Verbenha De Maria Rubim Broxado

Verbenha De Maria Rubim Broxado

Número da OAB: OAB/PI 009769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Verbenha De Maria Rubim Broxado possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMT, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMT, TRT22, TJMA, TRF1, TJGO, TJPI
Nome: VERBENHA DE MARIA RUBIM BROXADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (5) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INTERDIçãO (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038204-22.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA PEREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERBENHA DE MARIA RUBIM BROXADO - PI9769 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA PEREIRA MARTINS VERBENHA DE MARIA RUBIM BROXADO - (OAB: PI9769) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004613-69.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA AUTA DE ARAGAO - PI18404, ANE CAROLINE DE SOUSA TEIXEIRA - PI19928 e VERBENHA DE MARIA RUBIM BROXADO - PI9769 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA SANTOS VERBENHA DE MARIA RUBIM BROXADO - (OAB: PI9769) ANE CAROLINE DE SOUSA TEIXEIRA - (OAB: PI19928) KATIA REGINA AUTA DE ARAGAO - (OAB: PI18404) FINALIDADE: Sentença proferida pela magistrada.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802819-29.2025.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JORGIANNI MARA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LIMA AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por sua advogada - Dra. Verbenha de Maria Rubim Broxado - OABPI 9769 para no prazo de 15 dias providenciar a perícia médica..
  5. Tribunal: TJMT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1026503-95.2024.8.11.0041. REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO: NISCHELLE MARIA PINHEIRO DAS FLORES E ANDRADE Vistos. 1. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com as partes nominadas e qualificadas acima, com fundamento no art. 3º do Decreto/Lei n. 911/69, visando a apreensão do veículo indicado no contrato, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. 2. A inicial veio instruída com o contrato, documentos a ele atrelados e do comprovante da mora. 3. A liminar foi deferida e determinada à citação da requerida. O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão acostado aos autos. 4. A requerida apresentou defesa alegando a inexistência de mora, fraude cometida por terceiro, venda casada do seguro e a existência de cobranças excessivas de juros. Pede o deferimento da justiça gratuita e a improcedência do pedido inicial. 5. Em réplica à contestação, o autor se opõe às teses apresentadas pela ré e pede a procedência da ação. 6. Sobre as provas, ambas as partes requereram a produção de todas as provas admissíveis em direito. Em síntese, é o relatório. DECIDO. 7. A questão destes autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, julgo antecipadamente o pedido, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Da Constituição em Mora 8. A requerida se respalda na tese de que não houve a constituição do devedor em mora, nos termos previstos no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Pois bem. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento por meio da Tema 1.132 de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (grifei) 9. Em outras palavras, não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. 10. No caso dos autos, o autor foi eficaz ao comprovar a mora do requerido com a remessa da correspondência para o endereço descrito no contrato. 11. A propósito, segue o julgado: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – TEMA 1132 DO STJ – ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO – DESCABIMENTO – NUMERAÇÃO VÁLIDA – PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INDIVIDUALIZAR A AVENÇA – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – CARACTERIZAÇÃO DA MORA – VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em ofensa à dialeticidade quando a parte expõe as razões de sua inconformidade com o decisum de forma clara, bem como os motivos pelos quais busca a sua reforma. Ainda que se considere a “divergência” entre os números de contrato – que sequer existe, pois ambas as numerações são válidas – há outros elementos na notificação extrajudicial que podem fortemente identificar o contrato, tais como a data de emissão e o valor da parcela, de forma que não é razoável descaracterizar a mora. Deve ser considerada válida a notificação enviada ao endereço fornecido no contrato, com dados suficientes a individualizar a avença, nos termos do TEMA 1132 do STJ. Apelo provido. Inversão do ônus de sucumbência. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10084008820238110004, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR – APREENSÃO DO VEÍCULO REALIZADA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – MUDOU-SE – VALIDADE – MORA EX RE – MORA CARACTERIZADA E COMPROVADA – TEMA 1.132 DO STJ – AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a notificação extrajudicial se deu da forma como preconizada pela atual legislação de regência, na medida em que foi realizada por carta registrada, com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhece-se a eficácia do ato, consoante entendimento firmado em recurso repetitivo (TEMA 1.132 do STJ). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001136-95.2024.