Aarao Araujo De Oliveira

Aarao Araujo De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 009688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aarao Araujo De Oliveira possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJSP, TJPI, TJCE
Nome: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) INQUéRITO POLICIAL (4) APELAçãO CRIMINAL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0000225-80.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: IVAN GOMES DOS SANTOS, MARLYSSON SALES DA SILVA, KELSON HENRIQUE ALVES DE ARAUJO DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Intime-se o Apelante IVAN GOMES DOS SANTOS , por meio de sua defesa regularmente constituída, para apresentar as razões recursais no prazo de oito dias No caso de inércia da defesa do Apelante, intime-se pessoalmente este para que constitua novo advogado em dez dias ou manifeste desde já o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que devem ser encaminhados os autos àquele órgão de categoria especial. Após, sejam apresentadas as razões recursais no prazo legal. Não localizado o Apelante, seja este intimado por edital para que constitua novo advogado em dez dias e, após, sejam apresentadas as razões recursais em oito dias. Frustradas as tentativas anteriores, proceda-se à exclusão do advogado do polo da demanda, tendo em vista a sua ausência de atuação no feito, e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para que proceda à defesa do Apelante, com a apresentação de razões recursais no prazo de 16 dias. Instruídos os autos com as pertinentes razões recursais, remetam-se ao Apelado para que apresente contrarrazões aos recursos no prazo de oito dias. Presentes as razões e findo o prazo para as contrarrazões recursais, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para exercício de seu mister em dez dias, observado que o feito será levado a julgamento sem parecer ministerial em caso de ausência de manifestação. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800148-33.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., D. D. P. C. D. P. I.REU: G. A. C., W. M. D. O., C. H. D. S. S. DESPACHO Determino a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de relaxamento da prisão preventiva apresentado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a prioridade processual de “Réu Preso”, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal. Além disso, designo audiência de instrução para o dia 08/08/2025, às 08h30min, no Fórum local. Intimem-se os acusados, devendo comparecer munidos de suas certidões de antecedentes criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral. Ciência ao Ministério Público, Defensor Público e advogados constituídos, este último via publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. O presente despacho serve como mandado. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. Pedro II, data e assinatura eletrônicas. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001063-33.2013.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II REU: ANTONIO FRANCISCO CARREIRO ATA DA 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO ANO DE 2025 – PROCESSO N°0001063-33.2013.8.18.0065 ABERTURA DOS TRABALHOS - Art. 495. I, II e VII, do CPP Aos 05 dias do mês de junho do ano de 2025, às 8h, nesta comarca de Pedro II, no plenário do Tribunal Popular do Juri, no auditório do fórum local, nesta cidade, onde presentes encontravam-se Ermano Chaves Portela Martins, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Pedro II e presidente da presente Sessão do Tribunal do Júri; o Promotor de Justiça, Rodrigo Dias Saraiva; o Advogado de Defesa, Aarão Araújo de Oliveira, OAB-PI 9688; o Secretário da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedro II, Carlos Wilson Santos Ferreira e os Oficiais de Justiça Anderson Costa Martins e Eduarda Raquel Araújo Barros; quando foi declarada aberta a Sessão de Julgamento. INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - Art. 495, II do CPP Imediatamente, após ter verificado a existência, na urna especial, das cédulas contendo os nomes dos 25 jurados sorteados para servirem nesta sessão, o MM. Juiz Presidente da Sessão do Tribunal do Júri, fez a chamada dos