Gerardo Jose Amorim Dos Santos

Gerardo Jose Amorim Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 009667

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerardo Jose Amorim Dos Santos possui 67 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF1, TJPI, TJPB, TJCE
Nome: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) INQUéRITO POLICIAL (1) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011921-19.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FILHO DA PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO FILHO DA PENHA GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - (OAB: PI9667) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012131-70.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ARTEIRO ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE ARTEIRO ALVES DE LIMA GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - (OAB: PI9667) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000300-52.2019.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IDELMAR GOMES CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770, LAISE MARINE MOURA DE SOUSA - PI10298, VIVIAN SAEGER PIRES - PI9664 e DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899 Destinatários: ANDROS RENQUEL MELO GRACIANO DE ALMEIDA DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - (OAB: PI6899) VIVIAN SAEGER PIRES - (OAB: PI9664) LAISE MARINE MOURA DE SOUSA - (OAB: PI10298) IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - (OAB: PI8770) FINALIDADE: INTIMAR para apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos, nos termos da sentença de ID 2185689030. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo n.º 3001022-51.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): JOAO CRESCENCIO MARINHO FILHOPROMOVIDO(A)(S): FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS  movida por JOAO CRESCENCIO MARINHO FILHO em face de FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e CONDOMINIO EDIFICIO MAIZE.  Alegou a parte promovente que firmou contrato de administração de imóveis com a promovida FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP tendo como objeto o apartamento de n.º 103, localizado na Rua José Vilar, n.º 640, Aldeota, tendo como último locatário LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO, contrato esse de locação firmado entre a imobiliária e o inquilino pelo período compreendido entre 19 de dezembro de 2020 a 08 de junho de 2023.  Aduziu que, durante o período do contrato de locação, o inquilino não realizou o pagamento das taxas e demais débitos condominiais, bem como do reparo do imóvel após a entrega das chaves, cumulando dívida no importe de R$ 51.843,29 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 42.443,29 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos) referente as dívidas do imóvel e R$ 9.400,00 (Nove Mil e Quatrocentos Reais) referente a reforma do bem.  Afirmou que só tomou conhecimento da inadimplência após 02 anos, através de contato realizado por prepostos do condomínio cobrando a dívida. Argumentou que os funcionários da imobiliária escusaram-se da responsabilidade, aduzindo não terem conhecimento dos débitos cobrados e que só tomaram providência de retirada do inquilino após muita insistência do requerente.  Pelos fatos narrados, requereu a condenação das requeridas ao pagamento  no importe de R$ 51.843,29 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos) a título de dano material e  ao pagamento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em relação a reparação extrapatrimonial.  Em contestação, id 99376439, a promovida CONDOMINIO EDIFICIO MAIZE, aduziu preliminarmente, perda do objeto, tendo em vista  a realização de um acordo entre as partes, sendo pago o importe de R$ 31.229,85 (trinta e um mil e duzentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) em relação as taxas condominiais. Ademais, aduziu que é parte ilegítima. No mérito, afirmou que está exercendo o seu direito de cobrar os débitos condominiais, os quais não foram pagos pelo inquilino, pela imobiliária e nem pelo requerente.  Já a FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, id 152963120, aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa do promovente tendo em vista sua incapacidade processual. No mérito, aduziu que empreendeu todos os esforços para assegurar os direitos do proprietário no contrato de locação com o sr. LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO, seja por meio de cobrança extrajudicial, ligações, negativação da SERASA. Afirmou que não ingressou com ação judicial, pois o promovente não enviou documentação essencial para o ajuizamento da demanda, destacando a atuação diligente.  Por fim, aduziu que os débitos  condominiais são obrigação propter rem.  Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 05/02/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 134772235. Em réplica, id 154941463, a parte promovente rechaçou as preliminares e sustentou os pleitos da exordial.  Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.     De início, deve-se esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.       Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.  Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo. O pedido de gratuidade deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso. Neste sentido são arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Em relação a preliminar de perda do objeto suscitada pela parte promovida CONDOMINIO EDIFICIO MAIZE, essa  deve ser reconhecida, uma vez que as partes firmaram acordo nos autos do processo nº 0235045-36.2023.8.06.0001, execução de título extrajudicial, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em relação aos débitos condominiais, onde a parte promovente pagou o importe de R$ 31.229,85 (trinta e um mil e duzentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente ao período de Março à Dezembro de 2021, Janeiro à Dezembro de 2022 e Janeiro à Março de 2023 sendo a execução de título extrajudicial extinta, conforme id 137228493, correspondendo, portanto, a planilha de débitos presente no id 88751581.  