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2024) 12. Desta feita, reputo como válida a notificação extrajudicial acostada aos autos. Dos Juros Remuneratórios 13. Quanto à insurgência da ré com relação a taxa de juros praticados pela casa bancária, o Recurso Repetitivo - REsp 1.061.530/RS, estabeleceu que os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos. 14. A tese de limitação da taxa de juros remuneratória há muito se acha superada (Súmula vinculante nº 7 e Súmula 596 do STF). 15. Com efeito, a mera conjuntura de ter sido estabelecido no contrato firmado entre as partes taxa de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não importa, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira ou onerosidade excessiva ao devedor, porquanto somente podem ser vistos como abusivos se excederem de forma significativa (uma vez e meia) à taxa média praticada no mercado por ocasião da contratação. 16. Sobre o tema, segue o julgado da E. Corte do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS – CONTRATO BANCÁRIO NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MAIS DE UMA VEZ E MEIA ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – LIMITAÇÃO AO VALOR DA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO PROVIDO. É abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada acima de uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. Assim, demonstrada a discrepância entre a taxa contratada e aquela divulgada pelo BACEN à época da contratação, é o caso de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10270551420238110003, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -– JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam inferiores a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No CET- Custo Efetivo Total são incluídas as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita. [...] (TJ-MT - AC: 10070925420228110003, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) 17. Pois bem, em consulta a tabela fornecida pelo Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), constatei que a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, no mês de referência do contrato (dezembro/2023), foi de 1,91 % ao mês, enquanto a taxa contratada foi de 1,97%. 18. Portanto, nesse caso em específico, a taxa mensal contratada encontra-se dentro da média praticada no mercado, ou seja, não ultrapassa 1 vez e meia, o que evidencia a não abusividade nos juros contratados. 19. Assim, diante da regularidade na fixação dos juros remuneratórios no contrato em exame, mantenho-a tal como contratada. Do Acordo Extrajudicial - Fraude 20. A requerida afirma que após ter atrasado o pagamento das parcelas do mês de abril, maio e junho de 2024, passou a receber ligações cobrando a dívida em aberto, bem como recebeu mensagem por aplicativo para a celebração de acordo, enviado por PORTAL VOLKSWAGEM FINANCIAL SERVICES. 21. Assevera que aderiu ao acordo e realizou o depósito no valor de R$- 5.000,00, todavia, ao se dirigir ao banco foi informado que se tratava de boleto falso. 22. Portanto, entende que houve falha do banco no dever de cuidada das informações que devem ser protegidas. 23. A autor, por sua vez, alega que no boleto não contém sequer um dado correto que se presuma como verdadeiro e finaliza dizendo que não houve o dever de cuidado da requerida ao proceder com o pagamento do boleto falso. 24. Pois bem. Da análise das provas coligidas aos autos, em especial o boleto e as conversar mantidas pelo aplicativo Whatsapp, é possível verificar que o boleto foi recebido por canal não oficial da instituição financeira, tendo sido enviado pela fraudadora que utilizou a razão social PORTAL VOLKSWAGEM FINANCIAL SERVICES, CNPJ nº 59.104.422/0001-50, totalmente divergente do autor. 25. Ademais, denota-se pelas mensagens realizada pelo aplicativo que todas as informações do contrato foram dadas pela própria requerida. Conforme o fraudador prosseguia com as perguntas a requerida informava os dados do contrato, culminando com o recebimento do boleto falso. 26. Em virtude disso, não há que se falar em vazamento de dados conforme pretende a requerida, pois, em verdade, contribuiu de forma ativa para que os dados do contrato fossem repassados ao terceiro de má-fé. 27. Resta evidente que, no caso presente, a consumidora não adotou as cautelas mínimas para verificar se as informações do boleto conferiam com os dados da autora. 28. Sobre o tema, tem se pronunciado o E. TJMT. APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – “GOLPE DO BOLETO FALSO” – DOCUMENTO ENVIADO POR WHATSAPP – AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO POR CANAIS OFICIAIS DO BANCO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC – VERBA HONORÁRIA – REDUÇÃO – INVIABILIDADE – QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. É ônus do consumidor adotar as cautelas mínimas necessárias ao pagar boleto bancário, sob pena de responder pela fraude praticada (artigo, 14, §3º, II, do CDC). A verba honorária fixada com observância aos critérios estabelecidos no art . 85, § 2º, I, II e III, do CPC, não comporta redução, e aplica-se o § 11 desse dispositivo na via recursal. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10285351020238110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO DEFERIDO – “GOLPE DO BOLETO FALSO” – DOCUMENTO ENVIADO POR WHATSAPP – AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO POR CANAIS OFICIAIS DO BANCO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA – ENTENDIMENTO FIRMADO NO REPETITIVO RESP. 1418593/MS – RECURSO NÃO PROVIDO. Faz jus à justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. É ônus do consumidor a adoção das cautelas mínimas necessárias ao pagar boleto bancário, sob pena de responder pela fraude praticada (art . 