Livia De Sousa Santos
Livia De Sousa Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia De Sousa Santos possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2023, atuando em TJAL, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJAL, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
LIVIA DE SOUSA SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, dou ciência às partes, através de seus advogados, sobre a expedição do alvará eletrônico de transferência ID 153581110. São Luís (Ma), 04 de julho de 2025 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0853989-60.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TOMAZ MARTINS GUIMARAES JUNIOR, ISABEL SIMONE CLARK MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABEL SIMONE CLARK MARTINS - PI4443, JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA9737-A EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, na fase de cumprimento de sentença intentada por ANTÔNIO TOMAZ MARTINS GUIMARÃES JUNIOR e ISABEL SIMONE CLARK MARTINS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos. Constata-se que a parte executada efetuou depósitos judiciais (ID nº 150622735), com o objetivo de comprovar o adimplemento integral da obrigação. Regularmente intimada, a parte exequente anuiu aos valores depositados e requereu a expedição dos respectivos alvarás. É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o adimplemento da obrigação por parte do executado, conforme comprovado na petição de ID nº 150622734, bem como a anuência da parte exequente quanto ao valor depositado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]; II – a obrigação for satisfeita; […]; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nessas circunstâncias, a extinção do cumprimento de sentença configura-se como uma medida indispensável, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, em consonância com o artigo 925 do referido diploma legal, tal extinção somente produzirá efeitos após sua declaração judicial. Portanto, é imprescindível que a extinção da execução seja formalizada por meio de uma sentença. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 925, CPC. Determino, ainda, as seguintes providências: Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível, no importe de R$ 31.659,34 (trinta e um mil reais e seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, para a conta bancária do(a) credor(a) ANTÔNIO TOMAZ MARTINS GUIMARÃES JUNIOR, inscrito no CPF sob nº 959569723-00, junto ao Banco do Brasil S.A., Agência nº 1878-3, Conta Corrente nº 13583-6. Quanto ao alvará em favor do patrono do autor, a título de honorários sucumbenciais, determino a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível, no importe de R$ 4.748,90 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) e seus acréscimos legais, para a conta bancária da advogada do autor ISABEL SIMONE CLARK MARTINS (OAB/MA 12879-A), junto ao Banco do Brasil S/A, Agência nº 1639-0, Conta Corrente nº 36440-1. Juntado aos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documento às partes. Após, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de que sejam calculadas as custas finais e, não dependendo mais a presente ação de nenhuma providência jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008557-44.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MOURA, MARIA EDILEUZA DA SILVA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE CÂNDIDA MARIA DA CONCEIÇÃO REU: LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA, EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de maio de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028348-57.2017.8.18.0001 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VERONILDE GOMES DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: LIVIA DE SOUSA SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Embargos de declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que manteve a sentença de primeiro grau. Os embargantes alegam omissão quanto à inépcia da petição inicial, à ilegitimidade passiva do Estado, à ausência de solidariedade entre o ente estadual e suas autarquias e à aplicação do art. 40 da Constituição Federal. Requerem a concessão de efeito infringente para julgar improcedente a ação. II. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão em relação às alegações dos embargantes, de modo a justificar a interposição dos embargos de declaração. III. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado fundamenta adequadamente sua decisão, abordando as questões essenciais ao julgamento, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o magistrado deve fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que exponha os fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a utilização dos embargos declaratórios como mecanismo de reforma da decisão. Nos casos em que a sentença é mantida pelos próprios fundamentos, a fundamentação do acórdão pode ser dispensada, conforme preceituam os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. IV. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O magistrado deve fundamentar suas decisões de forma suficiente, mas não está obrigado a rebater individualmente todas as teses levantadas pelas partes. Quando a sentença é mantida pelos próprios fundamentos, a exigência de fundamentação do acórdão pode ser mitigada, conforme dispõem os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028348-57.2017.