Dessa forma, em relação ao CONDOMINIO EDIFICIO MAIZE, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com base art. 485 , VI  do CPC.  Em relação a argumentação de ilegitimidade passiva da Imobiliária, tem-se que o cerne da questão versa sobre ocorrência de falha na prestação dos serviços de intermediação do contrato prestado por essa, especificamente quanto a realização de cobrança do inquilino, logo  existindo pertinência entre as alegações, o direito envolvido e parte a qual se busca responsabilização, prevalece na situação a teoria da asserção, sendo evidente o vínculo jurídico-obrigacional entre as litigantes, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade. Nesse sentido, segue julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA . TEORIA DA ASSERÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM FALHAS ESTRUTURAIS. DESABAMENTO DO TELHADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE . RESTITUIÇÃO DE VALOR CAUCIONADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 . A legitimidade ?ad causam? deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, é realizada em abstrato diante da alegação dos fatos narrados na peça inicial (teoria da asserção). Assim, havendo pertinência entre as alegações descritas na peça inicial e o direito material controvertido, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Evidenciada a violação ao art . 22, I, III e IV, da Lei n. 8.245 /91, ante a existência de vícios que afastaram as condições de habitabilidade do bem e impediram a permanência da locatária no local, há de ser atribuída a culpa pela rescisão antecipada à imobiliária que, apesar de autorizada contratualmente pela locadora a fazer vistoria no imóvel e a efetuar os devidos reparos, mantém-se inerte ou não diligencia para solucionar os problemas descritos pela inquilina. 3 . A caução prestada em dinheiro ao início da locação, nos termos do § 2º do art. 38 da Lei n. 8.245/91, deverá ser depositada pelo locador em caderneta de poupança, para que seu produto reverta em favor do locatário ao final da locação . 4. Tendo sido atingido o direito de moradia da autora, que teve que se mudar pouco tempo após o início do contrato e ajuizar demanda para rescindir o contrato, porque a ré apelante se recusou a devolver a caução prestada, constata-se a existência do dano moral a ser reparado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5722388-27 .2022.8.09.0079 ITABERAÍ, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Imobiliária e seguradora que são parte passiva para figurarem no presente feito, seja pela responsabilidade no recebimento dos valores, seja pela falha na prestação dos serviços - Ainda que tenha havido inadimplemento, a ação de despejo sequer deveria ser ajuizada - Ausência de condenação nos ônus da sucumbência naquela demanda, que impedem a cobrança de tais valores neste feito - Cobranças e negativação indevida que superaram o mero dissabor. Danos morais configurados - Importância fixada na sentença que deve ser reduzida, se considerado o caso concreto - Apelos parcialmente desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10275431520238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 28/08/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Por fim, quanto a ilegitimidade ativa do requerente, suscitada em sede de preliminar pela FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, essa não merece acolhida, uma vez que a questão já foi finalizada na decisão id 136380084.  Consigne-se, de logo, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, uma vez que, embora se trate de contrato locatício, que é regulamentado por legislação própria, a falha questionada nos autos diz respeito, especificamente ao serviço de administração e recebimento de valores, de forma que, nesse ponto a relação entabulada qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do CDC.  Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova. Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.  Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.   Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova a contratação dos serviços junto a imobiliária, onde a mesma locou o imóvel objeto do contrato para o locatário Leandro da Silva do Nascimento,  bem como a cobrança dos débitos pelo Condomínio deixados pelo inquilino pelo período compreendido entre Março de 2021 e Março de 2023, conforme id's 88750762/88750765/88750766/88750767/88750769/88750770/88751575/88751576. Na defesa acostada pela promovida FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP , não foi evidenciado que essas realizaram a comunicação dos débitos em atraso para o promovente em tempo hábil para que esse pudesse realizar as providências cabíveis diante da inadimplência do locatário,  uma vez que, analisando a planilha presente no id 88751581, infere-se que o inquilino era devedor desde Março de 2021 e que a Imobiliária somente começou a tomar providências em relação a inadimplência do inquilino em 2023, no final do contrato de locação, ficando silente em relação ao atraso dos anos de 2021 e 2022, o que contraria o argumento de atuação diligente durante a vigência contratual.  Ademais, nota-se que a inscrição do inquilino nos órgãos de proteção ao crédito somente foi efetivada no ano de 2023.  Mais a mais, quanto ao argumento de ausência de envio de documentação para ingresso de ação judicial, esse não merece prosperar, uma vez que a comunicação eletrônica foi expedida para a filha do promovente em 03/04/2024, após o fim do contrato de locação, conforme id 153025317.  Por fim, nota-se do id 153025277 que a notificação extrajudicial enviada ao locatário apenas foi efetivada 06 de Setembro de 2023.  Diante do exposto, deve-se esclarecer que a parte promovida  FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP deveria, por força do inciso II do art. 373 do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, conforme evidenciado acima, restou ausente informação clara e precisa para o proprietário do imóvel sobre a inadimplência das taxas condominiais, bem como da atuação diligente para cobrança dos débitos, principalmente, nos anos de 2021 e 2022,  configurando a falha na prestação do serviço.  