com os valores apresentados. O Município executado, por outro lado, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município executado, conforme se observa nos autos, trouxe à baila a alegação de discrepância de valores e a discussão sobre o regime de pagamento aplicável (RPV ou precatório), em face da Lei Municipal nº 20/2010. A necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, nesse contexto, foi medida imprescindível para dirimir a controvérsia numérica, assegurando a apuração do valor exato do débito de forma imparcial e tecnicamente fundamentada, em conformidade com o comando sentencial e as diretrizes legais pertinentes, nos moldes do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial, após minuciosa análise dos parâmetros estabelecidos na sentença, quais sejam, atualização monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 0,5% ao mês, aplicou-os diligentemente aos valores nominais das verbas devidas, conforme detalhado no demonstrativo de cálculo de ID 129501669. O resultado apresentado pelo setor contábil do Tribunal, no montante de R$ 80.370,57 (oitenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), desdobrado em R$ 73.064,15 (setenta e três mil, sessenta e quatro reais e quinze centavos) para o principal e R$ 7.306,42 (sete mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) para os honorários advocatícios, reflete a justa e precisa quantificação do débito. É de fundamental importância salientar a conduta das partes após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial. A parte exequente, IVANEIDE DE PAIVA SOUSA, expressamente anuiu com os valores apurados (ID 134524404), demonstrando sua conformidade com a quantificação oficial do débito. Por outro lado, o Município de São João do Sóter, embora regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos, optou pela inércia, conforme certificado em ID 135075431. A ausência de manifestação do executado, especialmente após a intervenção de um órgão técnico e equidistante como a Contadoria Judicial, implica na aceitação tácita dos valores apresentados, precluindo a oportunidade para qualquer impugnação posterior aos critérios ou montantes calculados. Assim, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem ser homologados em sua integralidade, pois representam a expressão líquida e certa da obrigação exequenda. No que tange ao regime de pagamento, cumpre analisar a aplicabilidade da Lei Municipal nº 20/2010 (ID 70618468), trazida à colação pelo Município em sua impugnação. Esta lei, publicada em 04 de junho de 2010, definiu as obrigações de pequeno valor para o pagamento direto pela Fazenda Pública Municipal como sendo aquelas correspondentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. A sentença condenatória neste processo foi proferida em 14 de setembro de 2010 (ID 41636535, pág. 97) e transitou em julgado em 06 de outubro de 2011 (ID 41636535, pág. 192). Observa-se que, de fato, a Lei Municipal nº 20/2010 foi publicada antes do trânsito em julgado da sentença, sendo, portanto, aplicável ao presente caso no que concerne à definição do limite de RPV. Conforme a Lei Municipal nº 20/2010, o teto para as Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Município de São João do Sóter corresponde ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente, o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, como estabelecido e reajustado anualmente pelo governo federal, é significativamente inferior ao montante total apurado pela Contadoria Judicial. Comparando o valor homologado de R$ 80.370,57 (oitenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) com o teto do INSS para o ano de 2025, verifica-se que o débito ultrapassa substancialmente o limite legalmente estabelecido pelo Município para o pagamento por meio de RPV. Destarte, em estrita observância à Lei Municipal nº 20/2010 e ao preceito constitucional que autoriza os entes federados a fixarem seus limites de RPV, o pagamento da dívida deve seguir o rito do precatório judicial. Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e nos termos dos artigos 524, § 2º, e 535 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 100 da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 20/2010, DECIDO: HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 129501669), por refletirem o valor exato do débito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial e a legislação aplicável. O valor total homologado é de R$ 80.370,57 (oitenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 73.064,15 (setenta e três mil, sessenta e quatro reais e quinze centavos) referente ao principal devido à exequente IVANEIDE DE PAIVA SOUSA e R$ 7.306,42 (sete mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios. DETERMINAR a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos patronos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), acerca da presente decisão. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta decisão de impugnação, seja expedida o competente PRECATÓRIO em favor da exequente IVANEIDE DE PAIVA SOUSA, haja vista o valor do débito homologado exceder o limite estabelecido em lei municipal para as Requisições de Pequeno Valor, conforme disciplina a Lei Municipal nº 20/2010. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) - JUIZ EXTRAORDINARIO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ 2028/2025
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000981-37.2024.5.22.0103 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000042-23.2025.5.22.0103 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER Advogados do(a) APELANTE: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-S, JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349-A O processo nº 0003150-14.2016.4.01.3702 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 30/06/2025 e encerramento no dia 04/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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