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VERONILDE GOMES DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA DE SOUSA SANTOS - PI9737-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento, mantendo a sentença a quo. Em síntese, alega o embargante que houve omissão no referido acórdão. Que não houve apreciação preliminar de inépcia da petição inicial, da ilegitimidade passiva do estado do piauí, da ausência de solidariedade entre o estado e suas autarquias e quanto ao disposto no art. 40 da CF. Requer, ao final, que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de, aplicando-lhe efeito infringente, julgar improcedente a ação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). A sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Em tal situação não há necessidade de repisar os argumentos já postos na sentença no acórdão, haja vista que arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95 dispensam a fundamentação, quando os argumentos utilizados para sustentarem a decisão forem os mesmos da sentença. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 28/04/2025
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017174-23.2023.5.16.0009 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: DARLYANE PEREIRA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017174-23.2023.5.16.0009 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente, ente público, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas à parte reclamante em decorrência de inadimplência de empresa prestadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se há responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviço pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa terceirizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246), decidiu que a responsabilidade subsidiária do ente público só se configura com a comprovação de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, afastando a presunção de culpa e a inversão do ônus da prova em relação à fiscalização. 4. A jurisprudência do STF, consolidada no RE 1298647 (Tema 1118), reforça a necessidade de prova inequívoca de conduta culposa do ente público, exigindo demonstração de omissão mesmo após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 5. No caso concreto, não houve comprovação de omissão ou comportamento negligente por parte do ente público na fiscalização do contrato, sendo insuficiente a mera inadimplência da empresa terceirizada para ensejar a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada somente se configura com a comprovação inequívoca de culpa in vigilando, ou seja, de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; art. 37, caput, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 e RE 760.931 (Tema 246); RE 1298647 (Tema 1118) do STF; julgados do TST citados no texto original. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13 a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do ente público. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LABVIDA LABORATORIO CLINICO LTDA - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017174-23.2023.5.16.0009 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: DARLYANE PEREIRA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017174-23.2023.5.16.0009 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente, ente público, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas à parte reclamante em decorrência de inadimplência de empresa prestadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se há responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviço pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa terceirizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246), decidiu que a responsabilidade subsidiária do ente público só se configura com a comprovação de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, afastando a presunção de culpa e a inversão do ônus da prova em relação à fiscalização. 4. A jurisprudência do STF, consolidada no RE 1298647 (Tema 1118), reforça a necessidade de prova inequívoca de conduta culposa do ente público, exigindo demonstração de omissão mesmo após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 5. No caso concreto, não houve comprovação de omissão ou comportamento negligente por parte do ente público na fiscalização do contrato, sendo insuficiente a mera inadimplência da empresa terceirizada para ensejar a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada somente se configura com a comprovação inequívoca de culpa in vigilando, ou seja, de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; art. 37, caput, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 e RE 760.931 (Tema 246); RE 1298647 (Tema 1118) do STF; julgados do TST citados no texto original. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13 a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do ente público. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DARLYANE PEREIRA FEITOSA DA SILVA
