Aarao Araujo De Oliveira

Aarao Araujo De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 009688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aarao Araujo De Oliveira possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJSP, TJPI, TJCE
Nome: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) INQUéRITO POLICIAL (4) APELAçãO CRIMINAL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806728-79.2022.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., M. P. E. REU: F. E. D. O. P. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de F. E. D. O. P., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput c/c art. 71, do Código Penal, em face das vítimas A. L. R. F. e L. R. F.. Segundo narra a denúncia, os fatos ocorreram entre os anos de 2012 e 2021, na residência do acusado, localizada na Rua José Freire, s/nº, Centro, Lagoa de São Francisco/PI, onde, valendo-se da relação de confiança familiar e da convivência próxima, o réu teria praticado reiteradamente atos libidinosos com as vítimas A. L. R. F. (nascida em 27/11/2002) e L. R. F. (nascida em 20/06/2008) quando ambas possuíam menos de 14 (quatorze) anos de idade, sendo ambas irmãs da esposa do acusado. O Ministério Público destaca que, em relação à vítima A. L. R. F., os abusos teriam se iniciado em meados do ano de 2012, quando ela contava com aproximadamente 10 (dez) anos de idade. O acusado, então cunhado da vítima, aproveitando-se da relação de confiança decorrente da convivência familiar — uma vez que residiam em imóveis situados no mesmo terreno —, passou a realizar investidas de natureza sexual contra a infante. De acordo com a narrativa da vítima, em diversas oportunidades, entre 2012 e 2020, quando se dirigia à residência da irmã mais velha, Letícia Rodrigues Feitosa, casada com o acusado, este se aproveitava dos momentos em que ficava a sós com a criança para praticar atos libidinosos, consistentes em toques nos seios e nas nádegas da vítima, por baixo das roupas. Relatou ainda Ana Layssa que, além dos toques, o acusado tentava forçá-la a beijá-lo, bem como, por diversas vezes, praticava atos de masturbação na sua presença. Os abusos teriam cessados apenas ao final do ano de 2020, quando a vítima mudou-se para a cidade de Teresina/PI, rompendo o convívio direto com o acusado. No que tange à vítima L. R. F., o Ministério Público relata que, em meados de 2015 a 2021, quando a menor possuía apenas 07 anos de idade, o acusado passou a praticar atos libidinosos com ela, aproveitando-se das oportunidades em que a infante ia até a sua residência, enquanto os pais dela saíam para trabalhar. Durante esse período, Liandra Rodrigues permanecia sob os cuidados da irmã mais velha, Letícia Rodrigues; entretanto, na ausência desta, ficava sozinha na companhia de Francisco Esequiel, ocasiões em que o acusado aproveitava para abusar sexualmente da vítima. Menciona ainda a denúncia que, aproveitando-se da inexperiência da menor, o réu, em diversas ocasiões, a agarrava à força, tocava seu corpo — passando as mãos sobre os seios, nádegas e região genital por cima das roupas —, beijava sua boca, se masturbava diante dela e a constrangia a tocar em seu órgão genital. Para assegurar a continuidade dos abusos e evitar que fossem revelados, o acusado Francisco Esequiel recorria a chantagens emocionais e ameaças direcionadas à vítima, afirmando que, caso ela contasse a alguém sobre os fatos, ele tiraria a própria vida. Diante do medo da reação dos pais e da irmã Letícia, Liandra Rodrigues manteve-se em silêncio e cessou as visitas à residência do cunhado, ora réu. Contudo, não suportando mais as agressões sofridas e os danos emocionais decorrentes, em dezembro de 2021, a vítima relatou os abusos à irmã Ana Layssa. Ambas dirigiram-se à Central de Flagrantes de Teresina/PI, onde registraram boletim de ocorrência e requereram a concessão de medidas protetivas de urgência. O caso foi então encaminhado à Delegacia de Polícia de Pedro II/PI para adoção das medidas cabíveis, tendo as medidas protetivas sido devidamente deferidas nos autos do processo nº 0803533-86.2022.8.18.0065. Denúncia apresentada em 26/03/2024, conforme ID 54912487. Recebida a denúncia em 28/03/2024, nos termos do ID 54950152. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 57921176). Designada audiência de instrução, esta foi realizada conforme ata juntada no ID 72200502, ouvindo vítimas, testemunhas e procedido o interrogatório do acusado. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (Ministério Público sob ID 73332286 e defesa sob ID 74198840), pugnando, respectivamente, pela condenação e pela absolvição do acusado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. A apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato. Do Delito de Estupro de Vulnerável. A liberdade sexual é o direito inerente a todo ser humano de dispor do próprio corpo. Cada pessoa tem o direito de escolher seu parceiro sexual e com ele praticar o ato desejado no momento que reputar adequado, sem qualquer tipo de violência ou grave ameaça. O Código Penal protege o critério de eleição sexual que todos desfrutam na sociedade. O tipo penal do art. 217-A do CP contempla duas condutas distintas, cada qual com um núcleo específico: A primeira é “ter conjunção carnal com menor de 14 anos”. O verbo “ter” nesse contexto assume