Cassio Luz Pereira

Cassio Luz Pereira

Número da OAB: OAB/PI 009809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassio Luz Pereira possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: CASSIO LUZ PEREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000230-16.2025.5.22.0103 AUTOR: JOSE AUGUSTO DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc8eda0 proferida nos autos. Vistos e etc. A parte reclamante foi intimada da sentença de Id e3274d4 no dia 16/06/2025, com prazo até o dia 30/06/2025 para interposição de recurso e a parte reclamada foi notificada em 23/06/2025 com prazo até o dia 15/07/2025 para interposição de recurso. A parte reclamante manteve-se inerte. O reclamado interpôs recurso ordinário no dia 07/07/2025. A parte é dispensada do pagamento das custas e da realização do depósito recursal . O recurso ordinário é tempestivo e está assinado por advogado devidamente habilitado nos autos. Sendo assim, preenchidos todos pressupostos recursais, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Fica a parte reclamante notificada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para julgamento do recurso. PICOS/PI, 08 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000215-47.2025.5.22.0103 AUTOR: LUCAS DE MOURA ALVES RÉU: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM Ficam as partes intimadas para razões finais escritas no prazo comum de 05 dias, oportunidade em que poderão se manifestar sobre os extratos bancários. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. GILZA NEPOMUCENO DE ALENCAR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE MOURA ALVES
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000667-91.2024.5.22.0103 AUTOR: JOSINEIDE DE MOURA LIMA RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI CITAÇÃO        O(a) doutor(a) DELANO SERRA COELHO, Juiz  da Vara do Trabalho de Picos-PI, determina a CITAÇÃO da parte RECLAMADA (MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI), através de seu patrono, para, pagar ou embargar no prazo legal, a quantia de R$ 22.313,06 (vinte e dois mil e trezentos e treze reais e seis centavos) a qual será reajustada até a data de pagamento, correspondente a: VALOR PRINCIPAL:                                              R$ 20.284,60 HONORÁRIOS ADV.:                                           R$ 2.028,46 TOTAL DEVIDO:                                                   R$ 22.313,06      Dado e passado nesta cidade de Picos-PI, 02 de julho de 2025. Eu, VALDIRENE DE MOURA SOUSA, Servidor, subscrevi e vai assinado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Picos. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0002067-87.2017.5.22.0103 AUTOR: SANDRA NAIDE DA SILVA RÉU: C.L.C CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) CITAÇÃO       O(a) doutor(a) DELANO SERRA COELHO, Juiz  da Vara do Trabalho de Picos-PI, determina a CITAÇÃO da parte RECLAMADA (MUNICIPIO DE FRONTEIRAS), através de seu patrono, para, pagar ou embargar no prazo legal, a quantia de R$ 3.049,86 (três mil e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) a qual será reajustada até a data de pagamento, correspondente a: HONORÁRIOS ADV.:                                            R$ 3.049,86 TOTAL DEVIDO:                                                    R$ 3.049,86     Dado e passado nesta cidade de Picos-PI, 04 de julho de 2025. Eu, VALDIRENE DE MOURA SOUSA, Servidor, subscrevi e vai assinado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Picos. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000456-55.2024.5.22.0103 AUTOR: ANTONIA ROSINEIDE DA CONCEICAO RÉU: PEDRO IVO TAVEIRA DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89413f proferido nos autos. Vistos, Considerando que as ferramentas e diligências executivas realizadas nos autos em face de todos os executados não localizaram valores, tampouco bens livres e desembaraçados para penhora, intime-se a reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução que não a renovação das diligências já realizadas, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada para aguardar o decurso do prazo do art.11-A da CLT para a aplicação da prescrição intercorrente. Publique-se. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ROSINEIDE DA CONCEICAO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000070-62.2009.8.10.0029 | PJE Promovente: IVANEIDE DE PAIVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS DE SOUSA DOS SANTOS - MA22108 Promovido: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER Advogado do(a) REU: JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809-A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Cobrança originalmente ajuizada por IVANEIDE DE PAIVA SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER . A sentença de mérito, proferida em 14 de setembro de 2010 (ID 41636535, pág. 90-97), julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento da remuneração líquida dos salários e demais verbas indicadas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, incidentes a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas. A referida decisão condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A integralidade da sentença foi confirmada em grau recursal, havendo o trânsito em julgado em 06 de outubro de 2011 (ID 41636535, pág. 192). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seu pedido de cumprimento (ID 70618458), acompanhado de tabela atualizada de débitos (ID 70618465), indicando um valor total atualizado de R$ 96.267,72 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). Em sua manifestação, a exequente argumentou que o valor, embora considerável, deveria ser pago via Requisição de Pequeno Valor (RPV), sustentando a irretroatividade da Lei Municipal nº 20/2010, que fixou o limite para RPV com base no teto do Regime Geral de Previdência Social. Devidamente intimado, o Município de São João do Sóter apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 75115473). Em sua peça, o executado alegou a existência de erro material e discrepância significativa de valores entre os cálculos apresentados pela exequente e aqueles elaborados por patrono anterior, apresentando uma planilha própria que totalizava R$ 43.498,70 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta centavos) (ID 75115474). Adicionalmente, o Município defendeu que, de acordo com a Lei Municipal nº 20/2010, publicada em 04 de junho de 2010 (ID 70618468), anterior ao trânsito em julgado da sentença, o pagamento dos valores executados, por excederem o limite estabelecido para RPV (o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social), deveria ser realizado exclusivamente mediante precatório. A parte exequente, por sua vez, apresentou réplica à impugnação em (ID 77134501), reiterando a necessidade de apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial diante da divergência de valores e reforçando seu entendimento quanto à irretroatividade da Lei Municipal nº 20/2010, embora o argumento temporal apresentado se mostre impreciso diante da cronologia dos atos processuais. Os autos foram enviados à Contadoria Judicial para a devida apuração do valor do débito, que apresentou seus cálculos (IDs 129501665 e 129501669), apurando um valor total de R$ 80.370,57 (oitenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 73.064,15 (setenta e três mil, sessenta e quatro reais e quinze centavos) referentes ao principal e R$ 7.306,42 (sete mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) aos honorários advocatícios. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. A exequente manifestou sua expressa concordância com os valores apresentados. O Município executado, por outro lado, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município executado, conforme se observa nos autos, trouxe à baila a alegação de discrepância de valores e a discussão sobre o regime de pagamento aplicável (RPV ou precatório), em face da Lei Municipal nº 20/2010. A necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, nesse contexto, foi medida imprescindível para dirimir a controvérsia numérica, assegurando a apuração do valor exato do débito de forma imparcial e tecnicamente fundamentada, em conformidade com o comando sentencial e as diretrizes legais pertinentes, nos moldes do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial, após minuciosa análise dos parâmetros estabelecidos na sentença, quais sejam, atualização monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 0,5% ao mês, aplicou-os diligentemente aos valores nominais das verbas devidas, conforme detalhado no demonstrativo de cálculo de ID 129501669. O resultado apresentado pelo setor contábil do Tribunal, no montante de R$ 80.370,57 (oitenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), desdobrado em R$ 73.064,15 (setenta e três mil, sessenta e quatro reais e quinze centavos) para o principal e R$ 7.306,42 (sete mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) para os honorários advocatícios, reflete a justa e precisa quantificação do débito. É de fundamental importância salientar a conduta das partes após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial. A parte exequente, IVANEIDE DE PAIVA SOUSA, expressamente anuiu com os valores apurados (ID 134524404), demonstrando sua conformidade com a quantificação oficial do débito. Por outro lado, o Município de São João do Sóter, embora regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos, optou pela inércia, conforme certificado em ID 135075431. A ausência de manifestação do executado, especialmente após a intervenção de um órgão técnico e equidistante como a Contadoria Judicial, implica na aceitação tácita dos valores apresentados, precluindo a oportunidade para qualquer impugnação posterior aos critérios ou montantes calculados. Assim, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem ser homologados em sua integralidade, pois representam a expressão líquida e certa da obrigação exequenda. No que tange ao regime de pagamento, cumpre analisar a aplicabilidade da Lei Municipal nº 20/2010 (ID 70618468), trazida à colação pelo Município em sua impugnação. Esta lei, publicada em 04 de junho de 2010, definiu as obrigações de pequeno valor para o pagamento direto pela Fazenda Pública Municipal como sendo aquelas correspondentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. A sentença condenatória neste processo foi proferida em 14 de setembro de 2010 (ID 41636535, pág. 97) e transitou em julgado em 06 de outubro de 2011 (ID 41636535, pág. 192). Observa-se que, de fato, a Lei Municipal nº 20/2010 foi publicada antes do trânsito em julgado da sentença, sendo, portanto, aplicável ao presente caso no que concerne à definição do limite de RPV. Conforme a Lei Municipal nº 20/2010, o teto para as Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Município de São João do Sóter corresponde ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente, o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, como estabelecido e reajustado anualmente pelo governo federal, é significativamente inferior ao montante total apurado pela Contadoria Judicial. Comparando o valor homologado de R$ 80.370,57 (oitenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) com o teto do INSS para o ano de 2025, verifica-se que o débito ultrapassa substancialmente o limite legalmente estabelecido pelo Município para o pagamento por meio de RPV. Destarte, em estrita observância à Lei Municipal nº 20/2010 e ao preceito constitucional que autoriza os entes federados a fixarem seus limites de RPV, o pagamento da dívida deve seguir o rito do precatório judicial. Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e nos termos dos artigos 524, § 2º, e 535 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 100 da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 20/2010, DECIDO: HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 129501669), por refletirem o valor exato do débito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial e a legislação aplicável. O valor total homologado é de R$ 80.370,57 (oitenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 73.064,15 (setenta e três mil, sessenta e quatro reais e quinze centavos) referente ao principal devido à exequente IVANEIDE DE PAIVA SOUSA e R$ 7.306,42 (sete mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios. DETERMINAR a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos patronos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), acerca da presente decisão. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta decisão de impugnação, seja expedida o competente PRECATÓRIO em favor da exequente IVANEIDE DE PAIVA SOUSA, haja vista o valor do débito homologado exceder o limite estabelecido em lei municipal para as Requisições de Pequeno Valor, conforme disciplina a Lei Municipal nº 20/2010. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) - JUIZ EXTRAORDINARIO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ 2028/2025
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000981-37.2024.5.22.0103 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
Página 1 de 2 Próxima