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), 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Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Requerente: Laginha Agro Industrial S/A - Requerido: Banco BS2 S.A., Telemar Norte Leste S/A, Telemar Norte Leste S/A, Frontiers Informática Ltda., João José Pereira de Lyra, João José Pereira de Lyra, CALYON, Marcosa S/A. Máquinas e Equipamentos., Plato Scan-Comércio e Prestação de Serviço de Embreagens Ltda-ME, Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda., Transportes Borelli Ltda, WEG Equipamentos Elétricos S/A. - WEG Automação S/A., e WEG Acionamentos S/A., Du Pont do Brasil S/A, Pires do Rio - Citep Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda., Eutectic do Brasil Ltda., José Marcos da Silva Alves, José Carlos da Silva Alves, Oscar Francisco da Silva, Alexandre Gondin da Rosa Oiticica e Maria Clara Gurgel Ribeiro Oiticica, DHL Express (Brazil) Ltda., Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES, Milênia Agrociências S/A, COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S.A, SOTREQ S/A, Matos, Paurá & Beltrão Advogados, Antonio da Silva Ramos, Cícero Roberto Peixoto Costa, Joaquim Beltrão Siqueira, Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A., Comercial Mascarenhas e Lins Ltda., Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, ADA GLORIA SOUZA LUIZ, Petrobras Distribuidora S/A, Distribuidora Automotiva S/A, Produquímica Indústria e Comércio S.A., Adeildo Sabino de Oliveira, Razegatto Transportes Ltda., Tony Henrique Cabral Cavalcanti, Rosângela Maria Pierazo, José Augusto de Oliveira, Molina Locação de Veículos Ltda, Djalma da Paz Alves, Elba Ramalho Maria de Lima, Petrobahia S/A, Tereza Cristina de Jesus, Cosan Lubricantes e Especialidades S.A., Luciene Ribeiro de Almeida Costa, Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, BPN Brasil Banco Múltiplo S/A, Itaú Unibanco S.A, Carlos Benedito Lima Franco dos Santos, Elias Brandão Vilela Neto, Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales, Nova Cana Agro-industrial Ltda (Em Constituição), MARIANO JULIÃO PEREIRA, SILVIA HIROMI SACUNO, Edilson José de Sá, Wellington de Miranda Bastos, Bray Controls Indústria de Válvulas Ltda, Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-açúcar da Região Sul de Alagoas - Cooplansul, Edson da Silva Lima, Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.a, MARIANO JULIÃO PEREIRA, Guilherme José Pereira de Lyra, Exame Partners Assessoria Empresrial Ltda., Associação dos Lavradores e Fornecedores de Cana de Araporã/MG - Aplana, Antonio José Pereira de Lyra, Superbid - Leilão Judicial, Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agricolas Ltda, NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA, Ademar de Amorim Fiel, INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA, Elinaldo José da Silva ME (locadora Universal), ATIARA MATERIAS ELÉTRICOS LTDA, Marcelo Jose Barbosa de Albuquerque, Ricardo de Santana, JOSÉ MARLON DE SOUSA SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, Joilson Marçal Carvalho, Ferrovia Centro Atlântica S.a, Espólio de Reinaldo Bertoni Junior, ESPOLIO DE GILSON OLIVEIRA DE PAULA p, Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas - ASPLANA, Genival de Lima Feitosa - AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (fls. 146181/146188) e pelos herdeiros de João Lyra (falido), Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, Guilherme José Pereira de Lyra, Antonio José Pereira de Lyra e Ricardo José Pereira de Lyra (fls. 147143/147145) em face de decisões proferidas por esta Comissão de Juízes nos autos da Falência de Laginha Agroindustrial S.A. Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (doravante denominada "Lindoso"), na qualidade de antiga administradora judicial substituída, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 145646/145669, especificamente no item 10. Sustenta a ocorrência de contradição na referida decisão, que, ao apreciar embargos de declaração da atual Administração Judicial (Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. - doravante denominada "Vivante"), esclareceu que a conta judicial nº 3770382511 está reservada para a Administração Judicial que finalizar o processo falimentar e que Lindoso não faz jus aos valores ali depositados. A embargante alega que tal entendimento contradiz decisões anteriores deste Juízo, notadamente a decisão que a substituiu (fls. 101117 ss.), que teria reconhecido seu direito à remuneração proporcional pelo trabalho realizado com fundamento no Art. 24, §3º da Lei nº 11.101/2005 (LRF), e a sentença que aprovou suas contas (processo nº 0700351-76.2017.8.02.0042), que teria expressamente determinado o pagamento do saldo a receber, referindo-se ao Art. 24, §§ 2º e 3º da LRF. Argumenta, assim, que a matéria relativa ao seu direito à remuneração proporcional e ao pagamento do saldo remanescente estaria acobertada pela preclusão consumativa (Art. 505 e 507 do Código de Processo Civil), não podendo ser reapreciada. Adiciona que os valores na conta 3770382511 são provenientes da alienação de ativos que foram realizados sob sua gestão em 2017. Os Herdeiros, por sua vez, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 146488/146504, que fixou a remuneração da atual Administração Judicial (Vivante). Alegam a existência de omissão na referida decisão por não ter esclarecido a