Bruno Leonardo Xavier De Sousa
Bruno Leonardo Xavier De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 009695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Leonardo Xavier De Sousa possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AçãO CIVIL COLETIVA (1)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002526-08.2011.5.22.0004 AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA E OUTROS (2) RÉU: ARCOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4185eee proferido nos autos. Vistos etc. Diante do retorno do Aviso de Recebimento (AR) com a informação “Ausente”, intime-se o sócio ANTONIO JOSE FELIX MACHADO, para os mesmos fins, por oficial de justiça. Após, retornem-me os autos conclusos para encerramento do incidente. Exp. Nec. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEMERVAL PEREIRA DA SILVA - ARCOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001058-51.2021.5.22.0006 AUTOR: MAYARA GALVAO DA SILVA RÉU: M DO S P MELO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76d7bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se as executadas de empresárias individuais nos moldes do art. (art. 966 do Código Civil), pessoas naturais exercendo atividade profissional em nome próprio, carecendo de personalidade jurídica, conforme rol do art. 44 do Código Civil. Em que pese possuir o CNPJ, este pertine a questões tributárias. Dessa forma, o redirecionamento da execução em face da pessoa natural, prescinde de instauração do IDPJ, pois tratando-se as executadas M DO S P MELO - ME (CPF/CNPJ 09.627.780/0001-79) e M A PIRES DE ARAUJO - ME (CPF/CNPJ 18.792.108/0001-20) de empresas individuais, não há que se dizer de limitação da responsabilidade do empreendedor ou microempreendedor, uma vez que a titularidade se concentra na pessoa natural, assim como a totalidade do capital social devidamente integralizado está concentrado na mesma pessoa. Não existem duas personalidades distintas devido à integral identidade na titularidade dos bens com o patrimônio pessoal. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. O microempresário individual responde pela dívida contraída pela pessoa jurídica de sua propriedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a confusão patrimonial da natureza do empreendimento. Isso porque, por ficção, não inexiste separação patrimonial entre os bens da microempresa e os do microempresário, situação que tornaria despiciendo qualquer procedimento no sentido de compartimentá-los, ou no intento de primeiro excutir os bens da empresa para, somente após, os do sócio-proprietário. Decisão agravada mantida por fundamentos diversos. Agravo de petição conhecido e não provido. TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00014972220175100011 DF (TRT-10) Jurisprudência•Data de publicação: 17/11/2021 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos. Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica. Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada C.S. DOS SANTOS - ME para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001865-96.2015.5.06.0145, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 05/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 05/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. Conforme pode ser constatado nos autos, o agravante é microempresário individual. Nesse tipo de regime, os bens da pessoa jurídica se confundem com o pessoal, constituído um só acervo pertencente à pessoa natural nos termos do artigo 966 a 980 do CC . Disso resulta a prescindibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição improvido (Processo: AP - 0000137-50.2018.5.06.0101 , Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 15/10/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/10/2020) “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito”. (REsp 1682989/RS - Segunda Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - Data de julgamento: 19/09/2017). Assim, prossiga-se com a execução, utilizando-se de todos os meios de constrição disponíveis, em nome de MARIA APARECIDA PIRES DE MELO, CPF 111.733.594-19, e MARIA DO SOCORRO PIRES MELO, CPF 812.772.883-72,, representantes das empresas individuais. Incluam-se MARIA APARECIDA PIRES DE MELO, CPF 111.733.594-19, e MARIA DO SOCORRO PIRES MELO, CPF 812.772.883-72,, no polo passivo da execução. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M A PIRES DE ARAUJO - ME - M DO S P MELO - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001058-51.2021.5.22.0006 AUTOR: MAYARA GALVAO DA SILVA RÉU: M DO S P MELO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76d7bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se as executadas de empresárias individuais nos moldes do art. (art. 966 do Código Civil), pessoas naturais exercendo atividade profissional em nome próprio, carecendo de personalidade jurídica, conforme rol do art. 44 do Código Civil. Em que pese possuir o CNPJ, este pertine a questões tributárias. Dessa forma, o redirecionamento da execução em face da pessoa natural, prescinde de instauração do IDPJ, pois tratando-se as executadas M DO S P MELO - ME (CPF/CNPJ 09.627.780/0001-79) e M A PIRES DE ARAUJO - ME (CPF/CNPJ 18.792.108/0001-20) de empresas individuais, não há que se dizer de limitação da responsabilidade do empreendedor ou microempreendedor, uma vez que a titularidade se concentra na pessoa natural, assim como a totalidade do capital social devidamente integralizado está concentrado na mesma pessoa. Não existem duas personalidades distintas devido à integral identidade na titularidade dos bens com o patrimônio pessoal. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. O microempresário individual responde pela dívida contraída pela pessoa jurídica de sua propriedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a confusão patrimonial da natureza do empreendimento. Isso porque, por ficção, não inexiste separação patrimonial entre os bens da microempresa e os do microempresário, situação que tornaria despiciendo qualquer procedimento no sentido de compartimentá-los, ou no intento de primeiro excutir os bens da empresa para, somente após, os do sócio-proprietário. Decisão agravada mantida por fundamentos diversos. Agravo de petição conhecido e não provido. TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00014972220175100011 DF (TRT-10) Jurisprudência•Data de publicação: 17/11/2021 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos. Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica. Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada C.S. DOS SANTOS - ME para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001865-96.2015.5.06.0145, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 05/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 05/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. Conforme pode ser constatado nos autos, o agravante é microempresário individual. Nesse tipo de regime, os bens da pessoa jurídica se confundem com o pessoal, constituído um só acervo pertencente à pessoa natural nos termos do artigo 966 a 980 do CC . Disso resulta a prescindibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição improvido (Processo: AP - 0000137-50.2018.5.06.0101 , Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 15/10/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/10/2020) “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito”. (REsp 1682989/RS - Segunda Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - Data de julgamento: 19/09/2017). Assim, prossiga-se com a execução, utilizando-se de todos os meios de constrição disponíveis, em nome de MARIA APARECIDA PIRES DE MELO, CPF 111.733.594-19, e MARIA DO SOCORRO PIRES MELO, CPF 812.772.883-72,, representantes das empresas individuais. Incluam-se MARIA APARECIDA PIRES DE MELO, CPF 111.733.594-19, e MARIA DO SOCORRO PIRES MELO, CPF 812.772.883-72,, no polo passivo da execução. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA GALVAO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000002-24.2023.5.22.0002 AUTOR: GRACILENE PEREIRA DA SILVA COSTA RÉU: MARIA DO SOCORRO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef67142 proferido nos autos. DESPACHO Designada audiência para tentativa de conciliação para o dia 16/07/2025 às 10h, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRACILENE PEREIRA DA SILVA COSTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000002-24.2023.5.22.0002 AUTOR: GRACILENE PEREIRA DA SILVA COSTA RÉU: MARIA DO SOCORRO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef67142 proferido nos autos. DESPACHO Designada audiência para tentativa de conciliação para o dia 16/07/2025 às 10h, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO CELSO SOARES FONSECA - MARIA DO SOCORRO SOARES
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0027200-60.2005.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10d1256 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de manifestação do Sr Marcos Augusto Titbutius, com pedido liminar, na qual informa que figurou no quadro societário da empresa executada no período de 26/11/1980 a 30/04/1984. Apresenta certidão expedida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (id 381742c). Pugna pela cessação da ordem de bloqueio. Defiro o pedido. Com efeito, verifica-se que o o bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu valores pertencentes ao Sr. Marcos Augusto Titbutius, ex-sócio da empresa executada. Conforme os documentos anexados, sua retirada do quadro societário ocorreu em data anterior à contratação do trabalhador (05/08/1996 a 20/12/1996), não havendo, pelo ex-sócio, participação da relação de trabalho ou se beneficiado do trabalho prestado. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, a responsabilização de ex-sócio pressupõe que sua participação na sociedade coincida com o período da prestação de serviços, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, determino o imediato desbloqueio dos valores. Após, prossiga-se conforme disposto no id 57ffead. Exp. Nec. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CANDIDO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0027200-60.2005.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10d1256 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de manifestação do Sr Marcos Augusto Titbutius, com pedido liminar, na qual informa que figurou no quadro societário da empresa executada no período de 26/11/1980 a 30/04/1984. Apresenta certidão expedida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (id 381742c). Pugna pela cessação da ordem de bloqueio. Defiro o pedido. Com efeito, verifica-se que o o bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu valores pertencentes ao Sr. Marcos Augusto Titbutius, ex-sócio da empresa executada. Conforme os documentos anexados, sua retirada do quadro societário ocorreu em data anterior à contratação do trabalhador (05/08/1996 a 20/12/1996), não havendo, pelo ex-sócio, participação da relação de trabalho ou se beneficiado do trabalho prestado. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, a responsabilização de ex-sócio pressupõe que sua participação na sociedade coincida com o período da prestação de serviços, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, determino o imediato desbloqueio dos valores. Após, prossiga-se conforme disposto no id 57ffead. Exp. Nec. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AUGUSTO TIBURTIUS
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