o significado de “realizar” ou “efetuar”. A segunda é “praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. O verbo “praticar” significa “manter” ou “desempenhar”. Trata-se ainda de tipo penal mista alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, onde a realização de mais de um dos núcleos do tipo, no mesmo contexto fático, em relação à mesma vítima configura crime único. No estupro de vulnerável, o tipo penal não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito. É suficiente a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com a sua anuência. O elemento subjetivo do tipo penal do art. 217-A do CP é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta prevista no tipo penal, acrescida ainda de um dolo específico, um especial fim de agir, consistente na intenção de ter com a vítima conjunção carnal ou com ela pratica outro ato libidinoso. Dispõe ainda a Súmula nº. 593 do STJ que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. Ainda, para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). Delimitadas as premissas teóricas, passo a analisar as provas produzidas nos autos individualmente para cada delito. II.I – Do Delito em Relação à Vítima A. L. R. F.. Ao término da instrução criminal, e após um atento exame das provas existentes nos autos, reconheço que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia restaram suficientemente comprovadas. A vítima A. L. R. F. relatou que o acusado, casado com sua irmã Letícia, passou a praticar abusos desde quando ela ainda era muito jovem. Apesar de residir com os pais, a casa do acusado situava-se no mesmo terreno, o que facilitava o convívio e, consequentemente, a continuidade dos abusos. Segundo ela, os comportamentos abusivos incluíam cantadas constantes, gestos obscenos e toques de natureza sexual. Os toques teriam ocorrido em mais de cinco ocasiões ao longo de vários anos, de forma isolada, com intensificação sempre que ela retomava o convívio com ele após um afastamento. Os abusos envolviam toques por dentro das pernas, nos seios, pedidos para que ela o beijasse e atos de masturbação praticados pelo acusado em sua presença. Em uma das ocasiões, ele chegou a tentar tocá-la por dentro da roupa. Ana Layssa afirmou que se mudou para Teresina por se sentir incomodada com a situação. Após os fatos, contou tudo aos pais. Informou ainda que, embora não tenha presenciado os abusos contra sua outra irmã, esta lhe relatou que também era vítima do acusado, em ocasiões distintas das que envolviam Ana Layssa. A segunda vítima, irmã de Ana Layssa, declarou que somente teve coragem de revelar os abusos quando tinha 13 anos de idade. Na ocasião, confidenciou os fatos à irmã Ana Layssa, momento em que esta lhe contou que também era vítima de condutas semelhantes por parte do acusado. A partir dessa conversa, ambas perceberam que vinham sofrendo os mesmos abusos, ainda que em momentos distintos. A testemunha M. S. R. D. C. relatou que tomou conhecimento dos fatos apenas no ano de 2020, quando sua filha Ana Layssa decidiu se mudar para Teresina para estudar. Foi nesse momento que Ana Layssa lhe revelou o desconforto que sentia em relação à forma como o acusado se dirigia a ela, embora, até então, nunca tivesse relatado nada de concreto sobre abusos. A outra filha, Liandra, também não havia mencionado qualquer situação semelhante anteriormente, sendo que a testemunha só tomou conhecimento dos relatos dela posteriormente, após Liandra também se mudar para Teresina. Maria Santana afirmou que só teve pleno conhecimento dos fatos após a denúncia. Informou, ainda, que não havia qualquer desavença entre as filhas em relação à doação de terreno e que, até então, nunca houve nenhum problema anterior entre elas e o acusado. Declarou também não possuir vínculo familiar com o acusado e que, atualmente, ele e a vítima residem em locais distintos. Ressaltou que sua filha Letícia permanece casada com o acusado Esequiel. A testemunha I. D. N. F., pai das vítimas, relatou que só tomou conhecimento dos fatos após a denúncia formal realizada pelas filhas. Até então, nunca havia desconfiado de qualquer situação anormal. Após a denúncia, as filhas passaram a relatar os abusos, ainda que de forma reticente, mencionando que o acusado, Esequiel, estaria aliciando-as. Observou que, antes disso, sempre que tentava conversar com elas sobre o comportamento do acusado, evitavam tocar no assunto ou falavam apenas de forma superficial. O pai destacou que não acredita que as filhas teriam motivos para inventar tais histórias. Declarou ainda que o acusado e sua filha Letícia residiram por aproximadamente seis a sete anos em uma casa situada no mesmo terreno da residência da família. Afirmou não possuir nada pessoal contra o acusado e disse ter ficado surpreso ao tomar conhecimento dos fatos. A testemunha Letícia Rodrigues Feitosa, esposa do acusado e irmã das vítimas, declarou não acreditar que os abusos tenham ocorrido. Informou que passou a residir ao lado da casa de sua mãe a partir de 2014. Em seu depoimento, defendeu o marido e afirmou não compreender os motivos pelos quais suas irmãs teriam feito tais acusações, sugerindo que poderiam ter sido motivadas por ciúmes. Letícia mencionou que, no início do relacionamento com o acusado, seus pais demonstraram certo preconceito em razão da condição social