Eleazar Portela Batista
Eleazar Portela Batista
Número da OAB:
OAB/PI 009709
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eleazar Portela Batista possui 33 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ELEAZAR PORTELA BATISTA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801941-35.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte executada, por seu advogado, para cumprimento da determinação contida no despacho ID 55648533. CAPITãO DE CAMPOS, 16 de julho de 2025. DEYSE DA SILVA COSTA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801941-35.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte executada, por seu advogado, para cumprimento da determinação contida no despacho ID 55648533. CAPITãO DE CAMPOS, 16 de julho de 2025. DEYSE DA SILVA COSTA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801941-35.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte executada, por seu advogado, para cumprimento da determinação contida no despacho ID 55648533. CAPITãO DE CAMPOS, 16 de julho de 2025. DEYSE DA SILVA COSTA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803612-89.2021.8.18.0036 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: GUILHERMINA MARIA DE SOUSA ABREU Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado, com condenação à repetição em dobro do indébito e à compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. O recurso pleiteia a validade da contratação com base em documentos juntados apenas em grau recursal, além da redução dos valores fixados a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a juntada de documentos em sede recursal para demonstrar regularidade contratual; (ii) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado com base em cédula digital sem assinatura eletrônica válida; e (iii) saber se é devida a repetição em dobro do indébito e a compensação por danos morais ante a ausência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada de documentos apenas em grau recursal é extemporânea e não se enquadra nas hipóteses dos arts. 397 e 434 do CPC. 5. O contrato eletrônico apresentado não possui elementos mínimos de segurança ou confirmação de identidade da consumidora, não configurando prova válida de contratação. 6. Não há comprovação do depósito da quantia do suposto empréstimo em favor da autora. 7. Configurada falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos causados. 8. Presentes os requisitos do art. 14 do CDC, é devida a compensação por danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 9. Nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, por se tratar de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. 10. Mantido o valor da compensação moral em R$ 5.000,00, nos termos da sentença, aplicando-se o princípio da non reformatio in pejus. 11. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, conforme fixado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos em grau recursal é incabível quando destinados a comprovar fatos anteriores já discutidos na fase de conhecimento. 2. A ausência de assinatura eletrônica válida em cédula de crédito bancário eletrônico inviabiliza a comprovação da contratação. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira, com restituição em dobro e compensação por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GUILHERMINA MARIA DE SOUSA ABREU. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e na repetição em dobro do indébito, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais, a Apelante arguiu pela reforma da sentença, arguindo pela validade do contrato e pela impossibilidade de condenação em danos morais e na repetição do indébito em dobro ou, subsidiariamente, pela minoração. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 21954344. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 21954344, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL De início, convém observar a juntada de documentos apenas nessa voia recursal, quando da interposição do Apelo, situação em que o Apelante anexou os documentos no id. nº 21950021, referentes aos extratos bancários, a fim de sustentar a regularidade da contratação, porém, estes documentos não podem ser admitidos. Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese. Assim, os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desconsiderados e desentranhados dos autos. III – DO MÉRITO Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesta hipótese, observa-se que o Apelado juntou apenas o Contrato nº 441413886 referente a uma cédula de crédito, na qual consta como emitente o Apelado subscrito com códigos que faz crer ser proveniente de assinatura eletrônica, veja-se: Nesse contexto, ressalte-se que, conquanto o contrato seja eletrônico, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se: Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos. Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições: Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos. Analisando os autos, a Cédula de Crédito do empréstimo pessoal discutido não possui a assinatura eletrônica válida da parte Apelante, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação. Assim, os documentos apresentados pelo Apelado não atenderam a sua incumbência probatória, uma vez que não houve a demonstração inequívoca de que a parte Apelante aceitou a referida contratação, ao passo de haver indícios de fraude. Dessa forma, considerando a inexistência de prova da regularidade no contrato juntado aos autos, tem-se pela ilicitude do negócio jurídico há justificar a alegada responsabilidade civil do Banco pelo dano experimentado pela parte Apelada, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente à similitude: APELAÇÃO - Contrato – Serviços bancários – Empréstimo consignado – Ação julgada improcedente – Recurso da autora - Transação não reconhecida – Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)– Contrato eletrônico através de biometria facial – Apelado que não acostou aos autos o dossiê da contratação eletrônica, com indicação dos dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e hora do acesso, identificação do dispositivo digital utilizado e biometria facial - Ônus do recorrido que não se desincumbiu de provar que a operação financeira foi realizada de forma lícita – Declarada a inexistência do contrato – Restituição do indébito devida pela forma simples - Tema nº 929 do C. STJ (EAREsp 676.608/RS) - Observância da modulação temporal dos efeitos - Dano moral configurado – Fixado o valor de R$ 10.000,00 – Autorizada a compensação do valor depositado na conta corrente da apelante, atualizado pela tabela prática do TJSP, sob pena de enriquecimento sem causa – Ação julgada parcialmente procedente - Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10052271320228260218 Guararapes, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 28/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Logo, não se desincumbiu o Apelante do seu ônus probatório comprovar que o contrato de empréstimo consignado não se ressente de vício de consentimento decorrente de dossiê digital sem a demonstração efetiva de aceite pela parte Apelada, há que julgar procedente os pedidos de declaração de inexistência do mútuo. Com efeito, deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, juntou oportunamente qualquer documento com valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, destacando a inadmissibilidade dos extratos bancários juntados extemporaneamente pelo Banco. Assim, ante a nulidade da contratação, fica configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que fundamentada em pactuação inexistente por ausência de comprovação do aceite da consumidora, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, resguardando o direito de compensação do valor depositado para a Apelante. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súm. 43 do STJ, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado. O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto. Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a atender as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, mantendo-se o valor arbitrado na origem em deferência ao princípio da non reformatio in pejus. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, majoro os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801722-22.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802900-06.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DEUSELINA NUNES SANTOS INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. ALVARÁ JUDICIAL Nº 187/2025 O MM. Juiz de Direito da Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS - PI, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$. 25.000,00 (onze mil quatrocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de juros e correções, depositado em conta corrente ID nº 2700105097001, Agência 129, Banco do Brasil, devido o cumprimento do processo nº 0802900-06.2022.8.18.0088, a ser retirado FISICAMENTE na Agência Bancária. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MARIA DEUSELINA NUNES SANTOS, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF nº 014.555.733-29 e portador da cédula de identidade nº 2318027 SSP/PI, residente e domiciliado na Rua Campo Maior, S/N, Poço do Governo, na cidade de Capitão de Campos - PI, CEP 64.270-000. ANEXOS: Cópia do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará. OBSERVAÇÃO: A quantia objeto do presente Alvará refere-se ao valor devido no processo 0802900-06.2022.8.18.0088. Fica esclarecido que o Alvará deve ser expedido FISICAMENTE tendo em vista não ter sido apresentado conta bancária da Beneficiária MARIA DEUSELINA NUNES SANTOS - CPF: 014.555.733-29. Dado e passado nesta Comarca Capitão de Campos, Estado do Piauí, data conforme assinatura digital. Eu, Carlos Ady da Silva - mat. 32.135, digitei. SANDRO FRANCISCO RODRIGUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0808279-17.2022.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JACOB DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. CAMPO MAIOR, 5 de maio de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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