mesmos, averiguando estarem presentes 22 jurados, sendo 19 jurados titulares e 03 suplentes, pelo que foi declarada instalada a sessão. Ausentes os jurados titulares: Valéria Sales Lima, Daniela Izaias de Andrade Viana, Vânia Maria Araújo da Silva, Genilson de Oliveira Souza, Maria Vanessa Pereira e Maria Thainara dos Santos Viana. Ausente o jurado suplente Em segredo de justiça. O MM. Juiz acolheu as justificativas apresentadas pelos jurados Valéria Sales Lima, Daniela Izaias de Andrade Viana, Vânia Maria Araújo da Silva, Maria Thainara dos Santos Viana e Genilson de Oliveira Souza, respectivamente protocoladas sob os IDs 76883776, 76952213, 76971406, 76470896 e 76214436, dispensando-os do dever de servir na presente sessão de Julgamento, com fundamento nos arts. 443 e 444 do CPP. O MM. Juiz presidente da presente Sessão do Tribunal do Júri aplicou, nos termos do art. 442 do Código de Processo Penal, multa de um salário-mínimo à jurada titular faltante Maria Vanessa Pereira, uma vez que deixou de comparecer à presente Sessão de Julgamento, apesar de devidamente intimada pelo Oficial de Justiça, como se verifica na certidão de ID 76278574, tampouco apresentou justificativa para o não comparecimento. O MM. Juiz também aplicou multa ao jurado suplente Em segredo de justiça, no valor de um salário-mínimo, vez que apesar de devidamente intimado, conforme se verifica no documento de ID 76806434, não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência. VERIFICAÇÃO DAS CÉDULAS - Art. 495, XI, do CPP Em seguida, o MM. Juiz Presidente, após resolver sobre as escusas, abriu a urna das cédulas que continham os nomes dos 25 jurados e, tirando-as da mesma, as contou em voz alta e à vista de todos os presentes, colocando na urna as relativas aos jurados sorteados, fechando-a, anunciou que ia ser submetido a julgamento o Processo n° 0001063-33.2013.8.18.0065, que tem como réu Antônio Francisco Carreiro, e como vítima Antônio Pereira da Luz. PREGÕES - Art. 495, VIII do CPP Feito os pregões de estilo, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. Rodrigo Dias Saraiva; o advogado Dr. Aarão Araújo de Oliveira; o réu Antônio Francisco Carreiro, a vítima Antônio Pereira da Luz; as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a saber: Maria de Fátima Pinheiro da Luz, Claudenice do Nascimento Sousa, Maria da Conceição Barros Vieira e, de forma virtual, as testemunhas Antônio Pinheiro de Almeida e Francisco de Assis Alves, bem como presentes, de forma presencial, as testemunhas indicadas pela Defesa José Teixeira dos Santos e Manoel Carreiro de Melo. SORTEIO DOS JUÍZES DE FATO- 495, XII, do CPP De imediato, o MM. Juiz Presidente, após terem tomado as partes os respectivos lugares e ter verificado que se encontravam na urna especial as cédulas relativas aos jurados presentes, declarou que ia proceder ao sorteio do conselho de sentença. Leu as suspeitas dos artigos 252 e 254, os impedimentos do art. 462 e a advertência do art. 458 do Código de Processo Penal, e, depois, abrindo a urna, retirando as cédulas, uma a uma, saíram sorteados, na ordem em que se acham, os seguintes jurados: (99) Terezinha de Oliveira Sousa (aceita); (130) Maria Joyce Cleia Alves do Nascimento (aceita); (69) Francinilda do Nascimento Pereira (dispensada pela Defesa); (307) José Gomes de Oliveira (dispensado motivadamente pela Defesa); (241) Francisco das Chagas Pereira de Andrade (aceito); (278) Roberta de Oliveira Costa (dispensada pela Defesa); (217) Filipe Pereira de Sousa (aceito); (258) José Francisco Uchôa dos Santos (aceito); (27) Valéria Sales Lima (o MM. Juiz a dispensou do dever de servir na presente sessão de Julgamento, com fundamento nos arts. 443 e 444 do Código de Processo Penal, acolhendo a justificativa por ela apresentada nos autos, ID nº 76883776); (174) Maria Ceila Alves dos Santos(dispensada pelo Ministério Público); (121) Quézia Maria da Silva Nascimento (dispensada pela Defesa); (246) Maria Vanessa Pereira (não compareceu); (62) Maria dos Remédios de Sousa (dispensada pelo Ministério Público); (05) Gislane Nunes de Castro (aceita); (09) Daniela Izaias de Andrade Viana (o MM. Juiz a dispensou do dever de servir na presente sessão de Julgamento, com fundamento nos