dele. Afirmou ainda que sua irmã Ana Layssa era bastante rebelde e que costumava chamar muito a atenção dentro da família e que pode ter sido o motivo para inventar tais abusos. Durante seu interrogatório, o acusado negou todas as acusações que lhe foram atribuídas, afirmando que nunca tocou nas vítimas nem permaneceu a sós com elas. Disse não compreender o motivo das denúncias e sugeriu hipóteses como ressentimento pela construção de uma casa no terreno da família ou disputa por bens, apesar de reconhecer que as vítimas eram ainda crianças à época dos fatos. Também mencionou a possibilidade de ciúmes por parte das meninas, embora tenha se mostrado incerto quanto à consistência dessa motivação ao longo do tempo. O depoimento do acusado, no entanto, foi marcado por contradições, alegações genéricas e falta de clareza. Suas respostas mostraram-se imprecisas e vagas, não conseguindo apresentar justificativas objetivas ou elementos concretos que pudessem infirmar os relatos consistentes prestados pelas vítimas e testemunhas. Nesse ponto, em se tratando de crimes sexuais, praticados geralmente às escondidas, as declarações da parte ofendida assumem grande importância no elenco probatório e, às vezes, constituem o único elemento de convicção do Julgador. Entretanto, para que a acusação fique fundamentada principalmente na palavra da vítima, exige-se que ela venha revestida de tais características de credibilidade que se imponha ao julgador como elemento idôneo de convicção. Na hipótese sub examine, as palavras da vítima não estão isoladas, pois se apresentam corroboradas com outras provas e com as demais pessoas ouvidas. Apresentam, pois, fortes traços de veracidade, sobretudo porque sua versão permaneceu íntegra e inalterada ao longo do tempo, mesmo após considerável lapso entre os fatos e a instrução processual. Seu depoimento mostrou-se congruente, seguro e compatível com os demais elementos probatórios dos autos, sendo ainda confirmado por pessoas próximas que, logo após os acontecimentos, ouviram da própria vítima a narrativa dos fatos de forma coerente com a que agora relata em juízo. Neste sentido, sobre a validade do testemunho da vítima, em crimes de natureza sexual, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a palavra da vítima possui especial relevância para convicção do Juiz. Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS. READEQUAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DETERMINADA. 1. A instância antecedente apontou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos precisos depoimentos da vítima, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber, o depoimento de sua genitora e os relatórios psicológicos. 2. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 3. Para entender-se pela absolvição dos recorrentes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Afastada a valoração negativa da personalidade, pois alicerçada em elementos ínsitos ao tipo penal e que configuram bis in idem com a agravante do art. 61, II, f, do CP. 5. Não há que se falar em desproporcionalidade no quantum de pena estabelecido, uma vez que, considerando o intervalo de 4 anos cominado entre as penas mínima e máxima estabelecidas para o crime de estupro (art. 213 do CP, vigente à época dos fatos), não se mostra desarrazoado um incremento de 6 meses de reclusão para cada vetorial. 6. Não merece prosperar a conclusão adotada pelo TJRS acerca da continuidade delitiva, uma vez que o fato de outubro de 2008, tido como isolado, muito embora haja sido praticado em conluio com outro agente, por óbvio, fez parte da sequência de ações anteriores (1º Fato) e que se perpetuaram até 2009. 7. Em relação à exasperação da reprimenda procedida decorrente do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 8. Quanto aos réus R. S. e R. C. B. Q., são afastadas as vetoriais culpabilidade e personalidade, por não estarem amparadas em elementos concretos dos autos. 9. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 10. Recurso especial parcialmente provido. Execução imediata da pena determinada.” (STJ - REsp: 1699051 RS 2016/0297321-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017); REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE IMPORTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, ao analisar os elementos constantes nos autos, entendeu pela ratificação da decisão de primeira instância que condenou o ora agravante pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. 2. A pretensão de desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, pugnando pela absolvição ou o mero redimensionamento da pena referente à continuidade delitiva não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise vedado a esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima adquire especial importância, mormente porque quase sempre ocorrem na clandestinidade. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 578515 PR 2014/0228247-4. 5ª Turma, rel. Ministro JORGE MUSSI.DJe 27/11/2014); Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Ato libidinoso e conjunção carnal. Laudo. Falta de vestígios. Irrelevância. Temor reverencial. Continuidade delitiva. 1 - Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, é de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerente com as demais provas. 