destinação do montante de R$ 8.319.313,52 (valor histórico) existente na conta judicial nº 3770382511. Argumentam que o valor de R$ 16.275.484,36 fixado como remuneração da Vivante deve ser o teto total devido, não podendo ser acrescido do valor já existente na conta reservada, o que elevaria a remuneração para patamar superior a R$ 24,5 milhões. Requerem que este Juízo esclareça que os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração total da Vivante e que o valor na conta 3770382511 deve ser analisado para fins de apropriação dentro desse teto remuneratório. Em breve síntese, é o relatório. Passamos a decidir. Preliminarmente, registramos que, na forma dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os pressupostos recursais foram atendidos pelos dois aclaratórios opostos. No que tange aos requisitos intrínsecos, a legitimidade das partes emerge dos fatos de que Lindoso, na qualidade de administradora judicial substituída, com contas pendentes de aprovação, possui interesse direto na elucidação de questões relativas à sua remuneração e à destinação de valores que, segundo alega, foram arrecadados sob sua gestão. Por sua vez, os Herdeiros, como legítimos beneficiários da partilha advinda do espólio do falido, detêm interesse na destinação dos recursos disponíveis. Os embargos são também adequados porque Lindoso aponta contradição na decisão de fls. 145646/145669 (Seção 10), enquanto os Herdeiros indicam omissão na decisão de fls. 146488/146504. Ambos os vícios são passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. Quanto aos requisitos extrínsecos, os embargos de Lindoso foram opostos tempestivamente, considerando a ausência de publicação formal da decisão embargada que permitisse a contagem do prazo recursal. Os embargos dos Herdeiros, por sua vez, foram opostos em 14 de abril de 2025, dentro do quinquídio legal (Art. 1.023 do CPC), iniciado em 10 de abril de 2025, após a publicação da decisão embargada em 09 de abril de 2025. A matéria posta em debate, em ambos os recursos, gravita em torno da remuneração dos administradores judiciais e da destinação de valores específicos da massa falida, temas de alta relevância para o deslinde do processo falimentar. Assim, preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, conhecemos de ambos os Embargos de Declaração e passamos à análise do mérito recursal. Em linhas gerais, Lindoso e Araújo indica a existência, em tese, de contradição entre o item 10 da decisão de fls. 145.646/145.669, que destacou que o valor contido na conta judicial reservada 3770382511 será destinado ao administrador judicial que encerrar a falência, e dois outros pronunciamentos judiciais pretéritos emitidos pelo juízo falimentar, que reconheceram que o montante depositado nessa conta ser-lhe-ia destinado por direito, por expressar remuneração proporcional à atividade desenvolvida no processo na qualidade de administrador judicial entre 2017 e 2020. No entanto, contradição inexiste, o que impõe a rejeição de seus embargos declaratórios. Conquanto se trate de processo que, somente em sua fase falimentar, conta com 11 anos de tramitação e que muitos foram os magistrados que o conduziram, a atividade empreendida por este Juízo busca, com empenho maximizado, proferir decisões que sejam coerentes ao contexto decisório pretérito, para que o processo tramite de forma coesa e íntegra. Nesse sentido, a contradição invocada pelo embargante é apenas aparente, porque o conteúdo do item 10 da decisão recorrida, em verdade, mostra-se em consonância com o que julgou o Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do agravo de instrumento 0805473-68.2021.8.02.0000, que tratou da remuneração de gestor judicial substituído. No recurso foi pontuado o seguinte: Destarte, a Lei Federal nº 11.101/2005 prevê expressamente que 40% (quarenta por cento) do valor devido ao administrador judicial será reservado para pagamento somente após o encerramento da falência, estabelecendo critérios para liberação desse valor conforme disposição do art. 24, §2º. Segundo o referido dispositivo, a remuneração retida será disponibilizada para pagamento após o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155 da LREF, os quais consignam o seguinte: [...]. Da leitura dos referidos dispositivos, a lei estabeleceu como requisitos para pagamento dos 40%: (i) prestação de contas (após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os credores); e (ii) apresentação do relatório final da falência, indicando valores patrimoniais e pagamentos feitos, bem como as responsabilidades com que continuará o falido. Importante salientar que os arts. 154 e 155 estão inseridos no capítulo referente ao 'Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido', e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Tanto é que, após a apresentação do relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença nos termos do art. 156. Dessa forma, não há que se falar em pagamento da reserva dos 40% em favor do agravante, uma vez que este foi substituído durante o curso do processo de falência, como bem apontou o juízo de primeiro grau, bem como a própria agravada nas contrarrazões. Logo, a remuneração do agravante será proporcional (art. 23, §3º), não tendo direito a nenhuma remuneração adicional