arts. 443 e 444 do Código de Processo Penal, acolhendo a justificativa por ela apresentada nos autos, ID nº 76952213) e (116) Cleonice Lopes da Costa (aceita), os quais tomaram seus lugares separados do público, à medida que eram aprovados. O jurado José Gomes de Oliveira foi dispensando motivadamente pela Defesa, tendo o advogado causídico informado que o jurado sorteado é seu parente. Assim, o MM. Juiz, após ouvida a acusação, dispensou o jurado do dever de servir na presente Sessão, considerando que sua participação poderia prejudicar a imparcialidade daquela. Destarte, o Conselho de Sentença foi constituído pelos seguintes jurados: 1. (99) Terezinha de Oliveira Sousa 2. (130) Maria Joyce Cleia Alves do Nascimento 3. (241) Francisco das Chagas Pereira de Andrade 4. (217) Filipe Pereira de Sousa 5. (258) José Francisco Uchôa Santos 6. (05) Gislane Nunes Castro 7. (116) Cleonice Lopes da Costa COMPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇA - Art. 472 e art. 495, XIII, do CPP Concluído o sorteio, o MM. Juiz Presidente, levantando-se e após ele, os senhores Jurados e demais circunstantes, deferiu o compromisso aos Juízes de fato, fazendo-lhes, primeiro, a seguinte exortação: "EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA", respondendo, sucessivamente, os jurados, nominalmente chamados pelo Juiz: "ASSIM O PROMETO". RELATÓRIO DO PROCESSO E CÓPIA DA PRONÚNCIA 472, § ÚNICO DO CPP - As cópias do relatório do processo e da pronúncia foram entregues aos jurados. DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO – Art. 473 do CPP Dado início, realizou-se a oitiva da vítima Antônio Pereira da Luz. Ato contínuo, foram inquiridas respectivamente as seguintes testemunhas arroladas pela acusação: Maria de Fátima Pinheiro da Luz, Claudenice do Nascimento Sousa, Maria da Conceição Barros Vieira e Antônio Pinheiro de Almeida, que por não se encontrar de forma presencial no plenário do Júri, foi inquirido por meio de videoconferência, as quais tiveram seus depoimentos tomados em sistema de áudio e vídeo. No que se refere à testemunha Francisco de Assis Alves, o Ministério Público dispensou a sua inquirição. Instada, a Defesa não manifestou oposição à dispensa da testemunha. Diante do fato, o MM. Juiz deferiu o requerimento de dispensa da testemunha. Logo após, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Defesa, José Teixeira dos Santos e Manoel Carreiro de Melo, que tiveram seus depoimentos também tomados em sistema de áudio e vídeo. A testemunha Manoel Carreiro de Melo, genitor do réu, foi inquirido na condição de informante, sem a obrigação de prestar o devido compromisso legal. INTERROGATÓRIO DO RÉU - Art. 474 do CPP Em seguida, foi assegurado ao réu o direito constitucional de conversar reservadamente com o seu advogado. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado Antônio Francisco Carreiro, que optou por responder somente às perguntas formuladas pela Defesa e às eventualmente elaboradas pelo Conselho de Sentença. ACUSAÇÃO PÚBLICA - Art. 495, XIV, do CPP O MM. Juiz Presidente passou a palavra inicialmente ao Promotor de Justiça Rodrigo Dias Saraiva, que fez o uso da sustentação oral das 12h40 às 13h13, oportunidade na qual pugnou pela condenação do acusado pelo crime de homicídio, nos termos da denúncia, contudo requereu a retirada da qualificadora imputada no artigo § 2º, IV do artigo 121 do Código Penal. DEFESA DO RÉU - Art. 495, XIV do CPP Usou a palavra das 13h57 às 14h57. Após os cumprimentos, o advogado de Defesa Aarão Araújo de Oliveira iniciou a sustentação oral. A Defesa quanto ao delito imputado ao réu de homicídio qualificado na forma tentada, apurado em face da vítima Antônio Pereira da Luz, o causídico requereu, como tese principal, a absolvição do réu, por legítima defesa ou por clemência. Ainda, de forma subsidiária requereu a desqualificação da qualificadora presente na sentença de pronúncia. RÉPLICA E TRÉPLICA - art. 495, XIV do CPP A acusação fez o uso da réplica, das 14h58 às 15h20, quando apresentou os quesitos de votação ao Conselho de Sentença e ratificou a manifestação pela condenação do acusado nos termos já propostos ao tempo de sua primeira sustentação oral. Em contrapartida, a Defesa, que em sua