2 - A falta de vestígios de ato libidinoso e conjunção carnal em laudo pericial não significa necessariamente que não ocorreu o crime de estupro de vulnerável, se as declarações da vítima, coerentes e harmônicas com as demais provas, não deixam dúvidas da existência do crime e da autoria. 3 - Tendo os abusos sexuais continuados depois de a vítima completar 14 anos de idade, realizados por meio de violência moral, em um cenário de temor reverencial, o que retirou dessa a capacidade de defesa, a condenação do réu, pai da vítima, será pelo crime do art. 217-A, caput, c/c § 1º, do mesmo artigo, ambos do CP. 4 - Se as provas evidenciam que os crimes sexuais, da mesma espécie, foram praticados diversas vezes durante longo período de tempo - 3 anos -, a fração de aumento da pena será máxima -- de dois terços. 5 - Apelação provida. (TJ-DF 20170910119673 - Segredo de Justiça 0011711-13.2017.8.07.0009, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 19/07/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2018 . Pág.: 94-115); HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE, DE QUALQUER FORMA, NOS CRIMES DE ESTUPRO. É ELEMENTO PROBATÓRIO DE RELEVANTÍSSIMO VALOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de estupro com violência presumida. Assim, para se acolher a tese relativa à absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Não prospera a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração do delito cometido pelo Paciente, pois "[a] palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios" (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 273447 SP 2013/0218797-0. 5ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ. DJe 30/04/2014. As teses defensivas devem ser afastadas com base no conjunto robusto de elementos produzidos nos autos, especialmente os depoimentos coerentes e complementares das vítimas e das testemunhas. A alegação de ausência de prova da autoria e materialidade não se sustenta. Embora os crimes de natureza sexual frequentemente ocorram em contextos de clandestinidade, longe de testemunhas e provas técnicas, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a palavra da vítima, sobretudo quando vem acompanhada de coerência, firmeza e verossimilhança, como elemento suficiente para a condenação, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Neste caso, as vítimas prestaram depoimentos consistentes, detalhados e compatíveis entre si, reforçados pelos relatos dos pais, que confirmaram o abalo emocional e as circunstâncias do relato. No tocante à suposta palavra isolada da vítima, observa-se que os relatos não foram unilaterais. As declarações de Ana Layssa foram corroboradas pela outra irmã, também vítima, e pelos pais, que embora não tenham presenciado os fatos, relataram a mudança de comportamento das filhas, o desconforto e a posterior revelação dos abusos. Trata-se de um conjunto harmônico de provas testemunhais que conferem credibilidade à narrativa acusatória. A alegação de falta de coerência entre os depoimentos também não se sustenta. As pequenas variações nos relatos são naturais e esperadas, principalmente diante do tempo decorrido e da natureza traumática dos fatos. Essas diferenças não comprometem, mas reforçam a espontaneidade dos testemunhos, que convergem nos pontos essenciais da conduta abusiva praticada pelo acusado ao longo dos anos. Quanto ao tempo decorrido sem denúncia, trata-se de uma característica comum em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando as vítimas são crianças ou adolescentes, muitas vezes submetidas ao silêncio por medo, vergonha ou por estarem próximas do agressor. A demora na revelação não invalida o conteúdo dos depoimentos, especialmente quando acompanhada de explicações plausíveis e contexto emocional, como no caso dos autos se tratar de caso entre pessoas da família (o acusado é cunhado da vítima). Por fim, embora não haja provas técnicas ou testemunhas presenciais, o que é comum em crimes dessa natureza, o conjunto probatório formado pelos testemunhos diretos e indiretos é suficientemente robusto para afastar a dúvida razoável. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há nos autos elementos convictos de autoria e materialidade, como ocorre na presente hipótese. Dessa forma, restam plenamente demonstradas, com base nos depoimentos firmes, congruentes e mutuamente corroborados, tanto a materialidade delitiva quanto a autoria dos abusos praticados pelo acusado em desfavor de A. L. R. F.. Os elementos constantes dos autos revelam que o réu, valendo-se de sua posição familiar e da proximidade física e afetiva com a vítima, praticou reiteradamente atos libidinosos, como toques nas partes íntimas, gestos obscenos, masturbação em sua presença e tentativas de contato físico de conotação sexual, tudo sem o consentimento da ofendida e à margem da vontade desta. A constância, a progressividade das condutas e a forma clandestina como eram executadas reforçam a credibilidade das declarações prestadas e confirmam a existência de um contexto de violência sexual contínua, típica dos delitos contra a dignidade sexual. II.II – Do Delito em Relação à Vítima L. R. F.. Ao término da instrução criminal, e após um atento exame das provas existentes nos autos, reconheço que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia restaram