14, § 3º, II, do CDC). Para a restituição das garantias fiduciárias apreendidas o devedor tem de pagar, no prazo de cinco dias a partir da execução da liminar, a integralidade da dívida, e não se cogita mais em purgação da mora apenas pelo débito vencido (Resp. 1418593-MS, representativo da controvérsia). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1025097-73 .2023.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2024) E M E N T A DIREITO CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM MÓVEL – “GOLPE DO BOLETO FALSO” – DOCUMENTO ENVIADO POR WHATSAPP – AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO POR CANAIS OFICIAIS DO BANCO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL – INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – MORA CONSTITUIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A negociação de inadimplência de contrato de alienação fiduciária por meio de aplicativo de mensagens, sem a devida verificação dos dados do boleto para quitação de débito contratual, e não pelos canais oficiais da Instituição Financeira, desonera-a da responsabilização por “golpe do boleto falso”. O pagamento de boleto pelo devedor fiduciante, quando perceptível visualizar dados falsos, como o beneficiário ser pessoa estranha a relação de financiamento, obsta falar-se em boa-fé, porquanto há negligência. Sem prova de fortuito interno, exclui-se a responsabilidade da Instituição Financeira por vazamento de dados de contrato de financiamento. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10059345420248110015, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) 29. Diante do exposto, diante a ausência de negligência por parte da instituição financeira, mas sim, dever de cuidado da requerida ao efetuar o pagamento do boleto tendo como beneficiário pessoa estranha à lide, deixo de acolher a tese ventilada pela requerida. Do Seguro de Proteção Financeira 30. Quanto a alegação de que o contrato estava garantido com o seguro prestamista, caberia à devedora acostar aos autos o contrato de seguro para subsidiar sua defesa. 31. Tal prova era de sua incumbência, valendo a regra do art. 373 do CPC que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ao extintivo do direito do autor. 32. Ausente tal prova, há de ser indefiro o pedido de restituição da verba. 33. Por fim, quanto à alegação de que há divergência entre o valor do contrato firmado com a loja revendera e com a instituição financeira não pode prosperar. 34. Isso porque, o contrato da venda do bem não inclui as verbas contratadas com a casa bancária, portanto, deixo de acolher tal tese. 35. Assim, como a requerida não alegou e tampouco provou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito. 36. Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. 37. Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 38. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei nº 10.931/04, confirmo a liminar concedida, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão. 39. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). 40. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas e cautelas necessárias. 41. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 42. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0010398-09.2015.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Liminar, Enquadramento] EXEQUENTE: LILASIA CHAVES DE AREA LEAO REINALDO EXECUTADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, O ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se o Estado do Piauí para manifestar-se, caso tenha interesse, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos (ID 20936244 e ID 21224812), face ao efeito modificativo pretendido. Posteriormente, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, 5 de abril de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848787-17.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: J. P. D. S. P. REQUERIDO: A. C. P. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimação da parte autora, via representação processual, para informar o endereço devidamente especificado do exequente haja vista que: 1) O endereço fornecido em ID 72785755 ( Residencial Wall Ferraz, Rua Tersandro Paz, 2635, Piçarra, Quadra P, Bloco 18 Teresina-PI.) é uma mistura de possíveis 3 endereços. O residencial wall ferraz encontra-se localizado na zona sul de Teresina próximo ao Esplanada; a rua tersandro paz, 2535 encontra-se situada no centro Sul de Teresina; e a quadra P, bloco 18, Piçarra se localiza na zona sul de Teresina. 2) O endereço fornecido em ID 71863846 ( Residencial Judite Nunes, Via Estrutural Arterial -Portal da Alegria, Quadra B Bloco 2, Apto 202.) foi inserido em data anterior ao fornecido em 1 mas em o devido CEP. Portanto, o endereço deverá ser informado contendo as informações quanto à Rua ou Avenida, número, apartamento e bloco (se tiver), Bairro, Cidade e CEP. Informo, por fim, que aguardarei o prazo de intimação sem a retirada do referido processo do maat em decorrência do lapso temporal entre o último cumprimento e este, pendente de endereço. Teresina-PI, 15 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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