Eleazar Portela Batista
Eleazar Portela Batista
Número da OAB:
OAB/PI 009709
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eleazar Portela Batista possui 39 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ELEAZAR PORTELA BATISTA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0011755-10.2019.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOVEM MARIA DA SILVA BRITO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para se manifestar acerca dos embargos à execução sob ID 76770262, no prazo de 15 dias. CAMPO MAIOR, 3 de junho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803946-89.2022.8.18.0036 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: ANTONIO ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora — idosa e analfabeta funcional — e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ausência de responsabilidade pelos descontos realizados. II. A pessoa jurídica demandada figura como responsável direta pelos descontos realizados na conta da autora, conforme demonstrado em extrato bancário constante dos autos, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva. III. A instituição financeira não apresenta contrato devidamente assinado, físico ou eletrônico, nem comprovante de depósito do valor correspondente ao alegado empréstimo, o que evidencia a inexistência da contratação. A condição de hipervulnerabilidade da autora — pessoa idosa e analfabeta funcional — impõe especial cautela na formalização de negócios jurídicos, cuja ausência configura falha na prestação do serviço. IV. A ausência de prova da contratação, aliada aos descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V. A conduta do banco — que resultou na subtração de valores essenciais à subsistência da autora — configura violação de direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar por danos morais. VI. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais, justifica-se a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. VII. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenizacao por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto a incidencia dos juros de mora, os mesmos deverao incidir na porcentagem de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente consoante ao art. 161, 1 do Codigo Tributario Nacional, contados a partir da citacao em consonancia com o art. 405 do Codigo Civil. RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em face de ANTONIO ALVES FERREIRA. Na sentença de Id 21962978, o juiz a quo, julgou da seguinte forma: “ Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato objeto dos presentes autos, e para condenar o Requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Como fator de atualização monetária e juros dos danos materiais e morais, determino a aplicação da taxa SELIC, conforme precedentes do E. Tribunal de Justiça do Piauí, que deverá incidir, em relação aos danos materiais, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória. ” Inconformado com a decisão em Id 21962979, o banco recorrente apelou alegando DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE. Aduz a inocorrência de defeito na prestação de serviços pelo banco recorrente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Alega a ausência de comprovação do dano moral, ou se caso entendam pela caracterização de danos morais no caso em comento, é evidente que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na r. sentença, a título de danos morais deve ser MINORADO, vez que ao analisarmos o caso concreto, o montante é evidentemente elevado. Por fim, aduz o não cabimento da repetição do indébito e a ausência de má-fé. Com isso requer seja recebido e regularmente processado o presente recurso, em seu duplo efeito, com a oportuna remessa para apreciação do Egrégio Colégio Recursal, para que após seja dado provimento reformando a sentença de piso. Não houve contrarrazões ao apelo. É o relatório. VOTO O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE REQUERIDA/APELADA Em que pese a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada no apelo do banco, restou incontroverso que foi a pessoa jurídica demandada quem efetuou os descontos em conta bancária da autora/apelada, conforme se denota dos extrato bancário de Id 21962764. Dessa forma, a mera alegação de que os fatos narrados na inicial, ensejadores de suposto dano, foram ocasionados pelo próprio descuido e ingenuidade da parte apelada em conjunto com ação de terceiros meliantes e que por isso o banco não deve arcar com as consequências decorrentes de tais descuidos, não caracteriza a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Afastada a preliminar, passo à análise domérito. MÉRITO Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. O contrato de id 34453670, não possui assinatura física ou eletrônica, além disso, não há nos autos, o comprovante de depósito do valor correspondente ao empréstimo, o que acarreta a nulidade do contrato. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Nessa linha de entendimento: Apelação cível. Empréstimo bancário. Contratação. Ausência de comprovação. Descontos indevidos. Repetição do indébito. Dano moral. Valor. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido.Tem-se como não contratado empréstimo bancário questionado em juízo quando a instituição financeira, regularmente citada, não trouxe aos autos cópia de contrato assinado que confirme a relação jurídica existente entre as partes e também não comprovou o depósito de valores em favor do consumidor. Ante a ausência de comprovação de existência do empréstimo bancário, são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor, que tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente e danos morais fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001283-41.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/10/2023. (TJ-RO - AC: 70012834120238220002, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO . COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATATO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA EXISTÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02779292520208190001 202100195681, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 01/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante. Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva. Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, minoro a indenização por dano mora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. Apelação Cível. Julgamento: 04/11/2022. Relator: Olímpio José Passos Galvão EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Relata o banco Embargante que há contradição no dispositivo do acórdão, uma vez que o Desembargador julgou o recurso parcialmente procedente mantendo os demais termos da sentença, Contudo, aduz que em estreita análise dos autos, é possível verificar que foi arbitrado em sede de sentença o valor a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 e que apenas o réu apresentou recurso de apelação, o qual foi provido para piorar a situação do recorrente, ou seja, o princípio reformatio in pejus não foi observado. Os embargos opostos pelo BANCO CIFRA S.A. de fato, merecem ser acolhidos. 2) Analisando-se os autos, ficou constatado que no acórdão embargado, O MM. Des. Relator, de fato majorou a indenização por danos morais dada no 1º grau, de R$ 2000,00 (dois mil reais) para o valor de 2.000,00 (dois mil reais), mesmo não havendo apelo da parte autora/apelada, ou seja, houve portanto uma violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 3) Ante exposto, ACOLHO, os embargos de declaração para assim suprir a omissão apontada, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 2000,00 (dois mil reais), conforme a sentença a quo. Apelação Cível. Julgamento: 10/02/2023. Relator: José James Gomes Pereira. Do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto à incidência dos juros de mora, os mesmos deverão incidir na porcentagem de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação em consonância com o art. 405 do Código Civil. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803556-47.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Dever de Informação] AUTOR: NATHALIA CASTELO BRANCO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/08/2025, às 08:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: NATHALIA CASTELO BRANCO DA SILVA RUA JOAQUIM BOSTOQUE, 265, CENTRO, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070109420438400000073069605 declaração de embarque DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070109420529400000073069986 DOC PESSOAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070109420588800000073069989 IMAGENS DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070109420685100000073069991 NOTA FISCAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070109420756700000073069995 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070109420827000000073069997 Certidão de triagem Certidão 25070711215090600000073367728 Informação Informação 25070807240464200000073425650 CAMPO MAIOR, 9 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801105-24.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 9 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804590-32.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 9 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803084-55.2021.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: ANTONIO CANUTO DE MACEDO FILHO Advogado do(a) EMBARGADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805005-45.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição protocolada pelo executado de ID nº 75660205. CAMPO MAIOR, 8 de julho de 2025. TALITA GALENO GOMES 2ª Vara da Comarca de Campo Maior