suficientemente comprovadas. A vítima L. R. F. relatou que os abusos começaram quando sua mãe passou a trabalhar à noite, e ela precisou acompanhar sua irmã Letícia, que estava no final da gestação e permanecia deitada a maior parte do tempo. Em algumas ocasiões, ficava na sala sozinha com o cunhado, o acusado. Inicialmente, ele fazia elogios de cunho sexual, chegando a chamá-la de "gostosa". Tais abusos teriam tido início quando ela tinha 6 e 7 anos. Com o tempo, passou a insistir em assistir filmes com ela, e quando se recusava, a arrastava à força, obrigando-a a tocar em suas partes íntimas. Também apalpava suas nádegas e coxas, e chegou a beijá-la à força e a exibir seu órgão genital, obrigando-a a tocá-lo. A vítima disse que não contou antes por medo, mas que aos 13 anos confidenciou o ocorrido à irmã Ana Layssa, que revelou ter sofrido abusos semelhantes. A irmã Letícia, esposa do acusado, nunca percebeu os abusos, mesmo estando em casa. O relato da vítima é coerente, consistente, e está em consonância com a lógica dos acontecimentos e o contexto familiar. Não há indícios de que ela tenha qualquer motivação para incriminar falsamente o acusado. Pelo contrário, sua narrativa demonstra sofrimento emocional, incerteza quanto à reação imediata e posterior tentativa de buscar proteção através de familiares, o que reforça a veracidade de seu depoimento. Merece especial relevo a palavra da vítima, a qual se apresentou coerente, firme e sem contradições ao longo de todo o processo. A testemunha M. S. R. D. C. relatou que tomou conhecimento dos fatos apenas no ano de 2020, quando sua filha Ana Layssa decidiu se mudar para Teresina para estudar. Foi nesse momento que Ana Layssa lhe revelou o desconforto que sentia em relação à forma como o acusado se dirigia a ela, embora, até então, nunca tivesse relatado nada de concreto sobre abusos. A outra filha, Liandra, também não havia mencionado qualquer situação semelhante anteriormente, sendo que a testemunha só tomou conhecimento dos relatos dela posteriormente, após Liandra também se mudar para Teresina. Maria Santana afirmou que só teve pleno conhecimento dos fatos após a denúncia. Informou, ainda, que não havia qualquer desavença entre as filhas em relação à doação de terreno e que, até então, nunca houve nenhum problema anterior entre elas e o acusado. Declarou também não possuir vínculo familiar com o acusado e que, atualmente, ele e a vítima residem em locais distintos. Ressaltou que sua filha Letícia permanece casada com o acusado Esequiel. A testemunha I. D. N. F., pai das vítimas, relatou que só tomou conhecimento dos fatos após a denúncia formal realizada pelas filhas. Até então, nunca havia desconfiado de qualquer situação anormal. Após a denúncia, as filhas passaram a relatar os abusos, ainda que de forma reticente, mencionando que o acusado, Esequiel, estaria aliciando-as. Observou que, antes disso, sempre que tentava conversar com elas sobre o comportamento do acusado, evitavam tocar no assunto ou falavam apenas de forma superficial. O pai destacou que não acredita que as filhas teriam motivos para inventar tais histórias. Declarou ainda que o acusado e sua filha Letícia residiram por aproximadamente seis a sete anos em uma casa situada no mesmo terreno da residência da família. Afirmou não possuir nada pessoal contra o acusado e disse ter ficado surpreso ao tomar conhecimento dos fatos. A testemunha Letícia Rodrigues Feitosa, esposa do acusado e irmã das vítimas, declarou não acreditar que os abusos tenham ocorrido. Informou que passou a residir ao lado da casa de sua mãe a partir de 2014. Em seu depoimento, defendeu o marido e afirmou não compreender os motivos pelos quais suas irmãs teriam feito tais acusações, sugerindo que poderiam ter sido motivadas por ciúmes. Letícia mencionou que, no início do relacionamento com o acusado, seus pais demonstraram certo preconceito em razão da condição social dele. Afirmou ainda que sua irmã Ana Layssa era bastante rebelde e que costumava chamar muito a atenção dentro da família e que pode ter sido o motivo para inventar tais abusos. Durante seu interrogatório, o acusado negou todas as acusações que lhe foram atribuídas, afirmando que nunca tocou nas vítimas nem permaneceu a sós com elas. Disse não compreender o motivo das denúncias e sugeriu hipóteses como ressentimento pela construção de uma casa no terreno da família ou disputa por bens, apesar de reconhecer que as vítimas eram ainda crianças à época dos fatos. Também mencionou a possibilidade de ciúmes por parte das meninas, embora tenha se mostrado incerto quanto à consistência dessa motivação ao longo do tempo. O depoimento do acusado, no entanto, foi marcado por contradições, alegações genéricas e falta de clareza. Suas respostas mostraram-se imprecisas e vagas, não conseguindo apresentar justificativas objetivas ou elementos concretos que pudessem infirmar os relatos consistentes prestados pelas vítimas e testemunhas. Nesse ponto, em se tratando de crimes sexuais, praticados geralmente às escondidas, as declarações da parte ofendida assumem grande importância no elenco probatório e, às vezes, constituem o único elemento de convicção do Julgador. Entretanto, para que a acusação fique fundamentada principalmente na palavra da vítima, exige-se que ela venha revestida de tais características