além da estipulada nos itens a e b da decisão de fls. 47419/47422, que, inclusive, já foi adimplida durante o período em que era gestor da Massa Falida. Nesse sentido, tendo referido recurso sido proferido no âmbito destes autos, a correlação com o que foi decidido ao caso presente é evidente, uma vez que, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto por outrem, a ratio decidendi do precedente oferece importante diretriz interpretativa que se mostra particularmente adequada em razão da similaridade fática dos casos: pedido de remuneração da verba relativa a 40% por administrador judicial substituído antes do encerramento da falência. Essa orientação jurisprudencial, por sua consistência analítica e pertinência temática, revela-se como parâmetro valioso para a solução da presente controvérsia. Dessa forma, não há como acolher a pretensão de Lindoso para que seja remunerada com a integralidade da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511, sob pena de se violarem diretrizes estabelecidas em sede de 2º grau de jurisdição para este processo específico Por essa razão, não é possível acolher a tese de que as decisões aludidas pela embargante encontram-se preclusas, devem ser observadas estritamente e não comportam modificação ulterior (art. 505 do CPC). Outrossim, não é demais rememorar que a decisão proferida nos autos da prestação de contas do embargante ainda não transitou em julgado, porquanto há recurso pendente de apreciação. Assim, entendemos inexistir qualquer contradição interna ou externa que macule a decisão de fls. 145.646/145.669, pois as referências à reserva de 40% denotam uma possibilidade e não um direito impreterível de recebimento integral. De toda forma, é necessário conciliar as decisões de fls. 101.070/101.080 e dos autos da prestação de contas nº 0700351-76.2017.8.02.0042, que consignaram que a empresa faz jus à remuneração proporcional pelo trabalho realizado (art. 24, §§2º e 3º, da Lei 11.101/05). A compreensão da exegese do art. 24, em especial de seus §§ 2º e 3º, combinada com os arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005, revela-se imprescindível à correta delimitação dos critérios de remuneração nos casos de substituição do administrador judicial. Conforme já destacado nos autos do agravo de instrumento acima explorado, os artigos 154 e 155 da Lei 11.101/05 detalham as obrigações do administrador judicial na fase final da falência, incluindo o relatório final, a prestação de contas e o próprio requerimento para finalização do processo. Nesse contexto, a reserva de 40%, prevista no §2º do art. 24, está atrelada intrinsecamente à execução das atividades finais, as quais exigem elevado grau de diligência para a conclusão do processo falimentar. Tratando-se, pois, de substituição efetivada em momento anterior à finalização do processo, verifica-se que a remuneração proporcional do administrador judicial substituído, mencionada no art. 24, §3º, da Lei, leva em conta a parcela relativa aos 60%, que versam, notadamente, sobre atividades empreendidas no início e no ínterim da lide falimentar (análise das habilitações/retificações de crédito, organização do quadro de credores e suas classes, arrecadação de ativos, elaboração de plano de pagamentos, etc). Assim, conjugando as decisões pretéritas com o entendimento exposto pelo E. TJAL, ao ora embargante deve ser destinado valor remuneratório condizente com a atividade desenvolvida nos autos, mas versando sobre a parcela de 60% do montante que compõe a remuneração de administrador judicial, salvo a comprovação de que o valor extraído desse percentual não guarda proporcionalidade com o trabalho executado. Neste diapasão, as decisões anteriores que mencionaram a possibilidade de Lindoso receber parte da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511 tomaram por base apenas o fato de que uma parcela de sua remuneração estava pendente de arbitramento, e não a premissa de que aquele percentual lhe era devido impreterivelmente. Com efeito, se subsiste valor a ser arbitrado com o fim de remunerar o Administrador Judicial substituído pelo trabalho executado até sua substituição, o pagamento deve ser efetuado com a reserva de 40% pois, em regra, não há outra fonte para pagamento. Vale lembrar que, quando a Comissão de Juízes em suas diferentes composições fez referência ao uso da reserva de 40% para pagamento ou deduções de valores devidos para ou por Lindoso, o plano de pagamento antecipado dos créditos ainda não tinha sido aprovado tampouco cumprido. Portanto, não havia previsão de sobra orçamentária e a única fonte de recursos para pagamento era a aludida reserva. Considerando que a presente decisão se limita a resolver os embargos de declaração opostos, entendemos que este momento não é o adequado para cotejar as minúcias de sua atuação e deliberar a proporcional e justa remuneração pelos préstimos desenvolvidos neste processo. No que tange aos embargos opostos pelos Herdeiros, que apontam omissão na decisão de fls. 146488/146504 por não esclarecer a destinação do valor na conta 3770382511 em relação à remuneração fixada para a Vivante, a omissão de fato existe e merece ser sanada para evitar ambiguidades. A decisão fixou a remuneração total da Vivante em R$ 16.275.484,36, com a divisão