Cassio Luz Pereira
Cassio Luz Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 009809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassio Luz Pereira possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
CASSIO LUZ PEREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000230-16.2025.5.22.0103 AUTOR: JOSE AUGUSTO DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc8eda0 proferida nos autos. Vistos e etc. A parte reclamante foi intimada da sentença de Id e3274d4 no dia 16/06/2025, com prazo até o dia 30/06/2025 para interposição de recurso e a parte reclamada foi notificada em 23/06/2025 com prazo até o dia 15/07/2025 para interposição de recurso. A parte reclamante manteve-se inerte. O reclamado interpôs recurso ordinário no dia 07/07/2025. A parte é dispensada do pagamento das custas e da realização do depósito recursal . O recurso ordinário é tempestivo e está assinado por advogado devidamente habilitado nos autos. Sendo assim, preenchidos todos pressupostos recursais, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Fica a parte reclamante notificada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para julgamento do recurso. PICOS/PI, 08 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000215-47.2025.5.22.0103 AUTOR: LUCAS DE MOURA ALVES RÉU: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM Ficam as partes intimadas para razões finais escritas no prazo comum de 05 dias, oportunidade em que poderão se manifestar sobre os extratos bancários. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. GILZA NEPOMUCENO DE ALENCAR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE MOURA ALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000667-91.2024.5.22.0103 AUTOR: JOSINEIDE DE MOURA LIMA RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI CITAÇÃO O(a) doutor(a) DELANO SERRA COELHO, Juiz da Vara do Trabalho de Picos-PI, determina a CITAÇÃO da parte RECLAMADA (MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI), através de seu patrono, para, pagar ou embargar no prazo legal, a quantia de R$ 22.313,06 (vinte e dois mil e trezentos e treze reais e seis centavos) a qual será reajustada até a data de pagamento, correspondente a: VALOR PRINCIPAL: R$ 20.284,60 HONORÁRIOS ADV.: R$ 2.028,46 TOTAL DEVIDO: R$ 22.313,06 Dado e passado nesta cidade de Picos-PI, 02 de julho de 2025. Eu, VALDIRENE DE MOURA SOUSA, Servidor, subscrevi e vai assinado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Picos. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0002067-87.2017.5.22.0103 AUTOR: SANDRA NAIDE DA SILVA RÉU: C.L.C CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) CITAÇÃO O(a) doutor(a) DELANO SERRA COELHO, Juiz da Vara do Trabalho de Picos-PI, determina a CITAÇÃO da parte RECLAMADA (MUNICIPIO DE FRONTEIRAS), através de seu patrono, para, pagar ou embargar no prazo legal, a quantia de R$ 3.049,86 (três mil e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) a qual será reajustada até a data de pagamento, correspondente a: HONORÁRIOS ADV.: R$ 3.049,86 TOTAL DEVIDO: R$ 3.049,86 Dado e passado nesta cidade de Picos-PI, 04 de julho de 2025. Eu, VALDIRENE DE MOURA SOUSA, Servidor, subscrevi e vai assinado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Picos. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000456-55.2024.5.22.0103 AUTOR: ANTONIA ROSINEIDE DA CONCEICAO RÉU: PEDRO IVO TAVEIRA DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89413f proferido nos autos. Vistos, Considerando que as ferramentas e diligências executivas realizadas nos autos em face de todos os executados não localizaram valores, tampouco bens livres e desembaraçados para penhora, intime-se a reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução que não a renovação das diligências já realizadas, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada para aguardar o decurso do prazo do art.11-A da CLT para a aplicação da prescrição intercorrente. Publique-se. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ROSINEIDE DA CONCEICAO
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000070-62.2009.8.10.0029 | PJE Promovente: IVANEIDE DE PAIVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS DE SOUSA DOS SANTOS - MA22108 Promovido: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER Advogado do(a) REU: JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Cobrança originalmente ajuizada por IVANEIDE DE PAIVA SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER . A sentença de mérito, proferida em 14 de setembro de 2010 (ID 41636535, pág. 90-97), julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento da remuneração líquida dos salários e demais verbas indicadas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, incidentes a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas. A referida decisão condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A integralidade da sentença foi confirmada em grau recursal, havendo o trânsito em julgado em 06 de outubro de 2011 (ID 41636535, pág. 192). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seu pedido de cumprimento (ID 70618458), acompanhado de tabela atualizada de débitos (ID 70618465), indicando um valor total atualizado de R$ 96.267,72 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). Em sua manifestação, a exequente argumentou que o valor, embora considerável, deveria ser pago via Requisição de Pequeno Valor (RPV), sustentando a irretroatividade da Lei Municipal nº 20/2010, que fixou o limite para RPV com base no teto do Regime Geral de Previdência Social. Devidamente intimado, o Município de São João do Sóter apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 75115473). Em sua peça, o executado alegou a existência de erro material e discrepância significativa de valores entre os cálculos apresentados pela exequente e aqueles elaborados por patrono anterior, apresentando uma planilha própria que totalizava R$ 43.498,70 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta centavos) (ID 75115474). Adicionalmente, o Município defendeu que, de acordo com a Lei Municipal nº 20/2010, publicada em 04 de junho de 2010 (ID 70618468), anterior ao trânsito em julgado da sentença, o pagamento dos valores executados, por excederem o limite estabelecido para RPV (o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social), deveria ser realizado exclusivamente mediante precatório. A parte exequente, por sua vez, apresentou réplica à impugnação em (ID 77134501), reiterando a necessidade de apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial diante da divergência de valores e reforçando seu entendimento quanto à irretroatividade da Lei Municipal nº 20/2010, embora o argumento temporal apresentado se mostre impreciso diante da cronologia dos atos processuais. Os autos foram enviados à Contadoria Judicial para a devida apuração do valor do débito, que apresentou seus cálculos (IDs 129501665 e 129501669), apurando um valor total de R$ 80.370,57 (oitenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 73.064,15 (setenta e três mil, sessenta e quatro reais e quinze centavos) referentes ao principal e R$ 7.306,42 (sete mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) aos honorários advocatícios. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. A exequente manifestou sua expressa concordância com os valores apresentados. O Município executado, por outro lado, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município executado, conforme se observa nos autos, trouxe à baila a alegação de discrepância de valores e a discussão sobre o regime de pagamento aplicável (RPV ou precatório), em face da Lei Municipal nº 20/2010. A necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, nesse contexto, foi medida imprescindível para dirimir a controvérsia numérica, assegurando a apuração do valor exato do débito de forma imparcial e tecnicamente fundamentada, em conformidade com o comando sentencial e as diretrizes legais pertinentes, nos moldes do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial, após minuciosa análise dos parâmetros estabelecidos na sentença, quais sejam, atualização monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 0,5% ao mês, aplicou-os diligentemente aos valores nominais das verbas devidas, conforme detalhado no demonstrativo de cálculo de ID 129501669. O resultado apresentado pelo setor contábil do Tribunal, no montante de R$ 80.370,57 (oitenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), desdobrado em R$ 73.064,15 (setenta e três mil, sessenta e quatro reais e quinze centavos) para o principal e R$ 7.306,42 (sete mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) para os honorários advocatícios, reflete a justa e precisa quantificação do débito. É de fundamental importância salientar a conduta das partes após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial. A parte exequente, IVANEIDE DE PAIVA SOUSA, expressamente anuiu com os valores apurados (ID 134524404), demonstrando sua conformidade com a quantificação oficial do débito. Por outro lado, o Município de São João do Sóter, embora regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos, optou pela inércia, conforme certificado em ID 135075431. A ausência de manifestação do executado, especialmente após a intervenção de um órgão técnico e equidistante como a Contadoria Judicial, implica na aceitação tácita dos valores apresentados, precluindo a oportunidade para qualquer impugnação posterior aos critérios ou montantes calculados. Assim, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem ser homologados em sua integralidade, pois representam a expressão líquida e certa da obrigação exequenda. No que tange ao regime de pagamento, cumpre analisar a aplicabilidade da Lei Municipal nº 20/2010 (ID 70618468), trazida à colação pelo Município em sua impugnação. Esta lei, publicada em 04 de junho de 2010, definiu as obrigações de pequeno valor para o pagamento direto pela Fazenda Pública Municipal como sendo aquelas correspondentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. A sentença condenatória neste processo foi proferida em 14 de setembro de 2010 (ID 41636535, pág. 97) e transitou em julgado em 06 de outubro de 2011 (ID 41636535, pág. 192). Observa-se que, de fato, a Lei Municipal nº 20/2010 foi publicada antes do trânsito em julgado da sentença, sendo, portanto, aplicável ao presente caso no que concerne à definição do limite de RPV. Conforme a Lei Municipal nº 20/2010, o teto para as Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Município de São João do Sóter corresponde ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente, o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, como estabelecido e reajustado anualmente pelo governo federal, é significativamente inferior ao montante total apurado pela Contadoria Judicial. Comparando o valor homologado de R$ 80.370,57 (oitenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) com o teto do INSS para o ano de 2025, verifica-se que o débito ultrapassa substancialmente o limite legalmente estabelecido pelo Município para o pagamento por meio de RPV. Destarte, em estrita observância à Lei Municipal nº 20/2010 e ao preceito constitucional que autoriza os entes federados a fixarem seus limites de RPV, o pagamento da dívida deve seguir o rito do precatório judicial. Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e nos termos dos artigos 524, § 2º, e 535 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 100 da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 20/2010, DECIDO: HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 129501669), por refletirem o valor exato do débito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial e a legislação aplicável. O valor total homologado é de R$ 80.370,57 (oitenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 73.064,15 (setenta e três mil, sessenta e quatro reais e quinze centavos) referente ao principal devido à exequente IVANEIDE DE PAIVA SOUSA e R$ 7.306,42 (sete mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios. DETERMINAR a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos patronos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), acerca da presente decisão. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta decisão de impugnação, seja expedida o competente PRECATÓRIO em favor da exequente IVANEIDE DE PAIVA SOUSA, haja vista o valor do débito homologado exceder o limite estabelecido em lei municipal para as Requisições de Pequeno Valor, conforme disciplina a Lei Municipal nº 20/2010. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) - JUIZ EXTRAORDINARIO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ 2028/2025
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000981-37.2024.5.22.0103 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
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