de credibilidade que se imponha ao julgador como elemento idôneo de convicção. Na hipótese sub examine, as palavras da vítima não estão isoladas, pois se apresentam corroboradas com outras provas e com as demais pessoas ouvidas. Apresentam, pois, fortes traços de veracidade, sobretudo porque sua versão permaneceu íntegra e inalterada ao longo do tempo, mesmo após considerável lapso entre os fatos e a instrução processual. Seu depoimento mostrou-se congruente, seguro e compatível com os demais elementos probatórios dos autos, sendo ainda confirmado por pessoas próximas que, logo após os acontecimentos, ouviram da própria vítima a narrativa dos fatos de forma coerente com a que agora relata em juízo. Por fim, as teses defensivas devem ser afastadas com base no conjunto robusto de elementos produzidos nos autos, especialmente os depoimentos coerentes e complementares das vítimas e das testemunhas. A alegação de ausência de prova da autoria e materialidade não se sustenta. Embora os crimes de natureza sexual frequentemente ocorram em contextos de clandestinidade, longe de testemunhas e provas técnicas, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a palavra da vítima, sobretudo quando vem acompanhada de coerência, firmeza e verossimilhança, como elemento suficiente para a condenação, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Neste caso, as vítimas prestaram depoimentos consistentes, detalhados e compatíveis entre si, reforçados pelos relatos dos pais, que confirmaram o abalo emocional e as circunstâncias do relato. No tocante à suposta palavra isolada da vítima, observa-se que os relatos não foram unilaterais. As declarações de Ana Layssa foram corroboradas pela outra irmã, também vítima, e pelos pais, que embora não tenham presenciado os fatos, relataram a mudança de comportamento das filhas, o desconforto e a posterior revelação dos abusos. Trata-se de um conjunto harmônico de provas testemunhais que conferem credibilidade à narrativa acusatória. A alegação de falta de coerência entre os depoimentos também não se sustenta. As pequenas variações nos relatos são naturais e esperadas, principalmente diante do tempo decorrido e da natureza traumática dos fatos. Essas diferenças não comprometem, mas reforçam a espontaneidade dos testemunhos, que convergem nos pontos essenciais da conduta abusiva praticada pelo acusado ao longo dos anos. Quanto ao tempo decorrido sem denúncia, trata-se de uma característica comum em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando as vítimas são crianças ou adolescentes, muitas vezes submetidas ao silêncio por medo, vergonha ou por estarem próximas do agressor. A demora na revelação não invalida o conteúdo dos depoimentos, especialmente quando acompanhada de explicações plausíveis e contexto emocional, como no caso dos autos se tratar de caso entre pessoas da família (o acusado é cunhado da vítima). Por fim, embora não haja provas técnicas ou testemunhas presenciais, o que é comum em crimes dessa natureza, o conjunto probatório formado pelos testemunhos diretos e indiretos é suficientemente robusto para afastar a dúvida razoável. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há nos autos elementos convictos de autoria e materialidade, como ocorre na presente hipótese. Dessa forma, restam plenamente demonstradas, com base nos depoimentos firmes, congruentes e mutuamente corroborados, tanto a materialidade delitiva quanto a autoria dos abusos praticados pelo acusado em desfavor de L. R. F.. Os elementos constantes dos autos revelam que o réu, valendo-se de sua posição familiar e da proximidade física e afetiva com a vítima, praticou reiteradamente atos libidinosos, como toques nas partes íntimas, gestos obscenos, masturbação em sua presença e tentativas de contato físico de conotação sexual, tudo sem o consentimento da ofendida e à margem da vontade desta. A constância, a progressividade das condutas e a forma clandestina como eram executadas reforçam a credibilidade das declarações prestadas e confirmam a existência de um contexto de violência sexual contínua, típica dos delitos contra a dignidade sexual. Por conseguinte, há elementos suficientes para sustentar o juízo condenatório quanto ao fato imputado nesta relação. II.III – Da Consumação dos Delitos. O pedido de desclassificação do delito para a forma tentada não comporta guarida, pois, como se sabe, para a consumação do delito de estupro de vulnerável, na modalidade de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não é necessária a prática de atos invasivos. Os elementos de prova colhidos ao longo da instrução, especialmente os depoimentos firmes e detalhados das vítimas, convergem no sentido de que houve efetiva prática de atos libidinosos, não restando caracterizada mera tentativa. As condutas descritas, como toques em partes íntimas, beijos forçados, apalpamentos e coerção para que a vítima manipulasse o órgão genital do acusado, configuram atos libidinosos consumados, nos termos exigidos pelo tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a prática de atos que envolvem satisfação da lascívia do agente por meio do corpo da vítima — ainda que sem penetração — é suficiente para a consumação do delito de estupro de vulnerável. Assim, a pretensão defensiva de desclassificação para a forma tentada não encontra