Em relação ao pedido de reparação material, esses exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá ocorrer exatamente no montante da perda financeira experimentada pela parte promovente que experimentou o dano. O dano material referente ao importe de R$ 9.400,00 (Nove mil e quatrocentos reais) para reforma do bem esse não merece acolhida, uma vez que consta no id 88751586 apenas um orçamento, dessa forma, carecendo de efetivo prejuízo patrimonial.  Já o pleito no importe de R$ 42.443,29 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos) referente aos débitos condominiais, esse deve ser afastado, sob pena de enriquecimento ilícito,  uma vez que conforme apontado nos autos, a parte promovente formulou acordo no importe de R$ 31.229,85 (trinta e um mil e duzentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), devendo esse valor ser devolvido pela promovida FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP a título de dano material, uma vez configurada a falha na prestação de serviço de administração do imóvel.  Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade. Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, como no caso dos autos, é de presumir que os contratempos enfrentados com a cobrança de débito condominiais em atraso são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização extrapatrimonial, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.  DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP  a pagar ao promovente indenização por dano material no importe de R$ 31.229,85 (trinta e um mil e duzentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, 23/08/2024,  (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024).    Em relação ao CONDOMINIO EDIFICIO MAIZE, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com base art. 485 , VI , CPC.  Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.     Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.    Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva.    Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Havendo o pagamento voluntário, mediante depósito judicial nos autos da parte vencida, bem como declaração de quitação integral pela parte vencedora, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores e, ato contínuo, arquive-se com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    EDITAL DE CITAÇÃO Nome: GRUPO SEVERO REPRESENTACOES & DISTRIBUIDORA LTDA - ME Endereço: R RODRIGUES ALVES, 1440, UNIVERSITÁRIO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58429-145 Nome: E M DE SOUSA & CIA LTDA Endereço: DOUTOR JOAO SILVA FILHO, 4888, PLANALTO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64207-545 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0815797-20.2022.8.15.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): GRUPO SEVERO REPRESENTACOES & DISTRIBUIDORA LTDA - ME EXECUTADO(S): E M DE SOUSA & CIA LTDA DATAS: 1º Leilão no dia 28/08/2025 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 28/08/2025, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais) em maio de 2023 (ID Num. 72731092 - Pág. 1). BEM(NS): 01 (um) Semi-Reboque SR/TRUCKVAN CA 3ED, PLACA QRY-2I25/PI, COR PRETA, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2021/2022, Espécie: CARGA, Carroceria: CARROCERIA ABERTA, Categoria: ALUGUEL. AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 02 de abril de 2024. DEPOSITARIO: E M DE SOUSA & CIA LTDA. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Doutor João Silva Filho, 4888, Planalto, Parnaíba/PI. ÔNUS: Consta restrição RENAJUD, referente ao processo de n.º 0815797-20.2022.8.15.0001, em 01/09/2023; Constam 04 (quatro) infrações no RENAINF (NÚMERO RENAINF: 07661823497, 07427088247, 07266161649 e 07515449845); e outros eventuais ônus no DETRAN. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente. Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente. Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances. Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornarse sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) E M DE SOUSA & CIA LTDA e seu(s) representante(s) legal(ais), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como o(s) fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediuse o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 27 de junho de 2025. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002444-71.2022.4.01.4100 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:PEDIDO DE BLOQUEIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE MULLER OLIVEIRA - RO10483, RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644, ANA CAROLINA ALVES NESTOR - RO2698, CARLOS RODRIGO CORREIA DE VASCONCELOS - RO2918, HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676, LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353, ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS - SP325932, ROSEMARY PENHA DE BARROS - SP177417, NORIYO ENOMURA - SP56983, ISAURA AKIKO AOYAGUI - SP82285, ALICE AIKO SUZUKAWA - SP141278, FABIO KAZUO HIGA - SP271009, CRISTIANE REGINA PITA HATANAKA - SP435694, NARA CAMILO DOS SANTOS BOTELHO - RO7118, MIKAELL SIEDLER - RO7060, CASSANDRA HELLEN COELHO URUCU - PI17022, BRENDA STEFANE GONCALVES COELHO - RO8630, MARIA MADALENA DE MELO BIGATTAO - MS14533-B, CARL TESKE JUNIOR - RO3297, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769, VIVIANE ANDRESSA MOREIRA - RO5525, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO11002, ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490, OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955, RAFAEL ARDUINI AZOLINI - MT21673/O, PAULO ROBERTO FARIAS CORREA - PA013141 e ANA PAULA COSTA SENA - RO8949 FINALIDADE: Intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões no prazo legal, conforme determinado na decisão de id. 2190947574. PORTO VELHO, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010482-70.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA APARECIDA DA SILVA GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - (OAB: PI9667) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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