tréplica usou a palavra das 15h20 às 15h45, abordando os quesitos propostos para votação, bem como reiterou o pedido de absolvição do acusado já pleiteado. INCOMUNICABILIDADE – Art. 466, § 2º, do CPP Os Srs. Jurados, durante todos os atos do julgamento, mantiveram irrestrita incomunicabilidade entre si e com a assistência. INCIDENTES - art. 495 XV do CPP - Não houve. TERMO DE JULGAMENTO Concluídos os debates, o MM Juiz Presidente indagou aos Srs. jurados se desejavam a releitura de alguma peça, tendo eles manifestado negativamente. Ato contínuo o MM. Juiz - Presidente indagou aos Srs. Jurados se estavam habilitados para julgar e, diante da resposta afirmativa, leu os quesitos e explicou a significação legal de cada um. Então, indagando as partes se tinham qualquer requerimento ou reclamação a fazer, manifestaram as partes pela concordância com a quesitação elaborada, e, achando-se todos conforme, anunciou que se ia proceder ao julgamento, fazendo retirar o réu da sala. Fechadas às portas, presentes Dr. Ermano Chaves Portela Martins, Juiz de Direito Titular, respondendo pela 1ª Vara da comarca de Pedro II e presidente da presente sessão do Tribunal do Júri; o Promotor de Justiça Rodrigo Dias Saraiva; o Advogado de Defesa Aarão Araújo de Oliveira; e os Oficiais de Justiça Anderson Costa Martins e Eduarda Raquel Araújo Barros. Comigo, João Paulo Barbosa da Silva, Oficial de Gabinete da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, todos nos seus respectivos lugares, passou o conselho de sentença a votar os quesitos propostos pelo Juiz Presidente e expressamente anuídos pela Acusação e pela Defesa, observadas as formalidades dos artigos 485, 486 e 487 do citado Código. QUESITOS PROPOSTOS PARA JULGAMENTO 1º) No dia 30/10/2013, às 19hs, na frente da casa localizada na Rua Francisco Sotero, 1630, bairro Areia Branca, contra a vítima Antônio Pereira da Luz foram desferidos um tiro e facadas, ocasionando os ferimentos e lesões descritos no laudo pericial no ID. 76539754, às fls.52-53? Sim (4 Votos SIM e 1 voto NÃO) 2º) O réu ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO desferiu um tiro e facadas contra a vítima Antônio Pereira da Luz? Sim (4 votos SIM) 3º) Agindo assim o acusado tinha a intenção de matar a vítima Antônio Pereira da Luz, só não consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente? Sim (4 votos SIM e 1 voto NÃO) 4º) O jurado absolve o acusado? Não (4 votos NÃO e 3 votos SIM) 5º) O réu ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO agiu à traição ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido? Não (4 votos NÃO) Procedeu-se assim à votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por intermédio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma a palavra SIM e a outra a palavra NÃO, conforme disposições legais e consoante termo que foi lido e assinado e que se encontra nos autos, sendo lavrado, após o veredicto dos Srs. Jurados, a respectiva sentença, declarando o MM Juiz cessada a incomunicabilidade dos Jurados. Voltando todos à sala que tornou pública, às portas abertas, e na presença do réu, do Advogado de Defesa e do Promotor de Justiça, o MM. Juiz Presidente leu a sentença, a qual, com fulcro no veredicto apurado na leitura das cédulas dos membros do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia para condenar Antônio Francisco Carreiro, qualificado nos autos, como incurso na sanção prevista pelo art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, em face da vítima Antônio Pereira da Luz, fixando a pena definitiva em 03 anos de reclusão. Ademais, o regime inicial de cumprimento de pena determinado foi o aberto, conforme artigo 33, §2º “c” do Código Penal, sendo que ao réu foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Após, tomadas as providências pertinentes ao resultado do julgamento com expedição dos atos respectivos, o MM. Juiz agradeceu o comparecimento dos convocados, presentes e servidores do Fórum, destacando os relevantes serviços prestados à causa da Justiça. Declarou finalmente encerrada a sessão às 16h55. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou que encerrasse este termo, que depois de lido e achado vai devidamente assinado. Eu, João Paulo Barbosa da Silva, Oficial de Gabinete da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, o digitei e assinei acompanhado do MM. Juiz de Direito e dos demais presentes. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedro II E para constar, eu, João Paulo Barbosa da Silva, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM. Juiz, Ermano Chaves Portela Martins