respaldo no conjunto fático-probatório dos autos. II.IV – Do Crime Continuado. Conforme já delineado na fase instrutória, a prática criminosa narrada nestes autos não se deu de forma isolada, mas sim de modo contínuo, reiterado e por longo período de tempo, revelando a configuração típica do crime continuado, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal. Neste ponto, é de fundamental importância destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.202, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições." O referido entendimento decorre do contexto peculiar e doloroso dos crimes sexuais cometidos contra vulneráveis, especialmente quando praticados por pessoa com relação de confiança, autoridade ou ascendência sobre a vítima. A jurisprudência reconhece que, em tais situações, a vítima se encontra em estado de submissão e vulnerabilidade tão acentuado que muitas vezes não consegue sequer quantificar os abusos sofridos, os quais, não raro, transformam-se em parte de sua rotina. Assim, a ausência de delimitação exata do número de atos não impede a incidência da fração máxima de aumento, especialmente quando os elementos dos autos evidenciam a frequência, repetição e continuidade das condutas ao longo de período prolongado, como ocorre no presente caso. Ademais, a própria relatora do acórdão paradigma, Ministra Laurita Vaz, destacou com precisão que "a torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva." No presente caso, considerando-se a reiteração das condutas abusivas ao longo de vários anos, praticadas de forma continuada em razão da proximidade familiar entre o acusado e as vítimas, com convivência frequente decorrente do vínculo de cunhado e da residência no mesmo terreno, revela-se adequado o aumento da pena em 1/6, nos termos do art. 71 do Código Penal, diante da configuração da continuidade delitiva. As circunstâncias demonstram um padrão de comportamento que se estendeu por tempo considerável e foi facilitado pelo ambiente de confiança e intimidade familiar, o que justifica a exasperação da reprimenda. III – Dispositivo. Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu F. E. D. O. P. pelos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal (por duas vezes, tendo em vista vítimas distintas), e art. 71 todos do Código Penal, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena. IV.I – Da Dosimetria da Pena do Delito em Relação à Vítima A. L. R. F. 1ª fase: Culpabilidade inerente ao delito. O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de fato em contrário de que a sua condenação anterior tenha transitado em julgado. Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. O crime foi praticado para que o acusado satisfizesse sua lascívia, como sói acontecer em crimes de tal espécie. As circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. 2ª fase: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Não há circunstância atenuante. 3ª fase: Aplica-se a continuidade delitiva (art. 71, CP), pois restou comprovado que o réu praticou mais de um ato delituoso nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Majorando a pena em 1/6 (um sexto), elevo a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Desta forma, torno a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. IV.II – Da Dosimetria da Pena do Delito em Relação à Vítima L. R. F. 1ª fase: Culpabilidade inerente ao delito. O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de fato em contrário de que a sua condenação anterior tenha transitado em julgado. Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. O crime foi praticado para que o acusado satisfizesse sua lascívia, como sói acontecer em crimes de tal espécie. As circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. 2ª fase: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Não há circunstância atenuante. 3ª fase: Aplica-se a continuidade delitiva (art. 71, CP), pois restou comprovado que o réu praticou mais de um ato delituoso nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Majorando a pena em 1/6 (um sexto), elevo a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Desta forma, torno a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. IV.III – Da Soma das Penas Tendo em vista que os crimes praticados em desfavor de A. L. R. F. e L. R. F. configuram infrações penais autônomas, cometidas contra vítimas distintas, aplica-se ao caso o disposto no art. 69 do Código Penal, que trata do concurso material de crimes, impondo-se a soma das penas aplicadas a cada delito. Assim, somando-se as penas definitivas fixadas, totaliza-se a pena final de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o fechado (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal). Não obstante a condenação imposta, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade, compareceu aos atos da instrução e não há nos autos qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ademais, a gravidade do delito, por si só, não justifica a segregação cautelar. Assim, ausentes os pressupostos legais, deixo de decretar a prisão preventiva, assegurando ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor a título de indenização por danos morais, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não foram produzidas provas suficientes que permitam formar juízo seguro quanto à quantificação do prejuízo experimentado pela vítima. A reparação do dano, portanto, deverá ser buscada na via cível própria, onde poderá haver a devida instrução probatória e a apuração do valor adequado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). V – Disposições Finais. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Expeça-se guia de execução definitiva, com o consequente mandado de prisão; b) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; d) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; e) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; Publique-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, 10 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000309-18.2018.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: MANOEL DA SILVA LIMA DESPACHO Designo a audiência de instrução para o dia 04/09/2025, às 09h30min, no Fórum local. Intime-se o acusado MANOEL DA SILVA LIMA, devendo comparecer munido de suas certidões de antecedentes criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral. Intimem-se as testemunhas e a vítima. Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído, via sistema. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. O presente despacho serve como mandado. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. Pedro II, data e assinatura eletrônicas. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0804192-50.2024.8.10.0000 Credor: C. R. C. D. L. Advogados do REQUERENTE: ALEXANDRE LOPES FILHO - OAB/PI 5.322-A, GIULIANO CAMPOS PEREIRA - OAB/PI 12.558-A Devedor: M. D. A. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o credor principal possui a maioridade exigida pela Constituição para fins de pagamento da parcela superpreferencial, conforme documento anexo. Uma vez que a análise do preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento, concedo a habilitação da superpreferência pelo critério de idade (maior de 60 anos), em favor de C. R. C. D. L., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários), caso ainda não tenham sido informados. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001352-24.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FABIANO ALVES DOS SANTOS, FABIANO ALVES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferido despacho nos autos do processo em epígrafe, ficando o réu, , este atualmente em local incerto e não sabido, ficando esse INTIMADO do inteiro teor do despacho prolatado, que tem o seguinte teor: "Diante do pedido de renúncia do advogado do réu, conforme manifestação de ID n° 73858928, e tendo em vista a informação nos autos do processo 0802849-64.2022.8.18.0065, dando conta que Fabiano se mudou para o estado de São Paulo, encontrando-se em endereço não sabido (ID 69525668), intime-se o réu Fabiano Alves do Santos por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 do CPP), para constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser advertido que, em caso de inércia, os autos serão remetidos à Defensoria Pública.". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PEDRO II, Estado do Piauí, aos 8 de julho de 2025 (08/07/2025). Eu, ELIANE RAQUEL RESENDE SOARES, digitei. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801883-38.2021.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Desobediência] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ROMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa nesta 1ª Vara da Comarca de Pedro II a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: ROMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PEDRO II, Estado do Piauí, aos 9 de julho de 2025 (09/07/2025). Eu, ELIANE RAQUEL RESENDE SOARES, digitei. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000103-33.2020.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, OSVALDO DOS SANTOS SOUSA, LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação da Defensoria Pública em audiência de ID 70631458, nomeio como advogado dativo do réu Osvaldo dos Santos Sousa o Dr. Aarão Araújo de Oliveira (OAB PI9688), bem como nomeio como advogado dativo do réu Luís Fernando de Oliveira o Dr. Francisco Tomaz Gonçalves (OAB SP350249-A, intimem-se os respectivos advogados para ciência e apresentarem manifestação sobre a nomeação. Ademais, designo audiência de continuação para o dia 26/08/2025, às 12h30, no Fórum local, oportunidade que será realizado o interrogatório dos réus. Ciência ao Ministério Público e Defensor Público ou advogado constituído, este último via sistema. Se alguma testemunha não for localizada, havendo tempo hábil, intime-se a parte que a arrolou para se manifestar, informando o endereço correto em 48 horas, caso insista no depoimento. Declarado novo endereço, intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. PEDRO II-PI, 27 de junho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0000062-08.2016.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente] APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DE ALMEIDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO Intime-se o Apelante, através de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as RAZÕES do recurso de Apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos. Teresina, 8 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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