em 60% para pagamento após a satisfação dos credores que apresentassem dados para pagamento no prazo de convocação e 40% (R$ 6.510.193,74) para pagamento após o encerramento formal da falência (Art. 24, §2º). A conta judicial nº 3770382511, que contém um valor histórico de R$ 8.319.313,52, representa a reserva de 40% constituída em momento anterior do processo. Conforme a interpretação sistemática já exposta e o precedente deste Tribunal, essa reserva de 40% destina-se a remunerar o administrador judicial que cumprir as tarefas de encerramento (Arts. 154 e 155 da LRF). Sendo a Vivante a atual administradora judicial, ela é, por ora, a responsável por conduzir o processo até seu final e, portanto, a princípio, a destinatária dessa reserva. No entanto, a conclusão do processo falimentar ainda demanda a prática de uma série de atos complexos e diligentes, inerentes à fase final, que vão além da simples arrecadação e pagamento inicial de credores. A apuração final das contas, a elaboração do relatório final, a resolução de eventuais pendências remanescentes e o cumprimento das formalidades para o encerramento formal do feito são tarefas que exigem considerável esforço e responsabilidade. Neste momento processual, conquanto a remuneração da Vivante tenha sido fixada em R$ 16.275.484,36 com base nos critérios expostos na decisão embargada (média entre expectativa de venda e benefício efetivo), este Juízo não consegue mensurar, com precisão necessária, se este montante será suficiente ou deficiente para remunerar de forma justa e adequada o trabalho global a ser exercido pela Vivante até a efetiva conclusão do processo falimentar. A complexidade dos atos remanescentes e o tempo necessário para sua execução são fatores que impactarão a avaliação final da adequação da remuneração. A conta judicial nº 3770382511, que contém a reserva de 40% constituída ao longo do processo, é um recurso da massa falida destinado a cobrir os custos da administração judicial, especialmente aqueles relacionados à fase final. Sua destinação final, contudo, ainda é incerta. Ela poderá ser utilizada para complementar a remuneração do administrador judicial que concluir o processo (seja a Vivante ou um eventual sucessor, caso haja nova substituição) caso a remuneração já paga (os 60% teóricos) e a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) se mostrem insuficientes para remunerar o trabalho global realizado até o encerramento. Alternativamente, se a remuneração total paga ao administrador final for inferior ao montante reservado, o saldo remanescente na conta 3770382511 deverá ser revertido à massa falida, em benefício dos credores e do espólio. Portanto, os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração fixada para a Vivante neste estágio do processo, com a ressalva de que a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) está vinculada ao encerramento. A destinação do valor acautelado na conta 3770382511 dependerá da avaliação do trabalho global realizado pelo administrador que concluir o feito e da necessidade eventual de complementar sua remuneração, sempre respeitando o teto legal para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo, conforme já deliberado, igualmente, por esta Comissão. Este Juízo reitera seu compromisso em conduzir o processo de forma transparente, ponderada e equilibrada, como tem sido a tônica de sua atuação. A remuneração dos auxiliares da justiça, embora essencial para a eficiência do processo, deve ser justa e proporcional ao trabalho e aos resultados, evitando-se o enriquecimento sem causa, desproporções remuneratórias ou prejuízos injustificados à Massa Falida e aos seus credores. A destinação final da reserva de 40% será decidida oportunamente, com base na avaliação do trabalho efetivamente realizado pelo administrador que concluir o processo e na necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância à lei, aos princípios que regem a falência e, fundamentalmente, à interpretação do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema. Ante o exposto, conhecemos dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. para rejeitá-los e conhecemos dos embargos opostos e pelos Herdeiros para dar-lhes provimento, esclarecendo que a remuneração de R$ 16.275.484,36 fixada para a Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. na decisão de fls. 146488/146504 corresponde a sua remuneração global baseada no que já executou até então e na expectativa dos atos ordinários que devem ser praticados até a fase de encerramento do processo. Os valores depositados na conta judicial nº 3770382511, ou seu saldo atualizado, constituem ativos da massa falida que representam a reserva de 40% constituída ao longo do processo, destinada a cobrir os custos de administração judicial na fase final. A destinação final dessa reserva é incerta neste momento, pois dependerá da avaliação do trabalho integral realizado pelo administrador judicial que concluir o processo e da necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância ao teto legal global para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo e aos precedentes deste Tribunal. Coruripe, 19 de maio de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
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