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800148-33.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., D. D. P. C. D. P. I.REU: G. A. C., W. M. D. O., C. H. D. S. S. DESPACHO Determino a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de relaxamento da prisão preventiva apresentado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a prioridade processual de “Réu Preso”, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal. Além disso, designo audiência de instrução para o dia 08/08/2025, às 08h30min, no Fórum local. Intimem-se os acusados, devendo comparecer munidos de suas certidões de antecedentes criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral. Ciência ao Ministério Público, Defensor Público e advogados constituídos, este último via publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. O presente despacho serve como mandado. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. Pedro II, data e assinatura eletrônicas. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800148-33.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., D. D. P. C. D. P. I.REU: G. A. C., W. M. D. O., C. H. D. S. S. DESPACHO Determino a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de relaxamento da prisão preventiva apresentado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a prioridade processual de “Réu Preso”, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal. Além disso, designo audiência de instrução para o dia 08/08/2025, às 08h30min, no Fórum local. Intimem-se os acusados, devendo comparecer munidos de suas certidões de antecedentes criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral. Ciência ao Ministério Público, Defensor Público e advogados constituídos, este último via publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. O presente despacho serve como mandado. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. Pedro II, data e assinatura eletrônicas. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800148-33.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., D. D. P. C. D. P. I.REU: G. A. C., W. M. D. O., C. H. D. S. S. DESPACHO Determino a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de relaxamento da prisão preventiva apresentado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a prioridade processual de “Réu Preso”, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal. Além disso, designo audiência de instrução para o dia 08/08/2025, às 08h30min, no Fórum local. Intimem-se os acusados, devendo comparecer munidos de suas certidões de antecedentes criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral. Ciência ao Ministério Público, Defensor Público e advogados constituídos, este último via publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. O presente despacho serve como mandado. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. Pedro II, data e assinatura eletrônicas. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804554-97.2022.8.18.0065 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II INTERESSADO: JOSÉ ALFREDO ALVES PEREIRA DESPACHO Vistos. Em conformidade com o requerimento do Ministério Público constante da parte final da denúncia, ID nº 31730796, designo para o dia 14/08/2025, às 9h30, no Fórum local, audiência para os fins do art. 16 da Lei 11340/06 concernente ao crime de ameaça. Intime-se a vítima. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública ou advogado constituído nos autos. Consigne-se que a ausência da vítima regularmente intimada, sem nenhum aviso ao juízo ou justificativa, poderá ser interpretada como desinteresse referente à representação criminal. Cumpra-se, expedindo o necessário. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. PEDRO II-PI, 15 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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